quarta-feira, 30 de maio de 2012

Juiz federal manda prender 6 pelo Escândalo da Cooperlucas


Saiu a condenação dos réus no Escândalo da Cooperlucas. Irmão de Carlos Bezerra e Pedro Pereira condenados pelo juiz federal Fábio Fiorenza a 9 anos de detenção. Ilvo Vendúsculo, Antonio Fagundes, José Nakiri e Joci Piccini condenados a 19 anos e 8 meses.


Fábio Fiorenza, juiz federal, da 5ª Vara Federal em Cuiabá, Mato Grosso




Da pagina do Enock


A Justiça tarda mas não falha. Esse, talvez, seria o mais escorreito dos ditados populares, não fosse o fato de a Justiça falhar, em muitas e muitas das vezes. Mas, talvez, também, esse fato seja a própria exceção confirmadora da regra. Digo isso porque, após quase 15 anos de investigações, depoimentos, recursos e enrolações por parte tanto dos advogados de defesa quanto dos próprios procuradores do Ministério Público Federal, conforme alerta feito, no processo, pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, parece que, finalmente, o escandaloso Caso Cooperlucas, como ficou conhecido aquele que pode ser o maior de todos os golpes financeiros praticados contra os cofres públicos do país, no território de Mato Grosso, está se aproximando de seu final. É que está está no site da Justiça Federal, em Mato Grosso, a publicação de mais uma sentença condenatória contra a maioria dos réus, por parte da Justiça Federal (com exceção dos irmãos Otaviano e Adriano Pivetta, que chegaram a ser indiciados pela Polícia Federal mas acabaram beneficiados com a prescrição, estabelecida pelo juiz Tourinho Neto, do TRF, atualmente atuando também no Conselho Nacional de Justiça).

Após a primeira decisão terminativa, de autoria do juiz federal Julier Sebastião , como amplamente divulgado pela imprensa local (veja o link da matéria ao final), agora a decisão é do juiz federal Fábio Henrique Fiorenza que, no último dia 18 de maio deste ano de 2012, sentenciou o segundo dos 3 processos criminais promovidos pelo MPF relacionados ao Caso Cooperlucas. Na sentença, o juiz Fiorenza condena todos os envolvidos que não foram beneficiados pela prescrição, a penas que variam de 5 a 19 anos de reclusão, em regime fechado, além da indisponibilidade dos bens, obrigando , ainda, os condenados a devolverem aos cofres públicos os valores que foram surrupiados do Banco do Brasil, partindo da quantia desviada à época (ano de 2002) e identificada como sendo de R$ 230 milhões de reais que devem, agora, ser devidamente corrigidos monetariamente.

De acordo com a decisão do juiz Fiorenza, os denunciados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e  Joci Piccini  foram condenados a 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Já os Pedro Pereira de Souza e Paulo Roberto Gomes Bezerra (irmão do atual deputado federal e cacique do PMDB em Mato Grosso, Carlos Bezerra) foram condenados a pena 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.

Veja a seguir resumo da sentença do juiz federal Fábio Henrique Fiorenza, da 5a. Vara Feceral de Cuiabá, que pode ser acessada pelo site do TRF- 1a. Região, seção de publicações relativas ao processo 2002.36.00.006220-0 por qualquer cidadão interessado em saber mais sobre essa cinematográfica história de falcatruas e rapinagem que marcou a história recente dos escândalos em Mato Grosso, digna de causar frisson até nos mais renomados e experientes cineastas de Hollywood, acostumados a levar para as telas os golpes mais impactantes:

EDITAL DE INTIMAÇÃON.º 20/2012PRAZO:90(NOVENTA) DIASPROCESSO N.º:2002.36.00.006220-0 CLASSE 13101AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERALRÉU:ILVO VENDRUSCULO E OUTROSFINALIDADE : INTIMAÇÃO do réu JOSÉ NAKIRI, brasileiro, filho de Isami Nakiri e Takako Nakiri, RG nº 14.185.545 SSP/SP, nascido aos 20/01/1944, CPF nº 136.308.578-68, o qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença de fls. 2428/2446 prolatada nos autos supramencionados, cujas partes dispositivas seguem abaixo transcritas.

