"Ser cidadão não é viver em sociedade, e sim transformá-la”. (BOAL, Augusto)
O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL) protocolou no MPF um pacote de representações por propaganda eleitoral irregular (antecipada) contra Blairo Maggi, Dilceu Dal Bosco, José Riva, Carlos Avalone e Thelma de Oliveira.
“Pelo que se vê a justiça eleitoral tá mais cega do que nunca, deve ser o baque da punição a alguns juízes” diz em tom crítico o ativista Antonio Cavalcante Filho, o Ceará, coordenador estadual do Movimento de Combate à Corrupção. O MCCE constatou que estão sendo distribuídos jornais, calendários, uso de imagem de programas oficiais e mesmo emissoras de televisão. E tanto o Ministério Público quanto à Justiça Eleitoral deixam “correr solto”.
Representação contra o Município de Cuiabá e Telma de Oliveira:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO.
O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, pelos signatários in fine assinados, com endereço na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, 2ª Avenida Transversal, S/N - Centro Político Administrativo, CEP 78.050-970, em Cuiabá – MT fones (65) 3613-0900 e Fax: (65) 3613-0921, vem oferecer REPRESENTAÇÃO contra o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, endereço Praça Alencastro, nesta cidade e THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, deputada federal, com endereço em Brasília, na Câmara dos Deputados, Gabinete 524 - Anexo IV, Praça dos Três Poderes, CEP n. 70160-900, em vista dos seguintes fatos que violam as normas eleitorais de regência:
1. DOS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM FLAGRANTE LESÃO Á ORDEM JURÍDICA.
Senhor Procurador, é certo que o C. Tribunal Superior Eleitoral já definiu o regramento para as eleições gerais de 2010 e as normas (principais) estão descritas na Lei 12.034/2009. Todavia, como se sabe, o período (autorizado) para a propaganda eleitoral tem início no dia 6 de julho de 2010. A ressalva à proibição fica restrita à propaganda intra partidária, dirigida a filiados de agremiações partidárias nos dias que antecedem à convenção para escolha de candidatos (junho de 2010).
A definição em detalhes do que é permitido em matéria de propaganda eleitoral vem descrito na Resolução 23.191 do TSE, de onde destacamos:
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
E para aqueles (e aquelas) desajustados que violam a norma de regência, dispõe a referida Resolução do TSE nos parágrafos que descrevem a punição:
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
2. DO USO DE PROGRAMA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EM MATERIAL PUBLICITÁRIO DE DIVULGAÇÃO ELEITORAL.
O Município de Cuiabá, com auxílio de verbas do orçamento geral, vem implantando (ou pelo menos prometendo) a chamada inclusão digital, com instalação de torres e sistema de internet gratuita em alguns bairros da cidade. A iniciativa que poderia ser importante para o público alvo acabou por ser objeto de indevida apropriação política, com o uso eleitoral do programa – da logomarca inclusive – pela representada THELMA DE OLIVEIRA com a total cumplicidade do MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O fato pode ensejar até mesmo punição para o administrador relapso que permite esta apropriação de marca pública sem opor resistência ao seu uso desregrado.
A verdade é que o gestor do município de Cuiabá, ao assim agir (ou se omitir) incorre em uma das muitas condutas catalogadas como conduta vedada ao agente político em período eleitoral, nos exatos termos do art. 50 da Resolução 23.191/2010 do TSE, verbis:
Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
O fundamento de validade da proibição é a vedação ao desequilíbrio nas eleições, uma vista que o C. TSE emprestou à conduta supra a qualidade de abuso de autoridade, se a propaganda eleitoral ilegal é feita por agente político (ou o mesmo se omite) dado o teor da Resolução da Corte Eleitoral, senão vejamos:
Art. 51. (...)
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).
