terça-feira, 2 de março de 2010

MCCE apresenta proposta para o GT que discute o projeto Ficha Limpa

O PLP 518/09, conhecido como Projeto Ficha Limpa, começou a tramitar efetivamente no Congresso, apensado ao projeto 168/93, e junto a outros 10 projetos que já tramitavam sobre o mesmo tema na Câmara dos Deputados. Um Grupo de Trabalho foi constituído na Casa para analisá-los conjuntamente, para a eventual elaboração de um substitutivo geral a ser apresentado ao Plenário da Câmara.




No último dia 23/02, durante audiência pública sobre o projeto Ficha Limpa com a sociedade civil, onde o MCCE foi ouvido pelos parlamentares, surgiram muitas sugestões para o texto do projeto. Visto isso, o grupo de trabalho do MCCE, encarregado de acompanhar a tramitação da proposta, está sugerindo algumas modificações, visando incorporar tudo que seja positivo e, principalmente, garantir que o projeto não seja desvirtuado.


Transcrevemos abaixo essa proposta de redação.
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 20081
 
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“ Art. “1º (...)
 
1 O presente texto é uma primeira aproximação a um possível texto consensual compatibilizando o Projeto de Iniciativa Popular com as contribuições dos demais projetos apensados ao PLP 168/93 e incluindo também pequenas alterações que, ao modo de ver do MCCE, aperfeiçoam o texto original.
 
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente por tribunal eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; e) os que forem condenados criminalmente, em decisão colegiada, ainda que passível de recurso, ou em decisão de primeira instância transitada em julgado pela prática de crime tentado ou consumado na forma dolosa descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, a liberdade sexual, a administração pública e da Justiça, o patrimônio público ou particular, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por qualquer processo criminal em que seja aplicada pena não inferior a 10 (dez) anos; os que houverem sido condenados em qualquer instância pela prática de crime hediondo, ou que houverem sido condenados, por improbidade administrativa, em decisão colegiada, passível ou não de recurso, ou em decisão singular transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da sanção imposta;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
 
g) os chefes do Poder Executivo que tiverem suas contas de governo rejeitadas por decisão irrecorrível do Poder Legislativo, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 71, I, da Constituição Federal);
 
 h) os que tiverem suas contas de gestão relativas ao exercício de cargos eletivos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão técnico, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 71, II, da Constituição Federal”.
 
Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;
 
Art. 3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:

“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”
 
Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Art. 7º - A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Não pode concorrer a cargo eletivo: a) aquele que, condenado criminalmente, teve extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória da pena;

b) aquele que tenha sido condenado em processo de falência fraudulenta;

c) aquele que tenha sido impedido de exercer profissão por decisão definitiva de órgão profissional competente;

d) aquele que tenha desfeito vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade

e) aquele que tenha sido demitido do serviço público em decorrência de apuração em processo administrativo disciplinar que constate a prática de ato de improbidade administrativa;

f) aquele que tenha sido acusado em pelo menos quatro ações penais públicas cujas denúncias tenham sido formalmente recebidas pelo Poder Judiciário, e que versem sobre crimes dolosos”

Art. 8º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 
PLP 446/2009 – Ministério da Justiça
 
PLP 544/2009 – Antônio Roberto (PV-MG)
 
PLP 519/2009 – Marcelo Itagiba (PMDB-RJ
 
PLP 499/2009 – Nelson Goetten (PR-SC)
 
 PLP 35/2003 – David Alcolumbre (PDT-AP)

Fonte: MCCE/Nacional