“A lei do serviço público é igual para todos, e deve dispensar o mesmo tratamento ao mais simples servidor e ao mais graduado”.(Helena Bortolo)
O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) protocolou na tarde desta segunda-feira um pedido de instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor público Pedro Henry Neto, vinculado à SEJUDH (Secretaria de Justiça e Direitos Humanos).
O objetivo do MCCE é a demissão do ex deputado federal Pedro Henry Neto do cargo de técnico de nível superior/médico legista do sistema penitenciário, tendo em vista que o mesmo foi condenado à pena restritiva de liberdade de sete anos e dois meses. Ainda que obtenha a progressão do regime de cumprimento de pena, de semiaberto para aberto, o reeducando só teria direito ao benefício após cumprir 1/6 da pena, ou seja, depois de pelo menos um ano de semiaberto.
Pedro Henry foi condenado por corrupção passiva, um dos crimes previstos no Código Penal no capítulo que descreve os delitos contra a administração pública. No caso, como previsto no artigo 92 do Código Penal, a demissão do cargo público é um dos efeitos da condenação.
De acordo com a regra inserida no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de Mato Grosso, a Lei Complementar 04/90, e também o disposto na Lei Complementar 207/04 que trata do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo, quando o servidor deixa de comparecer ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias seguidos, ou 60 (sessenta) dias alternados, deve ser aberto o processo administrativo disciplinar por abandono de cargo.
O resultado é sempre a pena de demissão do serviço público.
Para o Coordenador do MCCE, Antonio Cavalcante Filho, “Não é possível que se dê tratamento privilegiado a determinadas pessoas, que tanto mal fizeram a política e à gestão pública de nosso estado. Nesse caso, após receber o nosso pedido, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deve instaurar de imediato o processo administrativo disciplinar, e demitir o senhor Pedro Henry. E sem seguida preencher o cargo público com um servidor comprometido com a prestação de serviços ao povo de Mato Grosso. De preferência por concurso”.
Na opinião da professora Helena Bortolo, dirigente do Sintep Subsede Cuiabá e integrante do MCCE “a lei do serviço público é igual para todos, e deve dispensar o mesmo tratamento ao mais simples servidor e ao mais graduado”.
Os ativistas protocolam o pedido de instauração de processo administrativo disciplinar contra Pedro Henry às 14 horas (segunda, 10/02/2014), no novo endereço da Sejudh, na rua Presidente Castelo Branco, 1268, esquina com Avenida Getulio Vargas, próximo ao Chopão.
Leia a cópia da representação disciplinar
EXELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MATO GROSSO .
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇAO
ELEITORAL, entidade da sociedade civil, por seu Coordenador em
Mato Grosso, cidadão Antonio Cavalcante Filho, vem à presença de
Vossa Excelência REQUERER A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR visando a
DEMISSÃO do servidor Técnico de Nível Superior (médico legista)
PEDRO HENRY NETO, lotado nesse secretaria estadual, por
evidenciado abandono de cargo público (art. 8º, LC 207/04 c/c art.
159 II LC 04/90) e em razão de condenação criminal que lhe foi
imposta (art. 92 inc. I, alíneas a e b do Código Penal), e assim deduz
a sua pretensão:
1. O representado Pedro Henry Neto é servidor público estadual e
esteve afastado de suas funções em razão do exercício de mandato
eletivo de deputado federal, em harmonia com o que dispõe a norma
estatutária (art. 103 inciso IV da LC 04/90). Ocorre que no último dia
13 de dezembro de 2013 o representado renunciou ao mandato de
deputado federal, em documento apresentado à Presidência da
Câmara Federal, às 12:35 daquele dia. Pela regra, no dia 14/12/2013
o servidor deveria ter se reapresentado ao local trabalho e ao seu
superior hierárquico, retomando suas funções de servidor. Não o
fazendo, se submete ao processo de demissão em razão da
inassiduidade (abandono de cargo).
2. Investigando as razões pelas quais o representado não compareceu
ao local trabalho (recusa em cumprir a norma), afinal já são mais de
30 dias de ausência injustificada, constatamos que o mesmo foi
condenado a pena restritiva de liberdade de 07 (sete) anos e 02 (dois)
meses de prisão em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva
e lavagem de dinheiro e mais ao pagamento da quantia de R$ 962 mil
reais em multas. Isso no bojo da Ação Penal originária 470, onde
interpôs embargos de declaração denegados pelo Ministro Relator,
como se vê os exatos termos:
AP 470 EDj-vigésimos quartos-ED / MG - MINAS GERAIS
EMB. DECL. NOS VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL
.JULG. NA AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 13/11/2013 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013
Parte(s) EMBTE.(S): PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S):
JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA. O embargante
reitera a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena que
lhe foi aplicada, bem como a alegação de violação do
princípio da proporcionalidade, em comparação com a
pena fixada para o corréu José Genoíno. Alegações
rejeitadas nos primeiros embargos de declaração.
Inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanadas
nos segundos embargos declaratórios opostos pelo
embargante. Embargos de declaração não conhecidos.
Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos
embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em
julgado da condenação, com determinação de início
imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão - O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração e, por maioria, vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio,
reconheceu o caráter procrastinatório do recurso, tudo nos
termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente). Plenário, 13.11.2013.
3.
Deste modo, na medida em que o representado foi condenado à
reprimenda de restrição de liberdade superior a quatro anos, em crime
que viola o dever à Administração Pública (corrupção passiva, art.
317 do Código Penal) é caso de aplicação da sanção de perda de
cargo público, em obediência ao que prevê o Código Criminal
brasileiro:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de
poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 (quatro)
anos nos demais casos.
Em relação às regras estaduais que incidem no caso concreto, na
medida em que o servidor público deixa de comparecer ao local de
trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
dias intercalados, é caso de demissão por abandono de cargo, a ser
aplicada mediante o devido processo legal:
Art. 8º Configura abandono de cargo a
ausência, sem causa justificada, do servidor
ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos. (Lei Complementar 207/04)
Art. 3º São penalidades disciplinares:
(…)
III – demissão; (Lei Complementar 207/04)
Art. 154 – São penalidades disciplinares
(…)
III – demissão (Lei Complementar 04/90)
Art. 165. Configura o abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
(Lei Complementar 04/90)
Deste modo, resta evidenciado que o servidor público representado
PEDRO HENRY NETO teve clara intenção de abandonar o
serviço público estadual, bem como resta comprovado que o mesmo
deverá cumprir pena de restrição de liberdade em regime semiaberto
pelo prazo de pelo menos 1/6 da pena (art. 112 da Lei de Execuções
Penais).
Somente depois de cumprir um ano e dois meses da sanção é que
poderá pedir (e o juiz da execução pode negar, se não preenchidas
todas as condições) a progressão do regime inicial de cumprimento da
pena. Para a Administração Pública estadual é bom que seja
declarada a vacância do cargo, para que não haja solução de
continuidade do serviço público, e outro profissional possa ser
contratado.
Assim, com suporte nas regras estaduais citadas (Leis
Complementares 04/90 e 207/04), mais o disposto no Código Penal
(artigo 92 inciso I, alíneas a e b) PROTESTA para que seja
instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (art. 68 da 207/04), a fim de ver declarada a DEMISSÃO do servidor público
PEDRO HENRY NETO, em razão da inassiduidade habitual e da
condenação criminal e seus efeitos extrapenais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Cuiabá, 10 de fevereiro de 2014.
MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL
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