"A publicidade da atuação do poder público, ademais de possibilitar o acesso à informação, é pressuposto de legitimação dos atos estatais, os quais são expostos ao conhecimento de toda a cidadania para fins de controle do poder público pelo poder público".
Cenário Mato Grosso
Por entender que os suspeitos na Operação Ararath são agentes
públicos e que as organizações públicas devem dar informações à
sociedade, o juiz da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, Jeferson Schneider,
resolveu derrubar, há pouco, o sigilo dos processos, abrindo inquéritos
conclusos ou em andamento, nomes, valores, formas de operações
fraudulentas e todas as nuances das investigações para a publicação na
imprensa.
Na operação Ararath, desencadeada no último dia 20, a Polícia
Federal foi impedida de divulgar nomes e detalhes da operação e de
envolvidos. O juiz recebeu o pedido do Ministério Público Federal (MPE),
no qual ficou citado que políticos, empresários, delatores e demais
acusados devem, sim, ter nomes divulgados, por tratar-se de operações
fraudulentas com desvios de recursos públicos.
_"O Brasil constituiu-se em uma República por meio da qual os
agentes políticos devem desempenhar sua funções públicas em público",
argumentou o MPF, ao acrescentar que "em outras palavras, em uma
república nã há espaço para atuação do poder público de forma oculta ou
velada dando azo ao mistéria, a dúvida, a desinformação , a falta de
informação e a suspeita", diz parte da decisão do juiz federal
Schneider.
No CD-room que a Justiça disponibilizou para informações detalhadas
da operação Ararath, nomes, valores e modos de atuação, constam
andamentos de dez processos, onde Éder Moraes, José Geraldo Riva e
outros suspeitos são citados. O juiz justifica sua decisão porque as
informações “estão liberadas, pois interessam ao público". O sigilo do
empresário Júnior Mendonça, que fez delação premiada, também foi
quebrado porque ele, como "colaborador”, expressamente renunciou ao
sigilo de seu depoimento.
VEJA A DECISÃO DO JUIZ FEDERAL
O
Brasil constitui-se em uma república (res publica), por meio da qual os
agentes políticos devem desempenhar suas funções públicas em público
(Norberto Bobbio). Em outras palavras, em uma república não há espaço
para a atuação do poder público de forma oculta ou velada, dando azo ao
mistério, à dúvida, à desinformação, à falta de informação ou à
suspeita. Dito afirmativamente, a atuação do poder público deve dar-se
às claras, sob a luz do sol, de forma transparente, para que todos os
cidadãos interessados e preocupados com o destino da república possam
ter pleno e irrestrito acesso às informações necessárias para, com
independência, realizar o seu juízo de valor.
A
publicidade da atuação do poder público, ademais de possibilitar o
acesso à informação, é pressuposto de legitimação dos atos estatais, os
quais são expostos ao conhecimento de toda a cidadania para fins de
controle do poder público pelo poder público.
Não
é por outra razão que a Constituição da República de 1988 estabeleceu
que os processos judiciais, dentre eles o processo penal, estão
submetidos à cláusula da publicidade (art. 93m inciso IX). Portanto, a
publicidade é a regra geral dos atos públicos em uma república.
Excepcionalmente,
em duas hipóteses, o processo penal pode ser submetido ao sigilo. No
primeiro caso, quando o sigilo (segredo de justiça), for imprescindível
para a obtenção da prova (art. 20 do Código de Processo Penal). Nesta
situação o sigilo mostra-se plenamente justificado, pois se fosse dado a
todos o conhecimento prévio das diligências policiais em andamento, o
resultado útil dessas diligências não seria alcançado, com prejuízo para
a própria apuração dos fatos. Portanto, temos aqui um sigilo
temporário, pois uma vez obtida a prova ou já não havendo mais
diligências em andamento, nada impede que o processo seja submetido à
publicidade. Nesta situação, o grau de publicidade está direta e
inversamente relacionado ao grau de prejudicialidade das investigações.
No
segundo caso, o sigilo do processo penal decorre da necessidade de
preservar o direito à intimidade dos investigados e/ou acusados, em
prejuízo do interesse público à informação (art. 5º, incisos X e XII e
art. 93, inciso IX, segunda parte, da Constituição da República).
Portanto, aqui impõe-se estabelecer um ponto ótimo de equilíbrio entre o
direito à intimidade dos investigados e/ou acusados e o interesse
público à informação para que os dois direitos constitucionais possam
ser maximizados e concretizados, sem que um posa anular completamente o
outro (princípio da ponderação).
Destarte,
procedendo à ponderação desses dois princípios, aparentemente
colidentes (princípio da preservação da intimidade versus princípio da
publicidade dos atos públicos), entendo que o sigilo sobre os dados
bancário, fiscal e telefônico dos investigados e/ou acusados deve ser
mantido apenas sobre aquelas informações que não interessam ao processo
penal. De outro lado, aquelas informações que interessam ao processo
penal, porque referidas no nos atos do poder público (representação
policial e relatórios, manifestação do Ministério Público Federal e
decisão judicial), devem ser submetidas à publicidade, porque interessam
ao público.
Por
fim, quanto ao depoimento prestado a título de colaboração com a
Justiça, o investigado colaborador expressamente renunciou ao sigilo de
seu depoimento.
Isto
posto, afasto o sigilo dos seguintes procedimentos. Destarte, autorizo a
Secretaria deste Juízo a fornecer cópias dos processos e volumes
mencionados.
Cuiabá, 27 de maio de 2014
JEFFERSON SCHNEIDER
Juiz Federal da 5a Vara /MT
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