“Será preciso tirar dinheiro da merenda de crianças das creches e deixar de comprar remédio nos postos de saúde de Várzea Grande para ‘encher a barriga’ de suas excelências os vereadores”.( Antonio Cavalcante Filho )
Preocupados com o abusivo aumento de salário dos vereadores de Várzea Grande - mais de 50% -, e com o efeito dos desmandos dos gestores daquele parlamento, verificando que os órgãos de controle, o Ministério Público e o Tribunal de Contas incluídos, fizeram vista grossa à ilegalidade, os integrantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) ingressaram na Justiça nesta sexta feira (21/09) com uma ação popular visando barrar o abusivo aumento de salários dos nobres edis várzea-grandenses.
Segundo o projeto de lei assinado pelo prefeito da cidade e publicado na última semana, os vinte e um (21) vereadores receberão um salário superior a dez mil a partir de janeiro de 2013, o que pode “quebrar” as já combalidas finanças da cidade de Várzea Grande.
De acordo com cálculo do MCCE, cada vereador custa em média R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mês para os contribuintes, e na medida que em 2013 serão 21 (vinte e um) e não somente os 13 (treze) parlamentares de atualmente a receber o “benefício”, a despesa com a Câmara Municipal será de aproximadamente um milhão e meio ao mês, comprometendo o futuro da cidade.
“Será preciso tirar dinheiro da merenda de crianças das creches e deixar de comprar remédio nos postos de saúde de Várzea Grande para ‘encher a barriga’ de suas excelências os vereadores”, sentencia Antonio Cavalcante, coordenador do MCCE, um dos coautores da ação popular. “Esperamos que o Poder Judiciário impeça este crime contra os cofres públicos”.
Consultando relatórios do Tribunal de Contas do Estado, órgão que está omisso na fiscalização, verifica-se que a Câmara Municipal já gasta 7% do que arrecada a cidade. Com o aumento de salário e do número de vereadores para a próxima legislatura, o comprometimento da receita municipal com a ilegalidade se aproximará de 10% (dez por cento).
Para o advogado Vilson Nery, que assina a ação do MCCE “Além de provocar a insolvência da câmara e da prefeitura, o aumento de salário viola o artigo 29 da Constituição Federal que limita a 6% o teto de gastos com vereador; gastar mais que isso é abuso!” conclui.
Outra irregularidade constada pelo MCCE é com relação a um contrato milionário com uma micro empresa que funciona em um bairro popular de Cuiabá, a Serprel. Objetivando atender o sistema de informática (internet e site) e promover a reforma administrativa a câmara contratou sem licitação. Primeiro a Câmara de Várzea Grande fez um contrato e depois o aditivou, totalizando quase um milhão de reais. O problema é que o MCCE verificou que o site da câmara não existe ou sempre está “off line”, um indício grave de que o serviço pode não ter sido foi feito, mas provavelmente pago.
Na ação protocolada hoje no Fórum de Várzea Grande (sexta, 21), o MCCE pede que a prefeitura e a câmara suspendam o aumento de salário dos vereadores, sob pena de prisão do prefeito e do presidente da câmara. E que a empresa Serprel comprove qual o serviço que justifica os recebimentos milionários a que esta fez jus, ou devolva o dinheiro aos cofres públicos.
Abaixo íntegra da petição inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE -MT.
ANTONIO CAVALCANTE FILHO, brasileiro, casado, assistente administrativo, portador do CPF 49 e RG n. , inscrição eleitoral número 20760218/05 Z39, residente e domiciliado neste município, na Quadra Várzea Grande, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado (mandato incluso), amparado no dispõe a Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIII c/c art. 1º e seguintes da Lei 4.717/65) vem à presença desse r. Juízo propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS
em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ N. 14.971.626/0001-50, por seu representante legal, MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 03.507.548;0001-10, por seu representante legal, ambos com domicilio na Avenida Castelo Branco, Bairro Água Limpa, nesta cidade de Várzea Grande-MT, e SERPREL COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 05,403,765/0001-96, por seu representante legal, com domicílio na rua F, n. 90, Parque Eldorado, CEP 78,050-000, no município de Cuiabá, diante das razões de fato e de direito que passa a expor.
Do Objeto
A presente demanda visa sustar os efeitos (validade e eficácia) da Lei Municipal numero 3.801, de 21 de agosto de 2012 (Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, de 13/09/2012 p. 00). Em decorrência lógica, a sustação tornará nulo (sem efeitos) o auto-aumento salarial concedido pelos vereadores várzea-grandenses a si próprios, eis que inconstitucional e antieconômico, para além da alta carga de imoralidade que talautoaumento de salário carrega.
