quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Riva, condenado 2 vezes pelo TREMT, em 2010, pode ficar inelegivel até 2018


Fux defende constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, inclusive na proibição de candidatura de político condenado por orgão colegiado




Da pagina do Enock

A constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa começou a ser votada, nesta quarta-feira, no Supremo Tribunal Federal. Só houve tempo para a leitura do voto do relator, ministro Luiz Fux, porque logo depois o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, de forma a permitir a posse da nova ministra Rosa Weber que deve ter sua participação na votação garantida, de forma a impedir a possibilidade de empate. Para este blogueiro, o voto do ministro Fux, pelo que se divulgou dele, é auspicioso. Em breve estaremos divulgando seu inteiro teor. Mas a defesa feita pelo ministro Fux da legalidade da Ficha Limpa foi supimpa. Principalmente porque ele defende como constitucional, ou seja, perfeitamente legal, a proibição de que político condenado por orgão colegiado (formado por mais de um juiz) fica automaticamente proibido de se candidatar a qualquer cargo por 8 anos, a partir da data da condenação, mesmo que ainda exista possibilidade de recurso.

No caso de Mato Grosso, no meu modesto entendimento, temos então que o deputado Geraldo Riva, duas vezes condenado por corrupção pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em 2010, uma vez prevalecendo o entendimento de Luiz Fux, ficará inelegível por 8 anos, ou seja, até 2018. Essa é uma rápida leitura que faço e divido com os atentos leitores deste blogue. O noticiário sobre a votação de hoje segue abaixo. O inteiro teor do voto de Fux será publicado mais adiante. É importante pacificar o entendimento, já que a figura do deputado José Geraldo Riva é das mais marcantes na política de Mato Grosso. Confira o noticiário.


 Numa primeira análise, este blogueiro avalia que voto de Luiz Fux pode resultar na inelegibilidade de Geraldo Riva, em Mato Grosso, por 10 anos, em prazo que começou a correr em 2010





Fux defende validade da Ficha Limpa, mas julgamento é suspenso

FELIPE SELIGMAN
FOLHA DE S. PAULO, DE BRASÍLIA


Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu nesta quarta-feira o julgamento da Lei da Ficha Limpa no STF (Supremo Tribunal Federal).

Antes de o julgamento ser interrompido, o relator, ministro Luiz Fux, manifestou-se parcialmente favoràvel à aplicação da lei nas próximas eleições, em 2012.

Em seu voto, Fux defendeu que políticos que renunciem a seus mandatos para evitar a cassação possam se candidatar na eleição seguinte. Fora este ponto, toda a lei foi considerada constitucional por Fux.

Ministros do Supremo durante a sessão de julgamente sobre a validade do Ficha Limpa

Em longo voto, Fux afirmou que é constitucional praticamente toda a legislação, inclusive a parte da lei que proíbe a candidatura de um político condenado por órgão colegiado (mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso.

Para ele, também é válida a norma que torna inelegível o profissional que teve o registro cassado por entidade de classe.

Segundo o ministro, esses pontos não ferem o princípio da presunção de inocência. "A presunção de inocência, sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais", afirmou.

Ele fez apenas uma observação de que os oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena é tempo excessivo e votou por possibilitar o abatimento deste tempo pelo período em que o candidato ficou inelegível antes de cumprir a pena -- no caso dos políticos barrados mesmo com possibilidade de recorrer da condenação.

Em relação à renúncia, ele disse que a lei foi abusiva ao determinar que um político fica inelegível se renunciar ao mandato após a apresentação "de representação ou petição" contra ele no conselho de ética. Segundo Luiz Fux, os políticos só podem se tornar inelegíveis se renunciarem após a abertura de processo contra eles.

Na prática, se essa parte do voto prevalecer, a decisão livra pessoas como Joaquim Roriz e Jader Barbalho da inelegibilidade. Isso porque ambos renunciaram antes da abertura do processo.

