quinta-feira, 22 de outubro de 2009

MCCE acusa comissão de beneficiar Lutero

“Quem poupa o lobo, mata as ovelhas.” (Victor Hugo)

Se a defesa do ex presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, Lutero Ponce (PMDB) continuar recebendo tratamento ‘vip’ da Comissão Processante, tudo caminha para o arquivamento do processo de cassação do mandato parlamentar. A constatação é do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) que fez os cálculos dos prazos restantes para a realização dos trabalhos.




“É inaceitável que o pedido de instauração do processo [de cassação] tenha sido apresentando em agosto e, graças a manobras da defesa, somente neste mês [de outubro] as provas testemunhais estejam sendo produzidas”, afirma Antonio Cavalcante Filho, o Ceará, acrescentando que “se a defesa conseguir atrasar o cronograma em mais uma semana, o processo vai para o arquivo”. Este raciocínio também é defendido pelo advogado do MCCE, Vilson Nery, uma vez que “a defesa técnica do vereador Lutero vem atrasando deliberadamente os trabalhos, e a Comissão Processante não se deu conta de que está sendo inadvertidamente induzida a inocentar o vereador, por decurso de prazo”.




É que na hipótese de que as investigações superem o tempo de 90 dias, o processo vai automaticamente ao arquivo. “Não é uma absolvição, é arquivamento sem decisão”, explica Ceará, argumentando também que “a sociedade não pode ser enganada deste modo”. Para evitar que todo o esforço (da policia civil, dos vereadores e do MCCE) nas investigações do caso Lutero Ponce de Arruda seja em vão, Antonio Cavalcante Filho, Coordenador Estadual do MCCE, procurou nesta sexta feira (16/10) os vereadores integrantes da Comissão Processante. Até por volta das 13 horas somente a assessoria do vereador Ludio Cabral (PT) foi localizada na Câmara e recebeu o convite para reunião com o MCCE na próxima semana. O gabinete dos demais integrantes da Comissão Processante, Lueci Ramos (PSDB) e Francisco Vuolo (PR) estavam fechados.Com base nas informações que detém, e que são públicas, o MCCE deverá alertar formalmente a Comissão Processante e a própria Presidência da Câmara de Vereadores sobre os riscos do caso.




Para Ceará, “os vereadores agiram bem com relação ao ex parlamentar Ralf Leite, e não podem passar por negligentes no caso Lutero”.Outra preocupação é a recente ‘onda de doenças’ entre os parlamentares, que está levando alguns deles a pedir afastamento para tratamento de saúde. “É o súbito mal chamado ‘medo de julgar Lutero’ que atinge muitos”, crê Ceará, dirigente do MCCE.

Fonte: Mega Debate
http://www.megadebate.com.br/2009/10/mcce-acusa-comissao-de-beneficiar.html
Saiba Mais:
MCCE E DEUCIMAR DISCUTIRAM ONTEM OS RUMOS DO CASO LUTERO

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) foi recebido ontem (21/10) às 16h00 pelo vereador Deucimar Silva (PP), presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá.
Pelos cálculos do MCCE, no ritmo processual que vem aplicando às investigações, a Comissão Processante poderá resultar em fracasso. O Coordenador do MCCE em Mato Grosso, Antonio Cavalcante Filho (Ceará) vem, desde a última semana, procurando agendar reunião com os integrantes da Comissão Processante. Os parlamentares concordaram em receber o MCCE somente no próximo sábado (24/10), na parte da manhã.
Na reunião de ontem, quarta feira, o Movimento apresentou um estudo técnico, que indica um possível insucesso no processo de cassação, graças às manobras protelatórias de Lutero Ponce (PMDB), o vereador processado pelos pares e pela Justiça.
Foram convidados para a reunião com Deucimar alguns dos subscritores da petição inicial do pedido de cassação, como a sindicalista Helena Bortolo (Sintep) e o advogado Francisco Faiad (OAB).
Leia na integra o estudo técnico do MCCE entregue ao presidente Deucimar:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEUCIMAR SILVA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO.


O MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL– MCCE, neste ato por conduto dos membros Vilson Pedro Nery (TE 012973591899 cf. art. 5º, I do DL 201), Antonio Cavalcante Filho, Coordenador do MCCE em Mato Grosso, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se, em tempo, quanto ao andamento do processo desenvolvido pela COMISSÃO PROCESSANTE , escolhida em escrutínio para dar cabo a procedimento descrito no art. 37, § 4º da Constituição Federal; artigos 31 §2º e 192 da Constituição do Estado de Mato Grosso; art.s 5º e 7º do Decreto Lei 201/67 e artigos 11, VII e 20 inc. II e III, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cuiabá contra o ex-dirigente dessa casa legislativa, Sr. LUTERO PONCE DE ARRUDA assim argumentando:

1. Causa estranheza a postura vacilante adotada pela Comissão Processante instalada por votação absoluta e independente do Plenário da Câmara, atendendo a pedido entabulado pelas entidades MCCE, MORAL, SINTEP Sede Cuiabá e diversos cidadãos. É certo que ao receber o processo, a presidência dessa Casa poderia ter afastado o investigado de imediato, cf. permite o § 2º do art. 7º do DL 201/67. Isso porque a revogação de tal dispositivo pela Lei 9.504/97 não encontra amparo nos princípios que regem a constitucionalidade na elaboração das normas, em especial o da especialidade.

Todavia a defesa técnica do processado vem reiteradamente impondo obstáculos ao regular andamento do processo, o que revela nítido interesse em que o caso ‘caia no esquecimento’. A doutrina aplicável à espécie entende que, tal como o poder atribuído ao magistrado do Poder Judiciário, é atribuição da Comissão Processante punir as manobras protelatórias. Em RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES (4ª Ed., RT, p. 278) Tito Costa leciona que “Qualquer atitude do acusado que possa revelar intenção de procrastinar o andamento do processo deve ser de logo cerceada pela Comissão, pois a Câmara tem prazo final para a conclusão do processo: noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado para fazer a sua defesa prévia.”

2. Senhor Presidente: não considere esta manifestação como de natureza pessoal ou que se valha a interferência indevida no trabalho dos vereadores e vereadoras de Cuiabá, notadamente aqueles encarregados de processar o ilícito cometido por Lutero Ponce de Arruda.

Todavia não passam desapercebidas ao MCCE as manobras da defesa técnica do vereador processado, e os nefastos efeitos ao processo. E veja que a Juíza da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, em situação semelhante, decidiu: “Data vênia, o modo de proceder do representado, por meio de seu advogado, reputa-se que ele está provocando incidentes manifestamente infundados e está se opondo ao bom andamento do presente processo.” Naquele processo judicial eleitoral (autos n. 335/2008) o demandado é o ex candidato a prefeito de Cuiabá, senhor Mauro Mendes, e a defesa técnica é a mesma que atua nesta Comissão Processante.

3. Ora, aqui nesta Comissão, até mesmo o nascimento de criança na família é motivo para sustação dos atos processuais. Na audiência realizada pela Comissão Processante em 08/10/2009 ficou patente a intenção de impedir o andamento do processo. Eis o que foi relatado pelos assessores da Comissão, verbis: “Na data de 01/10 do corrente ano entraram em contato via telefone (...) com o advogado de defesa para saber onde ele se encontrava e o mesmo informou que estava em viagem”. (...) “no mesmo dia os subscritores da presente entrou em contato com a assessora do vereador Lutero solicitando informações sobre o paradeiro do mesmo e a referida senhora informou que tentou entrar em contato com o mesmo e não obteve sucesso.”

E por aí vai, senhor Presidente. Ora, no processo judicial (acima mencionado) a manobra da defesa técnica contribuiu, por certo, para que Mauro Mendes receba a sanção de inelegibilidade. E a Comissão Processante, no âmbito de sua competência, irá permitir, em berço esplendido, semelhante manobra desleal (inclusive com o investigado)?

4. O que preocupa o MCCE (e os demais subscritores) é que o Superior Tribunal de Justiça julgou, há cerca de seis meses, um recurso em que foi anulada a cassação de vereador. Motivo? Insuficiência (falha proposital) na defesa técnica. E isso poderá acontecer no presente processo, se a Comissão Processante manter a mesma leniência em relação às manobras protelatórias.

