Aos poucos cai o véu das mentiras primorosamente construídas com a finalidade de destruir uma pessoa, um pensamento, uma ideologia, uma forma humana de ver o mundo e, aos poucos, a obscura e feia face da maldade passa a ter revelada sua real identidade.
Por Sergio Medeiros
A indesmentível congruência do contido nos diálogos revelados pelo The Intercept, e a linha adotada na SENTENÇA
proferida por Sergio Moro, quando do julgamento de Luis Inácio Lula da
Silva em relação ao tríplex, aos poucos se revela em sua face mais
odiosa.
Todas as conversas convergem para um mesmo ponto, a adoção
de uma estratégia – feita de comum acordo do Julgador com a Acusação –
para a condenação e, a questão mais estarrecedora, todas as combinações
feitas, todo o direcionamento acordado a quatro mãos ou mais, que nos
diálogos era mera intenção , mais tarde, por ocasião da SENTENÇA, foi
concretizado na peça condenatória (travestida de sentença).
Sim, definitivamente, não foram apenas conversas e intenções, as consequências foram terríveis.
A SENTENÇA presta-se simplesmente a dar concretude ao acertado nas conversas.
Não havia como o réu fugir da condenação.
A exploração das supostas contradições é o pano de fundo para o feroz
ataque que é posto em prática contra Lula e, neste embate, surge clara a
estratégia a ser adotada para conseguir o objetivo primordial e ferir
de morte ao “adversário”. Para tanto, usam a recente morte de Dona
Marisa Letícia como forma de enfraquecer e tentar destruir, tanto a
imagem pública, quanto a autoestima do ex-Presidente.
Como recomendado pelo Procurador Carlos Fernando, eles vão na
jugular, sem meios termos, e fora de qualquer padrão aceitável, eles
usam a morte da companheira de Lula para atingi-lo, e da forma mais vil
possível o acusam de algo por eles acordado, ou seja, atacam a imagem e a
honra de Lula, distorcendo o fato dele ter dito que ela era dona de uma
quota cooperativa para aquisição de um apartamento no prédio onde
passou a se afirmar que ele era dono de um tríplex.
Ainda, em outro ponto dos diálogos, foi salientada como a grande
prova para dar suporte a denúncia, a notícia veiculada no Jornal O
Globo, sobre a propriedade do tríplex.
E agora, da revelação direta de conversas levadas a cabo por Sergio Moro, Deltan Dallagnol e outros, emerge
de modo nítido, nos pontos acima salientados – sobre a exploração da
morte de Marisa e da utilização da reportagem do jornal e O Globo – a
maneira como foi construída a narrativa para a condenação de Luis Inácio
Lula da Silva, ou seja, através da junção de esforços, do
Juiz Sérgio Moro, do Procurador Deltan Dallagnol (secundado por outros
componentes da força-tarefa) e de um esforço midiático imenso, que
visava buscar junto a opinião pública quais as versões mais aceitáveis
para a condenação de Lula.
No caso, toda esta articulação jurídico institucional midiática, aparece de forma clara na SENTENÇA.
Neste ponto, tomo de empréstimo algumas passagens de um outro artigo,
onde esta forma de agir é mostrada em sua face mais deletéria.
Prossigo.
Inicialmente, a título de esclarecimento, anoto que a conclusão
inicial de Moro de que existem contradições nos depoimentos de Lula e
que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a
meras considerações contidas na própria sentença, e mais, após
o revelado nas conversas obtidas pelo The Intercept, denotam apenas que
os reais motivos estão alicerçados em outra premissa, a de demonizar o
réu perante a opinião pública após incessante massacre midiático, direcionado pelo que posteriormente passou a se denominar República de Curitiba.
Além
disso, em face dos novos elementos, revela-se a fragilidade de tais
argumentos, porque a conclusão de que Lula mentiu/se contradisse em seus
depoimentos, é de tal forma débil, que custa crer que alguém
consiga fazer tal exercício de imaginação com base em três depoimentos
do Presidente Lula em momentos distintos e que substancialmente não
discrepam entre si –, sendo que o último, deu-se apenas uns dias após a morte de sua esposa Marisa Letícia,
e, nesse, foi bombardeado incessantemente com perguntas referentes a
fatos relativos a esfera pessoal da falecida, como esta agiu, o que ela
pensou.