Há que se declinar que tal espécie de ato normativos (aumento de salário por meio de lei e não resolução de mesa diretora) ferem os princípios da legalidade, moralidade,impessoalidade (art. 37, CF/88) e também a finalidade do ato administrativo (art. 2º lei 9784/99).
Para além desta causa de pedir, vedar o achaque aos combalidos cofres do pobre município de Várzea Grande, em virtude do autoaumento de salários em valores além do que suportam as finanças do ente municipal, deseja o autor popular sustar os efeitos do Contrato 009/2011 com a empresa SERPREL COMÉRIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, corré nestes autos. Em verdade trata-se de uma prorrogação pelo prazo de um ano (até setembro de 2012) de um contrato cujo serviço não se tem provas idôneas de que tenha sido foi efetivamente prestado.
É cediço que a Câmara Municipal não tem possui um site na internet funcionalmente adequado, sempre está “off line”, não veicula o arquivo de leis do município, impede a consulta aos dados exigidos pela Lei de Acesso à Informação, entre outros.
Mesmo não tendo serviço comprovadamente prestado, houve a prorrogação da contratação da Serprel cf. se veicula no Diário Jornal Eletrônico dos Municípios, edição 1558, pág. 110. O valor, dizem, seria de R$ 766.000,00 (setecentos e sessenta e seis mil reais) a exemplo do que foi contratado no exercício de 2011. A sangria ao erário precisa acabar. E isso será pedido, já em sede de proteção cautelar.
Narrativa Fática
Por meio da Lei Municipal 3.801, de 21 de agosto de 2012 (Jornal Eletrônico dos Municípios edição 1.554, 13 de setembro de 2012) resolve o Prefeito Municipal sancionar lei que aumenta o salário dos vereadores para R$ 10.021,17 (dez mil e vinte e um reais e dezessete centavos).
O aumento é ilegal, mesmo porque a antiga Lei Orgânica do Município já definia que essa atribuição (definição salarial) é matéria afeta à Câmara Municipal, verbis:
Art. 36 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (..)
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de serviços da Câmara;
Mais grave ainda é saber da delicada situação financeira da Câmara Municipal de Várzea Grande, de acordo com informações fornecidas por análises do Tribunal de Contas do Estado.
De acordo com o balanço orçamentário apresentado ao TCE referente ao ano de 2010 (o exercício de 2011 ainda não foi analisado) a despesa executada pelo Poder Legislativo foi de R$ 9.265.048,96 (nove milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quarenta e oito reais e noventa e seis centavos). Isso significa 7,07% da receita base do município de Várzea Grande que foi de R$ 130.949.771,62 (cento e trinta milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Já há um gravame: isso implica em dizer que o Poder Legislativo vem gastando acima do que permite a Constituição federal:
Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo quinto do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Acrescentado pela EC-000.025-2000)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Alterado pela EC-000.058-2009)
Ora, a Câmara Municipal possui atualmente 13 vereadores e um sem número (desconhecido) de servidores efetivos e comissionados. A se considerar um recorte da despesa mensal (1/12) incidente sobre o gastos anual (R$ 9.265.048,96) sabe-se que os 13 (treze) vereadores de Várzea Grande consomem juntos a quantia de R$ 772.087,43 todos os meses do ano.
Então cada um dos edis custa R$ 59.391,33 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos aos cofres públicos por mês.
Na medida em que a nova legislatura não terá somente treze vereadores, mas vinte e um (21) parlamentares, tem-se que a despesa mensal tende a subir para 1.247,218,13 (hum milhão, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e treze centavos). É a declaração de insolvência do Poder Executivo de Várzea Grande.
O impacto nas contas do município será de quase 10% do orçamento, o que viola todos os dispositivos constitucionais e legais.
Do polêmico aumento de salário (e não subsidio como manda a CF/88 art. 39, par. 4)
À toda evidência, a lei municipal 3801/2012 é inconstitucional, mas a declaração de incompatibilidade de que trata a norma (Lei 9868/99) não é a ratio desta demanda popular, ainda que nem sempre o cargo de vereador tenha merecido remuneração.
Exceto nos municípios e capitais com mais de 100 mil habitantes, determinava a Constituição de 1967, em sua versão original, gratuidade no exercício da vereança.
Mas isso foi há muito.
Atualmente a EC 25 limita o subsídio da Câmara à vista de dois fatores: população local e remuneração do deputado estadual, sendo que tal apuração se baseia apenas no subsídio único, não agregando verbas indenizatórias recebidas pelo parlamentar estadual (auxílio moradia, ajuda de custo para deslocamento, entre outras).
Ainda, há outra contenção ao subsídio camarário, cuja despesa global não pode superar 5% da receita municipal (art. 29, VII da CF).
