sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTÁ SENDO PASSADA A LIMPO

"Os tiranos e os governantes inescrupulosos açambarcaram o poder porque são favoráveis pela indiferença e a ignorância de grande parte da sociedade". (Tenório Telles Professor, editor e escritor amazonense)

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTÁ SENDO PASSADA A LIMPO - Em sentença com decisão de mérito, juiz Luiz Alberto Bertolucci reafirma condenação do deputado Geraldo Riva e perda dos seus direitos políticos por 5 anos


Está fresquinha. A Página do E reproduz abaixo sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico de Mato Grosso - Edição N° 8237 DE 16/12/2009, Páginas 193/194. Como esta Página do E está proibida, por decisão judicial, exarada pelo insigne dr. juiz Pedro Sakamoto, da Décima Terceira Vara Civel de Cuiabá, de comentar as sentenças contra Riva que não tenham transitado em julgado, fica a divulgação desta nova decisão do sempre aclamado magistrado que é o juiz Luiz Aparecido Bertolucci como sugestão de pauta para a grande imprensa de Mato Grosso. É obvio que a TV Centro América, o SBT, A Gazeta, o Diário de Cuiabá, etc, etc, tem todas as condições de informar aos cidadãos, contribuintes e eleitores de Mato Grosso por que é que Riva, mais uma vez está sendo condenado. Que sejam ouvidos os especialistas, os peritos, os leitores, as lideranças partidárias, as lideranças religiosas. Hoje cedo, falando ao programa do Edivaldo Ribeiro, na rádio Cidade FM de Cuiabá, o deputado Geraldo Riva voltou a repisar na tecla de que ele é vitima de perseguição política, perseguição politica que envolveria o Ministério Público e blogs como esta Página do E. Problema é saber se o grande público concorda com esta opinião do sr. Riva. O tema também deve ser debatido, espero, na tribuna da Assembléia Legislativa e nas câmaras municipais, pelo Mato Grosso afora. É assim que se constroi e se renova a democracia brasileira. (Enock Cavalcanti)



VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA E AÇÃO POPULAR
Juiz: Luiz Aparecido Bertolucci
Escrivão: Valdirene Caetano de Araújo
234466 - 2008 \ 307.

AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO



AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADVOGADO: ROBERTO APARECIDO TURIN

ADVOGADO: CÉLIO JOUBERT FURIO

RÉU(S): JOSÉ GERALDO RIVA

RÉU(S): HUMBERTO MELO BOSAIPO

RÉU(S): GUILHERME DA COSTA GARCIA

RÉU(S): LUIZ EUGÊNIO DE GODOY

RÉU(S): NIVALDO DE ARAÚJO

RÉU(S): GERALDO LAURO

RÉU(S): JOSÉ QUIRINO PEREIRA

RÉU(S): JOEL QUIRINO PEREIRA



ADVOGADO: MARIO RIBEIRO DE SA

ADVOGADO: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

ADVOGADO: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

ADVOGADO: LEILA VIANA LOPES

ADVOGADO: LUIS RODOLFO DE FARIA FIGUEIREDO



SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:



OBS: DIANTE DA RECUSA DO SISTEMA INFORMATIZADO APOLO NA INSERÇÃO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NESTE FEITO, FAÇO INSERIR APENAS A PARTE DISPOSITIVA, QUE SEGUE ABAIXO: DISPOSITIVO