O tribunal começou a julgar hoje duas ações que pedem a constitucionalidade da lei, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, e uma que pede a inconstitucionalidade de parte da lei, do CNPL (Conselho Nacional de Profissionais Liberais).

Barbosa interrompeu a discussão para evitar um novo empate, uma vez que a Corte conta com apenas 10 ministros desde a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, em agosto. Rosa Weber, escolhida para assumir a vaga, ainda precisa passar por sabatina no Senado.

Barbosa deverá trazer um voto totalmente favorável à validade da legislação.


Leia mais:


Ao rever Ficha Limpa, STF abre brecha para político que renuncia se candidatar
Supremo ainda precisa decidir se lei valerá para as eleições de 2012; para evitar novo empate, Corte vai esperar voto da ministra Rosa Weber



Felipe Recondo e Mariângela Gallucci, de O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu nesta quarta-feira, 9, um voto que, na prática, libera futuras candidaturas de políticos que renunciaram para fugir de processos de cassação por quebra de decoro, como o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz, o deputado Valdemar Costa Neto e os ex-parlamentares Jader Barbalho e Paulo Rocha. Na mesma sessão, o STF manteve o impasse em relação à validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2012 ao adiar novamente o veredicto sobre o tema.

Fux, relator da ação que pediu a declaração de constitucionalidade da lei, afirmou que os políticos só podem ser atingidos pela Lei da Ficha Limpa se renunciarem aos mandatos para fugir de processo de cassação já abertos. Quando a renúncia ocorre antes da instauração formal, de acordo com o ministro, o político não pode ser considerado inelegível. É o caso de Roriz, Costa Neto e Paulo Rocha.

Apesar desse ponto de seu voto, Fux defendeu a constitucionalidade do ponto central da Ficha Limpa: a inelegibilidade de políticos condenados em segunda instância ou por órgãos colegiados por crimes contra o patrimônio público, por exemplo. Mas reduz o prazo previsto na legislação.

De acordo com a lei, o político fica inelegível desde a condenação até oito anos depois do fim do cumprimento da pena. Na prática, esse prazo poderia se estender por décadas. Isso porque, até que o Judiciário julgue todos os recursos contra essa condenação em segunda instância, anos podem se passar. Fux afirmou em seu voto que o prazo de oito anos deve começar a contar do dia em que o político foi condenado em segunda instância.

Para evitar o empate, que os ministros sabiam que ocorreria, foi combinado que alguém pediria vista. A missão coube a Joaquim Barbosa. Isso livrará a nova ministra, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, indicada nesta semana pela presidente Dilma Rousseff, de ser a última a votar e, no fim das contas, acabar responsabilizada por eventualmente derrubar os pontos centrais da Ficha Limpa.

Até horas antes da sessão de ontem, ministros ainda discutiam a possibilidade de adiar o julgamento para esperar a posse da nova ministra. No entanto, Fux insistia em dar seu voto.

Após o pedido de vista, as ações só voltarão a ser julgadas depois da posse da nova ministra, que ainda será sabatinada pela Comissão de Constituição e Justiça e passará pela aprovação no plenário do Senado.

Voto. "A presunção de inocência deve ser relativizada para fins eleitorais", afirmou Fux, ao votar a favor de ações que pedem a declaração da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O princípio da presunção de inocência estabelece que ninguém será considerado culpado até uma decisão judicial definitiva e sem chances de recurso.

Fux disse que é notório o desejo do eleitor pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no País. A lei é resultado de uma iniciativa popular que obteve o apoio de mais de 1 milhão de eleitores. De acordo com o ministro, "o salutar amadurecimento" recomenda que o STF reveja sua jurisprudência sobre o princípio da presunção de inocência no âmbito eleitoral. Para ele, políticos podem ser considerados inelegíveis por fatos ocorridos antes da lei.

Pelo voto do relator, a partir de 2012 a norma pode impedir a candidatura de políticos, o que não foi possível em 2010 porque a lei não foi aprovada com um ano de antecedência. Em março, o STF concluiu que a regra não valeu no ano passado, o que liberou a candidatura de barrados por condenações e renúncias.