Essa receita-base, por simetria, deve ser a tributária ampliada, ou seja, a que delimita todo o gasto das Câmaras, exceto o dos inativos (art. 29-A da CF):
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Com efeito, o ganho da vereança compõe, óbvio, a despesa total da Edilidade, a qual, de sua vez, é fração da receita tributária ampliada de todo o Município – RTA (de 3,5% a 7%). Diz-se ampliada tal base porque abrange, a um só turno, a receita tributária própria (IPTU, ISS e ITBI) e mais a tributária repassada pela União e Estado (FPM, ICMS, IPVA, IPI/Exportação, ITR).
De igual modo, os 5% para os subsídios incidem sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior, para que também se guarde sintonia com a antes transcrita norma e saiba o gestor, logo no início do exercício, quanto pode despender com todo o corpo legislativo.
Não é o caso dos autos.
Então, no presente limite, não há que se mirar na receita do próprio ano, quer a prevista, quer a executada, mas, sim, na tributária arrecadada no ano anterior. Na medida em que tanto a Câmara Municipal não expõe no site institucional (está off line) e nem a Prefeitura o faz, o orçamento aprovado em 2011 (ora em execução) é desconhecido do autor popular.
Para os cálculos demonstrados nestes autos adotou-se por base o que disse o Tribunal de Contas do Estado ao analisar as contas do município referentes ao exercício de 2010 em votações do ano de 2011 (Processo n. 4.112-2/2011) e o parecer do Ministério Público de Contas opinando sobre as contas da Câmara Municipal no exercício de 2010 (Processo n. 4066-5/2011).
O Caso Serpel
Segundo relata o site noticioso VG NOTÍCIAS (www.vgnoticias.com.br) a Câmara Municipal celebrou contrato com a empresa Serprel, cujo objeto social é a venda de produtos de informática. Outros objetivos da empresa, de acordo com a cadastro na Receita Federal são consultoria e auditoria, seleção de mão de obra, softwares e prestação de serviço.
Por normal, o site institucional da Câmara Municipal de Várzea Grande deveria ser idêntico ao do TCE/MT, onde a Serprel também é contratada e o presidente do legislativo várzea-grandense também é servidor. Mas as coisas não funcional bem assim.
Segundo a notícia supra mencionada e publicada nesta data (íntegra da reportagem em anexo)
“O presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, Antônio Gonçalo Pedroso de Barros – popular Maninho de Barros (PSD) -, sem fazer nova licitação, renovou por um ano o contrato assinado com a empresa Serprel Comércio de Produtos de Informática Ltda. No ano passado, o valor global do contrato era de R$ 766 mil, este ano, a Câmara ainda não informou o valor. A prorrogação foi publicada no Jornal dos Municípios (AMM) que circula hoje (19.09) em todo o Estado.A empresa foi contratada para prestar serviços de modernização administrativa, com o fornecimento de web site e serviços de transmissão das sessões plenárias através da internet. No entanto, desde que o contrato foi firmado – em 2011, nunca conseguiu transmitir as sessões pela internet. E ainda, vários recursos disponibilizados no portal da Casa de Leis não estão ativos, ou seja, não funcionam, a exemplo dos vídeos das sessões gravadas, que ao clicar é direcionado para a página principal do portal.
Além desses serviços, conforme contrato, a empresa é responsável por fornecimento de software de gestão de documentos, consultoria e assessoria geral no atendimento das atividades jurídicas, administrativas, contábeis, gestão e controle, e o fornecimento de sistemas/softwares de gestão para o atendimento dos serviços de planejamento e orçamento, execução orçamentária, contabilidade, tesouraria, administração de patrimônio, administração de almoxarifado, administração de compras e licitações, administração de frotas, atendimento à LRF, administração de protocolo e processos, gestão do APLIC-TCE/MT, a serem executados na sede da Câmara Municipal de Várzea Grande.
Em 2011, o VG Notícias havia denunciado “obscuridade” neste contrato. Na época, foi constatado que o pregão 001/2011 - que sagrou a empresa (Serprel) vencedora –, era o mesmo número do pregão da antiga prestadora de serviços, a ACPI – Assessoria Consultoria Planejamento e Informática Ltda. A ACPI prestava serviços para a Casa desde 2006, o valor do último contrato, firmado em 2009 era de R$ 153.945,00. Entre os serviços prestados estavam: consultoria à Câmara, implantação de programas e sistemas de modernização administrativa e fiscal – e também planejamento e desenvolvimento organizacional.
Ainda, em 25 de agosto de 2011, foi publicado na Iomat, um termo de rescisão do contrato com a ACPI. Porém, desde quando foi rescindido o contrato, não houve publicidade de ter ocorrido um novo chamamento, ou seja, outro certame, apenas foi divulgado o resultado, cuja vencedora foi a Serprel.”
Deste modo, é mais do que urgente suspender a dita prorrogação do contrato, para mais tarde, por ocasião da prolação da r. a sentença, declarar a nulidade desta prática nociva ao erário municipal.