E a sanção (pecuniária) aplicável ao agente nas hipóteses de violação à regra vem estampada num dos parágrafos do art. 1º da Resolução 223.191/2010, verbis:
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
3. DOS REQUERIMENTOS FINAIS AOS QUAIS SE DESEJA PROVIMENTO.
Assim, Excelência, ante o que foi relatado e em vista das provas encartadas ao presente petitório, os representantes protestam para seja instaurado o regular procedimento nessa Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as seguintes providências:
a) que seja de imediato comunicado ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ para que impeça o uso de marca, nome, ou sinal que identifique programa municipal em quaisquer panfletos ou material de propaganda eleitoral, em face da proibição da lei.
b) que sejam intimados os representados a fim de que suspendam a distribuição do material de propaganda inquinado de ilegal (amostra em anexo) E ao mesmo tempo que informem os valores gastos com sua confecção, e no final ao mesmos seja imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda.
c) após a oitiva dos representados e aplicação da sanção pecuniária pertinente à propaganda ilegal aos representados, seja feita a constatação da existência de “caixa dois” ou recursos não declarados, já sendo utilizados a atividades de campanha eleitoral.
P. Deferimento.
Cuiabá, 18 de março de 2010
ANTONIO CAVALCANTE FILHO
VILSON NERY
Representação contra Dilceu Dall' Bossco, Blairo Maggi, José Riva Carlos Avalone e José Riva:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO.
O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, pelos signatários in fine assinados, com endereço na sede da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, 2ª Avenida Transversal, S/N - Centro Político Administrativo, CEP 78.050-970, em Cuiabá – MT fones (65) 3613-0900 e Fax: (65) 3613-0921, vem REPRESENTAR (PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA) em desfavor de DILCEU DALL´BOSCO, deputado estadual, com endereço na Assembléia Legislativa de Mato Grosso, nesta Capital; BLAIRO MAGGI, governador do Estado e candidato, com endereço no palácio Paiaguás, nesta Capital; JOSÉ RIVA, deputado estadual, com endereço na Assembléia Legislativa de Mato Grosso, nesta Capital; CARLOS AVALONE, suplente de deputado estadual, com endereço na Assembléia Legislativa de Mato Grosso, nesta Capital, ante o que segue:
I. Os representados JOSE RIVA e BLAIRO MAGGI se utilizam da mídia em tempo integral, valendo-se dos contratos publicitários com jornais realizados pelas secretarias de comunicação do executivo e do legislativo, fazendo promoção pessoal com recursos públicos. O fato vem sendo seguidamente denunciado, sem que providências em contrário tenham sido tomadas.
No jornal VIDA MÍDIA, edição de 28 de dezembro de 2009 (original em anexo), o editor do periódico assim publicou em manchete de capa: “MARCIO PIM: BLAIRO MAGGI E RIVA SÃO OS DOIS SENADORES QUE MATO GROSSO PRECISA”. E mais abaixo, no texto: “Os pré candidatos ao senado da república federal, governador Blairo Maggi e deputado José Riva, são os mais preparados para ocuparem as duas vagas de senador da república federativa nas eleições de 2010.”
Ora, isso é um perfeito flagrante de promoção pessoal, e antecipação dos atos da propaganda eleitoral, atividade de campanha liberada apenas e tão somente após a escolha de candidaturas e coligações nas convenções partidárias, no mês de junho de 2010. Mas a lei, aos representados, é letra morta.
II. O deputado estadual Carlos AVALONE é um misto de político e empresário, um dos empreiteiros arrolados na chamada “Operação Pacenas” levada a efeito pela Polícia Federal, graças à provocação de um dos procuradores da república oficiantes em Mato Grosso.
Em que pese não desempenhar o mandato de deputado como titular, AVALONE faz uso de um jornal chamado “CARLOS AVALONE – DEPUTADO ESTADUAL – INFORMATIVO”. É certo que o mesmo tem atuação parlamentar relâmpago e não teria muitas informações a dar a seus eleitores (ou pretensos eleitores), salvo os bastidores da tentativa de desviar as verbas de moradias populares e esgoto (do PAC) que beneficiaria os cidadãos de Cuiabá e Várzea Grande. Mas as notas (informativas) sobre a OPERAÇÃO PACENAS, por certo, não seriam úteis à campanha eleitoral, de modo que limitou-se a escrever que “Avalone esclarece irregularidades da Operação Pacenas ... Ele afirma que foi preso indevidamente e que não é sócio da construtora Três Irmãos”.
É claro que a empreiteira é de sua família (ele é um dos ‘três irmãos’ do nome da empresa) e que negociava contratos do ‘empacado’ PAC em Cuiabá e Várzea Grande. Mas o jornal por ele distribuído é vergonhosa campanha eleitoral antecipada, cuja distribuição precisa ser coibida pela Justiça Eleitoral.