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Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava a alínea "m", do inciso I, do artigo 1º, da Lei da Ficha Limpa, e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia, para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé "adequação, necessidade e proporcionalidade".

Prudência do legislador

O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade.

Proporcionalidade

A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”. No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”. Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com ele, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição. “A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial

Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC 64/90 com redação da LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.

FONTE STF

Leia mais:

FICHA LIMPA: APONTAMENTOS E REGISTROS


*Colaboração Márlon Reis

Hoje que chegamos ao dia histórico em que o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, gostaríamos de apresentar neste brevíssimo texto umas considerações derradeiras sobre pontos relevantes desse julgamento. Aproveitamos para retirar dúvidas sobre aspectos sociais da iniciativa popular que deu origem à referida lei.

Presunção de inocência. Não faz sentido que se afirme a incidência desse princípio sobre uma inelegibilidade. Inelegibilidade não é pena, por isso não se baseia na idéia de culpa. Não se indaga sobre culpa na verificação de uma inelegibilidade. Um analfabeto é inelegível porque a norma assim o quis. Ponto. Da mesma maneira, um condenado por um tribunal por corrupção ou narcotráfico fica inelegível não por ser culpado, mas simplesmente por ostentar uma condenação. Ponto final. Quem leva em consideração a culpa é o juiz criminal, a quem se dirige o princípio segundo o qual apenas após o exaurimento dos recursos pode sobrevir a pena definitiva. O juiz eleitoral aplica outro princípio igualmente previsto na Constituição: o princípio da proteção, expressamente enunciado no § 9º do art. 14 da CF. Ele determina que o legislador estabeleça hipóteses de inelegibilidade para proteger os mandatos, considera a vida pregressa dos candidatos.

A Lei da Ficha Limpa, por outro lado, NÃO relativiza a aplicação do princípio da presunção de inocência, que não se aplica a qualquer ramo do direito que não o penal. Pelo contrário, afirmamos a plena correção desse princípio, afirmando a sua importância civilizatória, restrita, contudo, ao âmbito da aplicação das penas criminais. A grande maioria das regras contidas na Lei da Ficha Limpa sequer se refere a matéria criminal. Ou pretenderão aplicar esse princípio também a condenações civis por atos de improbidade administrativa ou aos que tiveram suas contas públicas rejeitadas?

Retroatividade. O mesmo art. 14, § 9º, da CF estabelece que a inelegibilidade deve levar em conta a “vida pregressa do candidato”. Isso mesmo: “vida pregressa”. Isso é assim porque, como já dissemos anteriormente, inelegibilidade não é pena. Na verdade, inelegibilidade é uma condição, como muito bem nos ensina Dalmo Dallari. Condições são requisitos para acesso a novos direitos. A Lei da Ficha Limpa institui novas condições para que incidissem após a sua vigência. Quem possa levar em contra fatos ocorridos nos passado, isso é da própria essência desse instituto jurídico. Confundir uma condição com uma sanção é inadmissível para um jurista.

O tempo do processo. Atualmente, dentre as maiores estratégias de defesa para uma pessoa política ou economicamente poderosa é a busca de uma mandato que lhe assegure o foro privilegiado. Em seguida, é só tratar de manejar recursos de forma extrema, encaminhando o processo rumo à inevitável prescrição. A Lei da Ficha Limpa impede que essa lógica seja benéfica para os que dela se valem atualmente.

Renúncia. Em boa hora a Lei da Ficha Limpa acrescentou entre as hipóteses de inelegibilidade a situação daquele que abandona o mandato como estratégia de fugir à aplicação de sanções de natureza política. Agora os denunciados perante os órgãos de controle ético dos parlamentos têm uma opção: permanecem e enfrentam o julgamento político até o final ou passam um tempo fora da política, refletindo sobre o futuro.

