O documento pede que o STF cumpra sua missão de guardião da Constituição, não retrocedendo nas conquistas da cidadania que aperfeiçoaram o processo democrático, com a lei de inciativa popular popular "Ficha Limpa" (LC 135/10).
Brasília - O Movimento de Combate à
Corrupção Eleitoral - MCCE, protocolou neste terça-feira (12/05), no
Supremo Tribunal Federal, o "Manifesto pela aplicação plena da Ficha
Limpa aos condenados por abuso de poder".
O pedido foi dirigido por meio de ofícios endereçados ao Ministro Ricardo Lewandowscki e aos demais Ministros.
O
documento pede que o STF cumpra sua missão de guardião da Constituição,
não retrocedendo nas conquistas da cidadania que aperfeiçoaram o
processo democrático, com a lei de inciativa popular popular "Ficha
Limpa" (LC 135/10).
Leia o manifesto do MCCE logo abaixo.
Manifesto pela aplicação plena da Lei da Ficha Limpa aos condenados por abuso de poder.
O
MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), rede de organizações
da sociedade civil brasileira que liderou a gigantesca mobilização
popular havida em favor da edição da Lei da Ficha Limpa, vem a público
uma vez mais defender a aplicação plena, integral e efetiva dessa Lei de
grande importância para a legitimidade do processo democrático em nosso
País.
Sempre afirmamos, e o Supremo Tribunal
Federal admitiu essa tese desde os primeiros julgados a respeito em
1990, que as inelegibilidades não têm natureza jurídica de pena, mas de
condição. Mesmo na hipótese dos condenados por abuso de poder, a sanção a
que estão submetidos é a de cassação do diploma eventualmente obtido,
sujeitando-se por força da lei, não da condenação, a inelegibilidade por
certo tempo.
Ao proferir a sentença, o juiz
apenas declara o que ocorre por força de lei: a inelegibilidade daí
decorrente. Por isso, ao sobrevir lei que modifique o período de
inelegibilidade, esse novo lapso temporal passa a ser aplicado, já que
está alterada a condição a ser observada no momento do registro da
candidatura.
Se inelegibilidade decorrente da
condenação por um crime em âmbito colegiado pode ser ampliada por lei
posterior, o mesmo ocorre com os condenados por abuso de poder nas
eleições, não havendo razão para dar tratamento jurídico distinto a
situações que, sob a égide da Lei de Inelegibilidades, possuem a mesma
natureza.
O tema reveste-se da maior urgência e
relevância, tendo em vista a existência de decisões proferidas
recentemente no sentido de que os políticos que cumpriram o prazo
anterior de inelegibilidade, de três anos, devem ter a elegibilidade
restaurada antes mesmo do cumprimento do novo prazo, de oito anos.
Nunca
é demais lembrar que a questão foi tratada de modo aprofundado pelo
próprio STF, quando decidiu, em 2012, pela constitucionalidade da Lei.
De fato, no julgamento da ADI nº 4.578 e das ADCs nºs 29 e 30, o
relator, Min. Luiz Fux, invocou a lição de J. J. Gomes Canotilho, que
distingue a retroatividade autêntica, na qual a norma possui eficácia ex
tunc, gerando efeitos sobre situações pretéritas, e a retroatividade
inautêntica ou retrospectividade, na qual a norma atribui efeitos
futuros a situações ou relações já existentes. Apenas a retroatividade
autêntica seria vedada pela Constituição.
Em
decisões posteriores, o STF consolidou o entendimento de que o
agravamento do regime jurídico eleitoral, com imposição do novo prazo de
inelegibilidade a políticos que já haviam cumprido o prazo anterior,
não constitui afronta ao princípio da irretroatividade das leis.
Desse
modo, afigura-se ilegítima a expectativa de candidatura do indivíduo
enquadrado nas hipóteses legais de inelegibilidade. Isso porque não se
pode invocar direito adquirido ao regime de inelegibilidades, nem
autoridade da coisa julgada, eis que as condições de elegibilidade,
assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento
da formalização do pedido de registro de candidatura, momento esse
posterior à entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa.
Além
de ilegítima, referida expectativa afronta a exigência constitucional
de moralidade para o exercício do mandato, considerando a existência de
condenação proferida por órgão colegiado, motivada pela prática de
condutas da maior reprovabilidade social.
O que
importa ressaltar, nesse passo, é que não há arbitrariedade nas causas
nem no prazo de inelegibilidade previsto pela Lei das Inelegibilidades,
com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. No que se refere
especificamente ao prazo, ao longo dos vinte primeiros anos de vigência
da LC 64/90, a consciência jurídica nacional aos poucos foi se abrindo
para a realidade de que o anterior prazo de inelegibilidade, de apenas
três anos, era excessivamente curto e não atendia à exigência
constitucional de proteção da moralidade para o exercício do mandato.
Sendo
assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão
plenamente atendidos pela Lei da Ficha Limpa. O sacrifício à liberdade
individual de candidatar-se a cargo público eletivo não supera os
benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade
para o exercício de referido munus público.
Se a
Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o direito de acesso aos
cargos e funções públicas, o faz claramente para evitar a perseguição
de opositores do governo, ou a imposição de condições de elegibilidade
que repugnam à consciência jurídica, como o auferimento de determinada
renda ou o pertencimento a classe social ou casta, critérios que
evidentemente nada têm a ver com o anseio de moralidade contido na Lei
da Ficha Limpa.
O que se espera do Supremo
Tribunal Federal, e aí fazemos um apelo especial ao seu Presidente o
Ministro Ricardo Lewandowiscki e aos demais Ministros, é que cumpra
dignamente sua missão de guardião da Constituição, e não retroceda nas
conquistas da cidadania no sentido do aperfeiçoamento do nosso processo
democrático.
Brasília/DF, 12 de maio de 2015.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.
https://www.facebook.com/antoniocavalcantefilho.cavalcante
Visite a pagina do MCCE-MT
www.mcce-org
https://www.facebook.com/antoniocavalcantefilho.cavalcante
Visite a pagina do MCCE-MT
www.mcce-org