A partir de agora o Senado Federal tem que dar uma resposta ao país e investigar o ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes pelos crimes de responsabilidade dos quais é acusado...Nesse caso o julgador deveria declarar a suspeição (art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo Código de Processo Civil).
Por Vilson Nery*
Demorou muito, mas finalmente a sociedade reage e propõe uma medida que objetiva alcançar a punição de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), corte encarregada de interpretar a Constituição Federal, mas nesse ambiente um cidadão transforma a sagrada função de julgar em palanque político, prejudica votações com a emissão intempestiva de opiniões pessoais e rancorosas, faz juízo de valor fora dos autos do processo, e mistura a vida particular com a função pública.
Demorou muito, mas finalmente a sociedade reage e propõe uma medida que objetiva alcançar a punição de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), corte encarregada de interpretar a Constituição Federal, mas nesse ambiente um cidadão transforma a sagrada função de julgar em palanque político, prejudica votações com a emissão intempestiva de opiniões pessoais e rancorosas, faz juízo de valor fora dos autos do processo, e mistura a vida particular com a função pública.
Trata-se do mato-grossense Gilmar Ferreira Mendes.
A representação levada ao Senado Federal
esta semana possui caráter estritamente técnico-jurídico e não avança
sobre juízos políticos ou ideológicos, e foi subscrita pelos juristas
Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República; Gisele
Guimarães Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ); Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador
Geral da República; Antonio Gomes Moreira Maués, Professor de Direito da
Universidade Federal do Pará (UFPA), e Marcelo da Costa Pinto Neves,
Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília (UnB).
A partir de agora o Senado Federal tem que
dar uma resposta ao país e investigar o ministro do STF Gilmar Ferreira
Mendes pelos crimes de responsabilidade dos quais é acusado.
O documento apresentado pelos juristas
revela uma sequencia de atos do investigado que demonstram condutas
proibidas em lei: 1) manifestações públicas sobre processos, inquéritos e
investigações feitas pelo STF; 2) o uso de linguagem impolida,
desrespeitosa e indecorosa (tratou os proponentes da lei da Ficha Lima
como “bêbados”); 3) julgamento em casos em que seja suspeito ou impedido
(quebra da imparcialidade e inércia da jurisdição); 4) pedido de vista
com protelamento injustificado na devolução dos autos para julgamento
(ADPF que proibiu doações de empresas a políticos); 5) envolvimento em
atividades político-partidárias.
Quando são apresentados os fundamentos
da denúncia, os juristas fazem os enquadramentos das condutas nos tipos
de crime de responsabilidade previstos no art. 39, itens 2 a 5, da Lei
nº 1.079/1950. Ali diz que “São crimes de responsabilidade dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal: […] 2 – proferir julgamento, quando, por
lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4
– ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 –
proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas
funções”.
Também pesa contra o ministro do STF ter
participado de julgamento em processos onde o patrono da parte é seu
amigo íntimo, como o advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu ex
orientando de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade
Brasília, e atualmente professor do IDP (empresa da família do
ministro).
Só para relembrar, e aqui acrescento, no
início de 2016 o ministro Mendes concedeu habeas corpus ao ex deputado
José Riva (que responde a uns 100 processos), e o defensor do acusado é
exatamente seu “colega” de IDP, o advogado Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch.
Nesse caso o julgador deveria declarar a
suspeição (art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e
no art. 145, inciso I, do novo Código de Processo Civil).
Houve também a participação de Mendes no
julgamento de causas em que é inimigo de uma das partes, e o
investigado inclusive publicou referências de desapreço sobre o
ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram inimizade com o
jurisdicionado (Lula era terceiro interessado em um Mandado de
Segurança). Mesmo assim o ministro investigado continua julgando o seu
“inimigo” o que viola o dever de declarar suspeição que consta do Código
de Processo Civil.
Por fim, diz a denúncia com pedido de
impeachment, Mendes teria participado de julgamento em que a parte é
cliente de escritório de advocacia do qual é membro e sócia a cônjuge do
julgador, o que configura uma irregularidade inaceitável do ponto e
vista da moralidade.
Não consta da denúncia, mas é sabido que
o ministro Mendes é amigo íntimo do senador Aecio Neves (PSDB/MG), e
relata inquéritos distribuídos contra o político decorrentes das
delações da operação Lava Jato, que são arquivados sumariamente, a
pedido do relator. E o interessante é que os demais colegas do STF se
calam obsequiosamente sobre tal postura nada republicana.
Creio que o impeachment deve se estender a todo o STF.
*Vilson Pedro Nery, advogado em Mato Grosso, Especialista em Direito Público e Mestrando em Educação pela UFMT.
Fonte Fatos&Notícia
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