sexta-feira, 1 de junho de 2012

GUIA SIMPLIFICADO DO IMPEACHMENT DE GILMAR MENDES


A Folha.com de vez em quando coloca no ar algo realmente relevante --como este detalhamento do seu blogue Para Entender Direito sobre como se processaria (processará?) o impeachment de Gilmar Mendes. 

Reparem que, dos quatro crimes de responsabilidade que justificariam o impedimento de Mendes, há motivos de sobra para enquadrá-lo, pelo menos, no terceiro e no quarto:

"...ministros do STF (...) também podem ser julgados...

...se cometem um crime de responsabilidade, eles são julgados pelo Senado Federal. É o que comumente chamamos de  impeachment.

...Diz o art. 39 da Lei 1.079/50, diz que são crimes de responsabilidade dos ministros do STF:
  1. alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
  2. proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
  3. ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
  4. proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.
E como é que funciona esse julgamento? Bem, nunca tivemos um caso de um ministro do STF sofrendo democraticamente um impeachment, por isso dependerá muito de como o STF e o Senado interpretariam a lei, mas, de forma geral, essas são as regras previstas:

Qualquer cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF. Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser encontradas.


A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada.

  

 O parecer da comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denuncia é arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado e ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve proceder.

Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, apenas de maioria simples para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF.


A partir daí o processo é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro-acusado.


O processo então é enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o julgamento no Senado (da mesma forma como ocorreu no impeachment do então presidente Collor, em 1992). A partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados (senadores).


As testemunhas são intimadas para comparecerem ao julgamento. O acusado também é notificado para comparecer e, se não comparecer, o presidente do STF (que estará presidindo o julgamento), o adia, nomeia um advogado para defender o acusado à revelia, e determina uma nova data na qual haverá o julgamento, independente da presença do ministro-acusado.


No dia do julgamento, depois de se ouvir as testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se retiram do plenário e os senadores passam a debater entre si. Findo esses debates, o presidente do STF faz um relatório dos fundamentos da acusação e da defesa, e das provas apresentadas. E aí, finalmente, há uma votação nominal (aberta) pelo plenário, que é quem decidirá se o acusado é culpado e se deve perder o cargo.


Para que ele seja considerado culpado e perca o cargo, são necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será reabilitado imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar os dois terços dos votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o processo não termina aí: dentro de um prazo de até cinco anos, o presidente do STF deve fazer a mesma pergunta novamente aos senadores. E, aí sim, se for respondida afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente...
"

Fonte: Náufrago da Utopia

Saiba mais

IMPEACHMENT PARA GILMAR MENDES


"Admito que o ex-presidente pudesse estar preocupado com a realização do julgamento no mesmo semestre das eleições. Isso aí é aceitável. Primeiro, porque é um leigo na área do Direito. Segundo, porque integra o PT. Portanto, se o processo envolve pessoas ligadas ao PT, obviamente, se ocorrer uma condenação, repercutirá nas eleições municipais."

A avaliação, simples mas correta, foi do ministro Marco Aurélio Mello, que sempre considerei o mais lúcido dos integrantes do Supremo Tribunal Federal.

Sim, é da natureza humana tentarmos convencer juízes a tomarem as decisões que nos convêm. O destrambelhado Gilmar Mendes só teria motivos para fazer a tempestade em copo d'água que fez:
  • se Lula o tivesse procurado para tentar influir na sentença do processo do mensalão;
  • se Lula lhe houvesse oferecido alguma forma de recompensa ou feito alguma ameaça, para tangê-lo a aceitar a postergação do julgamento para depois das eleições municipais.
Ora, nem em suas declarações mais furibundas à imprensa Mendes ousou acusar Lula de estar pressionando pela absolvição dos réus.

E, mesmo se acreditarmos na versão que Mendes deu do encontro e ninguém confirmou, a referência de Lula a (mais) uma  ligação perigosa  do seu interlocutor é insuficiente para caracterizar uma ameaça. Lula não teria dito nada parecido com "a militância do PT trombeteará dia e noite que é o Carlinhos Cachoeira quem custeia vossas viagens", mas, apenas, sugerido que convinha ao próprio Mendes deixar esses assuntos melindrosos para mais tarde.



