“Não estamos no Estado Policial. Ainda somos, com exceções, o País da Impunidade. Fazer valer a lei penal contra todos os crimes, especialmente os mais graves, e independentemente do estrato social do criminoso, não é autoritarismo. Trata-se do império da lei, que deve valer para todos, e que é um componente essencial a qualquer regime democrático e ao Estado de Direito””.(Sergio Fernando Moro, Juiz Federal em Curitiba/PR,Doutor em Direito pela UFPR e Professor de Processo Penal na UFPR)Há 7 anos acontecia a Operação Arca de Noé e a organização criminosa do Comendador Arcanjo era desbaratada pela PF. Na imprensa de MT, só os blogs lembram esta data marcante.
O comendador Arcanjo era uma figura sombria a pairar sobre os destinos de todos os mato-grossenses. Seu enorme poder começou a ruir no dia 5 de dezembro de 2002 quando a Policia Federal deflagrou a Operação Arca de Noé, que que resultou, até agora, na condenação dele, João Arcanjo Ribeiro (o “Comendador”), e de outras noves pessoas envolvidas em operações criminosas.
João Arcanjo Ribeiro é um ex-policial da Policia Civil de Mato Grosso que se tornou dono de jogo do bicho, dono de empresas de “factoring”, de uma rede de hotéis e de muitos outros negócios, no Brasil e no exterior. A força que este homem conseguiu ter dentro da política e da sociedade de Mato Grosso só poderá ser inteiramente conhecida quando historiadores como Alfredo Mota Menezes e Louremberg Alves se dispuserem a fazer os estudos que até hoje os historiadores de Mato Grosso estão nos devendo. Sim, a força de Arcanjo extravazou para além do jogo do bicho, da lavagem de dinheiro, da agiotagem e invadiu a política, tendo sido aberto uma série de processos que relacionavam as atividades do comendador com diversas figuras da política de Mato Grosso, notadamente durante o governo do PSDB (1994-2002) e do governador Dante de Oliveira. Alguns dos processos já foram arquivados, outros seguem tendo andamento, mas sem despertar qualquer interesse por parte da grande mídia, para a devida contextualização dos fatos e a informação do grande público.
Consulto meus alfarrábios e vejo que durante a na Operação Arca de Noé - quando a fortaleza de João Arcanjo Ribeiro, no bairro Boa Esperança, em Cuiabá, foi invadida - foram mobilizados 160 policiais federais, trinta policiais rodoviários federais, três procuradores da República, vinte promotores de justiça e seis fiscais federais. “Fizemos buscas em vinte lugares diferentes e reunimos uma série de documentos que comprovaram a prática do crime de lavagem”, conta Pedro Taques, procurador da República que foi um dos principais coordenadores da Operação. A prisão de Arcanjo foi decretada pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso. Arcanjo hoje cumpre pena em presidio federal de segurança máxima, em Campo Grande.
VEJAM SÓ O TAMANHO DA FORTUNA QUE ARCANJO CONSEGUIU REUNIR! Dentre os bens de Arcanjo apreendidos na operação, estavam nada mais nada menos que 2.303 imóveis, sendo 1.384 apartamentos em construção e outros 710 já prontos; uma fazenda de psicultura com 3.768 hectares e outra de soja, com 8.260 hectares; um “shopping center” em Rondonópolis; três hotéis no país e um em Orlando, nos EUA. Além dos imóveis, foram apreendidos uma aeronave Cessna Citation, no valor de US$ 6 milhões; trinta outros veículos, 105 bens móveis, dentre jóias e barras de ouro; e mais de seis mil itens correspondentes a ativos financeiros no país, que totalizam mais de R$ 38 milhões. Foram indisponibilizados também cerca de R$ 8,6 milhões que estavam depositados em contas correntes bancárias no país em nome do criminoso.Arcanjo Ribeiro, em sociedade com sua esposa, Silvia Chirata, era dono de duas empresas offshore no Uruguais, a Lyman e a Aveyron SA. Essas empresas recebiam dinheiro de atividades ilícitas e utilizavam esses valores para garantir empréstimos feitos por bancos no Uruguai às empresas de Arcanjo em Cuiabá.
