Desembargador Juvenal Pereira, preocupado com prejuizos que afastamento liminar de Riva do poder poderia causar para o próprio Riva, atende pedido do procurador Jenz Prochnow e devolve Riva à presidência da Assembléia.
O desembargador Juvenal Pereira, o deputado Geraldo Riva e o procurador 
Jenz Prochnow. Nova decisão do Tribunal da Justiça devolve o 
superprocessado deputado do PSD ao comando da Assembléia de Mato Grosso
No site Olhar Direto, o deputado Riva aparece em retrato sorridente, 
ilustrando a matéria que fala de uma ocasional vitória processual sua, 
em meio às dezenas de ações a que responde na Justiça mato-grossense. 
Uma decisão interlocutória, aqui e ali, favorecendo Riva me parece 
natural e não deve dar grandes esperanças a Riva de se livrar da 
inelegibilidade que se abateu sobre ele deste que entrou para o time dos
 deputados fichas-suja. Confira abaixo o que publicou o Olhar Direto que
 divulgou o inteiro teor da decisão do desembargador Juvenal Pereira 
tornando sem efeito decisão anterior do desembargador Luis Carlos da 
Costa. (Enock Cavalcanti)
Liminar garante Riva na Presidência da Assembleia
Marcos Coutinho/Lucas Bólico
OLHAR DIRETO
OLHAR DIRETO
O presidente interino do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 
desembargador Juvenal Pereira da Silva, acaba de conceder liminar que 
devolve ao deputado estadual José Geraldo Riva amplos poderes como 
presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A sentença do 
magistrado atende mandado interposto pelo procurador-geral do estado, 
Jenz Prochnow. Riva havia sido afastado pelo desembargador Luis Carlos 
da Costa, conforme antecipou o Olhar Direto, supostamente por ter 
contratado funcionária fantasma, a filha do ex-desembargador aposentado 
José Jurandir de Lima Tássia Fabiana Barbosa.
“Entendo que a suspensão do exercício (ai enquadram-se as funções 
típicas e atípicas do agente público), considerada a natural demora na 
instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria
 perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível de 
prorrogação ou de restauração, em caso de improcedência da demanda, 
incluindo-se as decisões interlocutórias. À guisa dessa linha 
interpretativa, não há como admitir a medida nas circunstâncias em que 
foi concedida, ao menos liminarmente, no caso concreto”, afirma o 
desembargador Juvenal Pereira da Silva por meio da decisão.
Entenda o caso
Recentemente o MP denunciou José Riva por suspeitas de ter contratado
 uma servidora fantasma. Segundo a denúncia, a filha do desembargador 
aposentado, Tássia Fabiana Barbosa de Lima foi contratada pela Mesa 
Diretora, mas não teria trabalhado, pois no mesmo período cursava a 
faculdade de Medicina Veterinária, em período integral.
Além do presidente, foram citados como réus na ação o ex-deputado e 
conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Sérgio Ricardo e a 
servidora, supostamente fantasma.
Na época, para rebater a ação do MP o deputado estadual afirmou que a
 denúncia não procedia e disse que assim como a filha do desembargador 
trabalhou na AL parentes de alguns promotores também prestam serviços na
 Casa de Leis. “Só porque é filha de desembargador não pode trabalhar? 
Assim como tem parente de promotor que trabalha aqui na Assembleia”. As 
declarações do parlamentar resultaram em um segundo procedimento do 
Ministério Público que apura se há nepotismo cruzado.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
Decisão do Vice-PresidenteSUSPENSÃO DE LIMINAR Nº. 115951/2012
COMARCA: CAPITAL
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Trata-se de pedido formulado com o intuito de suspender a decisão que
 antecipou a tutela concedida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº. 
114304/2012, Desembargador Luiz Carlos da Costa, culminando com o 
afastamento do Deputado Estadual José Geraldo Riva do cargo de 
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, até a 
apreciação do mérito do referido Agravo de Instrumento, pela Quarta 
Câmara Cível.