É inadequado alguém falar nestes termos a um ministro do Supremo? Sem dúvida! Mas, o que Mendes esperava, ao aceitar um encontro a portas fechadas com Lula sem ter nada de pertinente a tratar com ele?

Se Mendes é tão sensível a hipotéticas insinuações, certamente não as ouvirá atendo-se à liturgia do cargo.

Como explica Joaquim Falcão, professor de Direito Constitucional da FGV/RJ:
"...no STF há hoje dois perfis distintos. De um lado ministros mais discretos, que não se pronunciam, exceto nas audiências, e que mantêm distância de Executivo, Legislativo e representantes de interesses em julgamento. Vida pessoal recatada.


Por outro lado há ministros que se pronunciam fora dos autos, estão diariamente na mídia, mantêm contatos políticos, participam de seminários e reuniões com grupos de interesse.


A questão crucial, dizem uns, não é se o ministro deve falar fora dos julgamentos, estar na mídia ou se relacionar social e politicamente. A questão é haver transparência antes, durante e depois dos relacionamentos. E que não faça política. As agendas, os encontros, as atividades dos ministros deveriam ser publicados de antemão.


Em alguns países o juiz não recebe uma parte sem a presença da outra, tão grande é a preocupação com a imparcialidade. O que alguns ministros praticam aqui no STF. Ou grava-se a conversa para assegurar a fidelidade do que ocorreu e proteger o ministro de propostas inadequadas".

 Mendes é o pior exemplo de  ministro pop star: pronuncia-se o tempo todo fora dos autos, só falta pendurar uma melancia no pescoço para aparecer mais na mídia, mantém contatos políticos a torto e direito, não recusa convites para eventos de poderosos que têm óbvio interesse em decisões do STF.

Pior, FAZ POLÍTICA (e sempre com viés direitista) --como quando produziu irresponsável alarmismo acerca de um estado policial que nem remotamente se configurava, ou como quando contrapôs à frase da então ministra Dilma Rousseff, de que "tortura é crime imprescritível", a estapafúrdia afirmação de que "terrorismo também é" (esquecendo  não só a diferença jurídica entre terrorismo e resistência à tirania, como também o fato de que a imprescritibilidade do terrorismo só viria a ser introduzida nas leis brasileiras depois dos  anos de chumbo).

E nunca tem gravações para apresentar, que comprovassem suas denúncias delirantes e bombásticas.

O veterano jornalista Jânio de Freitas (vide íntegra aqui) nos brinda com uma constatação explícita e uma sugestão implícita:
"O excesso de raiva e a aparente perda de controle em Gilmar Mendes talvez expliquem, mas não tornam aceitável, que um ministro do Supremo Tribunal Federal faça, para a opinião pública, afirmações tão descabidas.


...Com muita constância, somos chamados a discutir o decoro parlamentar. Não são apenas os congressistas, no entanto, os obrigados a preservar o decoro da função".

 Eu não insinuo, afirmo: já passou da hora de Gilmar Mendes ser submetido a impeachment.


Menos pela comédia de pastelão que está encenando agora e mais por haver, em duas diferentes ocasiões, privado da liberdade Cesare Battisti em função não das leis e da jurisprudência existentes, mas da esperança que nutria de as alterar.


Quando o ministro da Justiça Tarso Genro concedeu refúgio ao escritor italiano, cabia ao presidente do STF suspender o processo de extradição e colocá-lo em liberdade, como sempre se fizera. Mas decidiu mantê-lo preso, confiante em que convenceria seus colegas ministros a detonarem a lei e a instituição do refúgio, passando por cima do Legislativo e usurpando prerrogativa do Executivo. Conseguiu.


Da segunda vez, quando o então presidente Lula negou a extradição, exatamente como o Supremo o autorizara a fazer, o relator Mendes e o presidente Cezar Peluso apostaram de novo numa virada de mesa legal... E PERDERAM!


O desfecho do caso os tornou responsáveis pelo SEQUESTRO de Battisti durante os cinco meses seguintes --e nada existe de mais grave para um magistrado do que dispor tendenciosamente da liberdade alheia, cometendo abuso gritante de autoridade.


Se Mendes sofrer o impeachment agora, Deus estará escrevendo certo por linhas tortas.

Fonte: Náufrago da Utopia

Visite a pagina do MCCE-MT