quinta-feira, 5 de julho de 2012

OS “FICHAS SUJAS E MAL LAVADAS”


Os “ficha encardida” e “fichas mal lavadas” não saíram da cena política e estão agindo por meio de interpostas pessoas, ou seja: através de outra sub espécie de “fichas sujas reflexa”. 



 Por Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery 

 Oficialmente está aberta a temporada de validação popular da Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/2010, que inseriu no sistema normativo nacional uma nova exigência aos postulantes a gestor da “res pública”: ser possuidor de honestidade. 

 Desde o último dia 10 de junho de 2012, momento em que foram deflagradas as convenções partidárias (Lei 9.504/97, art. 8º) para a escolha de candidatos a prefeitos, vices e vereadores, cidadãos de todo o Brasil estão sendo postos em confronto com os ditames da lei. 

 Pela reação da parte visível da população, aquela que se manifesta, escreve, lê, vai à igreja, ao sindicato, passeia pelos shoppings e discute assuntos diversos nos clubes de mães e reuniões de pais e mestres (passando pelas alegres festas juninas) a Lei da Ficha Limpa “já pegou”. 

 À toda evidência existem muitas situações que demandarão a intervenção do Poder Judiciário Eleitoral, atuando nos casos concretos, mas o espírito da norma não pode ser ignorado. Quando milhões de brasileiros foram às ruas para colher assinaturas ao projeto de lei de iniciativa popular a intenção era evitar que o mandato eletivo seja tão somente um trampolim para aquisição de foro privilegiado ou fonte de riqueza privada ilícita e favorecimento pessoal. 

 Nessa linha de desejos, impedir o registro de candidato ficha suja não é uma punição “stricto sensu” mas um período penitencial em que aquele agente pilhado cometendo o injusto, refletirá sobre o que fez (ou deixou de fazer) possibilitando-lhe a devida melhora pessoal. É óbvio que, passado esse período (oito anos de inelegibilidade) uma nova pessoa nascerá, se tornando útil para a vida política e à sua comunidade. 

 Mas nem tudo é perfeito. 

 Do mesmo modo que burlou as leis e enganou as pessoas durante muito tempo, o ficha suja está mais ativo do que nunca, e seu desejo é furar o bloqueio da lei da Ficha Limpa. 

 Está criado o “ficha suja reflexa”, nas sub espécies “ficha encardida” e “ficha mal lavada”. Mas quem são eles? 

 Pois bem. 

 Por ficha suja se entende que seja aquele político que não cumpriu as regras de probidade, lesou o erário, não prestou devidamente as contas de convênios com o uso de recursos públicos ou ainda cometeu crimes comuns, tais como furto, homicídio e tráfico de drogas (art. 1º alínea “e”, item 9 da Lei da Ficha Limpa). 

 Já o “ficha encardida” é aquele que não teve nenhuma condenação por órgão colegiado, embora seja contumaz fraudador de licitações, empregue parentes sem concurso público, responda a inúmeros inquéritos civis e criminais ou tenha contra si demandas diversas que descansam (dormem) nos escaninhos do Poder Judiciário. 

 Este politicoide espertalhão tem fama de larápio e mau caráter, detém fortuna que não se combina com o volume dos seus rendimentos lícitos, transforma tudo o que ganha em bois na fazenda, viagens luxuosas e carros importados (lavagem ou ocultação de bens, art. 1º alínea “e”, item 6 da LC 135/2010). Se relaciona com o que de pior de existe na vida política e social, representa empresas que fornecem de tudo à prefeitura, desde o clip de papel a passagens de avião, tudo por meio de tráfico de influência. 

 Pois é. Mas o “ficha encardida” nunca sofreu uma condenação, consegue agir nas penumbras e passa por bonzinho, declara estar sendo perseguido por um juiz ou um promotor. É “vítima” da imprensa maldosa ou de uma oposição irresponsável. 

 E o “ficha mal lavada”, quem é? 

