quarta-feira, 16 de outubro de 2013

ONGs acionam a Justiça para anular escolha de ouvidor-geral

 

MCCE e ONG MORAL Protocola Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha da Ouvidoria do Município de Cuiabá/MT.

 

Paulo Lemos do Colégio de Ouvidorias das Defensorias, Antônio Cavalcante Filho coordenador do MCCE e Bruno Boaventura presidente da ONG Moral.

 

Tarso Nunes/RD News

Representantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), ONG Moral e Colégio das Ouvidorias das Defensorias protocolaram, nesta terça (15), Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha do ouvidor-geral de Capital. O pedido, conforme as entidades, está fundamentado nos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade que teriam sido violados pela Prefeitura de Cuiabá.

Segundo a Ação, o princípio da impessoalidade foi violado porque, sem qualquer justificativa plausível e razoável, o Executivo privilegiou entidades como a FIEMT e excluiu os movimentos populares e sociais. No que diz respeito à legalidade, alegam que o prefeito Mauro Mendes (PSB) editou um decreto extrapolando a competência e função do Poder Executivo e, usurpando as do Poder Legislativo, instituiu uma Comissão Governamental apócrifa para "substituir" a sociedade civil na escolha dos nomes para a lista tríplice. Já em relação à moralidade, por ter premeditada e deliberadamente maquinado as irregularidades denunciadas para favorecer um apoiador de campanha e funcionário do Gabinete do prefeito até o mês de agosto, ou seja, mesmo depois de já ter deflagrado o pleito.

Participaram da reunião e protocolaram a Ação Civil Pública, o coordenador do MCCE, Antônio Cavalcante Filho, o Ceará; presidente da ONG Moral, Bruno Boaventura e o presidente do Colégio de Ouvidorias das Defensorias, Paulo Lemos.

O novo Ouvidor de Cuiabá, Jairo Rocha, foi eleito em setembro deste ano. Em outubro, após várias críticas do processo de escolha, Jairo rebateu e disse que a forma de escolha foi a mais transparente possível.

Fonte RD News

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MCCE e ONG MORAL Protocola Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha da Ouvidoria do Município de Cuiabá/MT.

  
Ouvidor-geral Jairo Rocha
 Republicanismo ou clientelismo?


Hoje pela manhã, logo após a reunião do Fórum Social do MP/MT, Antonio Cavalcante Filho (Ceará), Coordenador do MCCE/MT, Bruno Boaventura, Presidente da ONG Moral, e Paulo Lemos, Presidente do Colégio de Ouvidorias das Defensorias, dirigiram-se até o Fórum da Capital para protocolar e distribuir a Ação Civil Pública pedindo a anulação do processo de escolha da Ouvidoria do Município de Cuiabá/MT.

A Ação combate todas as arbitrariedades e ilegalidades já de conhecimento público e notório do conjunto da cidadania, bem como outras mais, descobertas e noticiadas na Ação.

Três foram os princípios constitucionais da Administração Pública que foram violados pelo Município de Cuiabá/ MT, os da impessoalidade, legalidade e moralidade.

O da impessoalidade, porque, sem qualquer justificativa plausível e razoável, o Município privilegiou algumas poucas entidades, tal como a FIEMT, e excluiu muitas outras, dos movimentos populares e sociais.

O da ilegalidade, porque o Prefeito editou um Decreto extrapolando a competência e função do Poder Executivo e usurpando as do Poder Legislativo, uma vez que instituiu uma Comissão Governamental apócrifa para "substituir" a sociedade civil na escolha dos nomes para a lista tríplice.

E o da moralidade, por ter premeditada e deliberadamente maquinado as irregularidades denunciadas para favorecer um apoiador de campanha e funcionário do Gabinete do Prefeito até o mês de agosto, ou seja, mesmo depois de já ter deflagrado o pleito.

Portanto, dezenas de organizações populares e sociais anseiam pela pronta e efetiva intervenção do Poder Judiciário para recolocar tudo nos trilhos da ferrovia do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil.


