Relator não viu motivos para prender culpados antes dos recursos
Fellipe Sampaio/20.12.2012/STF
Com STF em recesso, decisão coube somente a Joaquim Barbosa
Carolina Martins, do R7, em Brasília
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e relator do mensalão,
ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido da PGR (Procuradoria-Geral da
República) de mandar todos os condenados no julgamento para cadeia
imediatamente. Barbosa não encontrou motivos para determinar a prisão
imediata dos culpados, antes do Supremo analisar os recursos que serão
apresentados pela defesa.
Com a decisão, os condenados no mensalão devem ir para cadeia somente depois de publicado o resultado do processo
e julgado todos os recursos. A estimativa dos advogados é que todo esse
processo leve pelo menos mais um ano, o que garantia a liberdade dos
culpados até o fim de 2013.
O pedido de prisão imediata foi feito pelo procurador-geral da República,
Roberto Gurgel. Ele apresentou a petição na quarta-feira (19), depois
que a última sessão do ano no STF havia sido encerrada. Com isso, a
decisão sobre a solicitação coube ao relator do mensalão, que definiu a
questão sozinho, durante o seu plantão.
Em coletiva realizada na última quinta-feira (20) a jornalistas,
Joaquim Barbosa anunciou que divulgaria sua decisão hoje e esclareceu
que iria se basear na motivação da PGR para solicitar a prisão dos
condenados.
Fonte:R7
Joaquim Barbosa nega pedido de prisão para os réus condenados no mensalão
Ministro baseou-se na jurisprudência do STF e não vê perigo de fuga
Joaquim Barbosa nega pedido de prisão a condenados do mensalão
Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro
Brasília - O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal
Federal, ao negar nesta sexta-feira o pedido do procurador-geral da
República, Roberto Gurgel, que queria a prisão imediata dos 22 réus
condenados a penas de prisão, destacou que a jurisprudência da Corte é
na linha de que os condenados em ação penal só devem ser encarcerados
depois de exauridos todos os recursos processualmente admissíveis.
"Não se pode simplesmente presumir, de antemão, que os condenados, tal como sustentado pelo requerente, irão lançar mão de artifícios protelatórios. É necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente interpostos para conluir-se pelo seu caráter protelatório ou não", escreveu Barbosa em seu despacho de apenas três páginas.
O ministro acrescentou que "até agora, não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custória cautelar dos réus (CPP, art. 312), os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade". E lembrou que "se soma o fato de que já foi determinada a proibição de o condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do STF, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional".
Jurisprudência
Está ainda no despacho:
"O pleno desta Corte, em 5/2/2009, no julgamento do HC 84.078 (relator o ministro Eros Grau), por maioria (contra o meu voto), entendeu incabível o início da execução penal antes do trâniso em julgado da condenação (isto é, a chamada execução penal provisória), ainda que euxaridos o primeiro e o segundo graus de jurisdição".
"Por conseguinte, segundo a atual orientação do plenário do Supremo, até o trânsito em julgado da condenação, só há espaço para a pridão de natureza cautelar".
"Não há como prosperar o argumento o procurador-geral da República de que o acórdão que se pretende executar de imediato, embora ainda não transitado em julgado, seria definitivo, já que incabível a interposição de embargos infringentes, e os embargos declaratórios, apesar de cabíveis, não acarretam, ao menos em regra, a modificação do julgado".
A decisão de Joaquim Barbosa beneficia 22 réus. Onze condenados a regime fechado, com penas superiores a 8 anos - como José Dirceu, João Paulo Cunha e Marcos Valério - e outros tantos a regime semiaberto (penas entre 4 e 8 anos).
Fonte: Jornal do Brasil
"Não se pode simplesmente presumir, de antemão, que os condenados, tal como sustentado pelo requerente, irão lançar mão de artifícios protelatórios. É necessário examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente interpostos para conluir-se pelo seu caráter protelatório ou não", escreveu Barbosa em seu despacho de apenas três páginas.
O ministro acrescentou que "até agora, não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custória cautelar dos réus (CPP, art. 312), os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade". E lembrou que "se soma o fato de que já foi determinada a proibição de o condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do STF, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional".
Jurisprudência
Está ainda no despacho:
"O pleno desta Corte, em 5/2/2009, no julgamento do HC 84.078 (relator o ministro Eros Grau), por maioria (contra o meu voto), entendeu incabível o início da execução penal antes do trâniso em julgado da condenação (isto é, a chamada execução penal provisória), ainda que euxaridos o primeiro e o segundo graus de jurisdição".
"Por conseguinte, segundo a atual orientação do plenário do Supremo, até o trânsito em julgado da condenação, só há espaço para a pridão de natureza cautelar".
"Não há como prosperar o argumento o procurador-geral da República de que o acórdão que se pretende executar de imediato, embora ainda não transitado em julgado, seria definitivo, já que incabível a interposição de embargos infringentes, e os embargos declaratórios, apesar de cabíveis, não acarretam, ao menos em regra, a modificação do julgado".
A decisão de Joaquim Barbosa beneficia 22 réus. Onze condenados a regime fechado, com penas superiores a 8 anos - como José Dirceu, João Paulo Cunha e Marcos Valério - e outros tantos a regime semiaberto (penas entre 4 e 8 anos).
Fonte: Jornal do Brasil
cebook.com/ antoniocavalcantefilh o.cavalcante
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