MCCE e ONG MORAL Protocola Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha da Ouvidoria do Município de Cuiabá/MT.
Paulo Lemos do Colégio de Ouvidorias das Defensorias, Antônio Cavalcante Filho coordenador do MCCE e Bruno Boaventura presidente da ONG Moral.Tarso Nunes/RD News
Representantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), ONG Moral e Colégio das Ouvidorias das Defensorias protocolaram, nesta terça (15), Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha do ouvidor-geral de Capital. O pedido, conforme as entidades, está fundamentado nos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade que teriam sido violados pela Prefeitura de Cuiabá.
Segundo a Ação, o princípio da impessoalidade foi violado porque,
sem qualquer justificativa plausível e razoável, o Executivo
privilegiou entidades como a FIEMT e excluiu os movimentos populares e
sociais. No que diz respeito à legalidade, alegam que o prefeito Mauro
Mendes (PSB) editou um decreto extrapolando a competência e função do
Poder Executivo e, usurpando as do Poder Legislativo, instituiu uma
Comissão Governamental apócrifa para "substituir" a sociedade civil na
escolha dos nomes para a lista tríplice. Já em relação à moralidade,
por ter premeditada e deliberadamente maquinado as irregularidades
denunciadas para favorecer um apoiador de campanha e funcionário do
Gabinete do prefeito até o mês de agosto, ou seja, mesmo depois de já
ter deflagrado o pleito.
Participaram da reunião e protocolaram a Ação Civil Pública, o
coordenador do MCCE, Antônio Cavalcante Filho, o Ceará; presidente da
ONG Moral, Bruno Boaventura e o presidente do Colégio de Ouvidorias das
Defensorias, Paulo Lemos.
O novo Ouvidor de Cuiabá, Jairo Rocha, foi eleito em setembro deste
ano. Em outubro, após várias críticas do processo de escolha, Jairo
rebateu e disse que a forma de escolha foi a mais transparente possível.
Fonte RD News
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MCCE e ONG MORAL Protocola Ação Civil Pública pedindo a anulação do
processo de escolha da Ouvidoria do Município de Cuiabá/MT.
Ouvidor-geral Jairo Rocha
Republicanismo ou clientelismo?
Hoje pela manhã, logo após a reunião do Fórum Social do MP/MT, Antonio Cavalcante Filho (Ceará), Coordenador do MCCE/MT, Bruno Boaventura, Presidente da ONG Moral, e Paulo Lemos, Presidente do Colégio de Ouvidorias das Defensorias, dirigiram-se até o Fórum da Capital para protocolar e distribuir a Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha da Ouvidoria do Município de Cuiabá/MT.
A Ação combate todas as arbitrariedades e ilegalidades já de conhecimento público e notório do conjunto da cidadania, bem como outras mais, descobertas e noticiadas na Ação.
Três foram os princípios constitucionais da Administração Pública que foram violados pelo Município de Cuiabá/ MT, os da impessoalidade, legalidade e moralidade.
O da impessoalidade, porque, sem qualquer justificativa plausível e razoável, o Município privilegiou algumas poucas entidades, tal como a FIEMT, e excluiu muitas outras, dos movimentos populares e sociais.
O da ilegalidade, porque o Prefeito editou um Decreto extrapolando a competência e função do Poder Executivo e usurpando as do Poder Legislativo, uma vez que instituiu uma Comissão Governamental apócrifa para "substituir" a sociedade civil na escolha dos nomes para a lista tríplice.
E o da moralidade, por ter premeditada e deliberadamente maquinado as irregularidades denunciadas para favorecer um apoiador de campanha e funcionário do Gabinete do Prefeito até o mês de agosto, ou seja, mesmo depois de já ter deflagrado o pleito.
Portanto, dezenas de organizações populares e sociais anseiam pela pronta e efetiva intervenção do Poder Judiciário para recolocar tudo nos trilhos da ferrovia do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.