 NA ÍNTEGRA TEXTO DA AÇÃO:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Especializada das Ações Civis Públicas e Ações Populares da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

“Sem a efetividade dos direitos da cidadania, a democracia não passa de uma ditadura mal disfarçada.” (Boaventura de Souza Santos)


O MOVIMENTO ORGANIZADO PELA MORALIDADE PÚBLICA E CIDADANIA – MORAL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 07.741.907/0001 – 50, com sede localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 3355, 2º andar, Edifício Administrativo do TRT (sala 2 da Cooperjus), tendo como contato o email: moralcuiaba@gmail.com e o telefone 8124 8150, através de seu representante legal, devidamente constituído na forma do Estatuto e como comprova as atas registradas em anexo (doc. 01), por intermédio de seu advogado e bastante procurador in fine assinado – mandato incluso (doc. 02) -, com escritório profissional localizado na Avenida Isaac povoas, número 586, sala 307, Edifício Wall Street, Cuiabá – MT, vem, mui respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, sendo possível a citação de seu representante legal no endereço de sua sede, localizada Praça Alencastro, 158 ,  Centro, Cuiabá/MT - CEP: 78005-906; TEL: (65) 3645-6039; bem como em face de JAIRO PEREIRA ROCHA, brasileiro, atual Ouvidor-Geral do Município de Cuiabá, sendo possível ser citado no endereço situado na Rua José Rodrigues do Prado, nº 19, Centro Empresarial Santa Rosa, bairro Santa Rosa, Cuiabá/MT, onde funciona a Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá - em razão dos fundamentos factuais e jurídicos doravante aduzidos.

    1. DAS PRELIMINARES

IDO OBJETO

A presente Ação visa à declaração de nulidade do último processo de escolha da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá/MT, desde o Decreto nº 5.337/13 (doc. 03) até o Ato GP nº 1306/13 (doc. 04), de nomeação do Senhor Jairo Rocha como Ouvidor-Geral do Município de Cuiabá/MT, isso, por ter infringido a Lei Complementar Municipal nº 137/06 (doc. 05), além de os princípios da Administração Pública previstos no caput, do artigo 37, da Carta Magna Federal, sobretudo os da: impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor na presente Ação resulta do artigo 21, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, verbir:
Os artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, tratam da possibilidade de que associações da sociedade civil organizada possam pleitear em juízo, a defesa dos interesses e direitos coletivos, ipisis literis:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”

Sobre a substituição processual, são valiosas as lições do mestre processualista Nelson Nery Júnior, de que uma entidade associativa (associação civil) sem fins lucrativos tem legitimidade autônoma para pleitear os direitos coletivos como substituto processual1. A legitimidade ativa no caso de substituição processual deverá ser sempre analisada pelo prisma dos substituídos. A doutrina de Arruda Alvim assim evidencia a analise da legitimidade através da realidade concreta2.

  1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE ADVINDA DO DIREITO AO CONTROLE SOCIAL

A razão de ser e de existir do controle social é bem explicada por José de Ribamar Caldas Furtado, como uma questão de direito natural, pois todo aquele que administra coisa alheia fica naturalmente obrigado a prestar contas ao verdadeiro proprietário3.

Por a res ser pública é natural que todos aqueles que a administram devam prestar contas ao restante da sociedade. È direito de todos os administrados por deterem a legitimidade de escolha dos administradores controlarem a administração, exigindo que o bem público seja teleologicamente usado somente para atendimento do interesse público, tal como proclamado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, mais precisamente em seu artigo 15, verbis:

O controle social está inserido no texto magno, entre outros, no inciso XXXIII, do artigo 5º4. No mesmo diapasão, a Constituição Estadual também prevê que a sociedade terá função corregedora sobre o exercício das funções públicas5.

