Pela nova lei, as empresas deverão se preocupar com a ética empresarial, prevenindo internamente os atos de corrupção (o que se chama "compliance" ou conformidade, respeito à regra). Prevenção de atos de corrupção e agir com ética devem ser metas de toda e qualquer empresa, a partir de agora.
Por Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery*
Já está em pleno vigor no Brasil a Lei 12.846/2013,
também conhecida como a Lei Anticorrupção, votada às pressas pelo
Congresso Nacional como resposta às manifestações de rua ocorridas
em meados de 2013, em todo o país. O escopo da nova regra é mudar
drasticamente o trato devido às pessoas jurídicas e dirigentes de
entidades coletivas flagrados em atos de corrupção.
Os “alvos” preferenciais da norma são as sociedades
empresárias e simples, fundações, associações de entidades ou
pessoas, mesmo aquelas constituídas de fato (sem registro na junta
comercial ou cartório).
Mas o que muda, na prática, o combate à corrupção,
com a aplicação desta lei e seus 31 artigos que, pelo menos em
parte, ainda espera regulamentação?
Muda muito!
Em primeiro lugar é bom que se diga que o arcabouço
normativo brasileiro, no que tange ao conceito de corrupção, é
bastante econômico. Excetuando o que é veiculado no Código Penal
pelo artigo 333 (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício) ou a conduta passiva do funcionário público que concorda
com o ato antijurídico (art. 317), bem como o disposto no Código
Eleitoral (art. 299), não se faz mais nenhuma menção à corrupção
nos textos legais.
Então se não está na lei, a corrupção não existe?
Óbvio que a premissa não é verdadeira, a corrupção consome em
média 2,3% (por cento) do PIB (Produto Interno Bruto), ou seja, de
toda a riqueza produzida no país desaparecem 100 bilhões de reais
todos os anos. Convenhamos, esse dinheiro faria a diferença nas
políticas públicas (escolas, hospitais, creches, praças de lazer,
asfalto, água tratada etc.).
A Lei Anticorrupção inova no mundo jurídico ao
permitir a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, e isso
quer dizer que, se um empregado ou preposto de uma empresa tenta
subornar um fiscal (ato de corrupção), quem será punido será o
estabelecimento empresarial.
Ainda que se discuta sobre a constitucionalidade desta
medida, lembremos que a responsabilidade objetiva (que permite a
punição do acusado independente de sua culpa) já está presente em
ramos jurídicos diversos, como o Direito Ambiental, Direito do
Consumidor e em menor extensão no Direito Eleitoral (art. 25, Lei
9.504/97).
Antes do advento da Lei Anticorrupção, as empresas
podiam alegar, quando flagradas em alguma prática ilícita, que a
infração havia sido motivada por uma atitude isolada de um
empregado. Acabavam sendo punidos com maior frequência apenas os
agentes públicos flagrados (corrupção passiva) e era muito difícil
comprovar a culpa da empresa ou do seu preposto.
O bem jurídico que se pretende proteger é a ética nas
relações sociais e empresariais, de modo que aqueles empreendedores
que atuam com boa-fé em seus atos negociais devem aplaudir esta
norma, e em pé, zelando por sua aplicação.
Todavia os corruptos têm motivos para preocupação.
De acordo com a nova regra, quando a pessoa jurídica
for surpreendida em ato de corrupção, sofrerá uma punição
pecuniária, aquela multa que “dói” no bolso, e que vai de 0,1%
a 20% do faturamento da empresa, podendo chegar a R$ 60.000.000
(sessenta milhões de reais). Isso significa a morte da pessoa
jurídica que não observar seu dever de agir.
Um dos grandes problemas atuais é a impunidade daqueles
que praticam atos de corrupção, e em parte isso pode ser imputado ao
judiciário e ministério público, em razão da longa duração dos
processos judiciais. Quando não pune os corruptos, ou quando o faz
tardiamente, a sanção gera um impacto negativo na opinião pública,
perdendo o caráter pedagógico e, por via oblíqua, incentivando
ainda mais a corrupção.
Mas agora o judiciário perde o “monopólio” da
punição, com a intenção da nova lei!
É que a instauração e o julgamento de processo
administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica
cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade. Isso pode
pode ser “de ofício” ou mediante a provocação de qualquer do
povo, observados o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica
acusada.
Isso quer dizer que em cada secretaria de estado,
prefeitura, ministério ou órgão público pode haver uma equipe
qualificada para receber a denúncia de corrupção praticada por uma
empresa, ouvir o acusado e instruir o processo (coletar provas),
aplicando a sanção cabível.
No âmbito federal a Controladoria Geral da União (CGU)
já está se aparelhando para atuar contra as más empresas, e isso
se repete, por simetria, nos estados, onde o processamento será
feito pelas controladorias ou auditorias.
Isso não quer dizer que fica afastada a atuação do
judiciário e do ministério público nesse tipo de querela,
inclusive porque a Constituição Federal diz o contrário (art. 5
inc. XXXV). Porém, como se trata de um ato administrativo, somente a
regularidade (procedimento) do julgamento e punição das empresas
pode ser revista judicialmente, mas não se pode julgar o mérito, em
razão da discricionariedade (opção de agir) da Administração.
Aguarda-se uma atuação firme, principalmente dos
órgãos do executivo, de resgate do respeito e admiração da
opinião pública, com uma atuação rápida e eficaz contra as
entidades corruptoras.
É possível que vejamos em breve o desaparecimento de
empresas do círculo das relações econômicas, principalmente
aqueles que se valem da figura do “laranja”, bem como é provável
a extinção daqueles lobistas que visitam os gestores públicos com
três ou quatro empresas dentro da pasta, prontos para disputar
qualquer licitação, seja para vender agulha ou peças de avião.
Pela nova lei, as empresas deverão se preocupar com a
ética empresarial, prevenindo internamente os atos de corrupção (o
que se chama "compliance" ou conformidade, respeito à
regra). Prevenção de atos de corrupção e agir com ética devem ser
metas de toda e qualquer empresa, a partir de agora.
*Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery são ativistas
do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção eleitoral)
https://www.facebook.com/antoniocavalcantefilho.cavalcante
Visite a pagina do MCCE-MT
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Entra em vigor Lei Anticorrupção Empresarial
Em entrevista com o promotor de justiça Gilberto
Gomes o tema é abordado e outros pontos, como se há estrutura para
investigar casos de corrupção e se a lei será aplicada, são esclarecidoshttps://www.facebook.com/antoniocavalcantefilho.cavalcante
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