Tal fato, agora com o tempo passado – e as conversas divulgadas pelo The Intercept – , é de tal forma estarrecedor,
porque permite verificar de forma clara, toda a perfídia, com que tais
perguntas e direcionamentos foram feitos. Realizadas de modo
intencional, para forçar uma contradição, ainda que mínima na versão dos
fatos, narrada pelo acusado.
Assustadora, porque revela uma doentia tentativa de manipular um
depoimento, utilizando para tanto um momento de fragilidade do acusado,
uma vez que realizado de forma calculada, poucos dias após a morte de
Marisa Letícia.
Item 437-440, pags 83 a 88, o absurdo da oitiva de Lula
por Moro, após a morte recente de Marisa tentando encontrar alguma
contradição, dezenas de perguntas sobre Marisa a Lula e sobre o apto, e
nada relevante, apenas a tentativa de coloca-lo confuso (o objetivo de
tal tortura, que, gize-se, não foi alcançado, mostra-se agora, em toda
sua maldade, na sentença).
Intenção esta que – não obstante a exaustiva tentativa – não obteve êxito.
E, diga-se de passagem, foi de tal forma flagrante que Moro foi
alertado pela defesa de Lula mais de uma vez (e ainda teve o
descaramento de criticar e culpar a defesa por ter notado suas intenções
distorcidas), para que parasse com tal forma de condução da audiência.
Anote-se que, ao final de sua forçada tentativa, nada conseguiu.
Entretanto, apesar de seu insucesso nesta empreitada, não esmoreceu em
seu propósito e, mesmo assim, criou num surto imaginário delirante, uma
narrativa condenatória.
Registro, neste ponto, que a única condenação passível de ser
extraída de tal relato é a referente aos métodos adotados por um Juiz,
que deveria ser imparcial, mas que, ao invés disso age com a intenção de
buscar, a qualquer custo, uma autoincriminação do acusado, no momento
em que este se encontrava fragilizado pela perda de sua companheira de
toda uma vida.
Ainda, a conclusão a que chegou, da existência de contradições e de
culpa, são carentes de uma mínima sustentação razoável, mostrando-se
fruto de um raciocínio que desde seu início revela-se, em tese,
direcionado, evidentemente, ao propósito de condenar Lula a qualquer
preço.
Estes
são os termos corretos, condenar a qualquer preço, ao arrepio da
lógica, ao arrepio das provas, ao arrepio dos fatos, da lei, da
constituição.
Devidamente esclarecido este ponto, poderíamos dizer, então vamos aos fatos.
Mas, para desmontar este frágil castelo de cartas, não é preciso ir
nem mesmo a estes pontos básicos, basta analisar os elementos
colacionados pelo juiz Sergio Moro em sua sentença.
Pois bem, vamos a outros elementos da sentença que foram mencionados nas conversas entretidas entre o Juiz Sergio Moro e a acusação.
Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do
jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se
fosse de propriedade de Lula.
Este ponto, da mesma forma que os antecedentes são de tal forma
frágeis que custaria crer que a sentença efetivamente foi proferida por
um juiz com anos de experiência, mas, agora, frente a narrativa
impositiva das novas revelações, ela se mostra consistente com o
propósito condenatório.
Consta, na sentença, de forma expressa que, in verbis: Os aptos eram vendidos pelos corretores com a informação que neste prédio é que Lula iria morar.
Não é preciso ser nenhum gênio para considerar que tal narrativa –
que atribui o tríplex a Lula – é a única possível dentro de um contexto
no qual o Presidente tinha um apartamento no Condomínio, que se
destinava a sua futura moradia.
Nada menos que uma cobertura se poderia considerar como digno de um
ex Presidente – que agora, como sabemos, e que o prolator da sentença
sempre soube, na época era possuidor de mera expectativa de direito, em
razão de sua esposa Marisa Leticia possuir uma quota de um
empreendimento imobiliário oriundo de uma cooperativa de crédito
imobiliário, a Bancoop.