O inventário desses bens, segundo relato de Pedro Taques, foi um processo extremamente trabalhoso, porque abrangia uma enorme quantidade de bens, envolvendo muitas pessoas físicas e jurídicas que tinham participação na sua propriedade. Um auditor da Receita Federal foi nomeado inventariante e a Advocacia Geral da União (AGU) em Mato Grosso foi intimada a assessorá-lo, nomeando diversos advogados para opinar sobre as dúvidas de natureza jurídica. Como o volume de trabalho era muito grande para um só inventariante, foram requisitados servidores da AGU e do Serviço de Patrimônio da União para auxiliar nos trabalhos.
Outra questão importante suscitada por Taques a partir da prisão de Arcanjo diz respeito ao envolvimento de advogados em organizações criminosas desse tipo. “Saibam que é possível lavar dinheiro através de grandes escritórios de advocacia”, diz o procurador. Ele conta que, em uma das apreensões feitas na operação, foram encontrados contratos firmados entre Arcanjo e seus advogados, nos quais consta que eles ganhariam R$ 3 milhões para fazer sua defesa, e mais 5% de todo o patrimônio que eles conseguissem livrar da apreensão judicial.
Outras informações em instantes
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Arcanjo ainda estava preso no Uruguai quando saiu a primeira sentença do juiz Julier Sebastião, condenando-0 a 7 anos de prisão.
Reveja aqui as circunstância da primeira condenação de Arcanjo, em reportagem publicada pelo Consultor Jurídico, em julho de 2003:
Arcanjo é condenado a sete anos de prisão em regime fechado
Por Débora Pinho
O empresário e ex-policial, João Arcanjo Ribeiro, foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado por porte ilegal de arma de uso permitido, porte ilegal de arma de uso restrito e receptação de armas, além de 150 dias-multa. A primeira sentença que condena o 'comendador' é do juiz federal Julier Sebastião da Silva.
Arcanjo é acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso. Atualmente, ele e a mulher -- Sílvia Chirata -- estão presos no Uruguai.
O juiz afirmou que Arcanjo "é tecnicamente primário, mas goza de maus antecedentes". Julier lembrou que o ex-policial responde por crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, homicídios, tentativa de homicídio, contrabando e formação de quadrilha ou bando e crimes contra a ordem tributária.
"É, portanto, o acusado comandante de poderosa organização voltada para a prática de variadas infrações penais, inclusive as mais violentas, fato este que deve ser levado em consideração para a dosagem das penas que lhe são aplicáveis", ressaltou o juiz.
Um dos advogados do ex-policial -- Henrique Vieira -- apesar de ainda não ter conhecimento da sentença, disse que vai recorrer. Informado pela revista Consultor Jurídico sobre a pena arbitrada, respondeu: "pesada".
O procurador da República, em Mato Grosso, Pedro Taques, considerou a sentença "satisfatória", mas espera que Arcanjo "seja condenado também nos outros processos".
Leia a íntegra da sentença:
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da Primeira Vara
Sentença /2003/JSS/JF/MT - 1ª Vara
Processo n 2003.36.00.007523-1
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: JOÃO ARCANJO RIBEIRO
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com suporte em inquérito policial, denunciou JOÃO ARCANJO RIBEIRO, devidamente qualificado nestes, imputando-lhe as condutas típicas descritas nos artigos 10, "caput" e parágrafo 2º, da Lei nº 9.437/97; e 180 e 71 do Código Penal, em face de ter sido encontrada na residência do Acusado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo no processo de nº 2002.36.00.007873-7 , uma certa quantidade de armas, algumas de uso restrito ou proibido e outras de uso permitido, mas todas desacompanhadas do devido registro; carregadores e cartuchos de munição, sendo de procedência estrangeira alguns dos itens do armamento apreendido.
Narra a denúncia que, no dia 05/12/2002, ao se cumprir a diligência acima mencionada na residência do Réu, localizada no Bairro Boa Esperança, nesta capital, fora encontrado pesado armamento, nacional e estrangeiro, desacompanhado da documentação legal.
