segunda-feira, 20 de junho de 2011

MPF não tem dúvidas de que houve vendas de sentenças no (TJMT) e (TRE-MT)



Julia Munhoz/Olhar Direto

A recente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), assinada pelo Subprocurador-Geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão, reforça ainda mais a existência de um suposto esquema de venda de sentenças no Tribunal de Justiça (TJMT) e no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), descobertos durante a Operação Asafe, deflagrada no ano passado pela Polícia Federal.

Segundo o MPF, a materialidade e a autoria do suposto esquema foram devidamente comprovadas pelos elementos de prova do inquérito 558/GO, que possui mais de 160 páginas.


A Operação Asafe foi deflagrada em maio de 2010 e resultou no afastamento dos desembargadores Evandro Stábile e José Luiz de Carvalho, do juiz Cirio Miotto e do advogado Eduardo Jacob, que ocupava a uma cadeira de jurista no TRE, na época.


Na denúncia, o MPF pede pela manutenção dos afastamentos, além de pedir o afastamento do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha e a perda dos cargos ocupados pelos magistrados envolvidos no suposto esquema de vendas de sentenças.


Confira abaixo a íntegra da conclusão da denúncia do MPF:



IV. CAPITULAÇÃO LEGAL:


A materialidade e a autoria das infrações penais se afiguram devidamente comprovadas pelos elementos de prova deste inquérito, de modo que se pode asseverar que a conduta dos denunciados se amolda aos tipos penais antes declinados, nos seguintes termos:


1. CÉLIA MARIA ABURAD CURY – infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (quatro vezes – casos 1, 2, 7 e 8); (b) art. 357, caput (duas vezes – casos 3 e 4); (c) art. 357, caput e parágrafo único (duas vezes – casos 6 e 9); e, (d) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;

 
2. IVONE REIS DE SIQUEIRA – infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (duas vezes – casos 1 e 2); (b) art. 317, caput (caso 5); (c) art. 357, caput (caso 3); (d) art. 357, caput e parágrafo único (caso 6); (e) art. 333, caput e parágrafo único (duas vezes - casos 12 e 13); e, (f) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
3. SANTOS DE SOUZA RIBEIRO - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput (caso 3); (b) art. 357, caput e parágrafo único (caso 6); (c) art. 333, caput e parágrafo único (duas vezes - casos 12 e 13) e, (d) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
4. CLAUDIO MANOEL CAMARGO JÚNIOR - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput (caso 4); (b) art. 317, caput e § 1.º (duas vezes - caso 7 e 8); (c) art. 333, caput e parágrafo único (caso 12) e, (d) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
5. JARBAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - infringiu o disposto no (a) art. 288, tudo na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
6. RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (caso 7); e, (b) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
7. ALESSANDRO JACARANDÁ JOVÉ - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput e parágrafo único (caso 10); e, (b) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
8. MAX WEYZER MENDONÇA OLIVEIRA -- infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 1); (b) art. 333, caput (caso 5); e, (c) art. 288, tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
9. TARCÍZIO CARLOS SIQUEIRA DE CAMARGO - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 2), na forma do art. 29, todos do Código Penal;
 
10. CIRIO MIOTTO - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (duas vezes - casos 1 e 2), na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
11. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (duas vezes - caso 7 e 8), na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
12. DONATO FORTUNATO OJEDA - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (caso 7), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
13. MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (caso 13); e, (b) art. 317, caput (caso 14), tudo na forma do art. 29 e do art. 69, todos do Código Penal;
 
14. EVANDRO STABILE - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
15. EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
16. PHELLIPE OSCAR RABELLO JACOB - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
17. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
18. ALCENOR ALVES DE SOUZA - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
19. BRUNO ALVES DE SOUZA - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
20. EDUARDO GOMES DA SILVA FILHO - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
21. ANDRÉ CASTRILLO - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
22. DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
23. LUIZ CARLOS DORILEO DE CARVALHO - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 14), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
24. LORIS DILDA - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 1), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
25. MOACYR FRANKLIN GARCIA NUNES - - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 2), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
26. LUCIANO GARCIA NUNES - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 2), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
27. ANTÔNIO DO NASCIMENTO AFONSO - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput (caso 3), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
28. MARISTELA CLARO ALLAGE - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput (caso 4), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
29. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput (caso 5), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
30. CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput (caso 5), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
31. MODESTO MACHADO FILHO - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 7), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
32. CARVALHO SILVA - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 7), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
33. AVELINO TAVARES JÚNIOR - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (caso 7), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
34. RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI - infringiu o disposto no (a) art. 317, caput e § 1.º (caso 7), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
35. JOÃO BATISTA DE MENEZES - infringiu o disposto no (a) art. 333, caput e parágrafo único (caso 8), do Código Penal;
 