 Ora é aquele que respondeu a inquéritos, sofreu ações judiciais, julgamentos de contas não prestadas, todavia a condenação final nunca veio, por falta de provas (dizem). É a tradicional figura do político que é pilhado cometendo mal feitos, mas “convence” um juiz de que é inocente. Também critica a imprensa, a oposição e setores da justiça, dizendo ser por eles perseguido. 

 O ficha “mal lavada” também é aquele que, após condenação política ou judicial se declara um arrependido pelo que fez e promete mudanças de hábito. É semelhante aquele preso comum que pede para ficar na “ala dos evangélicos” no presídio e depois se declara um convertido. Tem deles que até cria uma igreja prá chamar de sua. 

 Os “ficha encardida” e “fichas mal lavadas” não saíram da cena política e estão agindo por meio de interpostas pessoas, ou seja: através de outra sub espécie de “fichas sujas reflexa”. Para não se expor publicamente e se sujeitar a ter um pedido de registro eleitoral impugnado, os ficha suja reflexas agem por meio de “laranjas”.

 E até nisso são maldosos. 

 Não podendo ser candidatos lançam para a cena eleitoral os seus próprios familiares. Esposas, filhos e sobrinhos são os preferidos. São considerados ficha limpa, mas a bem da verdade são marionetes a serviço de um político “ficha suja”, “ficha encardida” ou “ficha mal lavada”. 

 Aí na sua comunidade, será que existe alguém assim? Então que tal dizer pra todo mundo? 

 Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são ativistas do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral em Mato Grosso).


Leia mais: 


 IMPUGNE UM FICHA SUJA! 


O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE A CORRUPÇAO ELEITORAL) objetivando a eficácia da norma e dar conhecimento a toda sociedade brasileira do teor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) e as hipóteses de sua aplicação, está lançando modelos de petições de impugnação de registro de candidatos “ficha suja”.









O objetivo é vetar os maus candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano de 2012 para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas nossas cidades.

Qualquer cidadão pode e deve comunicar a irregularidade do candidato “ficha suja” ao Juiz Eleitoral, mas há um modo mais correto e legal de se fazer a manifestação. Vamos demonstrar passo a passo como isto é possível.
Impugnar é o termo jurídico usado para dizer ao Juiz que aquela pessoa não pode se candidatar a cargo público, porque no passado cometeu crimes eleitorais, atos de improbidade administrativa ou foi condenado por crimes comuns.

O prazo legal para impugnar o registro do candidato “ficha suja” é muito curto: são apenas cinco (05) dias contados a partir da publicação do pedido de registro. Os requerimentos de registros dos candidatos serão apresentados ao Juiz Eleitoral de sua cidade até o dia 5 de julho de 2012, portanto após esta data é que nasce o direito de impugnar o registro. Mas somente por cinco dias! A Page 2 publicação do pedido é feita no mural do Cartório Eleitoral ou no Diário da Justiça Eleitoral.

Apresentamos três modelos de pedido de impugnação. O primeiro é direcionado contra aquelas pessoas que cometeram crimes eleitorais, tais como compra de votos, abuso de poder econômico ou uso da máquina pública em eleições. O segundo é contra aquele que foi condenado por atos de improbidade administrativa, tais como fraude em licitações, contratação de servidor publico sem concurso ou uso de bens públicos em proveito próprio. O terceiro modelo é para afastar do pleito aquele que tenha cometido crimes comuns. É o caso dos condenados por homicídio, tráfico de drogas e estupro, entre outras barbaridades.

As três situações descritas nas petições são os casos mais comuns, mas há mais situações que permitem impugnar o registro do pretenso candidato.

Note que os locais (espaços) em vermelho devem ser preenchidos pelos autores das impugnações. É necessário indicar a Zona Eleitoral local, sua cidade e o Estado em que reside. Também são necessários os dados pessoais do autor e do candidato impugnado. Enfim, onde estiver escrito um “X” ou anotação em vermelho, deverá ser preenchido com os dados do caso concreto ali indicados.

