terça-feira, 25 de maio de 2010

Ficha Limpa e a polêmica dos tempos verbais

"A Campanha Ficha Limpa tem um sentido claro. A sociedade brasileira espera que suas normas sejam aplicadas desde logo, atingindo todos aqueles que estiverem incursos nas hipóteses delineadas na nova lei. Qualquer interpretação em sentido diverso ofende a imensa mobilização social que motivou as profundas alterações realizadas na Lei de Inelegibilidades." ( Marlon Reis )

Por Márlon Jacinto Reis*

Ganhou espaço na imprensa nos últimos dias uma polêmica absolutamente desnecessária. Discutiu-se se a mudança do tempo verbal em alguns dispositivos da Lei da Ficha Limpa implicaria na impossibilidade de serem atingidas pessoas já condenadas nas condições descritas na lei. Emenda acolhida pelo relator alterou expressões como “os que houverem sido” para “os que forem”.


Para alguns teria havido uma manobra para beneficiar determinadas pessoas. Na verdade, a emenda aprovada não alterou em absolutamente nada a aplicação da nova lei.

Os conhecedores do direito eleitoral sabem que é usual que na redação de hipóteses de inelegibilidade se empregue o verbo no futuro do subjuntivo. Basta ver que a própria Lei de Inelegibilidades (LI), alterada pela iniciativa popular, já utilizava esse tempo de conjugação.

Exemplo disso é o texto atual do art. 1º, I, g, da LI. Segundo o dispositivo “são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas (...)”.

Essa redação levou diversos candidatos a, logo após a edição da referida lei, questionarem a aplicação do dispositivo a casos passados. Resultado disso foi a sedimentação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as hipóteses de inelegibilidade abarcam, sim, fatos ocorridos no passado.

Vejam o que decidiu o STF: Ementa: – Constitucional.

Eleitoral. Inelegibilidade. Contas do administrador público: AR TIGO Sociedade aberta rejeição. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, “g”. (...) II – Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (MS nº 22087-2, relator: ministro Carlos Velloso).

Como se vê, basta que o Supremo Tribunal Federal siga aplicando a sua jurisprudência sobre o tema para que a Ficha Limpa deite seu impacto sobre os que já se amoldam aos perfis repelidos pela inovação legislativa de origem popular.

Não se trata de uma eficácia retroativa, o que só ocorreria se a nova lei permitisse a desconstituição de mandatos obtidos na vigência de outra lei, mas da simples aplicação dos novos critérios de inelegibilidade, sempre baseados na confrontação entre circunstâncias fáticas e o conteúdo da lei.

Mas isso não encerra a ques tão. No caso em debate há um argumento ainda mais forte para que não se considere o tal “tempo verbal” como uma salvação marota para pessoas que a sociedade não quer candidatos já neste pleito.

É que a Lei da Ficha Limpa prevê expressamente sua aplicação aos casos anteriores, o que fica claro quando se lê o seu art. 3º. Transcrevo: “Art. 3º. Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido porquesesta Lei Complementar”.

Trata-se de norma de transição, voltada a explicitar o mecanismo pelo qual pessoas já condenadas por instâncias colegiadas antes da edição da lei devem agir se pretenderem obter o benefício na suspensão cautelar da inelegibilidade previsto no art. 26-C da Lei da Ficha Limpa.

Referido dispositivo assenta de forma incontestável a incidência da inelegibilidade sobre os que sofreram condenações anteriores à vigência da lei de iniciativa popular.

Há ainda um argumento definitivo, capaz de auxiliar na interpretação do âmbito temporal de incidência da inovação legislativa.

Para isso, chamo a atenção do leitor para a redação do art. 1º, I, l, da Lei da Ficha Limpa. O dispositivo declara inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Como se vê, a vedação das candidaturas atinge não apenas as condenações recorríveis proferidas por órgãos colegiados, mas até mesmo condenações transitadas em julgado.

Se fosse possível interpretar o dispositivo de modo a considerar que o tempo de conjugação do verbo impediu a sua aplicação a fatos ocorridos no passado, chegar-se-ia à inadmissível conclusão de que até os condenados por decisão irrecorrível estariam igualmente elegíveis. Estaríamos diante de uma situação insustentável: a liberação da candidatura de condenados por decisões criminais, por improbidade e por abuso de poder econômico e político ainda que transitadas em julgado.

A Lei da Ficha Limpa – engendrada no seio da sociedade justamente para pôr fim à impunidade em matéria eleitoral – operaria como uma anistia ampla, geral e irrestrita a todos os atos que na vigência da Lei de Inelegibilidades já eram capazes de gerar algumas inelegibilidades.

Ou seja, a lei estaria sendo interpretada de um modo absolutamente inverso ao que motivou milhões de brasileiros e a unanimidade da Câmara e do Senado a vedar as candidaturas que a sociedade quis proibir.

A Campanha Ficha Limpa tem um sentido claro. A sociedade brasileira espera que suas normas sejam aplicadas desde logo, atingindo todos aqueles que estiverem incursos nas hipóteses delineadas na nova lei. Qualquer interpretação em sentido diverso ofende a imensa mobilização social que motivou as profundas alterações realizadas na Lei de Inelegibilidades.