2. DO MÉRITO

I) DOS FATOS

Um dos assuntos que tem tomado conta da imprensa refere-se ao processo de escolha do novo Ouvidor-Geral do Município de Cuiabá/MT, a partir das denúncias que o atual Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e Presidente do Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil, Paulo Lemos, fez em Tribuna Livre realizada na sessão da Câmara Municipal de Cuiabá (doc. 06), ocorrida aos dias 24 de setembro do corrente ano, por conseguinte em artigo publicado com o título “Democracia ou ditadura” (doc. 07), tendo como suporte tanto reportagens publicadas no próprio site da Prefeitura de Cuiabá (doc. 08), quanto, principalmente, a legislação que regulamenta a matéria, acima e doravante citada.
Reportando-se direto aos fatos, importa registrar que o Prefeito de Cuiabá editou e publicou, aos dias 16 de julho do corrente ano, o Decreto nº 5.337/13, regulando o pleito da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá/MT, arbitrariamente, mitigando tanto a igualdade quanto a livre participação da sociedade civil organizada, direcionando o direito de participar tão somente para algumas poucas entidades: a Federação das Indústrias de Mato Grosso, a Federação do Comércio de Mato Grosso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá e algumas autarquias atípicas (Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, Contabilidade, Corretores de Imóveis, Economia e Administração), a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Mato Grosso - e o Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso, como se denota do artigo 3º, do ato institucional (Decreto) supramencionado.
Contudo, não foram elencadas no mencionado ato institucional (Decreto) entidades que representam os trabalhadores, os estudantes, os consumidores, os comunitários, as minorias, os usuários dos serviços públicos etc. (como os sindicatos, federações e centrais de trabalhadores; a Associação Cuiabana e a Mato-grossense dos Estudantes Secundaristas; o Instituto de Defesa do Consumidor; a Associação Cuiabana e a Federação Mato-grossense das Associações de Bairro; as pastorais e comunidades eclesiásticas de base; a Associação dos Usuários de Transporte Público; etc.).
Assim, o aludido ato institucional (Decreto) não concedeu qualquer chance para as entidades acima citadas, como para outras tantas mais, participarem oficialmente no processo. Como se a representação desses segmentos, que são a maioria da população e os mais carentes, não compusessem o conjunto da cidadania ou dos usuários dos serviços públicos promovidos pela Prefeitura.
Ademais, não bastasse o indevido direcionamento inicial do processo, outro vício de legalidade, insuperável, consubstancia-se na arbitrária ingerência e usurpação de competência promovida pelo Governo sobre a prerrogativa do conjunto da cidadania na escolha dos nomes e conseqüente indicação da lista tríplice ao Prefeito, instituindo uma “Comissão Governamental”, censora e apócrifa ao texto da lei, para escolha dos nomes, como se afere no artigo 5º, do ato institucional (Decreto) aqui repugnado.
Contudo, tudo passa a fazer sentido quando revelado o real motivo de tantos abusos e ilegalidades praticados em um único processo.
Isso porque, a escolha direcionada do início ao fim parece ter logrado êxito em atender acordos político-eleitorais que saltam aos olhos e são de conhecimento de toda municipalidade. Uma vez que, o Ouvidor-Geral escolhido, Senhor Jairo Rocha, foi um dos principais cabos-eleitorais da campanha do atual Prefeito, Senhor Mauro Mendes, ao ponto extremo de sair da agremiação partidária da qual era membro e Presidente do Diretório da Capital, para apoiar o candidato Mauro Mendes, conforme foi veiculado na época na imprensa local (doc. 09).
Ao que parece, Jairo Rocha já havia recebido parte da fatura político-eleitoral devida a ele, tendo sido nomeado assessor de gabinete do Prefeito Mauro Mendes, desde 02/01/13, matriculado sob o nº 4039601 (doc. 10), como lamentavelmente acontece na política tupiniquim desde o registro histórico da primeira carta Pero Vaz de Caminha à Alteza lusitana, pedindo privilégios ao seu genro.
Todavia, a quitação total e irrestrita, ao que tudo indica, foi feita com a Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá, indevidamente usada como moeda de troca, ou de paga mesmo, pelo apoio empenhado na campanha passada.
A pá de cal desse raciocínio, que já está mais assentado do que o fundo do oceano, confirma-se na conduta ardil operada dentro do Gabinete do Prefeito, onde o Senhor Jairo Rocha dava expediente.
Isso porque, já fora do interregno legal, uma vez que o Decreto 5.337/13 estava em vigência desde o dia 16 de julho de 2013, o servidor de confiança e comissionado do Prefeito foi favorecido indevida e intempestivamente com o Ato GP nº 1175/2013, de 22 de agosto de 2013, com “efeito retroativo” à data de 17 de julho de 2013, exonerando-o do cargo de confiança e comissionado que ocupava (doc. 11) desde o primeiro dia praticamente que o Alcaide Municipal sentou-se na cadeira de Chefe do Executivo Municipal.
E o mais grave, a prova dos nove de que a manobra de tentar afastar essa causa de inelegibilidade em que incidia Jairo Rocha foi fraudulenta, como foi todo o processo, é que ele recebeu o mês de julho integralmente, sem terem sido descontados os supostos treze dias não trabalhados (doc. 11).
 Assim, inconformados com todo esse despautério autoritário, ilegal, passional e imoral, a exemplo daqueles que não se silenciaram no passado perante injustiças e arbitrariedades, não compactuando com o grito dos maus ou o silêncio dos bons, a sociedade civil organizada cuiabana, mato-grossense e brasileira insurgiu-se em face do processo atacado por aqui, aprovando Moções de Repúdio (doc’s 12 e 13), sendo: uma do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Estado de Mato Grosso, que congrega diversas entidades regionais; enquanto que outra encabeçada pela ONG Moral e assinada pela expressiva marca de mais de 50 (cinqüenta) signatários, entre organizações populares e lideranças sociais, a exemplo do Movimento Nacional de Direitos Humanos, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e do doutrinador, professor da Universidade Federal da Paraíba, pós-doutor em Direito e profundo especialista na matéria, Rubens Pinto Lyra (currículo resumido - doc. 14).
Sim, a Requerente buscou o representante do Município de Cuiabá para resolver o caso, formalmente, protocolando uma petição dirigida ao Prefeito, manifestando-se pela anulação de todo o processo (doc. 15), sendo que, porém, o Secretário de Governo concedeu entrevista acerca desse pedido, afastando a possibilidade fazê-lo6.
Portanto, tendo esgotado a via administrativa e amigável, não havendo alternativa, a requerente busca a necessária e pronta intervenção do Poder Judiciário no caso, para resguardar o próprio Estado Democrático de Direito e todos os fundamentos a seguir proclamados nesta peça, mediante a declaração de nulidade do processo de escolha do titular da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá realizado no ano corrente, a partir do Decreto 5.337/13, a fim de que não impere o sentimento de impunidade e a convicção de que a lei pode ser desrespeitada e os princípios da Administração Pública também.
Em última instância, a Requerente também pretende, com esta demanda judicial, prevenir a proliferação do nefasto entendimento entre a Administração Pública de Cuiabá/MT de que os mecanismos de participação popular são: instrumentos vocacionados para proteger e fomentar os interesses do Governo, ao revés de os interesses dos usuários dos serviços públicos e de todo conjunto da cidadania; espaços para acomodar aliados políticos e pagar compromissos de campanha, ao revés de garantir a participação livre e igualitária da sociedade civil e a democratização do Poder Público.