Inelegibilidade dos expulsos de suas profissões por conselhos de classe. As corporações, por natureza, evitam banir seus próprios integrantes. Só o fazem muito raramente, como no caso daquele engenheiro responsável pelo desabamento de um prédio ou daquele médico... Ainda assim a Lei da Ficha Limpa exclui da inelegibilidade aquele que conseguiu obter no Judiciário medida judicial que suspenda ou anule a decisão do órgão corporativo. Bastante razoável. A medida não constava do texto da iniciativa popular. Foi incluída por deputados durante o debate no Parlamento.

Respeito aos direitos humanos. Os direitos humanos não são apenas os individuais, de que se lembraram os burgueses revolucionários. São também direitos humanos os direitos políticos de natureza transindividual. Dentre estes se encontra o dever dos estados de vedarem a acessibilidade aos mandatos em certas hipóteses. Uma delas é a condenação. A isso se refere expressamente o Pacto de San José em seu art. 23, item 5. Por isso mesmo, a Campanha Ficha Limpa recebeu moção de apoio aprovada pela unanimidade dos participantes da Conferência Nacional dos Direitos Humanos em 2009. Todas as organizações da sociedade civil que lutaram contra a ditadura militar igualmente abraçaram a causa da Ficha Limpa.

Origem democrática. A democracia segue seu curso. Levou o Brasil a adquirir um grau de maturidade tal que surpreende muitos que só exercem a democracia em discursos, e que não conseguem compreender como o uso de um mecanismo de expressão direta do poder político do soberano (o povo) pode se converter em importante instrumento de pressão cívica sobre o Parlamento. O Congresso tem o dever de ouvir de modo privilegiado o soberano popular que a ele se dirige diretamente. Foi o que ocorreu. O soberano trouxe uma mensagem simples: não é razoável que alguém submetido a graves pendências criminais lance-se em busca, sabe-se com que meios, de um mandato que lhe assegure o foro privilegiado. É difícil dizer não a essa irresignação do próprio detentor imediato do poder político. Só obstáculos expressos na própria Constituição podem frear o soberano. A limitação do direito à vida, dentre muitos outros, é impossível por qualquer meio. Mas, fora os casos expressos, não é dado a qualquer autocrata limitar a expressão legítima do soberano popular.

Inelegibilidade e autoritarismo. Um estado não é autoritário por definir inelegibilidades. Essa figura jurídica é conhecida em todas as democracias, que sabem da necessidade de conformação legal de um perfil mínimo esperado para os candidatos. Quem argumenta que a Lei da Ficha Limpa retira ao eleitor a capacidade de escolha deveria se bater contra toda e qualquer inelegibilidade, inclusive a dos cônjuges de mandatários, por exemplo. Deveriam defender a possibilidade da reeleição sucessiva de qualquer um. Assim, competiria ao povo “livremente” dizer se quer que uma só pessoa ou uma mesma família ocupe permanentemente o poder político. Não, não é um gesto autoritário definir inelegibilidades segundo um reclamo generalizado do detentor do poder político. Autoritarismo é pretender que sua vontade prevaleça sobre a dos que utilizaram os mecanismos constitucionais para transformar em lei regras que sequer podem por si mesmas mudar o Brasil, mas que apontam a mobilização social como o caminho para fazê-lo.

Melhor educar o eleitor que restringir direitos dos candidatos. Estamos plenamente de acordo com a idéia de que não se deve retirar do eleitor o papel de definir os seus mandatários. A Lei da Ficha Limpa apenas exclui as pessoas envolvidas em situações processuais grosseiras, dando-lhes oportunidade de se dedicarem à própria defesa criminal. Restam muitíssimos candidatos, muitos desonestos que ainda têm a ficha limpa. Compete ao eleitor identificá-los e puni-los com a negação do mandato almejado. O Movimento de Combate à Corrupção realiza um extenso trabalho educativo de base. Seus trezentos comitês têm a educação política da base da sociedade como premissa. Dentre os que vociferam contra a Ficha Limpa, não conhecemos nenhum movimento de base que esteja cumprindo esse importante papel.



*Colaboração Márlon Reis - membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.






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