Saiu a condenação dos réus no Escândalo da Cooperlucas. Irmão de
Carlos Bezerra e Pedro Pereira condenados pelo juiz federal Fábio
Fiorenza a 9 anos de detenção. Ilvo Vendúsculo, Antonio Fagundes, José
Nakiri e Joci Piccini condenados a 19 anos e 8 meses.
Fábio Fiorenza, juiz federal, da 5ª Vara Federal em Cuiabá, Mato Grosso
Da pagina do Enock
A Justiça tarda mas não falha. Esse,
talvez, seria o mais escorreito dos ditados populares, não fosse o fato
de a Justiça falhar, em muitas e muitas das vezes. Mas, talvez, também,
esse fato seja a própria exceção confirmadora da regra. Digo isso
porque, após quase 15 anos de investigações, depoimentos, recursos e
enrolações por parte tanto dos advogados de defesa quanto dos próprios
procuradores do Ministério Público Federal, conforme alerta feito, no
processo, pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, parece que,
finalmente, o escandaloso Caso Cooperlucas, como ficou conhecido aquele
que pode ser o maior de todos os golpes financeiros praticados contra os
cofres públicos do país, no território de Mato Grosso, está se
aproximando de seu final. É que está está no site da Justiça Federal, em
Mato Grosso, a publicação de mais uma sentença condenatória contra a
maioria dos réus, por parte da Justiça Federal (com exceção dos irmãos
Otaviano e Adriano Pivetta, que chegaram a ser indiciados pela Polícia
Federal mas acabaram beneficiados com a prescrição, estabelecida pelo
juiz Tourinho Neto, do TRF, atualmente atuando também no Conselho
Nacional de Justiça).
Após a primeira decisão terminativa, de
autoria do juiz federal Julier Sebastião , como amplamente divulgado
pela imprensa local (veja o link da matéria ao final), agora a decisão é
do juiz federal Fábio Henrique Fiorenza que, no último dia 18 de maio
deste ano de 2012, sentenciou o segundo dos 3 processos criminais
promovidos pelo MPF relacionados ao Caso Cooperlucas. Na sentença, o
juiz Fiorenza condena todos os envolvidos que não foram beneficiados
pela prescrição, a penas que variam de 5 a 19 anos de reclusão, em
regime fechado, além da indisponibilidade dos bens, obrigando , ainda,
os condenados a devolverem aos cofres públicos os valores que foram
surrupiados do Banco do Brasil, partindo da quantia desviada à época
(ano de 2002) e identificada como sendo de R$ 230 milhões de reais que
devem, agora, ser devidamente corrigidos monetariamente.
De acordo com a decisão do juiz
Fiorenza, os denunciados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira,
José Nakiri e Joci Piccini foram condenados a 19 (dezenove) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, equivalendo a
unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Já
os Pedro Pereira de Souza e Paulo Roberto Gomes Bezerra (irmão do atual
deputado federal e cacique do PMDB em Mato Grosso, Carlos Bezerra)
foram condenados a pena 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e
120 (cento e vinte) dias-multa.
Veja a seguir resumo da sentença do juiz
federal Fábio Henrique Fiorenza, da 5a. Vara Feceral de Cuiabá, que
pode ser acessada pelo site do TRF- 1a. Região, seção de publicações
relativas ao processo 2002.36.00.006220-0 por qualquer cidadão
interessado em saber mais sobre essa cinematográfica história de
falcatruas e rapinagem que marcou a história recente dos escândalos em
Mato Grosso, digna de causar frisson até nos mais renomados e
experientes cineastas de Hollywood, acostumados a levar para as telas os
golpes mais impactantes:
EDITAL DE INTIMAÇÃON.º
20/2012PRAZO:90(NOVENTA) DIASPROCESSO N.º:2002.36.00.006220-0 CLASSE
13101AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERALRÉU:ILVO VENDRUSCULO E
OUTROSFINALIDADE : INTIMAÇÃO do réu JOSÉ NAKIRI, brasileiro, filho de
Isami Nakiri e Takako Nakiri, RG nº 14.185.545 SSP/SP, nascido aos
20/01/1944, CPF nº 136.308.578-68, o qual encontra-se em lugar incerto e
não sabido, do inteiro teor da sentença de fls. 2428/2446 prolatada nos
autos supramencionados, cujas partes dispositivas seguem abaixo
transcritas.