NA ÍNTEGRA TEXTO DA AÇÃO:
Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito da Vara Especializada das Ações Civis Públicas
e Ações Populares da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
“Sem
a efetividade dos direitos da cidadania, a democracia não passa de
uma ditadura mal disfarçada.” (Boaventura de Souza Santos)
O MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no
C.N.P.J. sob o n.º 07.741.907/0001 – 50, com sede localizada na Avenida
Historiador Rubens de Mendonça, n.º 3355, 2º andar, Edifício Administrativo
do TRT (sala 2 da Cooperjus), tendo como contato o email: moralcuiaba@gmail.com e o telefone 8124 8150, através de seu representante legal, devidamente
constituído na forma do Estatuto e como comprova as atas registradas
em anexo (doc.
01), por intermédio de seu advogado e bastante procurador in fine assinado
– mandato incluso (doc. 02) -, com escritório profissional localizado na Avenida
Isaac povoas, número 586, sala 307, Edifício Wall Street, Cuiabá
– MT, vem, mui respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência,
propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, sendo possível
a citação de seu representante legal no endereço de sua sede, localizada Praça Alencastro, 158 ,
Centro, Cuiabá/MT - CEP: 78005-906; TEL: (65) 3645-6039; bem
como em face de JAIRO PEREIRA ROCHA, brasileiro, atual Ouvidor-Geral do Município
de Cuiabá, sendo possível ser citado no endereço situado na Rua José Rodrigues do
Prado, nº 19, Centro Empresarial Santa Rosa, bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT,
onde funciona a Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá - em razão dos fundamentos factuais e jurídicos doravante aduzidos.
- DAS PRELIMINARES
I – DO OBJETO
A presente Ação visa à declaração de nulidade do último processo
de escolha da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá/MT, desde o Decreto
nº 5.337/13 (doc.
03) até o Ato GP nº 1306/13 (doc. 04), de nomeação do Senhor Jairo Rocha como Ouvidor-Geral
do Município de Cuiabá/MT, isso, por ter infringido a Lei Complementar
Municipal nº 137/06 (doc. 05), além de os princípios da Administração Pública
previstos no caput,
do artigo 37, da Carta Magna Federal, sobretudo os da: impessoalidade,
legalidade e moralidade administrativa.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A
aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor na
presente Ação resulta do artigo 21, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina
a ação civil pública, verbir:
Os artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez,
tratam da possibilidade de que associações da sociedade civil organizada
possam pleitear em juízo, a defesa dos interesses e direitos coletivos, ipisis literis:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente,
ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para
os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
(...) IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear.”
Sobre
a substituição processual, são valiosas as lições do mestre processualista Nelson Nery
Júnior,
de que uma entidade associativa (associação civil) sem fins lucrativos
tem legitimidade autônoma para pleitear os direitos coletivos como
substituto processual1.
A legitimidade ativa no caso de substituição processual deverá ser
sempre analisada pelo prisma dos substituídos. A doutrina de Arruda Alvim assim evidencia a analise da legitimidade através
da realidade concreta2.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE ADVINDA DO DIREITO AO CONTROLE SOCIAL
A
razão de ser e de existir do controle social é bem explicada por José
de Ribamar Caldas Furtado, como uma questão de direito natural, pois
todo aquele que administra coisa alheia fica naturalmente obrigado a
prestar contas ao verdadeiro proprietário3.
Por
a res
ser pública
é natural que todos aqueles que a administram devam prestar contas
ao restante da sociedade. È direito de todos os administrados por deterem
a legitimidade de escolha dos administradores controlarem a administração,
exigindo que o bem público seja teleologicamente usado somente para
atendimento do interesse público, tal como proclamado pela Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, mais precisamente em seu
artigo 15, verbis:
O
controle social está inserido no texto magno, entre outros, no
inciso XXXIII, do artigo 5º4. No mesmo diapasão, a Constituição
Estadual também prevê que a sociedade terá função corregedora sobre
o exercício das funções públicas5.