No lote apreendido existem as seguintes armas de uso restrito ou proibido: a) uma espingarda de repetição, marca Mossberg, modelo 500A, de origem norte-americana, nº de série K005896, calibre 12; e b) uma espingarda de repetição, marca Mossberg, modelo Marverick 88 Security, de origem norte-americana, nº de série MV81114C, calibre 12. As armas de uso permitido são as seguintes: a) uma carabina de repetição, marca Rossi, modelo Puma, de origem brasileira, nº de série B078645, calibre 38; b) uma pistola automática, marca Taurus, modelo PT 58 SS, de origem brasileira, nº de série KMK27677, calibre 380; c) uma pistola automática, marca Taurus, modelo PT 57S, de origem brasileira, nº de série J17068, calibre 7,65; d) um revólver, marca Taurus, modelo 511, de origem brasileira, nº de série 2165648, calibre 38; e) um revólver, marca Taurus, modelo 511, série comemorativa de 97 anos, de origem brasileira, nº de série AR86-146/500, calibre 22 - long rifle; e f) um revólver, marca Taurus, modelo 511, série comemorativa 97 anos, de origem brasileira, nº de série AR86-237/500, calibre 22 - long rifle.
Além das armas descritas, foram encontrados e apreendidos os seguintes itens de armamento: a) dois carregadores monofilares para arma de fogo calibre 22, Winchester Magnum, com capacidade para 15 cartuchos, de origem estrangeira; b) quarenta e oito cartuchos para arma de fogo, calibre 22, Winchester Magnum, marca Westfalische Sprengstoff, de origem alemã; c) cinqüenta cartuchos para arma de fogo, calibre 22 - long rifle, marca Eley Brothers, de origem inglesa; d) quarenta e dois cartuchos para arma de fogo, calibre 38, marca MRP - Magtech Recreation Products, de origem norte-americana; e) vinte e cinco cartuchos para arma de fogo, calibre 38 Special, marcas Remington e Winchester, de origem norte-americana; f) seis cartuchos para arma de fogo, calibre 357 Magnum, marca Aguila, de origem mexicana; g) oito cartuchos para arma de fogo, calibre 9mm Lugger, marca FC - Federal Cartidge Company, de origem norte-americana; e h) seis cartuchos para arma de fogo, calibre 44 Magnum, marca FC - Federal Cartidge Company, de origem norte-americana.
Recebida a denúncia, fora o Acusado citado por edital por estar em local incerto e não sabido, já que empreendera fuga do distrito da culpa ante a decretação de sua prisão preventiva. Ausente ao interrogatório designado, foi-lhe decretada a revelia.
Apresentou o Denunciado, por advogados constituídos, defesa prévia às fls. 81/83.
Ao longo da instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas Cláudia da Silva Cruz, às fls. 109/110, e Alair Fernando das Neves, às fls. 125/128. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas que arrolou, o que foi homologado pelo Juízo.
Na fase do art. 499 do CPP, o MPF nada requereu. A Defesa, de sua parte, reqüestou que o Juízo oficiasse à Superintendência Regional da Polícia Federal para que fossem juntadas aos autos cópias dos registros das armas em posse da autoridade policial, o que foi deferido e concretizado às fls. 165/177 destes.
Ante a notícia da prisão do Réu na cidade de Montevidéu/Uruguai, determinou o Juízo que o seu interrogatório se realizasse nos termos do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado entre o Brasil, o Uruguai e a Argentina e promulgado pelo Decreto nº 3.468/2000. A audiência se realizou na data de 05 de junho/2003, na sede do "Juzgado Letrado en lo Penal de 10º Turno de Montevideo", ato este que contou com a presença deste juiz, tendo o Acusado, que se fez acompanhar de um defensor uruguaio, optado por manter-se em silêncio, tudo em consonância com o contido às fls. 190/192, 259 e 317/329 destes autos.
O Ministério Público Federal, nas alegações finais de fls. 262/268, protestou pela condenação do Acusado, uma vez que um revólver de uso permitido não teve comprovado o seu registro e as armas de uso restrito ou proibido não poderiam ter sido registradas ante expressa vedação legal, restando assim incólumes os delitos insertos no art. 10, "caput" e § 2º, da Lei nº 9.437/97. Destaca ainda que as duas espingardas da marca Mossberg, os carregadores e os cartuchos apreendidos são de procedência estrangeira, estando caracterizado também o crime de receptação de produtos contrabandeados.
