sábado, 17 de setembro de 2016

Impeachment do STF


A partir de agora o Senado Federal tem que dar uma resposta ao país e investigar o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes pelos crimes de responsabilidade dos quais é acusado...Nesse caso o julgador deveria declarar a suspeição (art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo Código de Processo Civil). 





Por Vilson Nery* 


Demorou muito, mas finalmente a sociedade reage e propõe uma medida que objetiva alcançar a punição de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), corte encarregada de interpretar a Constituição Federal, mas nesse ambiente um cidadão transforma a sagrada função de julgar em palanque político, prejudica votações com a emissão intempestiva de opiniões pessoais e rancorosas, faz juízo de valor fora dos autos do processo, e mistura a vida particular com a função pública.

Trata-se do mato-grossense Gilmar Ferreira Mendes.

A representação levada ao Senado Federal esta semana possui caráter estritamente técnico-jurídico e não avança sobre juízos políticos ou ideológicos, e foi subscrita pelos juristas Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República; Gisele Guimarães Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ); Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador Geral da República; Antonio Gomes Moreira Maués, Professor de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), e Marcelo da Costa Pinto Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília (UnB).

A partir de agora o Senado Federal tem que dar uma resposta ao país e investigar o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes pelos crimes de responsabilidade dos quais é acusado.

O documento apresentado pelos juristas revela uma sequencia de atos do investigado que demonstram condutas proibidas em lei: 1) manifestações públicas sobre processos, inquéritos e investigações feitas pelo STF; 2) o uso de linguagem impolida, desrespeitosa e indecorosa (tratou os proponentes da lei da Ficha Lima como “bêbados”); 3) julgamento em casos em que seja suspeito ou impedido (quebra da imparcialidade e inércia da jurisdição); 4) pedido de vista com protelamento injustificado na devolução dos autos para julgamento (ADPF que proibiu doações de empresas a políticos); 5) envolvimento em atividades político-partidárias.

Quando são apresentados os fundamentos da denúncia, os juristas fazem os enquadramentos das condutas nos tipos de crime de responsabilidade previstos no art. 39, itens 2 a 5, da Lei nº 1.079/1950. Ali diz que “São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: […] 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções”.

Também pesa contra o ministro do STF ter participado de julgamento em processos onde o patrono da parte é seu amigo íntimo, como o advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu ex orientando de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Brasília, e atualmente professor do IDP (empresa da família do ministro).

Só para relembrar, e aqui acrescento, no início de 2016 o ministro Mendes concedeu habeas corpus ao ex deputado José Riva (que responde a uns 100 processos), e o defensor do acusado é exatamente seu “colega” de IDP, o advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.

Nesse caso o julgador deveria declarar a suspeição (art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo Código de Processo Civil).

Houve também a participação de Mendes no julgamento de causas em que é inimigo de uma das partes, e o investigado inclusive publicou referências de desapreço sobre o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram inimizade com o jurisdicionado (Lula era terceiro interessado em um Mandado de Segurança). Mesmo assim o ministro investigado continua julgando o seu “inimigo” o que viola o dever de declarar suspeição que consta do Código de Processo Civil.

Por fim, diz a denúncia com pedido de impeachment, Mendes teria participado de julgamento em que a parte é cliente de escritório de advocacia do qual é membro e sócia a cônjuge do julgador, o que configura uma irregularidade inaceitável do ponto e vista da moralidade.

Não consta da denúncia, mas é sabido que o ministro Mendes é amigo íntimo do senador Aecio Neves (PSDB/MG), e relata inquéritos distribuídos contra o político decorrentes das delações da operação Lava Jato, que são arquivados sumariamente, a pedido do relator. E o interessante é que os demais colegas do STF se calam obsequiosamente sobre tal postura nada republicana.

Creio que o impeachment deve se estender a todo o STF.

*Vilson Pedro Nery, advogado em Mato Grosso, Especialista em Direito Público e Mestrando em Educação pela UFMT.

Fonte Fatos&Notícia 


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