2. DO MÉRITO
I) DOS FATOS
Um dos assuntos que tem tomado
conta da imprensa refere-se ao processo de escolha do novo Ouvidor-Geral
do Município de Cuiabá/MT, a partir das denúncias que o atual Ouvidor-Geral
da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e Presidente do Colégio
de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil, Paulo Lemos, fez
em Tribuna Livre realizada na sessão da Câmara Municipal de Cuiabá (doc. 06),
ocorrida aos dias 24 de setembro do corrente ano, por conseguinte em
artigo publicado com o título “Democracia ou ditadura” (doc. 07), tendo como suporte tanto reportagens publicadas
no próprio site da Prefeitura de Cuiabá (doc. 08), quanto, principalmente, a legislação que regulamenta
a matéria, acima e doravante citada.
Reportando-se direto aos fatos,
importa registrar que o Prefeito de Cuiabá editou e publicou, aos dias
16 de julho do corrente ano, o Decreto nº 5.337/13, regulando o pleito
da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá/MT, arbitrariamente, mitigando tanto a igualdade quanto a livre
participação da sociedade civil organizada, direcionando o direito
de participar tão somente para algumas poucas entidades: a Federação
das Indústrias de Mato Grosso, a Federação do Comércio de Mato Grosso,
a Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá e algumas autarquias atípicas
(Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, Contabilidade, Corretores
de Imóveis, Economia e Administração), a Ordem dos Advogados do Brasil
– Secção Mato Grosso - e o Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso,
como se denota do artigo 3º, do ato institucional (Decreto) supramencionado.
Contudo, não foram elencadas
no mencionado ato institucional (Decreto) entidades que representam
os trabalhadores, os estudantes, os consumidores, os comunitários,
as minorias, os usuários dos serviços públicos etc. (como os sindicatos,
federações e centrais de trabalhadores; a Associação Cuiabana e
a Mato-grossense dos Estudantes Secundaristas; o Instituto de Defesa
do Consumidor; a Associação Cuiabana e a Federação Mato-grossense
das Associações de Bairro; as pastorais e comunidades eclesiásticas
de base; a Associação dos Usuários de Transporte Público; etc.).
Assim, o aludido ato institucional
(Decreto) não concedeu qualquer chance para as entidades acima citadas,
como para outras tantas mais, participarem oficialmente no processo.
Como se a representação desses segmentos, que são a maioria da população
e os mais carentes, não compusessem o conjunto da cidadania ou dos
usuários dos serviços públicos promovidos pela Prefeitura.
Ademais, não bastasse o indevido
direcionamento inicial do processo, outro vício de legalidade, insuperável,
consubstancia-se na arbitrária ingerência e usurpação de competência
promovida pelo Governo sobre a prerrogativa do conjunto da cidadania
na escolha dos nomes e conseqüente indicação da lista tríplice ao
Prefeito, instituindo uma “Comissão Governamental”, censora e apócrifa
ao texto da lei, para escolha dos nomes, como se afere no artigo 5º,
do ato institucional (Decreto) aqui repugnado.
Contudo, tudo passa a fazer
sentido quando revelado o real motivo de tantos abusos e ilegalidades
praticados em um único processo.
Isso porque, a escolha direcionada
do início ao fim parece ter logrado êxito em atender acordos político-eleitorais
que saltam aos olhos e são de conhecimento de toda municipalidade.
Uma vez que, o Ouvidor-Geral escolhido, Senhor Jairo Rocha, foi um dos
principais cabos-eleitorais da campanha do atual Prefeito, Senhor Mauro
Mendes, ao ponto extremo de sair da agremiação partidária da qual
era membro e Presidente do Diretório da Capital, para apoiar o candidato
Mauro Mendes, conforme foi veiculado na época na imprensa local (doc. 09).