A Defesa, nas razões de fls. 274/311, suscitou a inconstitucionalidade da aplicação do art. 10 da Lei nº 9.437/97 ao vertente caso ao fundamento de que o dispositivo sob apreço criminaliza mera conduta de perigo abstrato, porquanto não há dano em simples porte ou na guarda de armas de fogo. Invocou a inépcia da denúncia na medida em que esta não descreveu a forma com que as armas, os carregadores e os cartuchos foram contrabandeados, e ainda que não existe liame entre a peça imputatória e o relatório do inquérito policial, que descreveu o crime de contrabando, e não de receptação. Argüiu a presença de nulidade processual caracterizada no fato de o advogado de Defesa não ter sido incluído no ofício que materializou o interrogatório de acordo com o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado entre o Brasil, o Uruguai e a Argentina e promulgado pelo Decreto nº 3.468/2000, pois poderia fazer com que o Acusado não permanecesse em silêncio, deixando de seguir a orientação de seu defensor uruguaio.
Prossegue a Defesa alegando ainda que a conduta do Réu ao guardar o revólver de uso permitido sem o devido registro é atípica, porquanto a arma em questão pertenceria ao seu segurança, de nome Édio Gomes Júnior, de acordo com declaração firmada em cartório e acostada à fl. 312 destes autos, só entranhada quando das alegações finais porque referida pessoa se encontrava presa em Primavera do Leste/MT. Assevera que o Denunciado agiu de boa-fé ao proceder o registro das espingardas alienígenas, podendo mantê-las em casa, mesmo sendo de uso restrito, o que afasta a materialidade do delito. No tocante à receptação, verbera que as mercadorias são de pequena quantidade, ensejando a absolvição pela insignificância do delito, e ainda que não existem nos autos provas quanto ao crime antecedente ou de que o Réu tivesse conhecimento da origem das armas e seus acessórios.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o relato. Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Enfrento inicialmente as preliminares suscitadas pela Defesa em suas alegações finais.
Por primeiro, não vislumbro a tese de inépcia da denúncia como passível de acolhimento pelo Juízo, porquanto a peça imputatória atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas típicas de porte ilegal de armas de uso permitido, porte ilegal de armas de uso restrito ou proibido e receptação de produtos contrabandeados de forma continuada. Interessa ao feito o fato de o Réu receber ou adquirir produtos de origem estrangeira desacompanhados de qualquer documentação, sendo sabedor da ilicitude da entrada da mercadoria. Este é o fato típico a ser descrito, pouco importando a forma criminosa como as armas de uso restrito ou proibido, carregadores e cartuchos de origem estrangeira tenham aportado no país. É suficiente que o fato antecedente seja crime e, no vertente, as armas e acessórios descritos na denúncia não poderiam ter entrado no país sem a devida documentação e nem poderiam estar de posse do Acusado.
Afasto ainda a arguição de que a denúncia não guarda liame com o inquérito policial por capitular a conduta do Requerido como receptação de produtos contrabandeados, enquanto a autoridade policial atribuiu-lhe o tipo penal do contrabando, inserto no art. 334 do Código Penal. Basicamente, a irresignação parece desconhecer o conteúdo dos artigos 129 da Constituição Federal e 24 e 41 do Código de Processo Penal, dispositivos estes que deferem ao Ministério Público a titularidade da ação penal, incluindo a capitulação que entender cabível aos fatos apurados no inquérito policial. Não está o órgão ministerial vinculado à capitulação concretizada pela autoridade policial. Ainda, nem o mesmo o juiz vincula-se à tipificação inserta na peça inicial da ação penal, conforme o disposto nos artigos 383 e 384 do Diploma Processual Penal. E assim o é, porque o Réu defende-se da imputação presente nos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação ou classificação contida na referida peça processual.