A propósito, eis o julgado do C. STJ, a que se referiu o peticionante:

PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI 201. GRAVE DEFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A grave deficiência das alegações finais apresentadas pela defesa, que se limitou a defender tese sem qualquer respaldo na jurisprudência do STF, STJ e dos Tribunais em geral, não abordando teses cabíveis, constitui inequívoca ausência de defesa técnica, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ.

2. Ordem concedida para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive.

(STJ – HC 101675 MG - Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima julgamento publicado em 16/03/2009)

5. Pelo que se observa na presente situação, a defesa do vereador Lutero teve todas as oportunidades para questionar as provas produzidas no inquérito da Polícia Fazendária (PC/MT) e não o fez. Nenhum habeas corpus foi impetrado para trancar o inquérito (nem mesmo contra a prisão temporária do indiciado). Ora, são essas mesmas provas, inquestionadas, que sustentam o processo de cassação de mandato proposto pelo MCCE e demais entidades.

Logo, devidamente instruído o feito (com a inicial), a Comissão Processante já poderia emitir o seu juízo e encaminhar sua conclusão ao plenário, à vista de que o acusado já se defendeu (aqui e nio inquérito policial). Nesta quadra resta a CP, pelo Relator, apenas opinar ao plenário se pode (legalidade) ou não votar a cassação de mandato (mérito) de Lutero Ponce de Arruda.

Senhor Presidente: em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, “o Decreto-Lei n.º 201/67 teve sua subsistência garantida pela Carta de 1967-69, e não é incompatível com a Constituição de 1988”. (HC n.º 69.850-RS Tribunal Pleno j. 09/02/94 RTJ 153/592).

Para o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, “o DL 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, está em plena vigência, diante do princípio da recepção, por não ser incompatível com os princípios constitucionais da Carta de 1988, e não ter sido por ela expressamente revogado (HC n.º 857-CE 6.ª Turma DJU 13/04/1992).

6. Em assim considerando, é eficaz a regra do art. 7.º, § 1.º, do Decreto Lei 201/67 que aplica o rito de cassação do mandato de prefeito, delineado pelo art. 5.º, para o vereador, com as alterações constantes dos §§ 2.º e 3.º do art. 55, incidentes ex vi do art. 29, IX, da CF/88. Vejamos a disposição da norma:

Art. 55. Perderá o mandato o deputado ou senador: (...) § 2º - nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou Senado federal, por voto secreto e maioria absoluta.

Art. 29. (...) inc. IX: proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa.

Ainda seguindo o ensinamento de Tito Costa (in RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES, 4ª Ed., RT, p. 283) “... a votação é eberta, não secreta. Mas a lei local pode modificar esse critério. O art. 5º do DL 201/67, ao cuidar do processo de cassação, diz que outro rito de procedimento poderia ser estabelecido por lei estadual. Esse Dec. Lei 201/67, bem anterior à Constituição de 1988, pode ter o processo do art. 5º modificado, agora, por lei municipal ou lei orgânica.”

E nesse particular, diz a Lei Orgânica do Município de Cuiabá:

Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições (…)

VII - julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;

7. Ora, a Lei Orgânica Municipal é de criação obrigatória aos municípios por força da Constituição de 1988 (art. 29 inc. IX) e deve conter, quanto aos vereadores, as “proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa.”

8. Feita a presente manifestação, nos exatos contornos do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV da CF) e manifestação em defesa da probidade e higidez administrativas (art. 5º, LXXIII e art. 74, § 2º da Magna Carta), é desejo dos peticionantes, requerer como segue:

a) seja a presente petição encartada no processo conduzido pela Comissão Processante que investiga a atuação do vereador Lutero Ponce (quando presidente dessa Casa), para conhecimento e providências daqueles edis;

b) seja, pela presidência da câmara de Cuiabá, solicitado à Comissão Processante, em plenário, a estipulação de prazo para a entrega do Relatório Final com Parecer (pela cassação ou arquivamento) a fim de que os cidadãos proponentes (do processo), bem como o investigado, possam exercer o controle judicial de atos administrativos, se necessário.

P. Deferimento.

Cuiabá-MT, 21/10/2004

Antonio Cavalcante Filho (MCCE)

Vilson Pedro Nery (MCCE)

Francisco Anis Faiad (OAB/MT)

Helena Maria Bortolo (Sintep Subsede Cuiabá)