O Requerente esclarece que o Ministério Público do Estado de Mato 
Grosso ingressou com Ação Civil Pública nº. 29706-05.2012.811.0041, por 
supostos atos de improbidade administrativa, contra o Presidente da 
Assembléia Legislativa de Mato Grosso, Deputado José Geraldo Riva, e 
ainda contra Tássia Fabiana Barbosa de Lima e o Conselheiro do Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso, Sr. Sérgio Ricardo de Almeida, 
requerendo a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12 da Lei nº.
 8429/92.
Afirma ainda, que o ilustre parquet procedeu com requerimento de 
concessão de medida liminar objetivando o afastamento do Deputado 
Estadual José Geraldo Riva das funções administrativas e da gestão 
financeira inerentes ao cargo de Presidente da Assembléia Legislativa, 
além de requerer que tal impedimento seja extensivo a qualquer cargo 
público que vier a exercer, por nomeação ou eleição, enquanto não for 
julgada a referida Ação Civil Pública.
Informa também que apreciando o pedido liminar, o ilustre Juiz de 
Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da 
Comarca de Cuiabá/MT, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de 
ausência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in 
mora, bem como pela vedação do artigo 20 da Lei nº. 8429/92.
Sustenta que o Ministério Público diante do insucesso no juízo a quo,
 interpôs Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, pelo qual ansiava pelo 
deferimento do efeito suspensivo ativo no sentido de afastar 
cautelarmente o Deputado José Geraldo Riva das suas funções 
administrativas e financeira junto à Presidência da Assembléia 
Legislativa de Mato Grosso, tendo o Relator, Desembargador Luiz Carlos 
da Costa, deferido em antecipação de tutela o efeito suspensivo, 
determinando o afastamento do Deputado José Geraldo Riva do cargo de 
Presidente da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, até a apreciação do
 referido Recurso de Agravo de Instrumento pela Quarta Câmara Cível 
dessa egrégia Corte.
Por fim, afirma que a decisão primeva proferida pelo Relator no 
Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012 fere o artigo 20 da Lei
 nº. 8429/92, bem como os princípios constitucionais da presunção de 
inocência e do contraditório.
É o relatório.
Decido.
Prima facie, a fim de se afastar qualquer dúvida acerca da 
possibilidade de apreciação do presente requerimento de suspensão de 
liminar e, findar eventuais alegações de choque de decisões entre os 
membros dessa egrégia Corte, cumpre ressaltar a competência do 
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça para analisar o 
referido requerimento, e caso se mostre cabível e necessário, suspender,
 em despacho fundamentado, a execução da liminar, nos termos do artigo 
4º, § 7º, da Lei nº. 8437/92 c/c artigo 35, inciso LXXX, do Regimento 
Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e na sua ausência pelo 
Desembargador Vice-Presidente (artigo 41, inciso VII, do RITJMT).
Disposição da Lei nº. 8437/92:
“Art. 4° – Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o 
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado,
 a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus 
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de 
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou 
de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
 segurança e à economia públicas.
§ 7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito 
suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do 
direito invocado e a urgência na concessão da medida.” (destaquei)
Disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
“Art. 35 – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição 
geral de exercer a superintendência de todos os serviços, compete:
LXXX – Exercer outras atribuições que lhe competirem por Lei ou Resolução.
Art. 41 – Ao Vice-Presidente, que não integrará as Câmaras, além de 
substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso 
de vaga, compete:
VII – Exercer funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal.” (destaquei)
Assim, in casu, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência em 
razão do Desembargador Vice-Presidente encontrar-se em substituição 
legal do Desembargador Presidente.
Quanto ao requerimento de suspensão de liminar em pauta, após detida 
análise de todo o conteúdo constitutivo dos autos, tenho que o intento 
do requerente prospera, salientando, todavia; sem prejuízo do mérito do 
Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, que em momento 
oportuno será relatado pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa, perante a
 Quarta Câmara Cível.
Busca o Requerente a suspensão da liminar, concedida em antecipação 
de tutela, que afastou cautelarmente o Deputado José Geraldo Riva das 
suas funções administrativas e financeira junto à Presidência da 
Assembléia Legislativa de Mato Grosso, sob o argumento de que houve 
ferimento ao artigo 20 da Lei nº. 8429/92, bem como os princípios 
constitucionais da presunção de inocência e do contraditório.