*Márlon Jacinto Reis, Juiz de Direito no Maranhão e Presidente da Abramppe – Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais

Fonte: STJ na mídia - http://www.stj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=128235&iABA=Notícias&exp=

Leia mais:

Demóstenes reafirma eficácia do Ficha Limpa


A polêmica em torno do alcance do projeto Ficha Limpa (PLC 58/10 - Complementar) voltou a ser suscitada, nesta quarta-feira (26), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ao ser questionado pelo Eduardo Suplicy (PT-SP), o presidente da comissão e relator da proposta, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), garantiu que a mudança no tempo verbal do texto (do passado para o futuro) sugerida pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) não alterou o mérito do Ficha Limpa.


Segundo explicou Demóstenes, a emenda de redação foi apresentada para corrigir discrepâncias verbais no substitutivo aprovado pela Câmara, que continha expressões no passado e no futuro. Assim, onde estava expresso "tenham sido condenados" passou a figurar "forem condenados". O relator assegurou que, excluída essa contradição, o texto final aprovado pelo Senado se aplica a casos futuros, mas também a processos em andamento cuja decisão pela condenação tenha sido contestada por recurso.

De iniciativa popular, o projeto Ficha Limpa impede a candidatura de políticos que tenham sido condenados por decisão colegiada da Justiça pela prática de crimes graves, como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. Também amplia o período de inelegibilidade para oito anos nos casos de condenação por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente e de racismo.

Suplicy considerou que a explicação de Demóstenes "traduziu o espírito com que todos votaram no Senado". Os esclarecimentos também foram elogiados pelos senadores Romeu Tuma (PTB-SP), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Gerson Camata (PMDB-ES).

- Espero que essa lei tenha consistência e seja aplicada de acordo com o desejo do legislador e a vontade da sociedade - declarou Valadares, observando, entretanto, que a interpretação de uma lei não pode estar restrita à simples análise gramatical.

Por sua vez, Gerson Camata disse esperar que o Supremo Tribunal Federal (STF) trate de apressar não só os processos contra os políticos, mas também os que atentem contra a honra da classe política. Nesse particular, comentou ter esperado quase 20 anos para receber uma indenização e um pedido de desculpas por denúncia infundada contra seu governo no Espírito Santo.

Demóstenes sugeriu ao peemedebista que fizesse esse apelo ao ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, que virá à CCJ, na próxima semana, para debater a versão final do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o presidente da Comissão de Justiça, as mudanças no processo civil é que vão garantir um andamento mais rápido àquele tipo de ação.

Simone Franco / Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Saiba mais:

Ficha Limpa tem aplicação imediata mesmo após mudança, diz magistrado

O presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abrampe) e integrante do comitê nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), juiz Marlon Reis, afirma que a alteração no texto do projeto Ficha Limpa não impede que a lei seja aplicada já nas próximas eleições.


“Nunca tivemos dúvida de que a lei, se aprovada, possa ser aplicada já nas eleições desse ano pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com base no artigo 3º do projeto Ficha Limpa, que torna a lei válida para casos anteriores”, diz Reis.

Pelo artigo 3º do projeto Ficha Limpa, os candidatos já julgados e condenados à inelegibilidade que queiram se candidatar novamente têm 15 dias para entrar com recurso e tentar revogar a situação.

“Os condenados pela Justiça têm esse prazo [15 dias] para entrar com recurso. No projeto, o artigo 3º oferece o mesmo prazo para candidatos condenados, antes da lei, que queiram disputar eleições novamente. Sendo assim, esse artigo só tem sentido se a lei contemplar políticos já condenados”, explica.

Na votação no Senado, no último dia 19, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou o texto do projeto Ficha Limpa de “os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado” para “os que forem condenados”, causando polêmica ao permitir diferentes interpretações sobre a aplicação da lei.

"Até o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, questionou a aplicação da lei com base no que tem lido na imprensa, mas uma leitura mais atenciosa vai eliminar as dúvidas quanto à interpretação", comenta Reis.

Questionado sobre a possibilidade de Lula vetar o artigo, o magistrado se diz tranquilo. "O presidente já deu sinais de que irá aprovar o projeto. Na verdade, ele pode vetar qualquer artigo, mas acredito que irá aprová-lo da forma que está". Lula tem até o dia 8 de junho para sancionar o projeto de lei do Ficha Limpa.

Site terá candidatos 100% "ficha limpa"

Enquanto aguarda o presidente Lula sancionar o projeto, o MCCE se prepara para lançar outro projeto da campanha Ficha Limpa: um site só com candidatos que não possuem problemas com a Justiça.

“A campanha Ficha Limpa tem várias vertentes, uma delas é o projeto de lei que foi, acima de tudo, uma iniciativa popular muito bem sucedida”, diz Reis. “Agora, queremos educar a sociedade para que possam escolher melhor seus candidatos, e é nesse sentido que nasce o site”, completa.

O site deve entrar no ar logo após o prazo final do registro de candidaturas, em 5 de julho, e o cadastro está aberto a candidatos a todos os cargos, desde que não apresentem problemas com a Justiça, condenações em 1ª instância ou, no caso de políticos com foro privilegiado, denúncia criminal recebida por um tribunal.

O conteúdo será produzido pelos próprios candidatos, que poderão apresentar e publicar certidões negativas de antecedentes criminais digitalizadas. Quanto à fiscalização, Reis acredita que a oposição entre os partidos vai preencher este papel.

Fonte: CLICK PB- http://www.clickpb.com.br/artigo.php?id=20100526043948&cat=politica&keys=ficha-limpa-tem-aplicacao-imediata-mesmo-apos-mudanca-magistrado