SENTENÇA: [...] Com efeito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e como corolário, CONDENO [...] JOSÉ NAKIRI, com conduta sancionada no art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86 c/c os artigos 29 e 71 do Código Penal (por duas vezes); e art. 171, III, §3º, do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal; [...]passando doravante a dosar-lhes a respectiva reprimenda.Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme acima analisado, para o primeiro grupo de delitos relacionados a operações AGF, sancionados pelo art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal sob apreço, majornado-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Caracterizada a hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majoro a sanção em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço)do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...]Doravante, faz-se a dosimetria da pena para o segundo conjunto de delitos, relacionados a operações EGF.Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme acima analisado, e ao prescrito pelo art. 19, § único, da Lei nº 7.492/86, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, em 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo único do tipo penal sob apreço, majornado-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Caracterizada a hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), majoro a sanção em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço)do salário mínimo vigente à época dos fatos.[...]Finalmente, no tocante ao terceiro lote de infrações penais, faço-lhe a devida dosimetria sancionatória.Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, conforme acima analisado, e ao prescrito pelo art. 171, inciso III, §3º, do código Penal, fixo a pena-base, para os Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri, Joci Piccini, Pedro Pereira de Souza e Paulo Roberto Gomes Bezerra, em 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inexistem agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas, assim como causas especiais de diminuição da reprimenda. À hipótese, aplica-se a causa especial de aumento prevista no parágrafo 3º do tipo penal sob apreço, majornado-se a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.[...]Derradeiramente, nos termos do art. 69 do Código Penal, cumulo as penas acima, quanto aos Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri e Joci Piccini, fixando-as em 19 (dezenove)anos e 08 (oito) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. No tocante ao Suplicado Carlinho José Ceratti, resta cumulada a penalidade em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, equivalendo a unidade a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento das penas será o fechado, por força do disposto no art. 33, § 2º, a , do Código Penal, em relação aos Acusados Ilvo Vendrúsculo, Antônio Fagundes de Oliveira, José Nakiri, Joci Piccini e Carlinho José Ceratti.[...]Incabível a substituição ou a suspensão da pena.Incabível a substituição ou a suspensão da pena.Ante a presensa dos requisitos legais, e na forma prescrita pelo artigo 91, II, do Código Penal, decreto o perdimento dos bens dos Acusados, que tenham sido adquiridos entre os anos de 1.994 e 2.000, cuja liquidação e individualização far-se-ão quando da execução deste título judicial.O valor mínimo para reparação, para todos os Denunciados, é de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), corrigidos pelo INPC, a partir desta data até o efetivo pagamento, considerando-se o dano efetivamente causado (art. 387, IV, do CPP).Condeno ainda os Requeridos no pagamento das custas processuais, bem como determino, com o trânsito em julgado desta, a inclusão de seus nomes no rel dos culpados e a expedição do competente mandado de prisão para o cumprimento da pena ora imposta.Condeno ainda os Denunciados Ilvo Vendrúsculo, José Nakiri, Antônio Fagundes de Oliveira, Carlinho José Ceratti e Pedro Pereira de Souza no pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados para suas defesas, fixados no valor máximo da Tabela do Conselho da Justiça Federal.Autuem-se as folhas que estão soltas nos autos.Remeta-se cópia integral do processo ao MPF para que promova o que entender pertinente quanto ao delito que fora objeto do rejeitado aditamento à denúncia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária de Mato Grosso, 5ª Vara, Av. Rubens de Mendonça, 4888, Centro Político e Administrativo, nesta Capital. Cuiabá-MT, 18 de maio de 2012.FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZAJuiz Federal Substituto da 5ª Vara/MT.

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