De preferência pesquise antes sobre a vida pregressa do “ficha suja”, em documentos que indiquem o que ele fez no passado. São válidas como provas as certidões fornecidas pelo Poder Judiciário, as cópias de extrato de tramitação de processos obtidos nos sites dos tribunais Page 3 e publicados na internet, e mesmo o testemunho de pessoas que sabem dos crimes e podem falar em Juízo.

Lembre-se que são cinco dias para impugnar os candidatos e o juiz recebe milhares de pedidos de registro, de modo que quanto mais “mastigado” ou bem instruído for o seu pedido de impugnação, mais chances de sucesso ele terá!

Nas eleições de 2.000 foi testada a Lei 9.840/99 e hoje sua aplicação e validade é altamente reconhecida, já que passou a punir a compra de voto com a perda do mandato daquele que usa desse meio para se eleger.

Desta vez vamos fazer valer a lei da Ficha Limpa, comunicando ao Juiz Eleitoral sobre os casos de inelegibilidade daqueles que cometeram crimes eleitorais, crimes comuns ou delitos contra a administração pública.

Basta preencher o pedido de impugnação e protocolar em tempo na Justiça Eleitoral de sua cidade, conversar com o juiz e o promotor eleitoral e acompanhar de perto a tramitação de sua petição.

MCCE-MT - Antonio Cavalcante Filho (coordenador) e Vilson Nery (Advogado, OAB/MT 8015). 

O MCCE trás ao conhecimento dos Comitês o material "COMO IMPUGNAR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO FICHA SUJA".

Trata-se de importante trabalho -  produzido pelo Comitê MCCE do Mato Grosso - que orienta os cidadãos como se deve comunicarirregularidades de candidatos ficha-suja à Justiça Eleitoral, por meio de requerimentos próprios. São dicas exatas de como proceder para a impugnação daqueles que não nos merecem representar.

O prazo para impugnações é de apenas cinco (05) dias contados a partir da publicação do pedido de registro. Nessas eleições, Os requerimentos de registros dos candidatos serão apresentados ao Juiz Eleitoral de sua cidade até o dia 5 de julho.

Pedimos ampla divulgação do material.

Atenciosamente,

Comitê Nacional
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
(61)2193-9746
Impugnacao Registro:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).


Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).

(a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:

LEGITIMIDADE

Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.

E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.

Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.

A NOTÍCIA

Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “h” e “l” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na medida em que o (a) impugnado (a) foi detentor de cargo na administração pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, s”ao inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

E há mais.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.

Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a)já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.

É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.

É o caso.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO

Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo doart. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)

Impugnacao Registro
CRIME ELEITORAL

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).

Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:

LEGITIMIDADE

Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.

E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.

Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.

A NOTÍCIA

Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “a” e “j” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na medida em que o (a) impugnado (a) teve julgada procedente contra a sua pessoa uma representação que tramitou na Justiça Eleitoral, com decisão que não comporta mais recurso, e onde se apurou judicialmente o abuso do poder econômico ou político, está proibido de se candidatar nos 8 (oito) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação.

E há mais.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, em julgamento proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral ou captação ilícita de sufrágio, ou ainda por terem feito doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo ainda por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos a contar da eleição onde se cometeu o ato injusto.

Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a)já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.

É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.

É o caso.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO

Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo doart. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (Xo registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)

Impugnacao de Registro
HOMICIDIO E CRIMES COMUNS

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).

Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).

O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:

LEGITIMIDADE

Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.

E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.

Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.

A NOTÍCIA

Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto na alínea “e” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na medida em que o candidato tenha sido condenado por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; delitos contra o meio ambiente e a saúde pública;  delitos eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  de redução de trabalhador à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual e  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, é natural que se tornem inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.

É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.

PEDIDO

Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo doart. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (Xo registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)




Visite a pagina do MCCE-MT