Ao que parece, Jairo Rocha já
havia recebido parte da fatura político-eleitoral devida a ele, tendo
sido nomeado assessor de gabinete do Prefeito Mauro Mendes, desde 02/01/13,
matriculado sob o nº 4039601 (doc. 10), como lamentavelmente acontece na política tupiniquim
desde o registro histórico da primeira carta Pero Vaz de Caminha à
Alteza lusitana, pedindo privilégios ao seu genro.
Todavia, a quitação total
e irrestrita, ao que tudo indica, foi feita com a Ouvidoria-Geral do
Município de Cuiabá, indevidamente usada como moeda de troca, ou de
paga mesmo, pelo apoio empenhado na campanha passada.
A pá de cal desse raciocínio,
que já está mais assentado do que o fundo do oceano, confirma-se
na conduta ardil operada dentro do Gabinete do Prefeito, onde o Senhor
Jairo Rocha dava expediente.
Isso porque, já fora do interregno
legal, uma vez que o Decreto 5.337/13 estava em vigência desde o dia
16 de julho de 2013, o servidor de confiança e comissionado do Prefeito
foi favorecido indevida e intempestivamente com o Ato GP nº 1175/2013,
de 22 de agosto de 2013, com “efeito retroativo” à data de 17 de
julho de 2013, exonerando-o do cargo de confiança e comissionado que
ocupava (doc.
11) desde o primeiro dia praticamente que o Alcaide Municipal
sentou-se na cadeira de Chefe do Executivo Municipal.
E o mais grave, a prova dos
nove de que a manobra de tentar afastar essa causa de inelegibilidade
em que incidia Jairo Rocha foi fraudulenta, como foi todo o processo,
é que ele recebeu o mês de julho integralmente, sem terem sido descontados
os supostos treze dias não trabalhados (doc. 11).
Assim, inconformados com
todo esse despautério autoritário, ilegal, passional e imoral, a exemplo
daqueles que não se silenciaram no passado perante injustiças e arbitrariedades,
não compactuando com o grito dos maus ou o silêncio dos bons, a sociedade
civil organizada cuiabana, mato-grossense e brasileira insurgiu-se em
face do processo atacado por aqui, aprovando Moções de Repúdio (doc’s 12 e 13),
sendo: uma do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Estado
de Mato Grosso, que congrega diversas entidades regionais; enquanto
que outra encabeçada pela ONG Moral e assinada pela expressiva marca
de mais de 50 (cinqüenta) signatários, entre organizações populares
e lideranças sociais, a exemplo do Movimento Nacional de Direitos Humanos,
do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e do doutrinador, professor
da Universidade Federal da Paraíba, pós-doutor em Direito e profundo
especialista na matéria, Rubens Pinto Lyra (currículo resumido - doc. 14).
Sim, a Requerente buscou o representante do Município de Cuiabá
para resolver o caso, formalmente, protocolando uma petição dirigida
ao Prefeito, manifestando-se pela anulação de todo o processo (doc. 15), sendo
que, porém, o Secretário de Governo concedeu entrevista acerca desse
pedido, afastando a possibilidade fazê-lo6.
Portanto, tendo esgotado a via
administrativa e amigável, não havendo alternativa, a requerente busca
a necessária e pronta intervenção do Poder Judiciário no caso, para
resguardar o próprio Estado Democrático de Direito e todos os fundamentos
a seguir proclamados nesta peça, mediante a declaração de nulidade
do processo de escolha do titular da Ouvidoria-Geral do Município de
Cuiabá realizado no ano corrente, a partir do Decreto 5.337/13, a fim
de que não impere o sentimento de impunidade e a convicção de que
a lei pode ser desrespeitada e os princípios da Administração Pública
também.
Em última instância, a Requerente
também pretende, com esta demanda judicial, prevenir a proliferação
do nefasto entendimento entre a Administração Pública de Cuiabá/MT
de que os mecanismos de participação popular são: instrumentos vocacionados
para proteger e fomentar os interesses do Governo, ao revés de os interesses
dos usuários dos serviços públicos e de todo conjunto da cidadania;
espaços para acomodar aliados políticos e pagar compromissos de campanha,
ao revés de garantir a participação livre e igualitária da sociedade
civil e a democratização do Poder Público.