(...) Diante tudo o que se expôs, afasto as questões preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do inquérito civil público que subsidiou o ajuizamento da acp, e, no mérito, julgo procedente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo ministério público estadual, para: a) reconhecer a ocorrência de atos de improbidade administrativa praticados pelos senhores JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, ERALDO LAURO, GUILHERME DA COSTA GARCIA, NIVALDO DE ARAÚJO, JOEL QUIRINO PEREIRA E JOSÉ QUIRINO PEREIRA, condenando-os por subsunção ao art. 1 0 da lei nº 8 . 4 2 9 / 9 2 ; b) em conseqüência da condenação dos acusados p e l a prática dos atos enquadrados como ímprobos (art. 10, caput, da lei nº 8.429/92) aplico aos requeridos as seguintes sanções, ponderadas concretamente com a extensão do dano causado ao patrimônio público, e as suas condições pessoais: b.1) ressarcimento, solidário, dos danos causados aos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no montante de r$ 3.739.117,40 (três milhões setecentos e trinta e nove mil cento e dezessete reais e quarenta centavos), os quais deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros legais, desde a época do desfalque até a data do efetivo ressarcimento; b.2) indisponibilidade de bens dos condenados, até o limite do valor a ser ressarcido devidamente corrigido e com juros legais; b.3) multa civil de uma vez o valor do dano devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, exclusivamente para os condenados gestores, JOSÉ RIVA E HUMBERTO BOSAIPO, cujas condições econômico-financeiras são reconhecidas publicamente, além de perceberem subsídios mensais em valores consideráveis. E o faço especialmente porque, sendo os chefes do grupo, têm pleno conhecimento do destino do dinheiro público desviado. B.4) deixo de decretar a perda da função pública do requerido JOSÉ GERALDO RIVA, que é deputado estadual, porque as hipóteses de cassação de mandato parlamentar tem regime constitucional distinto do previsto na ação de improbidade; e a do requerido humberto bosaipo, por não mais exercer o cargo de parlamentar; b.5) todavia, considerando a gravidade da conduta do deputado JOSÉ GERALDO RIVA e a necessidade de reparação imediata à moralidade administrativa; considerando que os valores desviados deverão ser revertidos ao órgão público em que o condenado exerce as funções de presidente; considerando que as sanções da lei têm força pedagógica e intimidadora no sentido de inibir a reiteração da conduta ilícita (resp. 664.440/mg); considerando que a improbidade reconhecida é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas; considerando que a sua presença à frente da assembléia legislativa do estado, manejando amplos poderes de gestão financeira e contratação de serviços a terceiros traz inegáveis riscos de recidiva e prejuízos ao normal cumprimento desta decisão; considerando que, se substituído por outro parlamentar não haverá riscos à continuidade dos relevantes serviços administrativos daquele r. Órgão público; considerando, por fim, que o pedido de decretação da perda da função pública foi indeferido por este juízo e que o afastamento parcial das funções é plenamente admitido (como sanção aliud porém minus - resp.439280, rel. Min. Luiz Fux) , determino o imediato afastamento do condenado JOSÉ GERALDO RIVA do exercício de suas funções administrativas e de gestão inerentes ao cargo de presidente da assembléia legislativa do estado de mato grosso, de modo a impedir semelhantes desvios e qualquer tipo de obstaculização da presente decisão. Registro, a propósito, que a presente sanção não interfere nas funções político-parlamentares da presidência, incidindo unicamente nas funções administrativas do cargo do condenado, que deverá ser, pessoalmente, intimado para o imediato cumprimento da presente ordem judicial. B.6) decreto a perda da função dos servidores GERALDO LAURO, GUILHERME DA COSTA GARCIA E NIVALDO DE ARAÚJO, posto que, conforme ficou assentado, a participação de ambos no esquema se revelou decisiva e suas condutas bastante graves, já que, sem a colaboração direta e consciente de servidores qualificados, que atuam em setores estratégicos, como os em que se achavam na organização, a fraude simplesmente não seria possível, com o nível de efetividade e eficácia e duração verificadas. B.7) a suspensão dos direitos políticos dos condenados GERALDO LAURO, GUILHERME DA COSTA GARCIA, NIVALDO DE ARAÚJO, HUMBERTO MELO BOSAIPO E JOSÉ GERALDO RIVA, com a ressalva quanto ao mandato parlamentar deste último, que entendo ser medida justa e adequada, a fim de afastar os maus servidores e os negligentes parlamentares da vida pública, por período que sirva de reflexão e lição pelo agir desviado que cometeram, que fixo em 5 anos – pena mínima prevista no art. 10 da lei de improbidade; b.8) no que diz respeito aos contabilistas JOEL QUIRINO PEREIRA E JOSÉ QUIRINO PEREIRA, suspendo seus direitos políticos pelo período de cinco anos e, ainda, ficam proibidos de contratar com o poder público, em qualquer modalidade de licitação, direta ou indiretamente, por meio de empresas das quais figurem como sócios, administradores ou prepostos, pelo período de 5 anos. Condeno todos os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, e honorários, pró-rata, que arbitro em r$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do cpc. Expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis, ao detran e ao indea/mt, para que averbem a restrição de indisponibilidade de todos os bens imó v e i s , veículos e semoventes , respectivamente, em nome dos condenados. Expeça-se ofício ao B a n co Central do Brasil para que p roc e d a a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos condenados, até o montante do valor dos danos corrigidos, mantendo-se os valores correspondentes nas instituições de origem à ordem e à disposição deste juízo. Transitada em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Conselho Nacional Da Justiça, À Assembléia Legislativa Do Estado e ao Tribunal De Contas Do Estado De Mato Grosso.



p . R . I . C .

Fonte: Pagina do Enock