O Supremo Tribunal Federal (STF) contrariou, ontem, o entendimento de que o parlamentar condenado pela Justiça deve perder automaticamente o mandato. Pela nova posição – sinalizada ontem ao condenar o senador Ivo Cassol (PP-RO) por fraude em licitação –, a decisão cabe ao Congresso, o que pode mudar a situação de réus do mensalão.
Com a nova composição da Corte, os votos dos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso alteraram a decisão tomada no julgamento do mensalão, em 2012.
– Eu lamento que haja esse dispositivo. (...) Mas a Constituição não é o que eu quero, é o que posso fazer dela – destacou Barroso.
Além disso, o fato de os novos ministros terem absolvido réus do crime de formação de quadrilha poderá favorecer oito condenados – os recursos começarão a ser apreciados na próxima semana –, entre eles o ex-ministro José Dirceu.
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O STF condenou o senador Ivo Cassol (PP) a quatro anos, oito meses e 26 dias de prisão em regime semiaberto. A condenação foi por unanimidade: dez ministros do Supremo consideraram que o senador Ivo Cassol cometeu o crime de fraude em licitações quando era prefeito de Rolim de Moura, em Rondônia.
A Justiça entendeu que, entre 1998 e 2002, Cassol direcionou processos para favorecer três empresas que estavam em nome de amigos e parentes.
Porém o mesmo STF decidiu, por 6 votos a 4, que a perda do mandato compete ao Senado.
Imaginem vocês que Cassol cumpra a pena de dormir num presídio de Brasília, por exemplo, na Papuda, e durante o dia exerça seu mandato no Senado Federal.
A situação é tão esdrúxula, que caso isso ocorra, ai sim, vocês verão o povo nas ruas.
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QUANDO O STF DEVE DECRETAR A PERDA DO MANDATO.
O STF errou (data vênia) ao condenar por fraude em licitação e não decretar a perda do mandato do senador Cassol, transferindo essa responsabilidade ao Senado Federal. Quando o parlamentar é condenado pelo STF em virtude do abuso de poder ou violação do dever funcional, não há dúvida que cabe a ele a decretação da perda do mandato do parlamentar, nos termos do art. 92, I, do CP, c.c. arts. 15, III e 55, IV da CF.
Essa é a regra, que permite uma exceção (art. 55, VI, é exceção aos
art. 15, III e 55, IV). Quando o parlamentar é condenado, por exemplo,
por um acidente de trânsito, aí entra a exceção. Na regra é o STF que
decreta a perda do mandado (do parlamentar corrupto, por exemplo). Na
exceção é a Casa Legislativa que decreta a perda do mandato.
Essa parece ser a única forma interpretativa que confere valor a
todos os textos envolvidos na polêmica. O disposto no art. 55, VI, não
pode ser letra morta. A regra (decretação exógena do mandato) é
resultado do art. 92, I, do CP, c.c. arts. 15, III e 55, IV da CF. A
exceção (decretação endógena do mandato) é o art. 55, VI, que excepciona
a incidência automática dos arts. 15, III e 55, IV, da CF, sempre que
ausentes os requisitos do art. 92, I, do CP.
Essa é a interpretação que respeita não só o conteúdo das normas
envolvidas (art. 92, 1, do CP, e arts. 15, III, 55, IV e 55, VI, da CF),
senão também todos os poderes constituídos.
Quando o poder jurídico não faz o devido controle do agente político,
fundado no devido processo legal, o poder jurídico convalida a
“vulgarização do mundo” e do homo democraticus. O recado que se
transmite é o seguinte: nossa sociedade (pós-moderna) parece estar de
acordo com a tese de que devemos prescindir da virtude dos seus
cidadãos, especialmente quando agentes públicos. Dá a sensação de que a
virtude da honestidade (e exemplaridade) não seria necessária.
Claro que o juiz não pode fazer juízos morais para condenação
ninguém. Toda condenação tem que ter amparo jurídico. Mas quando há
amparo jurídico torna-se uma imoralidade não reprovar quem fez uso
indevido da coisa pública, que consiste numa extensão inadequada da
liberdade. Quem se presta a praticar e exercer as vulgaridades
contemporâneas, no campo político, não pode receber nenhum tipo de
aprovação, sob pena de convalidarmos incorretamente as flexibilizações
éticas do mundo atual, tal como fez, por exemplo, o senhor Lobão Filho
(ao dizer que a ética não é relevante).
Fonte Visão Panorâmica
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