Legislação prevê 14 hipóteses de inelegibilidade que impedem a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado
No seu aniversário de
quatro anos de vigência, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº
135/2010) será aplicada pela primeira vez em eleições gerais. Sancionada
em 4 de junho de 2010, a regra contou com o apoio de 1,3 milhão
de assinaturas para sua aprovação pelo Congresso Nacional. A legislação
prevê 14 hipóteses de inelegibilidade que impedem a candidatura de
políticos que tiveram o mandato cassado, de condenados em processos
criminais por um órgão colegiado ou dos que renunciaram aos seus
mandatos para evitar um possível processo de cassação. A punição
prevista na Lei é de oito anos de afastamento das urnas como candidato.
Histórico
A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010,
data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a
ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Em agosto
de 2010, o TSE decidiu que a lei seria aplicável às eleições gerais
daquele ano, ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um
registro de candidatura com base na inelegibilidade da Lei da Ficha
Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não
poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, pois desrespeitaria
o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade eleitoral), que
dispõe que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser
aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Após
dois anos de julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi
considerada constitucional pelo STF.
Naquele ano, a Lei da Ficha Limpa impediu que pelo menos 868
candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a se candidatassem
àquele pleito. A Justiça Eleitoral julgou milhares de processos
referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei.
Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE
sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos tratavam da Lei da Ficha
Limpa, o que corresponde a 43% do total.
O especialista em Direito Eleitoral e analista Judiciário do TSE
Eilzon Almeida lembrou que a Lei da Ficha Limpa não é uma lei nova em
relação à inelegibilidade e que a primeira norma sobre o tema foi a Lei
Complementar n° 64/1990 (Lei de inelegibilidades), que veio a ser
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Para Eilzon, a demanda da população para alterar a lei se deu
pelo fato de que, após quase 20 anos, a chamada Lei de inelegibilidades
começou a ficar defasada. Os prazos de inelegibilidade eram
relativamente curtos, de três anos. Segundo ele, casos clássicos, como a
renúncia de mandato para fugir de uma cassação, não eram considerados.
Outro exemplo era o de que a cassação por compra
de votos não impedia o candidato de concorrer em eleição seguinte. “Por
essas situações e também para tornar mais rigorosos os prazos de
inelegibilidade veio a lei, a população trazendo esse projeto com mais
rigor em relação às candidaturas”, conclui.
Improbidade administrativa
Com o propósito de fornecer à sociedade
e às instituições um controle daqueles que tiveram condenações
definitivas (já transitadas em julgado), em 2007, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa. A partir de julho de 2013, o cadastro passou
a ser alimentado também com informações do Poder Judiciário sobre
condenados por atos que tornam o réu inelegível, de acordo com a Lei da
Ficha Limpa. Com as alterações, o sistema passou a se chamar Cadastro
Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato
que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).
Todos os integrantes do sistema de Justiça dos órgãos do Poder
Judiciário são obrigados a alimentar o cadastro. Recentemente, o CNJ
firmou acordo com os tribunais de contas dos 26 estados e do Distrito
Federal para fornecerem informações que possam facilitar a identificação
de candidatos inelegíveis, como contas de exercícios ou funções
públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis (parágrafo 5º, artigo
11, da Lei nº 9.504/1997) - uma das hipóteses de inelegibilidade pelo
período de oito anos. Também assinaram o acordo de cooperação a
Corregedoria Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
Conselho da Justiça Federal (CJF), a Corregedoria-Geral da Justiça
Federal, o Superior Tribunal Militar (STM), a Corregedoria da Justiça
Militar da União e o Tribunal de Contas da União (TCU).
O acesso às informações públicas do CNCIAI pode ser feito pelo
endereço http://www.cnj.jus.br/sistemas. Neste link, é possível fazer
buscas utilizando o nome ou o CPF da pessoa investigada.
Inelegibilidade
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança os que
forem condenados pelos seguinte crimes: contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde
pública; eleitorais para os quais a lei determine a pena de prisão; de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à
condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa.
Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que
beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou
político.
Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados
por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do
Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são inelegíveis.
Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa
que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da
profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que
forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade.
A lei ainda inclui os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e
os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais. Por fim, são inelegíveis os magistrados e os membros
do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar.
Da Redação com TSE
Saiba mais
PROIBIDO X PERMITIDO
Fonte MPF
É proibido:
- Doar, oferecer, prometer ou entregar qualquer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de conseguir voto.
- Usar materiais ou imóveis pertencentes à União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios para beneficiar campanha de candidato ou partido (exceções: realização de convenção partidária, utilização de carro oficial pelo presidente da República – com ressarcimento posterior pelo partido/coligação, utilização de residências oficiais para atos não-públicos).
- Usar materiais ou serviços, custeados pelo governo, que não sejam para finalidade prevista nas normas dos órgãos a que pertençam.
- Utilizar servidor ou empregado do governo, de qualquer esfera, para trabalhar em comitês de campanha durante o expediente, exceto se o funcionário estiver licenciado.
- Fazer propaganda para candidato com distribuição gratuita de bens ou serviços custeados pelo poder público.
