Por Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery*
Quando a gente discutia a Lei da Ficha Limpa um dos impasse foi com relação aos poderes dados aos tribunais de contas, havia quem defendesse a extinção da instituição, mas a maioria (nós incluídos) caminhava no sentido de permitir a valorização do controle externo.
Ora, uma instituição pensada por Ruy Barbosa não pode ser ruim. A forma de escolha dos Conselheiros dos TCEs é uma aberração – não duvidamos – mas isso não nos autoriza a implodir os tribunais.
No ano de 2010 participamos de alguns eventos que o Tribunal de Contas de Mato Grosso, em defesa da aplicação da Lei da Ficha, ocasião em procurávamos explicar aos gestores públicos (prefeitos, vereadores e servidores públicos, em gênero) quais as implicações da má gestão em seus direitos políticos. E é lógico, dizíamos da importância de bem gerir a coisa pública.
Cobramos à época, em reservado, que o TCE fizesse uma adaptação de seu regimento interno e mesmo na lei de criação do tribunal (LC 269) para abrigar as novas exigências da Lei da Ficha Limpa. Principalmente o neo poder de aplicar a inelegibilidade (impedimento de se candidatar por até oito anos) em decorrência de ter contas rejeitadas por improbidade administrativa dolosa e que se trate de defeito insanável.
E o que fez o TCE? Ignorou os poderes de iniciativa normativa previstos em sua Lei Orgânica (art. 4 inc. IV e VI, LC 269/07) e não inovou no regimento interno e na lei orgânica de modo a permitir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
O resultado é que muita gente que foi prejudicada por decisão ou parecer do TCE se socorreu do Poder Judiciário, como a Constituição Federal permite. E da “brecha” muitos espertalhões estão se aproveitando. O TCE perdeu a chance de mostrar a que veio!
Da atual configuração do Tribunal de Contas do Estado o Conselheiro Novelli se destaca pelas iniciativas de sintonizar-se com o anseio social, mas é voz minoritária. Em que pese ser seguido pelo competente Luiz Henrique Lima, substituto que se impõe por seu conhecimento técnico nacionalmente reconhecido.
O TCE perdeu uma grande oportunidade.
Este ano começou a discutir com a OAB a alteração no regimento interno, criou uma sala para advogados e contadores próximo ao plenário, de modo a permitir a intervenção destes durante os julgamentos, de forma qualificada.
Mas há que avançar, existe clima favorável. Que o TCE esqueça a idéia de criar um Conselho Nacional de Tribunais de Contas para punir conselheiro que pratica “mal feito” (ora, cada um puna os seus malfeitores). Quem sabe adotar proibição ao TCE de aceitar nomeação de político que tenha exercido mandato há menos de cinco anos (uma espécie de “causa de inelegibilidade”).
Tal medida, mais a exigência de moral ilibada e “Ficha Limpa” aos candidatos a Conselheiro do TCE, aliada ao acolhimento do devido processo legal, permissão de perícias nos autos e viabilidade de sustentação oral aos advogados e contadores, vão repor (ou situar) o Tribunal de Contas no lugar sonhado por Ruy Barbosa.
*Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são ativistas do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).
Quando a gente discutia a Lei da Ficha Limpa um dos impasse foi com relação aos poderes dados aos tribunais de contas, havia quem defendesse a extinção da instituição, mas a maioria (nós incluídos) caminhava no sentido de permitir a valorização do controle externo.
Ora, uma instituição pensada por Ruy Barbosa não pode ser ruim. A forma de escolha dos Conselheiros dos TCEs é uma aberração – não duvidamos – mas isso não nos autoriza a implodir os tribunais.
No ano de 2010 participamos de alguns eventos que o Tribunal de Contas de Mato Grosso, em defesa da aplicação da Lei da Ficha, ocasião em procurávamos explicar aos gestores públicos (prefeitos, vereadores e servidores públicos, em gênero) quais as implicações da má gestão em seus direitos políticos. E é lógico, dizíamos da importância de bem gerir a coisa pública.
Cobramos à época, em reservado, que o TCE fizesse uma adaptação de seu regimento interno e mesmo na lei de criação do tribunal (LC 269) para abrigar as novas exigências da Lei da Ficha Limpa. Principalmente o neo poder de aplicar a inelegibilidade (impedimento de se candidatar por até oito anos) em decorrência de ter contas rejeitadas por improbidade administrativa dolosa e que se trate de defeito insanável.