36. EDSON LUIS BRANDÃO - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput e parágrafo único (caso 9), na forma do art. 29, ambos do Código Penal;
 
37. TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO - infringiu o disposto no (a) art. 357, caput e parágrafo único (caso 10), na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

V. REQUERIMENTOS FINAIS:


Dessa forma, requer o Ministério Público Federal a notificação dos denunciados para oferecerem a resposta à denúncia, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/90, no prazo de 15 dias (art. 220, §1.º, do RISTJ), seguindo-se com os demais atos processuais e, ao final, uma vez comprovada a culpabilidade, sejam condenados nas penas da lei.

Requer, ainda, o que se segue:
a) que seja mantido o afastamento de cargo dos denunciados titulares de cargos públicos: EVANDRO STÁBILE, CIRIO MIOTTO, EDUARDO HENRIQUE MIGUEIS JACOB e JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, bem como seja determinado o afastamento do Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, em vista do seu envolvimento no caso 5 aqui denunciado;
b) que, ao final, seja decretada a perda dos cargos ocupados pelos acusados acima referidos, nos termos do art. 92, I, do Código Penal;
c) que sejam requisitados os registros de antecedentes criminais atualizados dos acusados junto às Secretarias de Segurança Pública e aos setores de Distribuição da Justiça Federal e Estadual do local de residência dos denunciados;
d) que seja determinado à Secretaria da Receita Federal o início de ação fiscal em desfavor dos investigados, a fim de apurar crimes de sonegação fiscal, nos termos do relatório final do DPF, item 4, que ora se junta aos autos;
e) que seja encaminhado ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, informando sobre os fatos criminosos atribuídos a advogados, a fim de que tome as providências disciplinares pertinentes;
f) que sejam encaminhados ofícios ao TJMT e ao CNJ, a fim de que apurem as responsabilidades disciplinares dos servidores: JARBAS RODRIGUES DO NASCIMENTO e RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI, bem como dos magistrados CIRIO MIOTTO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, EVANDRO STÁBILE, JOSE LUIZ DE CARVALHO e MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA;
g) que seja autorizada a devolução do material apreendido nos termos específicos do item 5 do relatório final do DPF, que ora se junta aos autos, com a observação das exceções ali constantes, que não deverão ser restituídas, por se constituírem como elementos probatórios;
h) que seja determinada a quebra do sigilo bancário dos quatro assessores do Desembargador JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, GLAUBER HOFMAN, BERNARDINO PRATI, JULIANO RECH ZANCHETTA e DANIELE MARIA ZORZAN, no período de agosto de 2009 a maio de 2010, em vista dos indícios de que repassavam parte dos seus salários ao Desembargador, nos termos do item “e)” constante a ff. 59-60 do relatório final do DPF (anexo no DOC 4) e dos R.A.s n.º 021/2010 e 057/2010 – OP. ASAFE (anexos no DOC 5);
i) que sejam juntados aos autos os seguintes documentos ora encaminhados com a denúncia:
- DOC 1: Ofício n.º 052/2010 – GAB/DRE/SR/DPF/MT;
- DOC 2: Nove termos de depoimentos e documentos;
- DOC 3: Documentação bancária original encaminhada pelas Instituições Bancárias e documentação fiscal encaminha pela Receita Federal;
- DOC 4: Relatório Final do Departamento de Polícia Federal e seus 3 anexos;
- DOC 5: Relatórios de Análise do material apreendido nas buscas e apreensões, bem como dos depoimentos, numerados de 001 a 057/2010 - OP. ASAFE;
- DOC 6: um CD contendo o Relatório Final e os Relatórios de Análise em mídia digital;
- DOC 7: Laudos de Exame de Dispositivo de Armazenamento Computacional e Laudos de Exame Financeiro;
- DOC 8: Peças de Informação encaminhadas pela Procuradoria da República em Mato Grosso, referentes à Operação ASAFE.

Requer-se, ainda, sejam ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas.


Nesses termos

pede deferimento.

Brasília, 15 de abril de 2011.


Eugênio José Guilherme de Aragão

Subprocurador-Geral da República

Fonte: Olhar Direto


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