Encarte Doutrinário
È sempre de bom alvitre lembrar que se trata de atos (que se deseja declaração de nulidade e de inconstitucionalidade) produzidos no seio do Poder Legislativo deveria observar estreita vigilância à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão.
A produção de um ato em violação a princípio administrativo (finalidade, impessoalidade e moralidade) é conduta que não se espera do Poder Legislativo que não pode dispor integralmente do interesse público.
O ilustre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO é taxativo: “Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato em desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob o pretexto de cumpri-la.” ( CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO in Curso de Direito Administrativo, São Paulo : Malheiros, 2010, p. 106).
Para o professor HELY “A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder.” (HELY LOPES MEIRELLES in Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 135).
É a mesma opinião de MARIA SYLVIA: “seja infringida a finalidade legal do ato (sem sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal por desvio de poder.” (MARYA SILVIA ZANELLA DI PIETRO in Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo : Atlas, 2007, p. 195).
E por fim colacionamos lição do Prof. MAZZA, que ensina “Desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação é ato que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista o fim diverso naquele previsto, explicita ou implicitamente na regra de competência.” (ALEXANDRE MAZZA in Direito Administrativo, São Paulo : SARAIVA, 2011, p. 103).
Requerimentos Finais
Em assim sendo, requer-se de Vossa Excelência as seguintes providências, avaliando os limites propostos na presente controvérsia, combinando os argumentos e documentos encartados, provendo os pedidos, e entre os quais destaque para as seguintes medidas cautelares:
1. Seja concedida liminar determinando ao réus para que tragam aos autos os documentos originais referentes aos contratos celebrados com a SERPREL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA-MT (empenhos, pagamentos, comprovantes de serviços prestados etc.), e suspenda a renovação (prorrogação) do contrato com a mesma, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) de natureza coercitiva.
2. Liminarmente e sem oitiva da parte contrária, sejam suspensos os efeitos(validade e eficácia) da Lei Municipal n. 3.801/2012 que aumentou o salário dos vereadores para R$ 10.021,17 (publicada no Jornal da AMM ed. 1554, p. ).
3. De imediato, sejam citados os réus nos endereços declinados (e intimados das decisões interlocutórias) com prazo para formar a defesa (20 dias), querendo, pena de revelia a confissão.
4. Em sede incidental de controle difuso de constitucionalidade, sejam declarados incompatíveis com a Carta Magna a Lei Municipal 3.801/2010 (que aumentou salários e não subsídios) em vista de ser o ato tido como anti econômico.
5. Do mesmo modo, em relação a todos os réus, sejam os mesmos obrigados a revogar os atos declarados irregulares e – reconhecido o ato ímprobo - sejam impostas as sanções de perda da função pública, obrigação de reparar o erário e proibição de contratar com o poder público, sem esquecer as penas criminais, a encargo doParquet.
6. Por fim que seja julgada totalmente procedente a ação, declarando a ineficácia da Lei Municipal n. 3.801/2012, tornando sem efeito, de imediato, todos os atos dela decorrentes, bem como declarada a inconstitucionalidade dos atos administrativos (normativos) que eventualmente a regulamentem, impondo as sanções pertinentes, inclusive a perda da função pública, tudo em consonância com o disposto no art. 2º da Lei 4.717/65, bem como sejam revogados os atos de contratação da empresa SERPREL COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA-MT.
7. Após a oitiva do Ministério Público, face ao evidente interesse coletivo, seja determinado aos réus para que tomem imediatamente todas as providências necessárias ao seu enquadramento aos dispositivos legais da Lei Complementar nº 101/00 (redução de despesas) visto que o dispêndio acima da norma, bem como seja determinado aos réus para que as despesas do Legislativo não ultrapassem ao teto constitucional de 6% (art. 29-A par. 2 da CF/88).
8. Por fim, protesta pelo direito a ampla produção de provas (testemunhas, oitiva pessoal, pericias etc.), requer a gratuidade de justiça (art. 10 LAP c/c Lei 1060/50) e dá a causa o valor de R$ 10.021,17 (dez mil e vinte e um reais e dezessete centavos) condenando os réus às penas de sucumbência e honorários.
DOCUMENTOS a) Cópia da Lei 3801/2012; b) Cópia do Aditivo do Contrato 009/2011 entre Câmara Municipal e Serprel; c) Relatório de Auditoria TCE/MT Processo n. 4.112/2/2011 Prefeitura Municipal de Várzea Grande; d) Parecer Ministério Público de Contas Processo n. 4066-5/2011 Câmara Municipal de Várzea Grande.
Pede Deferimento.
Várzea Grande/MT, 20 de setembro de 2012
Visite a pagina do MCCE-MT