Pois bem, ao debruçar-me sobre a questão posta, entendo, os 
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, 
patentes e exigidos no caso ora tratado, são sustentáculos do princípio 
da legalidade, devendo ter sua observância obrigatória na aplicação das 
medidas dispostas na Lei nº. 8429/92, essência resultante da obediência 
do Poder Penalizador do Estado aos referido princípios constitucionais.
Acerca do delicado tema envolvendo o Princípio da Proporcionalidade 
na Administração Pública, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, senão
 vejamos:
“(…) Princípio da proporcionalidade. Este princípio enuncia a idéia –
 singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada – de que as 
competências administrativas só podem ser validamente exercidas na 
extensão e intensidade proporcionais ao que realmente seja demandado 
para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão 
atreladas. Segue-se que os atos cujo conteúdo ultrapassem o necessário 
para alcançar o objetivo que justifique o uso da competência ficam 
maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da 
competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes 
corresponderiam. Sobremodo quando a Administração restringe situação 
jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas 
tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a
 ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a 
suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam 
indispensáveis à satisfação do interesse público. Logo, o plus, o 
excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa,
 portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. 
Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado 
legitimamente almejável são, desde logo, condutas ilógicas, 
incongruentes.” (BADEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito 
Administrativo, 25ª ed., Ed. Malheiros, 2008, p. 108/112).
Assim, não há se olvidar que a interferência do Poder Judiciário, in 
casu, no Poder Legislativo, se dará caso não seja respeitado o disposto 
no artigo 20 da Lei nº. 8429/92, que assim dispõe:
“Art. 20 – A perda da função pública e a suspensão dos direitos 
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença 
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente 
poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
 emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se 
fizer necessária à instrução processual.” (destaquei)
Não é necessária intensa digressão para constatar que o afastamento, 
ainda que temporário, do agente público é medida extrema, devendo ser 
respaldada por cautelosa análise e somente aplicada se houver 
indiscutivelmente a sua necessidade.
A fim de não se causar interferência de um Poder em outro, deve o 
magistrado se cercar de provas precisas, não lhe sendo satisfatórias, 
para a medida, simples ilações, conjecturas e suposições, pois se assim o
 fizer, estará desestabilizando o delicado equilíbrio institucional 
tutelado pela Carta Magna.
Ainda, o afastamento, mesmo que temporário do agente público deve 
estar firmemente ancorado não na possibilidade, mas sim na certeza de 
que a sua manutenção no cargo e no desempenho de suas funções públicas, 
sejam elas legislativas ou administrativas, trará tumulto ou perigo para
 instrução processual, caso contrário, tal medida somente poderá se 
concretizar com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA 
DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função 
pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por 
improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da 
sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu 
cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida 
excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância 
dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato 
eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a 
natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, 
acarretar a própria perda definitiva.
2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração
 de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à 
instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da 
possibilidade da sua ocorrência.
3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta 
parte, provido. Recurso Especial de fls. 445-474 provido.” (REsp 
993.065/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
 em 26/02/2008, DJe 12/03/2008). (destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. 
REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR 
INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 
7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO 
PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA
 MEDIDA.
(…).
3. O art. 20 da Lei 8429/92, que dispõe sobre o afastamento do agente
 público, preceitua: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão 
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da 
sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou 
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente 
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução 
processual.”
4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento,
 especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão 
dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da 
observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, 
LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como 
decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos 
que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar 
inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a 
permanência do agente público no exercício de suas funções públicas 
importará em ameaça à instrução do processo.
5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do 
exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige 
prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo
 à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua
 ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: 
REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 
24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 
08.03.2004.
