segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

MCCE PEDE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA PEDRO HENRY


“A lei do serviço público é igual para todos, e deve dispensar o mesmo tratamento ao mais simples servidor e ao mais graduado”.(Helena Bortolo)




O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) protocolou na tarde desta segunda-feira um pedido de instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor público Pedro Henry Neto, vinculado à SEJUDH (Secretaria de Justiça e Direitos Humanos). 

O objetivo do MCCE é a demissão do ex deputado federal Pedro Henry Neto do cargo de técnico de nível superior/médico legista do sistema penitenciário, tendo em vista que o mesmo foi condenado à pena restritiva de liberdade de sete anos e dois meses. Ainda que obtenha a progressão do regime de cumprimento de pena, de semiaberto para aberto, o reeducando só teria direito ao benefício após cumprir 1/6 da pena, ou seja, depois de pelo menos um ano de semiaberto. 

 Pedro Henry foi condenado por corrupção passiva, um dos crimes previstos no Código Penal no capítulo que descreve os delitos contra a administração pública. No caso, como previsto no artigo 92 do Código Penal, a demissão do cargo público é um dos efeitos da condenação. 

De acordo com a regra inserida no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de Mato Grosso, a Lei Complementar 04/90, e também o disposto na Lei Complementar 207/04 que trata do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo, quando o servidor deixa de comparecer ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias seguidos, ou 60 (sessenta) dias alternados, deve ser aberto o processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. 

O resultado é sempre a pena de demissão do serviço público. 

Para o Coordenador do MCCE, Antonio Cavalcante Filho, “Não é possível que se dê tratamento privilegiado a determinadas pessoas, que tanto mal fizeram a política e à gestão pública de nosso estado. Nesse caso, após receber o nosso pedido, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deve instaurar de imediato o processo administrativo disciplinar, e demitir o senhor Pedro Henry. E sem seguida preencher o cargo público com um servidor comprometido com a prestação de serviços ao povo de Mato Grosso. De preferência por concurso”.

Na opinião da professora Helena Bortolo, dirigente do Sintep Subsede Cuiabá e integrante do MCCE “a lei do serviço público é igual para todos, e deve dispensar o mesmo tratamento ao mais simples servidor e ao mais graduado”. 

Os ativistas protocolam o pedido de instauração de processo administrativo disciplinar contra Pedro Henry às 14 horas (segunda, 10/02/2014), no novo endereço da Sejudh, na rua Presidente Castelo Branco, 1268, esquina com Avenida Getulio Vargas, próximo ao Chopão. 

Leia a cópia da representação disciplinar 


EXELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO  ESTADO  DE  MATO GROSSO .

O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇAO ELEITORAL, entidade da sociedade civil, por seu Coordenador em Mato Grosso, cidadão Antonio Cavalcante Filho, vem à presença de Vossa Excelência REQUERER A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR visando a DEMISSÃO do servidor Técnico de Nível Superior (médico legista) PEDRO HENRY NETO, lotado nesse secretaria estadual, por evidenciado abandono de cargo público (art. 8º, LC 207/04 c/c art. 159 II LC 04/90) e em razão de condenação criminal que lhe foi imposta (art. 92 inc. I, alíneas a e b do Código Penal), e assim deduz a sua pretensão:

1. O representado Pedro Henry Neto é servidor público estadual e esteve afastado de suas funções em razão do exercício de mandato eletivo de deputado federal, em harmonia com o que dispõe a norma estatutária (art. 103 inciso IV da LC 04/90). Ocorre que no último dia 13 de dezembro de 2013 o representado renunciou ao mandato de deputado federal, em documento apresentado à Presidência da Câmara Federal, às 12:35 daquele dia. Pela regra, no dia 14/12/2013 o servidor deveria ter se reapresentado ao local trabalho e ao seu superior hierárquico, retomando suas funções de servidor. Não o fazendo, se submete ao processo de demissão em razão da inassiduidade (abandono de cargo). 

2. Investigando as razões pelas quais o representado não compareceu ao local trabalho (recusa em cumprir a norma), afinal já são mais de 30 dias de ausência injustificada, constatamos que o mesmo foi condenado a pena restritiva de liberdade de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de prisão em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e mais ao pagamento da quantia de R$ 962 mil reais em multas. Isso no bojo da Ação Penal originária 470, onde interpôs embargos de declaração denegados pelo Ministro Relator, como se vê os exatos termos:

AP 470 EDj-vigésimos quartos-ED / MG - MINAS GERAIS EMB. DECL. NOS VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL .JULG. NA AÇÃO PENAL 

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA 
Julgamento: 13/11/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação 

ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013 

Parte(s) EMBTE.(S): PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES 

EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA. O embargante reitera a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, bem como a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, em comparação com a pena fixada para o corréu José Genoíno. Alegações rejeitadas nos primeiros embargos de declaração. Inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante. Embargos de declaração não conhecidos. Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão. 

Decisão - O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, reconheceu o caráter procrastinatório do recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Plenário, 13.11.2013. 3. 

Deste modo, na medida em que o representado foi condenado à reprimenda de restrição de liberdade superior a quatro anos, em crime que viola o dever à Administração Pública (corrupção passiva, art. 317 do Código Penal) é caso de aplicação da sanção de perda de cargo público, em obediência ao que prevê o Código Criminal brasileiro: 

Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

Em relação às regras estaduais que incidem no caso concreto, na medida em que o servidor público deixa de comparecer ao local de trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, é caso de demissão por abandono de cargo, a ser aplicada mediante o devido processo legal:

Art. 8º Configura abandono de cargo a ausência, sem causa justificada, do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Lei Complementar 207/04) 

Art. 3º São penalidades disciplinares: (…) III – demissão; (Lei Complementar 207/04) 

Art. 154 – São penalidades disciplinares (…) III – demissão (Lei Complementar 04/90) 

Art. 165. Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Lei Complementar 04/90) 

Deste modo, resta evidenciado que o servidor público representado PEDRO HENRY NETO teve clara intenção de abandonar o serviço público estadual, bem como resta comprovado que o mesmo deverá cumprir pena de restrição de liberdade em regime semiaberto pelo prazo de pelo menos 1/6 da pena (art. 112 da Lei de Execuções Penais). 

Somente depois de cumprir um ano e dois meses da sanção é que poderá pedir (e o juiz da execução pode negar, se não preenchidas todas as condições) a progressão do regime inicial de cumprimento da pena. Para a Administração Pública estadual é bom que seja declarada a vacância do cargo, para que não haja solução de continuidade do serviço público, e outro profissional possa ser contratado. 

Assim, com suporte nas regras estaduais citadas (Leis Complementares 04/90 e 207/04), mais o disposto no Código Penal (artigo 92 inciso I, alíneas a e b) PROTESTA para que seja instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (art. 68 da 207/04), a fim de ver declarada a DEMISSÃO do servidor público PEDRO HENRY NETO, em razão da inassiduidade habitual e da condenação criminal e seus efeitos extrapenais. 

Nestes Termos Pede Deferimento. 

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2014. 

MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL 


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