Já a suposta nulidade processual invocada pela Defesa quando da realização do interrogatório do Imputado no Uruguai não passa de tentativa de utilização, às avessas, do brocardo jurídico de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza. Atendendo a requerimento formulado pela Defesa, o Juízo determinou a aplicação do tratado internacional firmado com o Uruguai e a Argentina para que o Acusado fosse interrogado, contando a audiência com a presença deste magistrado, sendo a Secretária Nacional de Justiça oficiada para promover a consecução do ato processual perante a Autoridade Central Uruguaia e os defensores intimados quanto ao expediente, de acordo com os registros de fls. 190/192 e 192, verso. Logo, a Defesa foi devidamente intimada da expedição do ofício e quedou-se silente quanto à sua inclusão na missiva. Não poderia o Juízo colocar o nome dos seis advogados de defesa no ofício sem que estes o requeressem.
Realizados os procedimentos de cooperação, restou agendado o interrogatório do Acusado para o dia 05 de junho/2003, às 14:00 horas, na sede do "Juzgado Letrado en lo Penal de 10º Turno de Montevideo", tendo este magistrado participado do referido ato processual. Na oportunidade, o Denunciado compareceu à audiência acompanhado por um advogado uruguaio, que lhe representou nas questões formuladas ao juiz uruguaio e a este magistrado, tendo orientado o seu cliente a manter-se em silêncio, conforme lhe é garantido pelas Constituições Brasileira e Uruguaia.
O Réu estava assim acompanhado de defensor constituído no ato de seu interrogatório. Não pode o Juízo escolher qual advogado representará o Denunciado. Se este optou pelo defensor uruguaio em detrimento de seus patronos brasileiros, é sinal de que não confia adequadamente nestes últimos, já que preferiu a orientação do primeiro. Ou seja, o Imputado preferiu ou confiou no defensor uruguaio e em sua orientação de manter-se em silêncio, demonstrando que o patrocínio dos seis advogados brasileiros constituídos nestes autos (os doutores Henrique Augusto Vieira, Saladino Esgaib, Eduardo de Vilhena Toledo, José Guilherme Júnior, Renata Maria de Toledo Ribeiro Nobrega e João dos Santos Gomes Filho) não lhe inspirava confiança ou segurança para defendê-lo ou para orientá-lo a abrir o seu coração para a justiça, que não é culpada de sua escolha. Contudo, o problema é entre advogados e cliente, e não do Juízo ou do processo, restando afastada tese de nulidade processual.
Analiso doravante a tese de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 9.437/97, a qual não possui fundamento jurídico frente ao arcabouço constitucional pátrio, restando afastada para os fins deste feito.
Tipifica o referido dispositivo normativo as condutas de "possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A redação do artigo não é um primor de técnica legislativa. Contudo, daí a extrair-se a sua inconstitucionalidade, há uma enorme distância, até porque a legislação brasileira possui inúmeras hipóteses de crimes de perigo, notadamente quando o bem jurídico protegido é a vida, a saúde, o patrimônio ou a incolumidade física. Nesta modalidade criminosa, o Estado volta a sua atenção para o que representa a conduta e o seu potencial ofensivo perante o bem juridicamente protegido pela norma penal, sendo certo assim que o porte ilegal de arma de fogo apresenta-se como um desses delitos potencialmente lesivos à vida e à incolumidade física das pessoas, podendo a legislação estabelecer a sua repressão criminal. Ausente, portanto, a inconstitucionalidade suscitada.
Superados os entraves, passo a averiguar a coexistência dos requisitos da autoria e da materialidade delitivas.
No tocante à autoria dos delitos descritos na peça vestibular desta ação, tenho que nem a própria Defesa a nega. Efetivamente, de acordo com o inserto no auto de fls. 09/10 e no depoimento da testemunha Cláudia da Silva Cruz de fls. 109/110, as armas, carregadores e cartuchos foram apreendidos na residência do Réu, sendo que as espingardas estavam acondicionadas em seu quarto. Devo registrar que o mandado de busca e apreensão, que redundou na apreensão de todo o armamento encontrado no local, fora expedido em razão de decisão deste Juízo exarada no processo de nº 2002.36.00.007873-7, cujos requeridos são o Acusado e outras pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas. A autoria, destarte, é inconteste.