6. É cediço na Corte que: “Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92,
 a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como 
sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em 
julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do 
agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima 
como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A 
observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos 
de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do 
cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na 
prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela 
situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração
 de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções
 públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do 
processo” (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a 
possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 
do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei
 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do 
agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 
16 da Lei 8.429/92).” (REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
 TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). (destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. 
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.
1. (…).
2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função 
pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por 
improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da 
sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu 
cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida 
excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância 
dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato 
eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a 
natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, 
acarretar a própria perda definitiva.
Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura 
tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público 
que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe 
efetiva ameaça à instrução do processo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na MC 
10.155/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 02/08/2005, DJ 24/10/2005, p. 171). (destaquei)
Assim, se tais requisitos não forem respeitados pelo magistrado no 
momento de sua decisão e, com essa, resultar o afastamento indevido, 
ainda que temporário, do agente público, haverá grave lesão à ordem 
pública institucional, passando a existir como remédio, o pedido de 
suspensão do decisum, conforme disposto nos artigos 4º da Lei nº. 
4348/64, 12, § 1º, da Lei nº. 7347/85, 25, caput, da Lei nº. 8038/90 e 
4º da Lei nº. 8437/92.
Recapitulo, o magistrado a quo, por se encontrar na base piramidal da
 estrutura judiciária, não eventualmente possui maiores elementos para 
consubstanciar seu poder discricionário, e valendo-se de tais elementos,
 in casu, o Magistrado da Vara Especializada em Ação Civil Pública e 
Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, indeferiu o requerimento de efeito
 suspensivo ativo no sentido de afastar cautelarmente o Deputado José 
Geraldo Riva das suas funções administrativas e financeira junto à 
Presidência da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, sob o fundamento 
de ausência dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in 
mora, bem como pela vedação do artigo 20 da Lei nº. 8429/92.
Já na esfera ad quem, a questão fora trazida à apreciação do Exmo. 
Desembargador Luiz Carlos da Costa, por meio do Agravo de Instrumento 
nº. 114304/2012, que decidiu perfunctoriamente, deferindo em antecipação
 de tutela o efeito suspensivo, determinando o afastamento do Deputado 
José Geraldo Riva do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa de 
Mato Grosso, até a apreciação do referido Recurso de Agravo de 
Instrumento pela Quarta Câmara Cível dessa egrégia Corte.
Deste último quadro decisório, ouso discordar, por não envolver nos 
autos, concretude fático-probatória para a aplicação da medida in 
extreme de afastamento do Deputado José Geraldo Riva das suas funções 
administrativas e financeira junto à Presidência da Assembléia 
Legislativa de Mato Grosso.
Após muito refletir sobre todo o exposto, convenci-me de que neste 
momento, de análise da antecipação de tutela liminarmente concedida, que
 ausentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que coloca 
em cheque os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da 
Proporcionalidade, requisitos essenciais para a concessão in limine da 
medida pleiteada pelo ilustre parquet, uma vez que não reluzem 
imediatamente demonstrados elementos que evidenciem a prejudicialidade à
 instrução processual pelo agente público em questão, com a sua 
permanência no cargo de Presidente da Assembléia Legislativa de Mato 
Grosso.
Por fim, entendo que a suspensão do exercício (ai enquadram-se as 
funções típicas e atípicas do agente público), considerada a natural 
demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar
 a própria perda definitiva do cargo, que tem prazo certo e insuscetível
 de prorrogação ou de restauração, em caso de improcedência da demanda, 
incluindo-se as decisões interlocutórias. À guisa dessa linha 
interpretativa, não há como admitir a medida nas circunstâncias em que 
foi concedida, ao menos liminarmente, no caso concreto.
Posto isso, DEFIRO o requerimento para suspender os efeitos da 
antecipação de tutela concedida perfunctoriamente no Recurso de Agravo 
de Instrumento nº. 114304/2012, pelo Relator Desembargador Luiz Carlos 
da Costa, até o julgamento meritório do referido recurso.
Cientifique-se, com urgência, o Exmo. Desembargador Relator do 
Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, do inteiro teor desta 
decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de setembro de 2012.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte Pagina do Enock
Visite a pagina do MCCE-MT