II) – DO DIREITO

A Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá é um importante mecanismo de participação popular (exercício da cidadania), democratização da Administração Pública, defesa dos direitos dos usuários e aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Executivo da Capital/MT, de forma autônoma e independente, como se verifica no §1º, do artigo 1º, bem como nos artigos 2º e 3º, todos, da Lei Complementa nº 137/06, do Município de Cuiabá/MT.
Para cumprir sua missão, com autonomia do órgão e independência funcional, conforme preconizam os §§1º e 2º do artigo 1º da LC 137/06, o legislador municipal acertadamente condicionou a nomeação do titular da Ouvidoria-Geral, o Ouvidor-Geral, à prévia indicação de lista tríplice por entidades de classe da sociedade civil, mediante a redação constante no §3º do mesmo artigo e lei:
Esse modelo de Ouvidoria, autônoma e independente, ocupada por alguém oriundo de fora dos quadros da Instituição a qual o referido mecanismo de participação popular estiver vinculado, indicado em lista tríplice formada pela sociedade civil, portanto, sem ingerência nessa etapa do processo por parte do ente público que será auxiliado e fiscalizado, detentor de mandato e atribuições suficientes para bem cumprir função de controle social, convencionou-se classificar pela literatura internacional como “Ombudsman” e pela nacional de “Ouvidoria-Externa”.
  1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA


Levando-se em consideração a discriminação feita entre entidades patronais e de profissões liberais, incluídas, e entidades populares e sociais, excluídas - como os inúmeros sindicatos e associações de trabalhadores -, pode-se afirmar que os critérios eleitos pelo Prefeito de Cuiabá para arbitrária e subjetivamente definir quem representaria a sociedade civil cuiabana no pleito, não foram nada democráticos (poder do povo), e, sim, plutocráticos (poder econômico), ante o apartheid sócio-econômico operado às escancaras da cidadania.
Ora, é básico em matéria de processo seletivo, concurso ou qualquer outra modalidade de escolha na Administração Pública, a vigência do princípio/regra da maior participação/concorrência possível, não se podendo privilegiar “A” ou “B”, em detrimento de “C” ou “D”, adotando critérios subjetivos, discriminatórios, no mínimo obscuros, sob pena de retroagir ao tempo em que a confusão entre o público e o privado e o critério do parentesco ou do patrimônio financeiro eram naturalizados culturalmente ou impostos à força pelos “reis” sobre os “súditos”.
Assim, seja pelo princípio jurídico da razoabilidade e o civilizatório do bom-senso, seja pela vedação constitucional da discriminação injustificada – se é que se pode justificar qualquer forma de discriminação -, o correto seria que o Decreto tivesse estipulado critérios objetivos, para que todas as entidades da sociedade civil que os preenchessem pudessem reivindicar o direito de participar, independente da condição sócio-econômica, ou qualquer outra condição de seus representados e representantes, em sintonia com o postulado republicano e democrático da igualdade, protegido, entre outros, pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Apenas para ilustrar a argumentação posta acima, pode-se citar o processo de escolha da Ouvidoria-Geral (Externa) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que, em respeito à legislação de regência (LC 80/94 e LCE 146/03), bem como aos axiomas que norteiam o instituto Brasil afora, fez constar no caput do artigo 1º, da Resolução nº 052/12/CSDP (doc. 16), o seguinte:
Agora, se fosse para priorizar, que fossem priorizadas as entidades de matiz popular, em sintonia com os objetivos da República Federativa do Brasil talhados no artigo 3º da Constituição Federal, de diminuir as desigualdades sociais e erradicar a pobreza, em enfrentamento ao fosso social ainda perseverante neste Brasil tão desigual. Afinal, diferente da lógica dos empreendimentos privados, da busca incessante pelo capital e o lucro acima de tudo, cabe ao Poder Público, entre outras coisas, prover a diminuição das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza, o pluralismo político e a inclusão dos excluídos, e jamais aprofundar o abismo existente entre as promessas constitucionais e a lamentável realidade do País.

  1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA

Quanto à formação da lista tríplice, a LC 137/06 diz expressamente no §3º, do artigo 1°, que a sociedade civil é quem deve indicá-la ao Prefeito, e não uma “Comissão Governamental” escolher os nomes que devem compô-la, com notório propósito censor e alienígena ao texto legal.
De uma só vez, nesse passo, tanto o Estado Democrático quanto o de Direito foram rifados, como ocorreu com os Atos Institucionais editados durante a Ditadura Militar que assolou o Brasil de 1964 até 1984, pois o exercício da cidadania foi submetido à tutela de uma “Comissão Governamental”, totalmente parcial e comprometida com o governo de plantão e não com a vontade soberana da cidadania, e o texto da lei foi violentado frontalmente, tudo, em favor da censura e do arbítrio do Governo Municipal.  
Quando o artigo 94 da Constituição Federal dispõe que a quinta parte dos tribunais será preenchida por membros do Ministério Público e advogados “indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”, não há dúvida alguma acerca da prerrogativa, no caso da advocacia, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil escolher os nomes e, após isso, indicar a lista sêxtupla.
Desta feita, se o §3º do artigo 1º da LC 137/06 diz expressamente caber à sociedade civil indicar lista tríplice ao Prefeito, não há argumentação retórica, interpretação delirante ou contorcionismo legal, possíveis de afastar essa prerrogativa da sociedade civil.
Na verdade, extrapolando a competência do Poder Executivo (executar) e usurpando a do Poder Legislativo (legislar), para alcançar o intento claramente premeditado, o representante do Município de Cuiabá legislou via Decreto, tal como é comum acontecer em regimes de exceção, ditatoriais, e criou entre o discurso da LC nº 137/06 e a prática governamental uma antinomia funesta à cidadania, instituindo uma “Comissão Governamental” apócrifa ao texto da lei, simplesmente, para escolher os candidatos que deveriam constar da lista tríplice, exercendo sintomática função censora, como era feito com as entidades estudantis durante o regime militar. 
Como se viu no paradigmático processo de escolha da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, assim como sói ocorrer nos casos em que a lei atribui a atores externos aos quadros de determinada instituição pública a prerrogativa de indicar listas para o provimento de algum cargo, em regra, a escolha final é precedida por uma fase eleitoral em que aqueles que possuem legitimidade atribuída por lei exercem o direito de voto, a ser o responsável pelo escalonamento dos nomes que deverão integrar a referida tríade, segundo o critério democrático da maioria dos votos.   
A esse respeito, a maior autoridade brasileira sobre Ouvidorias Públicas, sobretudo no que tange à  modalidade externa, autônoma e independente, professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), tendo concluído pós-doutorado em Direito na França, escritor, conferencista, primeiro Ouvidor-universitário do Brasil, membro honorável da Associação Brasileira dos Ouvidores (ABO), entre tantas outras coisas, Rubens Pinto Lyra, preconiza, em seu artigo “Ouvidor: O defensor dos direitos na Administração Pública Brasileira”, p. 06 (doc. 17), que:
   
Em seguida, às fls. 10, no subtítulo “Desvinculação do poder institucional”, inserido no bojo do título “V Elementos para a caracterização do instituto da ouvidoria”, Lyra parece descrever o resultado de um processo fraudado, falseado, prejudicado por defeitos congênitos, verbis:
  1. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL


C) DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

No presente caso, não restam dúvidas de que o motivo da deturpação do processo de escolha da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá para culminar na nomeação de Jairo Rocha como titular, não tem nada haver com a base axiológica da figura do Ombudsman, assim, contrapondo-se ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
Como se sabe, não existe acasos na política. Nada é feito de forma desinteressada, despropositada e ingenuamente.
Porquanto, é brincar com a sabedoria popular e o senso-comum do homem médio da sociedade querer fazer crer que tudo foi uma mera coincidência, desproposital e desinteressada. Ainda mais quando analisado o processo e todos os elementos e circunstancias pululantes nele, do início ao fim, para assegurar o resultado maquinado.   
O fato de Jairo Rocha ter sido um dos principais cabos-eleitorais da campanha do atual Prefeito, Senhor Mauro Mendes, chegando a sair da agremiação partidária da qual era Presidente do Diretório da Capital, para apoiá-lo, em detrimento da candidatura própria que seu partido lançara ao pleito municipal de 2012, em Cuiabá/MT; isso, aliado ao fato de que ele já fazia parte dos quadros do Município desde antes do processo de escolha da Ouvidoria-Geral, na qualidade de Assessor de Gabinete do Prefeito Mauro Mendes (cargo de confiança e comissionado), como já mencionado nesta peça, e cumulado com o favorecimento de um ato de exoneração com efeitos retroativos, para tentar disfarçar o indisfarçável, faz retumbar os tambores dos conchavos políticos, intencionais e premeditados, corolários máximos da imoralidade administrativa.
A Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá não pode ser confundida com mais um cargo de confiança do Prefeito, de livre nomeação e exoneração, passível de acomodar aliados políticos. Muito menos com o Ouvidor da Coroa, da época em que o Brasil era uma colônia de Portugal, que defendia os interesses dos colonizadores, descarregando mais opressão aos colonizados.
O patrimonialismo (confusão entre o público e o privado), o coronelismo (autoritarismo) e o clientelismo (toma lá/da cá), amiúde impostos à sociedade brasileira ao custo de sangue e ranger de dentes dos oprimidos e excluídos, não podem e não devem mais imperar na Administração Pública.
A sociedade brasileira clama pela quebra desses paradigmas obsoletos e pouco comprometidos com o interesse público primário da população. Ela não suporta mais a omissão do Estado, a precariedade dos serviços públicos, a corrupção clássica e de prioridades e a interdição de seu direito fundamental de ser parte na res pública e ser protagonista de sua própria história e de toda pólis.
Será que depois do levante de junho, da antecipada primavera brasileira de 2013, ainda há  quem não tenha entendido isso, mesmo estando, como dizia Rui Barbosa: “tão claro como o sol”?
Até quando esse estado de coisas permanecerá?!

3. DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA
PRO SOCIETATE E INAUDITA ALTERA PARS

O artigo 273, do Código de Processo Civil, garante à parte interessada o direito de antecipação da tutela pretendida, sempre que, verbir:
A prova inequívoca está demonstrada pelos documentos em anexo, sobretudo pelo Decreto nº 5.337/13, que colide frontalmente com o plano axiológico, teleológico e dogmático da Lei Complementar Municipal nº 137/06 e os princípios da Administração Pública previstos no caput do artigo 37, da Constituição Federal.
A verossimilhança das alegações lançadas nesta peça vestibular é hodiernamente de conhecimento público e notório, ante as várias matérias que formam veiculadas na imprensa local e regional, sendo que, algumas, inclusive, constantes do próprio site da Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, destarte, afastando qualquer dúvida a respeito do que foi dissertado nas linhas anteriores.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação circunscreve-se, principalmente, ao risco de inúmeros atos, de elevada significância e repercussão político-administrativa, virem a ser praticado por agente público manifestadamente ilegítimo, até mesmo de endossamento e defesa de outros atos ilegais e arbitrários promovidos por aqueles que deveriam ser fiscalizados pela Ouvidoria-Geral, como o próprio Prefeito. Ademais, é de extrema gravidade que esse agente público ilegítimo detenha acesso a manifestações e informações de usuários e cidadãos diversos, caráter sigiloso e pessoal, podendo fazer uso indevido disso, dentro da mesma lógica político-eleitoral que forçou o arrombamento do devido processo legal e favoreceu sua nomeação ao cargo.
4. DOS PEDIDOS
I – Ante o exposto, invoca-se a Vossa Excelência a proteção da tutela jurisdicional para que seja recebida e processada a presente Ação com o rito especial e prioritário previsto na legislação correlata, concedendo a tutela antecipada, pro societate e inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos do ato de nomeação do Senhor Jairo Rocha no cargo de Ouvidor-Geral do Município de Cuiabá/MT, bem como seu incontinenti afastamento do respectivo cargo, até o julgamento final.
II - Em ato contínuo, a Requerente pugna pela regular citação dos réus, para, querendo, contestarem a Ação no interregno legal e acompanharem o feito até seu derradeiro deslinde.
III – Também, a Requerente roga pela intimação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que acompanhe a Ação, tendo em vista tratar-se de medida intrínseca à natureza da demanda, ante a matéria de indubitável interesse do conjunto da cidadania.  
IV - No mérito, a Requerente pede a procedência da Ação, para declarar a nulidade do processo de eleição da Ouvidoria-Geral do Município de Cuiabá/MT, desde o arbitrário e ilegal Decreto nº 5.337/13, até o ilegítimo Ato GP nº 1306/2013, de nomeação do Senhor Jairo Rocha, enquanto Ouvidor, em razão de todos os fartos fundamentos jurídico elencados nesta petitória, bem como pelos sentimentos de repugnância e perplexidade provocados na sociedade civil organizada cuiabana, mato-grossense e brasileira, ante as arbitrariedades e ilegalidades maquinadas e operadas no caso.
V - Noutro passo, a Requerente requer que seja declarada, na sentença a ser prolatada, a omissão do Município de Cuiabá/MT em tomar providências, no exercício do poder/dever de prevenção e/ou de autotutela, para evitar a ocorrência do desvio de conduta político-administrativo configurado no caso, ou, pelo menos, para corrigi-lo após sua lamentável evidenciação, sobretudo pela municipalidade ter sido comunicada formalmente pela Requerente a respeito de todos os vícios e da necessidade de se anular o processo e refazê-lo de acordo com a lei e a Constituição.
VI - Por conseqüência, também pede que, ao término da Ação, cópia dos autos seja remetida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a fim de que ele coteje os elementos do caso e, sendo o caso, tome as devidas providências na esfera penal e extrapenal, em face daqueles que intencionalmente violaram os princípios da Administração Pública (impessoalidade, legalidade e moralidade).
VII - Por derradeiro, ao revés de ilação probatória, a Requerente requer o julgamento antecipado da lide, ante a impossibilidade das partes transigirem, por se tratarem de direitos indisponíveis, bem como pela caracterização dos vícios serem aferidos pelo cotejo da Lei Complementar Municipal nº 137/06, Decreto Municipal nº 5.337/13 e Constituição Federal da República, tratando-se de matéria de direito.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2013.

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