O representado DILCEU DALL BOSCO está mostrando grande aptidão para se adonar dos meios de comunicação de massa (jornal, rádio e tv) e fazer deles seus palanques permanentes, à revelia da legislação pertinente.
O jornal impresso DDD EM AÇÃO (exemplar em anexo) traz promessa de escola, asfalto, fábrica de remédios, segurança e cidadania. Só falta apontar a cura para a AIDS ou remédio pra fazer político dizer a verdade.
A TV BAND de Sinop Canal 13 de propriedade do empresário falido JULIO CAMPOS deve alguns milhões de reais à previdência social e estaria impedida de funcionar (porque lhe faltam certidões positivas da Receita Federal e do Ministério da Previdência). Mas numa bem engendrada manobra contábil foi arrendada a DILCEU e este usa a ‘telinha’ ad nauseam para sua promoção pessoal. A prova é o anexo DVD que traz o programa “Jeito do Sul”, que a emissora televisiva de DILCEU repete seguidamente. Nele DILCEU faz promoção pessoal e se presta a fazer campanha eleitoral relatando tragédias familiares. As provas estão encartado esta representação, em anexo o DVD e a degravação dos programas que trazem a promoção pessoal de DILCEU.
Dois representados, JOSE RIVA e DILCEU estão distribuindo calendários 2010, em papel de alta qualidade, colorido, uma propaganda eleitoral antecipada travestida de promoção pessoal. Ambas as condutas são puníveis. Isso merece inibição por parte desse Parquet.
III. O C. Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posições altamente contrárias à promoção antecipada de propaganda eleitoral, punindo rigorosamente as violações. A Resolução 23.191/2.010 diz:
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
A propaganda eleitoral ilegal, se feita por agente político se constitui em abuso de autoridade, senão vejamos:
Art. 51. (...)
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a infringência do disposto no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74).
E a sanção pela violação à regra vem estampada num dos parágrafos do art. 1º da Resolução 223.191/2010, verbis:
§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º).
IV. Assim, Excelência, é desejo dos representantes que seja aberto o procedimento de lei nessa Procuradoria Regional Eleitoral, ou por um dos valorosos promotores eleitorais, a fim de que sejam tomadas as seguintes providências:
a) Aos representados AVALONE e DILCEU que seja expedida ordem inibitória a fim de que cessem a distribuição de seus jornais de campanha, pena de multa diária;
b) Ao representado DILCEU e sua TV BAND Canal 13 seja exarada ordem para que cessem as exposições no canal de televisão (que é concessão pública), e que a dita emissora traga aos autos os documentos de constituição e contrato de arrendamento, a fim de aquilatar se entre DILCEU e JULIO CAMPOS houve conluio para lesar a Fazenda Pública, visto que a empresa pode ter grandes débitos com o fisco e não podia operar ou ser arrendada a terceiros, como o foi;
c) Aos representados RIVA e DILCEU que seja expedida ordem de cessação da distribuição do calendário 2010 com fotografias dos representados, vez que se trata de propaganda ilegal, mesmo porque tal material é distribuído nas dependências da Assembléia Legislativa de Mato Grosso;
d) Que seja expedido ofício à ANATEL (a mesma agência que bate nas rádios comunitárias) para que diligencie e traga aos autos informações sobre a situação (se regular ou não) das emissoras de JULIO CAMPOS (Grupo Futurista de Comunicação) quais sejam: TV BAND SINOP, em sociedade com DILCEU; TV BAND CUIABÁ, em sociedade com SERGIO RICARDO; RADIO JOVEM PAN, em sociedade com Luis Carlos Becari; TV BRASIL OESTE, em sociedade com seita evangélica situada em São Paulo, a fim de que o Ministério Público possa verificar a existência (ou não) de uso e abuso dos meios de comunicação com propósitos eleitorais.
e) Por fim, que seja imposta sanção pecuniária aos representados, visto que deliberadamente vêm violando as regras eleitorais, de propaganda principalmente, o que desequilibra o pleito e se caracteriza como abuso de poder econômico.
P. Deferimento.
Cuiabá, 25 de fevereiro de 2010
ANTONIO CAVALCANTE FILHO
VILSON NERY