Trata-se, no caso, de um óbvio ululante (desculpem o trocadilho), o
fato que tal “notícia” tivesse um mínimo ar de veracidade, que esta
condição, de moradia, não iria se dar no apto indicado, de 80 metros
quadrados, ou seja no 131/141.
Assim, a informação dada a todos, pelos espertos corretores (tão
espertos que enganaram até o esperto Juiz prolator da sentença
condenatória) é que o imóvel do Presidente, seria a cobertura.
O fato da dita cobertura que, diga-se de passagem, não poderia ser
comercializada por ter sido dada em garantia, ter o ônus de ser gravada
como RESERVADA, dava o ar final de veracidade a estória criada pelos
vendedores em uma estratégia exitosa de marketing.
Desta forma, esta unidade, apesar de não poder ser alienada,
prestava-se a vender a ideia que se destinava ao Presidente Lula, uma
vez que somente uma cobertura poderia ser indicada como compatível com o
status que a figura de um ex-Presidente ostentava.
Acresce o fato que, efetivamente o casal Lula Marisa tinha uma cota – unidade de interesse – no referido prédio.
A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores – em sua
ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar -,
e para prejudicar a imagem de Lula, nada fez além do que faz até hoje,
pois o considera inimigo de seus interesses particulares.
Assim,
com base nestas breves considerações, a conclusão dada por Moro ao
sustentar que desde 2009, este apto já era de Lula, revela-se
flagrantemente descabida.
Não é outro o contido no depoimento da testemunha Jose Afonso Pinheiro, que declara:… exatamente
pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um
apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.
Seguem trechos do depoimento de José Afonso Pinheiros, onde tal fato é narrado de forma minudente.
- Foi também ouvido José Afonso Pinheiro (evento 426), que teria trabalhado como zelador do Condomínio Solaris entre 11/2013 a 04/2016. Confirmou que o apartamento 164-A, triplex, foi reformado e que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva teriam visitado o imóvel.
- Segundo sua afirmação, era conhecimento comum no prédio que o apartamento pertenceria ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
“Ministério Público Federal:- (…) E era dito de
alguma forma que esse apartamento era pertencente ao ex-presidente
Lula?
José Afonso Pinheiro:- Sim, todos sabiam lá que o apartamento
pertencia ao ex- presidente Lula, inclusive até os condôminos sabiam
também que era dele o apartamento, sempre houve esse comentário lá.
Ministério Público Federal:- Esse comentário foi depois da visita ou antes da visita, ou todos já sabiam isso?
José Afonso Pinheiro:- Antes da visita o pessoal já comentava que o apartamento era dele.
(…)
Defesa:- Sim, excelência. Quando o senhor disse, respondendo a
perguntas do doutor procurador da república, que os condôminos diziam
que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no local, é isso que o
senhor respondeu?
José Afonso Pinheiro:- Oi? Repete.
Defesa:- Os condôminos diziam ao senhor que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no Condomínio Solaris?
José Afonso Pinheiro:- Inclusive tinham corretores que faziam as
vendas de apartamentos no Condomínio Solaris, exatamente pessoas
compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os
corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.
Defesa:- Faziam propaganda dizendo que o ex-presidente Lula tinha um apartamento lá?
José Afonso Pinheiro:- Exato, que ele tinha, que ele tem, né.
Defesa:- Isso era usado na propaganda de venda, então?
José Afonso Pinheiro:- É, porque tinha corretor que falava Olha, aqui é o prédio que o presidente Lula tem um apartamento’.”
Estes são os dados que, inegavelmente podem ser vistos por uma nova
ótica, e de forma contundente revelam a verdadeira face dos que
construíram uma verdadeira conspiração acusatória contra o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva.
Aos poucos cai o véu das mentiras primorosamente construídas com a
finalidade de destruir uma pessoa, um pensamento, uma ideologia, uma
forma humana de ver o mundo e, aos poucos, a obscura e feia face da
maldade passa a ter revelada sua real identidade.