Já a materialidade dos crimes está demonstrada no auto de apreensão de fls. 09/10 e no laudo de exame de armas de fogo e munições de fls. 11/31. É importante registrar-se que, após serem encartados aos autos os registros de armas de fls. 165/177, constatou-se que apenas o revólver, marca Taurus, modelo 511, de origem brasileira, nº de série 2165648, calibre 38, não tem o devido registro. Para as outras armas de uso permitido descritas na denúncia, existem os registros necessários. A alegação, entretanto, de que o revólver em questão pertence a Édio Gomes Júnior, segurança do Denunciado, não se mostra plausível para espantar a tipicidade do delito descrito no "caput" do art. 10 da Lei nº 9.437/97.
A propriedade de arma de fogo prova-se com o conseqüente registro junto ao Sinarm, e não por mera declaração em cartório do suposto dono, que, aliás, de acordo com o documento de fl. 314, encontrava-se preso em Primavera do Leste/MT justamente por portar uma pistola ilegalmente, o que retira qualquer traço de confiabilidade em suas assertivas. Ao que se nota, lançou a Defesa mão de estratagema condenável, facilmente conceituado como "chicana jurídica", restando, pois, caracterizado o delito descrito no "caput" do art. 10 da Lei nº 9.437/97.
De outro giro, tenho também por consumado o crime previsto no parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 9.437/97, porquanto os registros encartados às fls. 167 e 168, que se referem, respectivamente, às duas espingardas de repetição, marca Mossberg, números de série K005896 e MV81114C, calibre 12, de origem norte-americana, não poderiam ter sido concedidos ao Réu pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, já que são consideradas armas de fogo de uso restrito ou proibido, a teor do atestado às fls. 11/31.
Sob hipótese alguma, tais armas poderiam estar sob a guarda do Acusado e, muito menos, poderiam as autoridades estaduais conceder o registro, que é, portanto, flagrantemente ilegal, não podendo ser invocado como excludente da tipificação penal. Como disse o Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tourinho Neto, em um de seus despachos concernentes à liminar que suspendeu a implantação da Hidrovia Paraguai-Paraná, à época em que era o presidente da referida Corte Federal, uma caneta não deixará de ser uma caneta apenas porque lhe modificaram o nome. Ora, ter em depósito e/ou guardar arma de uso restrito ou proibido são condutas vedadas pelo parágrafo 2º do art. 10 da norma acima destacada, sendo impossível o seu regular registro. Ainda que este tenha se realizado, permanece a tipicidade da conduta, devendo-se obviamente instaurar-se investigação para se apurar se a autoridade concedente agiu com dolo, praticando o mesmo crime ou de outra natureza.
Tenho ainda que a tese de boa-fé do Acusado é afastada pelo fato de os registros terem sido produzidos na data de 25/11/1.999, quase três anos após a publicação da Lei nº 9.437, que aconteceu no DO dia 21/02/1.997. Note-se que o art. 5º, parágrafo único, da norma ora destacada fixou presunção de boa-fé à pessoa que promovesse o registro de arma de fogo, de uso permitido, que tivesse em posse. Porém, dentro do prazo de seis meses após a promulgação da referida lei. Como se vê, o registro se efetivou muito além do prazo legal e ainda versou sobre arma de fogo de uso restrito ou proibido, o que é vedado pela legislação nacional. Não pode o Acusado beneficiar-se, dessa forma, da prática de um crime para excluir a tipicidade de sua conduta. Seria um absurdo jurídico.
Ainda, a afastar a suposta boa-fé do Réu está a própria quantidade de armas, carregadores e cartuchos que foram apreendidos. Trata-se de um verdadeiro arsenal de grosso calibre, demonstrando a pré-existência de um aparato voltado à ilegal segurança privada de um reconhecido criminoso, conforme estão a atestar os vários processos criminais existentes nesta Vara Federal ( processos nºs 2003.36.00.008505-4 e 2003.36.00.009809-5) e na 3ª Vara desta Seção Judiciária (processos nºs 2002.36.00.008183-8 e 2003.36.00.007160-4 ), com acusações de dois homicídios, uma tentativa de homicídio, exploração de máquinas caça-níqueis contrabandeadas, contrabando, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional, formação de organização criminosa e crimes contra a ordem tributária, entre outros.