II) – DO DIREITO
A
Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá é um importante mecanismo
de participação popular (exercício da cidadania), democratização
da Administração Pública, defesa dos direitos dos usuários e aperfeiçoamento
dos serviços prestados pelo Executivo da Capital/MT, de forma autônoma
e independente, como se verifica no §1º, do artigo 1º, bem como nos artigos
2º e 3º, todos, da Lei Complementa nº 137/06, do Município de Cuiabá/MT.
Para cumprir sua missão, com autonomia do órgão e independência
funcional, conforme preconizam os §§1º e 2º do artigo 1º
da LC 137/06, o legislador municipal acertadamente condicionou a nomeação
do titular da Ouvidoria-Geral, o Ouvidor-Geral, à prévia indicação
de lista tríplice por entidades de classe da sociedade civil, mediante
a redação constante no §3º do mesmo artigo e lei:
Esse modelo de Ouvidoria, autônoma e independente,
ocupada por alguém oriundo de fora dos quadros da Instituição a qual
o referido mecanismo de participação popular estiver vinculado, indicado
em lista tríplice formada pela sociedade civil, portanto, sem ingerência
nessa etapa do processo por parte do ente público que será auxiliado
e fiscalizado,
detentor de mandato e atribuições suficientes para bem cumprir função
de controle social, convencionou-se classificar pela literatura internacional
como “Ombudsman”
e pela nacional de “Ouvidoria-Externa”.
- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA
Levando-se
em consideração a discriminação feita entre entidades patronais
e de profissões liberais, incluídas, e entidades populares e sociais,
excluídas - como os inúmeros sindicatos e associações de trabalhadores
-, pode-se afirmar que os critérios eleitos pelo Prefeito de Cuiabá
para arbitrária e subjetivamente definir quem representaria a sociedade
civil cuiabana no pleito, não foram nada democráticos (poder do povo),
e, sim, plutocráticos (poder econômico), ante o apartheid sócio-econômico operado às escancaras da cidadania.
Ora, é básico em matéria
de processo seletivo, concurso ou qualquer outra modalidade de escolha
na Administração Pública, a vigência do princípio/regra da maior
participação/concorrência possível, não se podendo privilegiar
“A” ou “B”, em detrimento de “C” ou “D”, adotando critérios
subjetivos, discriminatórios, no mínimo obscuros, sob pena de retroagir
ao tempo em que a confusão entre o público e o privado e o critério
do parentesco ou do patrimônio financeiro eram naturalizados culturalmente
ou impostos à força pelos “reis” sobre os “súditos”.
Assim, seja pelo princípio
jurídico da razoabilidade e o civilizatório do bom-senso, seja pela
vedação constitucional da discriminação injustificada – se é
que se pode justificar qualquer forma de discriminação -, o correto
seria que o Decreto tivesse estipulado critérios objetivos, para que
todas as entidades da sociedade civil que os preenchessem pudessem reivindicar
o direito de participar, independente da condição sócio-econômica,
ou qualquer outra condição de seus representados e representantes,
em sintonia com o postulado republicano e democrático da igualdade,
protegido, entre outros, pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Apenas para ilustrar a argumentação
posta acima, pode-se citar o processo de escolha da Ouvidoria-Geral
(Externa) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que, em respeito
à legislação de regência (LC 80/94 e LCE 146/03), bem como aos axiomas
que norteiam o instituto Brasil afora, fez constar no caput do artigo 1º, da Resolução nº 052/12/CSDP (doc. 16), o seguinte:
Agora, se fosse para priorizar, que fossem priorizadas as entidades
de matiz popular, em sintonia com os objetivos da República Federativa
do Brasil talhados no artigo 3º da Constituição Federal, de diminuir
as desigualdades sociais e erradicar a pobreza, em enfrentamento ao
fosso social ainda perseverante neste Brasil tão desigual. Afinal,
diferente da lógica dos empreendimentos privados, da busca incessante
pelo capital e o lucro acima de tudo, cabe ao Poder Público, entre
outras coisas, prover a diminuição das desigualdades sociais, a erradicação
da pobreza, o pluralismo político e a inclusão dos excluídos, e jamais
aprofundar o abismo existente entre as promessas constitucionais e a
lamentável realidade do País.
- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
Quanto à formação da
lista tríplice, a LC 137/06 diz expressamente no §3º, do artigo 1°, que
a sociedade civil é quem deve indicá-la ao Prefeito, e não uma “Comissão
Governamental” escolher os nomes que devem compô-la, com notório
propósito censor e alienígena ao texto legal.
De uma só vez, nesse passo,
tanto o Estado Democrático quanto o de Direito foram rifados, como
ocorreu com os Atos Institucionais editados durante a Ditadura Militar
que assolou o Brasil de 1964 até 1984, pois o exercício da cidadania
foi submetido à tutela de uma “Comissão Governamental”, totalmente
parcial e comprometida com o governo de plantão e não com a vontade
soberana da cidadania, e o texto da lei foi violentado frontalmente,
tudo, em favor da censura e do arbítrio do Governo Municipal.
Quando o artigo 94 da Constituição
Federal dispõe que a quinta parte dos tribunais será preenchida por
membros do Ministério Público e advogados “indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes”, não há
dúvida alguma acerca da prerrogativa, no caso da advocacia, por exemplo,
da Ordem dos Advogados do Brasil escolher os nomes e, após isso, indicar
a lista sêxtupla.
Desta feita, se o §3º do artigo
1º da LC 137/06 diz expressamente caber à sociedade civil indicar lista
tríplice ao Prefeito, não há argumentação retórica, interpretação
delirante ou contorcionismo legal, possíveis de afastar essa prerrogativa
da sociedade civil.
Na verdade, extrapolando a competência
do Poder Executivo (executar) e usurpando a do Poder Legislativo (legislar),
para alcançar o intento claramente premeditado, o representante do
Município de Cuiabá legislou via Decreto, tal como é comum acontecer
em regimes de exceção, ditatoriais, e criou entre o discurso da LC
nº 137/06 e a prática governamental uma antinomia funesta à cidadania,
instituindo uma “Comissão Governamental” apócrifa ao texto da
lei, simplesmente, para escolher os candidatos que deveriam constar
da lista tríplice, exercendo sintomática função censora, como era
feito com as entidades estudantis durante o regime militar.
Como se viu no paradigmático
processo de escolha da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso, assim como sói ocorrer nos casos em que a lei atribui
a atores externos aos quadros de determinada instituição pública
a prerrogativa de indicar listas para o provimento de algum cargo, em
regra, a escolha final é precedida por uma fase eleitoral em que aqueles
que possuem legitimidade atribuída por lei exercem o direito de voto,
a ser o responsável pelo escalonamento dos nomes que deverão integrar
a referida tríade, segundo o critério democrático da maioria dos
votos.
A esse respeito, a maior autoridade
brasileira sobre Ouvidorias Públicas, sobretudo no que tange à
modalidade externa, autônoma e independente, professor da Universidade
Federal da Paraíba (UFPB), tendo concluído pós-doutorado em Direito
na França, escritor, conferencista, primeiro Ouvidor-universitário
do Brasil, membro honorável da Associação Brasileira dos Ouvidores
(ABO), entre tantas outras coisas, Rubens Pinto Lyra, preconiza, em
seu artigo “Ouvidor: O defensor dos direitos na Administração Pública
Brasileira”, p. 06 (doc. 17), que:
Em seguida, às fls. 10, no
subtítulo “Desvinculação do poder institucional”, inserido no
bojo do título “V Elementos para a caracterização do instituto
da ouvidoria”, Lyra parece descrever o resultado de um processo fraudado,
falseado, prejudicado por defeitos congênitos, verbis:
- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
C) DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
No presente caso, não restam
dúvidas de que o motivo da deturpação do processo de escolha da Ouvidoria-Geral
do Município de Cuiabá para culminar na nomeação de Jairo Rocha
como titular, não tem nada haver com a base axiológica da figura do Ombudsman,
assim, contrapondo-se ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
Como se sabe, não existe acasos
na política. Nada é feito de forma desinteressada, despropositada
e ingenuamente.
