Direto do Plenário:
O Tribunal Superior Eleitoral acaba de concluir o julgamento do primeiro caso concreto relativo à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) e decidiu, por maioria (5x2,) que os prazos de inelegibilidade previstos pela nova lei aplicam-se a condutas anteriores à sua vigência. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral era impedido de participar das Eleições que ocorressem num período de três anos, agora a lei determina que o período de inelegibilidade é de oito anos.
Prevaleceu o entendimento de que a inelegibilidade não é uma pena e que, por essa razão, não haveria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Dessa forma o Plenário, por maioria, negou o recurso de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas eleições do próximo dia 3 de outubro.
Ao iniciar o julgamento do recurso, no último dia 17 de agosto, o TSE decidiu também por maioria (5x2), em questão preliminar, que a Lei da Ficha Limpa é aplicável para as eleições gerais deste ano, mesmo tendo a lei entrado em vigor no ano da realização das eleições. Na ocasião ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio.
Mérito
Hoje, ao julgar o mérito do recurso os ministros decidiram que além de não ferir o princípio constitucional da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, a Lei da Ficha Limpa também pode ser aplicada para regular condutas praticadas antes de sua vigência. Nesse contexto também ficaram vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio.
O julgamento foi retomado hoje após um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia no último dia 17. Ela votou no sentido de acompanhar a divergência aberta pelo ministro Arnaldo Versiani de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, Francisco das Chagas não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro, porque foi condenado por captação ilícita de sufrágio e enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
Em instantes, mais detalhes.
AR/LF
Processo relacionado: RO 433627
Fonte: TSE
Saiba mais
Ministro Ricardo Lewandowski preside sessão do TSE. Foto: Christophe Scianni./ASICS/TSE
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do primeiro caso concreto sobre a Lei da Ficha Limpa
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral divulgou seu voto no primeiro julgamento da Corte que impediu a concessão de registro de candidatura utilizando a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
Ao acompanhar a divergência, inaugurada pelo ministro Arnaldo Versiani, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a norma sobre inelegibilidade adota “regras de proteção à coletividade, que estabelecem preceitos mínimos para o registro de candidaturas, tendo em mira a preservação dos valores democráticos e republicanos”.
Para o presidente do TSE, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei, uma vez que “não se trata, pois, de hipótese de retroatividade. Isso porque, por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Serão, portanto, levados em linha de conta, no momento oportuno, o fato, ato ou decisão que acarretem a pecha de inelegibilidade”.
“As causas de inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente, contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da Lei Complementar 135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento de pedido de registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade em abstrato prevista na legislação incide ou não em uma situação concreta”, concluiu o ministro ao decidir pela aplicação da lei à condutas praticadas anteriormente à sua vigência.
Julgamento
Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.
Leia mais:
25/08/2010 -Ficha Limpa: TSE decide que nova lei pode alcançar candidatos condenados antes de sua vigência: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1325495
Fonte: TSE