O extenso rol de imputações ilide qualquer suposta boa-fé nos registros, reforçando, ao contrário, a convicção de que os tais documentos foram obtidos de forma criminosa com a conivência das autoridades estaduais de segurança pública. Logo, caracterizado também o delito tipificado no art. 10, parágrafo 2º, da Lei nº 9.437/97.
Finalmente, a materialidade do crime de receptação de produtos contrabandeados restou demonstrada no laudo de exame de fls. 11/31. As espingardas de repetição, calibre 12, da marca Mossberg, são de origem norte-americana. De sua vez, os dois carregadores monofilares para arma de fogo de calibre 22, Winchester Magnum, com capacidade para 15 cartuchos, são de origem estrangeira. Os cartuchos relacionados no auto de apreensão de fls. 09/10 também são de procedência alemã, inglesa, norte-americana e mexicana. Por outro lado, não existe nos autos qualquer documento autorizativo da entrada das armas e acessórios ora relacionados, até porque são de uso restrito ou proibido. Logo, são produtos de contrabando e estavam sob a guarda do Acusado, que, portanto, os recebeu mesmo ciente da origem alienígena dos mesmos.
A receptação encontra-se provada, tanto que não trouxe a Defesa nenhum elemento de convencimento a demonstrar a regularidade da importação do pesado armamento encontrado na residência do Denunciado. Este era tanto sabedor da origem ilícita das armas, carregadores e cartuchos, que promoveu ilegalmente o registro das primeiras e guardava em casa peças estrangeiras sem se preocupar com a ação das autoridades. A desfaçatez era tamanha que sequer acreditava que alguém poderia exigir-lhe o comprovante da regularidade da entrada e guarda dos armamentos.
Como desconhecer a origem estrangeira dos produtos, quando era o Imputado beneficiário de um enorme e ilegal aparato de segurança constituído por policiais e outros sem formação reconhecida pela autoridade competente, possuidores de armas e munição de grosso calibre, as quais nem as polícias detêm? A resposta é óbvia: a força da organização comandada pelo Réu passava também pelo armamento pesado de que dispunha, incluindo as armas de procedência estrangeira.
No que se refere à invocação do princípio da insignificância ante o valor das mercadorias estrangeiras apreendidas, há que se consignar que os crimes têm por objeto armas de fogo de grosso calibre, com grande potencial de lesividade à vida e à incolumidade física das pessoas. Não se trata, destarte, de bens sem significado jurídico. Ao contrário, são os que mais são protegidos pela legislação penal. Assim, não se pode admitir como insignificante a posse e guarda de um arsenal expressivo de armas de fogo, carregadores e cartuchos, todos de grosso calibre e utilizados por seguranças a serviço de uma organização criminosa. Portanto, caracterizado também o crime de receptação.
Afasto, a seu turno, a continuidade delitiva vertida na denúncia, uma vez ser impossível a definição exata da data ou do período em que cada mercadoria de procedência estrangeira foi recebida pelo agente ativo da conduta ora analisada. Pode ser que tenha sido em um lote ou em várias oportunidades, não se podendo, em razão da ausência de precisão quanto aos dados mencionados, aplicar-se o disposto no art. 71 do Código Penal, que deve ser manuseado em benefício do Imputado, e não em seu prejuízo.
Porém, neste feito, encontram-se materializadas as hipóteses vertidas nos artigos 69 e 70 do Código Penal, dispositivos estes que dispõem, respectivamente, sobre os concursos material e formal de crimes.
D I S P O S I T I V O
Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO o Acusado JOÃO ARCANJO RIBEIRO, dando-o como incurso nas penas dos artigos 10, "caput" e § 2º, da Lei nº 9.437/97; e 180, "caput", 69 e 70 do Código Penal, passando doravante a dosar-lhe as respectivas reprimendas.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, constato que o Acusado é tecnicamente primário, mas goza de maus antecedentes, respondendo a várias ações penais nesta Seção Judiciária. Na Primeira Vara Federal, além dos crimes apurados neste feito, João Arcanjo Ribeiro é Réu nos processos de nºs 2003.36.00.008505-4, onde são apurados crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, e 2003.36.00.009809-5, sendo neste último investigados crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Já perante a 3ª Vara desta Seção Judiciária, João Arcanjo Ribeiro é acusado pela prática de dois homicídios, uma tentativa de homicídio, contrabando e formação de quadrilha ou bando (processo nº 2002.36.00.008183-8), além de crimes contra a ordem tributária no processo de nº 2003.36.00.007160-4. É, portanto, o Acusado comandante de poderosa organização voltada para a prática de variadas infrações penais, inclusive as mais violentas, fato este que deve ser levado em consideração para a dosagem das penas que lhe são aplicáveis.