E o que fez o TCE? Ignorou os poderes de iniciativa normativa previstos em sua Lei Orgânica (art. 4 inc. IV e VI, LC 269/07) e não inovou no regimento interno e na lei orgânica de modo a permitir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
O resultado é que muita gente que foi prejudicada por decisão ou parecer do TCE se socorreu do Poder Judiciário, como a Constituição Federal permite. E da “brecha” muitos espertalhões estão se aproveitando. O TCE perdeu a chance de mostrar a que veio!
Da atual configuração do Tribunal de Contas do Estado o Conselheiro Novelli se destaca pelas iniciativas de sintonizar-se com o anseio social, mas é voz minoritária. Em que pese ser seguido pelo competente Luiz Henrique Lima, substituto que se impõe por seu conhecimento técnico nacionalmente reconhecido.
O TCE perdeu uma grande oportunidade.
Este ano começou a discutir com a OAB a alteração no regimento interno, criou uma sala para advogados e contadores próximo ao plenário, de modo a permitir a intervenção destes durante os julgamentos, de forma qualificada.
Mas há que avançar, existe clima favorável. Que o TCE esqueça a idéia de criar um Conselho Nacional de Tribunais de Contas para punir conselheiro que pratica “mal feito” (ora, cada um puna os seus malfeitores). Quem sabe adotar proibição ao TCE de aceitar nomeação de político que tenha exercido mandato há menos de cinco anos (uma espécie de “causa de inelegibilidade”).
Tal medida, mais a exigência de moral ilibada e “Ficha Limpa” aos candidatos a Conselheiro do TCE, aliada ao acolhimento do devido processo legal, permissão de perícias nos autos e viabilidade de sustentação oral aos advogados e contadores, vão repor (ou situar) o Tribunal de Contas no lugar sonhado por Ruy Barbosa.
*Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são ativistas do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).
Leia mais:
Ficha Limpa exige que a irregularidade nas contas públicas seja intencional, decide TSE
Fonte: TSE
Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram, na sessão
desta quinta-feira (30), o primeiro recurso de candidato envolvendo a
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) nas Eleições de 2012. Por unanimidade
de votos, os ministros deferiram o registro de candidatura ao vereador
Valdir de Souza (PMDB), de Foz do Iguaçu (PR), que agora poderá
concorrer às eleições de outubro em busca de seu quarto mandato. O
registro de Valdir de Souza havia sido indeferido pelo juiz eleitoral,
que acolheu impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral
(MPE), em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do
Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de Souz
a presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do
Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade.
O argumento foi acolhido pelo relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, e pelos demais ministros da Corte eleitoral. Segundo Versiani, a decisão do Tribunal de Contas do Paraná não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária. O relator acrescentou que também não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato, considerando-se a peculiar situação de que a Fundação Municipal de Esportes e Recreação do município estava em processo de extinção, em razão da reestruturação da prefeitura.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani. Ao acompanhar o voto do relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 135/2010 é o dispositivo que está gera ndo, em todos os Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
A Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) deu nova redação à alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No recurso ao TSE, a defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em valor superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para efeito da inelegibilidade.
O argumento foi acolhido pelo relator do recurso, ministro Arnaldo Versiani, e pelos demais ministros da Corte eleitoral. Segundo Versiani, a decisão do Tribunal de Contas do Paraná não imputou ao candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação orçamentária. O relator acrescentou que também não há elementos que permitam concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato, considerando-se a peculiar situação de que a Fundação Municipal de Esportes e Recreação do município estava em processo de extinção, em razão da reestruturação da prefeitura.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani. Ao acompanhar o voto do relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que, nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei 135/2010 é o dispositivo que está gera ndo, em todos os Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
O
ministro Versiani lembrou que, na vigência da redação original da
alínea “g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que a abertura
de crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis,
caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência
de responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária. Mas
agora, com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será
preciso analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui
também “ato doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da
inelegibilidade. No caso julgado esta noite, foi afastada configuração
de ato doloso de improbidade.
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