Porquanto, é brincar com
a sabedoria popular e o senso-comum do homem médio da sociedade querer
fazer crer que tudo foi uma mera coincidência, desproposital e desinteressada.
Ainda mais quando analisado o processo e todos os elementos e circunstancias
pululantes nele, do início ao fim, para assegurar o resultado maquinado.
O fato de Jairo Rocha ter sido
um dos principais cabos-eleitorais da campanha do atual Prefeito, Senhor
Mauro Mendes, chegando a sair da agremiação partidária da qual era
Presidente do Diretório da Capital, para apoiá-lo, em detrimento da
candidatura própria que seu partido lançara ao pleito municipal de
2012, em Cuiabá/MT; isso, aliado ao fato de que ele já fazia parte
dos quadros do Município desde antes do processo de escolha da Ouvidoria-Geral,
na qualidade de Assessor de Gabinete do Prefeito Mauro Mendes (cargo
de confiança e comissionado), como já mencionado nesta peça, e cumulado
com o favorecimento de um ato de exoneração com efeitos retroativos,
para tentar disfarçar o indisfarçável, faz retumbar os tambores dos
conchavos políticos, intencionais e premeditados, corolários máximos
da imoralidade administrativa.
A Ouvidoria-Geral do Município
de Cuiabá não pode ser confundida com mais um cargo de confiança
do Prefeito, de livre nomeação e exoneração, passível de acomodar
aliados políticos. Muito menos com o Ouvidor da Coroa, da época em
que o Brasil era uma colônia de Portugal, que defendia os interesses
dos colonizadores, descarregando mais opressão aos colonizados.
O patrimonialismo (confusão
entre o público e o privado), o coronelismo (autoritarismo) e o clientelismo
(toma lá/da cá), amiúde impostos à sociedade brasileira ao custo
de sangue e ranger de dentes dos oprimidos e excluídos, não podem
e não devem mais imperar na Administração Pública.
A sociedade brasileira clama
pela quebra desses paradigmas obsoletos e pouco comprometidos com o
interesse público primário da população. Ela não suporta mais a
omissão do Estado, a precariedade dos serviços públicos, a corrupção
clássica e de prioridades e a interdição de seu direito fundamental
de ser parte na res pública e ser protagonista de sua própria história e
de toda pólis.
Será que depois do levante
de junho, da antecipada primavera brasileira de 2013, ainda há
quem não tenha entendido isso, mesmo estando, como dizia Rui Barbosa:
“tão claro como o sol”?
Até quando esse estado
de coisas permanecerá?!
3. DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA
PRO SOCIETATE E INAUDITA ALTERA
PARS
O artigo 273, do Código de
Processo Civil, garante à parte interessada o direito de antecipação
da tutela pretendida, sempre que, verbir:
A prova inequívoca está demonstrada pelos documentos em anexo,
sobretudo pelo Decreto nº 5.337/13, que colide frontalmente com o plano
axiológico, teleológico e dogmático da Lei Complementar Municipal
nº 137/06 e os princípios da Administração Pública previstos no caput do artigo
37, da Constituição Federal.