Consigno ainda que as circunstâncias pertinentes à guarda das armas e seus acessórios, tanto daquelas de uso restrito ou proibido quanto daquelas de uso permitido, evidenciam que o Réu faz uso de um pesado e ilegal esquema de segurança, beneficiando-se de armamento de grosso calibre, com mais de 200 (duzentos) cartuchos apreendidos, nas mãos de seguranças (?) não reconhecidos pelo Poder Público. É digno de registro que o Acusado, juntamente com Alair Fernando das Neves, deu o revólver descrito na denúncia, marca Rossi, calibre 22, para o seu filho, menor impúbere, prática esta inominável frente ao ordenamento jurídico nacional.
Os aspectos ora relatados levam-me a fixar pena-base para o delito previsto no art. 10, "caput", da Lei nº 9.437/97 em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 50 (cinqüenta) dias-multa, equivalendo a unidade a um 1/3 ( um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, reprimenda esta que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou ainda de causas especiais de aumento ou diminuição penal. O regime inicial de cumprimento será semi-aberto em razão das circunstâncias judiciais acima descritas.
No tocante ao delito tipificado no parágrafo 2º do art. 10 da Lei nº 9.437/97, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais declinadas acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, equivalendo a unidade a um 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, reprimenda esta que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou ainda de causas especiais de aumento ou diminuição penal. O regime inicial de cumprimento será o fechado em razão das circunstâncias judiciais acima descritas.
Reconhecendo a hipótese de concurso formal para os crimes de porte de ilegal de armas de uso permitido e de uso restrito ou proibido, conforme acima individualizados, e nos termos do art. 70 do Código Penal, aplico apenas a pena de maior gravidade, aumentando-a até a sua metade e tornando-a definitiva para os crimes tipificados no art. 10, "caput" e § 2º, da Lei nº 9.437/97 em 05 (cinco) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a um 1/3 ( um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento será o fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Para o delito descrito no art. 180, "caput", do Código Penal, em atenção às circunstâncias judiciais acima delineadas e ainda ao fato de os produtos contrabandeados constituírem um perigoso acervo de armas e munições de grosso calibre, utilizadas por bando armado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, equivalendo a unidade a um 1/3 ( um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, reprimenda esta que torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou ainda de causas especiais de aumento ou diminuição penal. O regime inicial de cumprimento será o fechado em razão das circunstâncias judiciais acima descritas.
Restando caracterizada a hipótese de concurso material de crimes entre as condutas de porte ilegal de armas e de receptação de produtos contrabandeados, a teor do registrado no art. 69 do Código Penal, cumulo as reprimendas aplicadas ao Acusado, tornando definitiva a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, equivalendo a unidade a um 1/3 ( um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento será o fechado.
Incabível a substituição da pena ou a concessão de sua suspensão condicional ante os fundamentos elencados nesta sentença.
Condeno ainda o Réu no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, que seja lançado o nome do Réu no rol dos culpados.
Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal para que faça inserir nos registros de estilo a vertente sentença, bem como para que providencie a instauração do competente inquérito policial tendente a apurar as circunstâncias em que foram concedidos os registros para as espingardas de uso restrito ou proibido. O prazo de conclusão será de 60 (sessenta) dias.
O Acusado deverá permanecer custodiado, uma vez que ainda se fazem presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Oficie-se à Secretária Nacional de Justiça para que faça gestões perante a Autoridade Central Uruguaia a fim de que seja remetido a este Juízo o termo da audiência de interrogatório do Réu, que se realizou naquele país, bem como comunicando-lhe quanto aos termos desta sentença, intimando-se o condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá, 30 de junho de 2.003
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal
Fonte: Pagina do Enock