- Gastar, em ano eleitoral, em publicidade de órgãos públicos, mais do que a média dos anos anteriores ou mais do que o total do ano anterior.
- Dar, em ano eleitoral, aumento geral para os servidores públicos além do que for considerado perda do poder aquisitivo naquele ano.
- Na publicidade governamental, ter nomes, fotos ou símbolos de promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
É proibido na propaganda eleitoral:
- Usar símbolos semelhantes aos governamentais.
- Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor.
- Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à ofensa imediatamente anterior.
- Agredir fisicamente qualquer concorrente.
- Alterar, danificar ou impedir propagandas realizadas dentro da lei.
- Utilizar organização comercial, prêmios e sorteios para propaganda.
- Fazer propaganda em língua estrangeira.
- Participar de atividades partidárias quem não estiver com seus direitos políticos liberados.
- Vender produtos ou serviços no horário de propaganda eleitoral.
- Utilizar em propaganda criação intelectual sem a autorização do autor.
- Usar, em propaganda eleitoral, simulador de urna eletrônica.
- Realizar showmício.
- Divulgar propaganda eleitoral em outdoors.
- Distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
É proibido, nos três meses anteriores à eleição:
- Repassar dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.
- Fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral.
- Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.
- Contratar shows em inaugurações de obras com verba pública.
- Participar de inaugurações de obras públicas (candidatos ao poder Executivo).
É crime no dia da eleição: - Usar alto-falantes e amplificadores de som.
- Realizar comício ou carreata.
- Distribuir material de propaganda política (panfletos, etc) fora da sede do partido ou comitê político.
- A utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas, broches, etc. Os fiscais podem apenas usar a sigla ou nome do partido na roupa.
É permitido:
- Realizar manifestação individual e silenciosa da preferência política do cidadão, desde que não haja aglomeração. Nesse contexto, permite-se o uso de peças de vestuário, acessórios (bonés, fitas, broches, bandanas), bem como o porte de bandeira ou de flâmula, ou afixação de adesivos em veículos ou objetos de propriedade do eleitor.
Outras regras:
- A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), bem como recursos de legenda.
- Os canais de rádio e televisão comunitários, VHF, UHF, do Senado, da Câmara, das assembléias Legislativas ou câmaras municipais retransmitirão o horário eleitoral gratuito. Os canais de assinatura que não estiverem sujeitos a essa regra não poderão transmitir nenhuma outra propaganda eleitoral, salvo debates autorizados.
- Os candidatos poderão ter página na internet com a terminação “.can.br”.
- Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.
- Não é propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.
Fonte MPF
Saiba mais
Denúncia Eleitoral
O Ministério Público é o responsável pela fiscalização das eleições
gerais para garantir um processo eleitoral transparente, a fim de
preservar o valor fundamental da democracia que é a legitimidade.
A participação popular do cidadão é importante para que eventuais
irregularidades que presenciem ou que tomem conhecimento sejam trazidas
ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de que possam
ser tomadas as medidas cabíveis.
O crime eleitoral mais conhecido é a compra de votos, mas há muitos outros:
- inscrição eleitoral fraudulenta;
- transporte irregular de eleitores no dia da votação;
- violação ou tentativa de violação do sigilo da urna;
- calúnia, difamação ou injúria por meio da propaganda eleitoral;
- realização de propaganda eleitoral fora de época ou em locais não permitidos (outdoors, prédios públicos).
Para denunciar e colaborar com a fiscalização do processo eleitoral, é
importante obter provas do ato de corrupção, como testemunhas, fotos,
vídeos, áudios, objetos, documento, entre outras.
A denúncia não pode ser anônima, mas sua identidade poderá ser mantida em sigilo.
ONDE DENUNCIAR
Você
sempre pode entrar em contato com a Procuradoria Geral Eleitoral ou com a
Procuradoria Regional Eleitoral do seu estado. Ainda que as irregularidades
digam respeito a eleições municipais, o procurador regional eleitoral poderá
receber a denúncia e encaminhá-la ao respectivo promotor eleitoral para que ele
investigue os fatos.
Procuradoria Regional Eleitoral em MATO GROSSO
Rua Estevão de
Mendonça, 830, Bairro Quilombo, Ed. Green Tower –
Cuiabá/MT
Fonte MPF
MATO
GROSSO
No
Mato Grosso o Tribunal Regional Eleitoral irá fazer uso do aplicativo Pardal, que
permite o envio de denúncias via smartphones Android e via web, em tempo real.
O Pardal já está disponível ao público, e pode ser baixado gratuitamente na
loja virtual Play Store para smartphones do sistema Android ou diretamente no
site: www.tre-mt.jus.br no banner Pardal. A versão para Android
permite o registro de imagens e a web permite o registro de imagens, vídeos e
textos.
No
Mato
Grosso, todas as denúncias serão recebidas pela Ouvidoria Eleitoral do
Estado de Mato Grosso, que encaminhará os conteúdos recebidos aos Juízos
competentes, para a realização das diligências e/ou apurações das
responsabilidades devidas.
Fonte:
TRE/MT
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