A verossimilhança
das alegações lançadas nesta peça vestibular é hodiernamente
de conhecimento público e notório, ante as várias matérias que formam
veiculadas na imprensa local e regional, sendo que, algumas, inclusive,
constantes do próprio site da Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, destarte,
afastando qualquer dúvida a respeito do que foi dissertado nas linhas
anteriores.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
circunscreve-se, principalmente, ao risco de inúmeros atos, de elevada
significância e repercussão político-administrativa, virem a ser
praticado por agente público manifestadamente ilegítimo, até mesmo
de endossamento e defesa de outros atos ilegais e arbitrários promovidos
por aqueles que deveriam ser fiscalizados pela Ouvidoria-Geral, como
o próprio Prefeito. Ademais, é de extrema gravidade que esse agente
público ilegítimo detenha acesso a manifestações e informações
de usuários e cidadãos diversos, caráter sigiloso e pessoal, podendo
fazer uso indevido disso, dentro da mesma lógica político-eleitoral
que forçou o arrombamento do devido processo legal e favoreceu sua
nomeação ao cargo.
4. DOS PEDIDOS
I – Ante o exposto, invoca-se a Vossa Excelência a proteção da tutela
jurisdicional para que seja recebida e processada a presente Ação
com o rito especial e prioritário previsto na legislação correlata,
concedendo a tutela
antecipada, pro societate e inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos do
ato de nomeação do Senhor Jairo Rocha no cargo de Ouvidor-Geral do
Município de Cuiabá/MT, bem como seu incontinenti afastamento do respectivo cargo, até o julgamento
final.
II - Em ato contínuo, a Requerente pugna pela regular citação dos réus,
para, querendo, contestarem a Ação no interregno legal e acompanharem
o feito até seu derradeiro deslinde.
III – Também, a Requerente roga pela intimação do Ministério Público
do Estado de Mato Grosso, para que acompanhe a Ação, tendo em vista
tratar-se de medida intrínseca à natureza da demanda, ante a matéria
de indubitável interesse do conjunto da cidadania.
IV - No mérito, a Requerente pede a procedência da Ação, para declarar
a nulidade do processo de eleição da Ouvidoria-Geral do Município
de Cuiabá/MT, desde o arbitrário e ilegal Decreto nº 5.337/13, até
o ilegítimo Ato GP nº 1306/2013, de nomeação do Senhor Jairo Rocha,
enquanto Ouvidor, em razão de todos os fartos fundamentos jurídico
elencados nesta petitória, bem como pelos sentimentos de repugnância
e perplexidade provocados na sociedade civil organizada cuiabana, mato-grossense
e brasileira, ante as arbitrariedades e ilegalidades maquinadas e operadas
no caso.
V - Noutro passo, a Requerente requer que seja declarada, na sentença
a ser prolatada, a omissão do Município de Cuiabá/MT em tomar providências,
no exercício do poder/dever de prevenção e/ou de autotutela, para
evitar a ocorrência do desvio de conduta político-administrativo configurado
no caso, ou, pelo menos, para corrigi-lo após sua lamentável evidenciação,
sobretudo pela municipalidade ter sido comunicada formalmente pela Requerente
a respeito de todos os vícios e da necessidade de se anular o processo
e refazê-lo de acordo com a lei e a Constituição.
VI - Por conseqüência, também pede que, ao término da Ação, cópia
dos autos seja remetida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
a fim de que ele coteje os elementos do caso e, sendo o caso, tome as
devidas providências na esfera penal e extrapenal, em face daqueles
que intencionalmente violaram os princípios da Administração Pública
(impessoalidade, legalidade e moralidade).
VII - Por derradeiro, ao revés de ilação probatória, a Requerente requer
o julgamento antecipado da lide, ante a impossibilidade das partes transigirem,
por se tratarem de direitos indisponíveis, bem como pela caracterização
dos vícios serem aferidos pelo cotejo da Lei Complementar Municipal
nº 137/06, Decreto Municipal nº 5.337/13 e Constituição Federal
da República, tratando-se de matéria de direito.
Dá-se a causa
o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
pede e aguarda deferimento.
Cuiabá/MT,
15 de outubro de 2013.

