quarta-feira, 26 de março de 2014

Juiz manda governo de MT demitir Pedro Henry do cargo de legista


Desde o mês passado, