Sociedade mato-grossense acompanha com tensão as idas e vindas do juiz Agamenon, no Tribunal Regional Eleitoral. Juiz que teve a coragem de cassar o velho cacique Júlio Campos, sofre, agora, enorme pressão quando deve decidir a sorte eleitoral de Riva. Lembro que o juiz Agamenon foi dos primeiros a condenar Riva por improbidade, quando os magistrados do Escândalo da Maçonaria ainda tinham peso em nosso Judiciário. Agora,o jovem magistrado Agamenon, tal qual o Agamenon da mitologia grega, irmão de Menelau, e que comandou o certo a Tróia, pode cercar de vez os “ficha-sujas” e impedir grave ataque à Lei da Ficha Limpa a partir de MT
Agamenon Alcântara Moreno Junior é juiz no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
Da pagina do Enock
Alguém me diz que a batalha mais ideológica do que jurídica que se trava dentro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso com relação ao registro da candidatura a governador do deputado José Geraldo Riva – o deputado mais processado por corrupção em toda a História de nosso Estado – pode ser vencida por aquilo que chamo, em meus devaneios, de Lado Negro da Força. Os jornais amigos e os jornalistas amestrados estão todos de plantão, roendo as unhas e preparando os rojões, para comemorar aqui que anunciam como a vitoriosa arremetida de Riva rumo ao poder.
Alguém chegou a interromper meu almoço, dia desses, em um restaurante da cidade, para dizer diz que Riva terá sua candidatura homologada, com a rejeiçao das impugnações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação representada juridicamente pelo mestre advogado Paulo Taques, pelo cômodo placar de 4 a 2.
Há uma torcida vibrante, em todo o Mato Grosso, para que Riva, que parecia ter perdido seus argumentos diante dos julgadores do Judiciário, em nosso Estado, depois da devassa que representou o julgamento dos envolvidos no chamado Escândalo da Maçonaria, consiga, agora, neste agosto funesto, uma vitória que seria, sem dúvida nenhuma, a maior e mais surpreendente vitória de sua vida.
Em busca de entender a suspeitável confiança que José Riva e seus advogados têm de que o Tribunal Regional eleitoral irá lhe conferir o registro de candidatura, tenho conversado com meus botões e também com profissionais do Direito que tiveram a oportunidade de avaliar os fundamentos da defesa apresentada pelos advogados de Riva ao juiz Agamenon Junior, um talentoso e reconhecidamente rígido membro da magistratura estadual. No anexo, exponho o pedido de impugnação apresentado pelo jovem e digno procurador eleitoral, Douglas e a defesa de Riva.
O que me garantem estes amigos é que existem muitos motivos para que o TRE e o juiz Agamenon, tal qual aquele herói mitológico que cercou Troia, reforcem, neste momento tão importante para a Judiciário e para a própria História de Mato Grosso, o cerco aos ficha-sujas. E convenhamos, o deputado estadual José Geraldo Riva, não só aqui, mas pelo Brasil afora, virou uma espécie de paradigma dos fichas sujas brasileiros. Se Riva tiver sua candidatura homologada em Mato Grosso, o Lado Negro da Força estará em festa porque, neste momento, a Lei da Ficha Limpa sofrerá um abalo monumental.
Para impedir isso, só a ação de um jurista emérito, de um Agamenon que não se apequene diante da arremetida ideológica que se abate, neste momento, sobre o nosso Tribunal Eleitoral. Imagino que, ao expressar esse sentimento, falo por tantos que lutaram, desde os primórdios, para fazer com que essa Lei valesse. Essa luta, como diria Nelson Rodrigues, começou 2 anos antes do cerco de Tróia.
Sim, o juiz Agamenon, tal qual o Agamenon da mitologia grega, irmão de Menelau, e que comandou o certo a Tróia, agora pode cercar os “ficha-suja” e impedir novo ataque à Lei da Ficha Limpa. É o relator dos pedidos de impugnação de Riva, e do tenebroso caso dos crimes eleitorais de Campo verde, que se arrasta há anos nos escaninhos empoeirados do Tribunal. Se o Tribunal de Justiça já conseguiu dar a volta por cima em tantas e tantas pechas, por que o TRE-MT não conseguiria se impor, de vez, antes os olhos de nossa Cidadania?!
Na defesa contra a acusação de que não pode ser candidato, Riva menciona quatro recursos, o que se chama Jurisprudência, e que, segundo ele e seus advogados, seriam evidências de que são necessários alguns requisitos, cumulativamente, para a condenação pela Lei da Ficha Limpa valer: condenação por improbidade, em ato doloso, que tenha causado danos e sofra interdição de direitos.
Bom, todos sabem que José Riva está com direitos parcialmente suspensos, é presidente da Assembleia mas não pode exercer o cargo, justamente por ter sido afastado por histórica decisão judicial, em voto que traz a assinatura da desembargadora Maria Erotides Baranjak. Riva está com os bens bloqueados em razão das quatro condenações por improbidade, o que evidencia, em meu modesto entendimento, enriquecimento ilícito. Portanto, é difícil imaginar o corrimão jurídico que sustenta a tese dos Riva Boys nos corredores da Justiça e nas páginas coloridas de não sei quantos saites e jornais por este Mato Grosso afora.
Riva citou em sua defesa quatro decisões do TSE que o beneficiam: o RO nº 381187, o RO nº 229362, ambos com relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, o REsp nº 17846, relatado por Marco Aurelio de Mello, e o REsp nº 22642, relatado pelo ministro Henrique Neves. Em conjunto com outros operadores do Direito me debrucei sobre estas decisões.
Em relação aos casos relatados por ministro Aldir Passarinho Junior, tratam-se de dois candidatos a deputado estadual de São Paulo, em 2010. Um deles havia contratado a empresa do vice-prefeito, sem licitação, e foi condenado por improbidade. O segundo caso é parecido. É difícil crer que tal decisão possa ajudar Riva, inclusive porque Aldir Passarinho Junior foi um defensor da aplicação da Lei da Ficha Limpa. O juiz Agamenon Moreno, que também se alinha entre os renovadores do Poder Judiciário, capitaneando a luta pelas Diretas Já em Mato Grosso, sabe bem disso.
Em 2010, o ministro Passarinho teve atuação marcante no Tribunal
Superior Eleitoral e foi rigoroso na aplicação da Lei da Ficha Limpa. Em
entrevista ao Consultor Jurídico, feita para compor seu perfil para o
Anuário da Justiça, Aldir Passarinho creditou boa parcela de culpa pelo volumoso enquadramento de candidatos na nova norma às agremiações políticas, que não fazem a devida filtragem. “Os partidos foram absolutamente lenientes porque admitiram candidatos que sabidamente seriam barrados pelos novos critérios. A lei entrou em vigor em 7 de junho e o prazo para registro das candidaturas é dia 5 de julho. Ou seja, admitiram candidatos fadados a ter o registro cassado, que já haviam sido condenados pelo próprio TSE”, afirmou o Ministro.
As outras decisões que cita Riva em sua defesa, o REsp nº 17846, relatado por Marco Aurelio de Mello e o REsp nº 22642, sob Henrique Neves também não se referem a ninguém que tenha uns 180
processos de improbidade. Como até os cachorros que vagueiam sem destino
pelas periferias de Cuiabá sabem, Riva conseguiu o feito histórico de
ser o deputado mais processado por corrupção de toda a História de Mato
Grosso. E nesse ponto devemos destacar o persistente e incansável
trabalho desenvolvido pelo Ministério Público Estadual, notadamente
pelos promotores Célio Fúrio e Roberto Turin, dois profissionais da mais
alta estirpe, que nossa História jamais esquecerá.
No primeiro caso listado por Riva e pelos Riva boys em sua defesa, o
TRE de Minas Gerais teria condenado o o ex-prefeito de São João del-Rei e
a vereadora Rosina do Pilar Nascimento, a Rosinha do Mototaxi, por
suposto uso da máquina na campanha eleitoral de 2008. Eles foram
denunciados pela doação de materiais de construção fornecidos pela
Prefeitura Municipal e entregues por funcionários públicos em veículos
municipais. As partes envolvidas já haviam, também, sido condenadas em
processo de improbidade administrativa.Dona Rosina foi absolvida, mas
desistiu de fazer política na terra de Tancredo Neves, diferente de
Riva, que não quer largar o osso.
No quarto caso paradigma citado na defesa de Zerriva, tratava-se de um fato ocorrido em Caucaia, no interior do Ceará, em 2008, quando o vereador Francisco Norberto Sobrinho, o Louro da Lisieux, teria sido arrolado em um problema com locação de veículos para a Câmara. Nada parecido com a queima de gasolina ou com a
profusão de investimentos na mídia que são praticados na Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, conforme já anotaram tanto o MP quanto a
Delegacia Fazendária.
Mas há ainda mais motivos para que o TRE e o juiz Agamenon, igual aquele que cercou Troia, façam o cerco dos ficha-sujas. A Lei da Ficha Limpa atende a um desejo evidenciado pelo legislador constituinte originário (art. 14, parágrafo 9º da Constituição Federal) e também é a opção política materializada pela assinatura de quatro milhões de brasileiros ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 518/2009. Uma Lei que efetivamente emanou do povo!
A norma é constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise e votação conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratavam da aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da norma, que já começou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012, inclusive alcançando fatos ocorridos antes de sua vigência (mediou efeitos de condenações anteriores).Portanto, reparem que os
paradigmas citados por Riva e pelos Riva boys são de 2010, à exceção do
vereador “Louro” do Ceará, e a Dona Rosina, de Minas, cujos processos
são de 2012, mas em nada se parecem com as acusações que são imputadas a
José Riva.
Data maxima vênia, me parece falacioso o argumento de que a Lei da
Ficha Limpa exigiria três requisitos às condenações de improbidade
proferidas por órgãos colegiados, quais sejam: que o candidato tenha
sido condenado por improbidade e tenha os direitos políticos suspensos;
que o ato seja doloso e que haja danos ao erário e enriquecimento
ilícito.
O artigo 1º letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 diz que são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.”. Em palavras simples, é inelegível pelo prazo de oito anos aquele candidato que tenha sido condenado por improbidade, decisão essa proferida por órgão colegiado. Entre as duas alternativas de inelegibilidade, “com trânsito em julgado” e “decisão colegiada” há um conectivo “ou”. Portanto, incide tanto sobre as hipóteses de trânsito em julgado ou sobre uma condenação judicial colegiada imposta ao candidato, como tem
argumentado, com muita propriedade, o Movimento de Combate à Corrupção
Eleitoral.
Suspensão de direitos políticos, obrigação de reparar a lesão ao erário e declaração de enriquecimento sem causa são conteúdos, em regra, de toda condenação por ato de improbidade
administrativa. Essa é argumentação que o juiz Agamenon, com a toda a
experiencia e capacidade acumulada até aqui, deve alinhar para desmontar
esse ardiloso ataque à Lei da Ficha Limpa.
Sabe-se que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, como rege o Código Civil, e se destina ao juiz aplicador da Lei no caso concreto (decisões e julgamentos), além de outros princípios e postulados, estes aplicáveis ao próprio legislador, que merecem atenta observância.
Então, se concordássemos com o argumento de Riva poderíamos concluir que a norma exigiria determinados requisitos negativos novos, declarados na condenação, para que pudesse impor a inelegibilidade ao candidato que sofreu sanção. É equívoco argumenta nesta direção, argumento eu.
Ora, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) que descreve as modalidades de improbidade (artigos 9º, 10 e 11), sendo elas o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e a inobservância de princípios da administração pública. O doutrinador Mauro Roberto Gomes de Mattos, na obra “O limite da improbidade administrativa”, publicado pela Editora América Jurídica (2006), colhe da história (interpretação lógica) que na Exposição de Motivos ao Projeto de Lei nº 1.446/91 o então Ministro da Justiça Jarbas Passarinho declarara que “o combate à corrupção era necessário, pois se trata de ‘uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o país’”.
E diz mais: “A Lei de Improbidade veio à superfície com a finalidade de combater atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública”. Comentou que a lei possui comandos em aberto, se
assemelhando a uma norma penal em branco. Portanto, a Lei de Improbidade
não exige diversas qualidades à mesma conduta/comportamento (dano,
enriquecimento e dolo) e a interpretação doutrinária a tem como uma norma em aberto.
Deste modo não se deve exigir que a Lei da Ficha Limpa reclame alguns
pressupostos para a sua eficácia no caso concreto, seria inovar
indevidamente na ordem jurídica, no caso exigir mais que uma condenação
por improbidade com trânsito em julgado ou decidida por órgão colegiado.
Quanto aos efeitos da improbidade, para fins eleitorais e adotando a interpretação sistêmica, bem valiosa é a lição de Marlon Reis, sim, Marlon Reis, o magistrado do MCCE, em “Direito
Eleitoral brasileiro” (editora Alumnus, 2012): “O administrador que não
cumpre com seus deveres não pode ser considerado negligente, mas
praticante de omissão dolosa. Toda improbidade produz, por outro lado,
lesão ao patrimônio público, que não pode ser reduzido ao plano
material. Também integra esse conceito o patrimônio moral da
Administração Pública, o qual sempre será afetado sempre que alguém
faltar com os deveres constitucional e legalmente impostos aos
gestores”.
Ou seja, senhores do Lado Negro da Força, o que se conclui é que não
existe ato de improbidade que possa ser praticada culposamente, mesmo
porque o artigo 5ª da Lei de Improbidade Administrativa diz que sempre
haverá a obrigação de reparar o prejuízo, reconhecendo, por via
transversa, que toda improbidade gera danos ao erário. E o conceito de
dolo, ou elemento volitivo (vontade) do Direito Penal não se aplica na
seara do Direito Eleitoral.
Ademais, a Constituição Federal (art. 14, inc. 9º) previu outras hipóteses de inelegibilidade, que esse complemento foi a inovação da Lei Complementar nº 135, prevendo que a condenação emanada de um órgão colegiado, causa inelegibilidade.
Pela inteligência da Lei de Improbidade Administrativa, uma “norma em aberto”, toda improbidade causa dano (material ou extrapatrimonial) ao erário, e que não existe a necessidade de declarar a existência do dolo (elemento volitivo) naquele ato punido.
Assim, no plano hermenêutico, a interpretação literal nos permite compreender que a condenação por improbidade já carrega a conversão de vontade do agente e um dano provocado. Sistematicamente desde o ano de 1.988, por meio da Assembleia Constituinte, reclama-se urgência no respeito à probidade na Administração Pública (art. 37 caput c/c art. 14, § 9º) e nos sentidos histórico e lógico pode-se concluir que a Lei da Ficha Limpa teria atuação “preventiva” para a ocorrência da improbidade, obstruindo temporariamente (por oito anos) o candidato ímprobo.
Exigir que, nas condenações emanadas por órgãos colegiados, nos processos que tratam de ato de improbidade, o tribunal declare que a conduta foi dolosa, avançaria na seara específica do Direito Penal, se caracterizando em julgamento “extra petita”. Por outro lado, ocorrido o ato ímprobo, o dano (moral, material) é decorrência lógica do fato jurídico.
Sendo assim, na medida em que Riva invoca em sua defesa dois julgamentos feitos por um Ministro que combatia políticos ficha-suja, pode sofrer uma grande derrota aqui e uma “lavada” lá no
TSE, se recorrer. É nisso que acredito, contra todo o bombardeio dos
jornais amigos e dos jornalistas amestrados.
Ademais, os casos julgados se referem a pessoas que violaram
princípios administrativos, como a obrigação de realizar licitação. Os
outros dois processos em que se sustenta a defesa de Riva, dos dois
vereadores, de longe não tratam de pessoas que sofrem quase duas
centenas de ações por improbidade, fora as ações penais. E nenhum deles
foi preso pelo Supremo Tribunal federal, e solto somente porque tinha
foro privilegiado, e não porque era inocente.
Se não tivesse foro privilegiado, uma das possibilidades é que Riva
seria companheiro do multiatividades Eder Moraes (aparentemente pego com
a mão na massa durante a Operação Ararath) e Pedro Henry (injustamente
condenado no Julgamento do Mensalão), ali no Anexo IV do Carumbé.
Fonte Pagina do Enock
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