SENTENÇA: [...] Com efeito,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e como
corolário, CONDENO [...] JOSÉ NAKIRI, com conduta sancionada no art. 19,
§ único, da Lei nº 7.492/86 c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal (por
duas vezes); e art. 171, III, §3º, do Código Penal c/c art. 69 do
Código Penal; [...]passando doravante a dosar-lhes a respectiva
reprimenda.Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme
acima analisado, para o primeiro grupo de delitos relacionados a
operações AGF, sancionados pelo art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86,
fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de
Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, em 4 (quatro) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3
(um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem
agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas
especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a causa
especial de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal sob
apreço, majornado-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 120(cento e
vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Caracterizada a hipótese de
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majoro a sanção em 1/6
(um sexto), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão e
140 (cento e quarenta) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um
terço)do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...]Doravante, faz-se
a dosimetria da pena para o segundo conjunto de delitos, relacionados a
operações EGF.Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme
acima analisado, e ao prescrito pelo art. 19, § único, da Lei nº
7.492/86, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio
Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, em 4 (quatro) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a
unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como
causas especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a
causa especial de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal sob
apreço, majornado-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 120(cento e
vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Caracterizada a hipótese de
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majoro a sanção em 1/6
(um sexto), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão e
140 (cento e quarenta) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um
terço)do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...]Finalmente, no
tocante ao terceiro lote de infrações penais, faço-lhe a devida
dosimetria sancionatória.Atento às diretrizes do art. 59 do Código
Penal, conforme acima analisado, e ao prescrito pelo art. 171, inciso
III, §3º, do código Penal, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo
Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri, Joci Piccini,
Pedro Pereira de Souza e Paulo Roberto Gomes Bezerra, em 4 (quatro) anos
e 03 (três) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a
unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como
causas especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a
causa especial de aumento prevista no parágrafo 3º do tipo penal sob
apreço, majornado-se a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3
(um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno
definitiva.[...]Derradeiramente, nos termos do art. 69 do Código Penal,
cumulo as penas acima, quanto aos Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio
Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, fixando-as em 19
(dezenove)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 400 (quatrocentos)
dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo
vigente à época dos fatos. No tocante ao Suplicado Carlinho José
Ceratti, resta cumulada a penalidade em 17 (dezessete) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa,
equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.O regime inicial de cumprimento das penas será o fechado, por
força do disposto no art. 33, § 2º, a , do Código Penal, em relação aos
Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri,
Joci Piccini e Carlinho José Ceratti.[...]Incabível a substituição ou a
suspensão da pena.Incabível a substituição ou a suspensão da pena.Ante a
presensa dos requisitos legais, e na forma prescrita pelo artigo 91,
II, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens dos Acusados, que
tenham sido adquiridos entre os anos de 1.994 e 2.000, cuja liquidação e
individualização far-se-ão quando da execução deste título judicial.O
valor mínimo para reparação, para todos os Denunciados, é de R$
230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), corrigidos pelo
INPC, a partir desta data até o efetivo pagamento, considerando-se o
dano efetivamente causado (art. 387, IV, do CPP).Condeno ainda os
Requeridos no pagamento das custas processuais, bem como determino, com o
trânsito em julgado desta, a inclusão de seus nomes no rel dos culpados
e a expedição do competente mandado de prisão para o cumprimento da
pena ora imposta.Condeno ainda os Denunciados Ilvo Vendrúsculo, José
Nakiri, Antônio Fagundes de Oliveira, Carlinho José Ceratti e Pedro
Pereira de Souza no pagamento de honorários advocatícios aos defensores
dativos nomeados para suas defesas, fixados no valor máximo da Tabela do
Conselho da Justiça Federal.Autuem-se as folhas que estão soltas nos
autos.Remeta-se cópia integral do processo ao MPF para que promova o que
entender pertinente quanto ao delito que fora objeto do rejeitado
aditamento à denúncia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SEDE DO
JUÍZO: Seção Judiciária de Mato Grosso, 5ª Vara, Av. Rubens de Mendonça,
4888, Centro Político e Administrativo, nesta Capital. Cuiabá-MT, 18 de
maio de 2012.FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZAJuiz Federal
Substituto da 5ª Vara/MT.
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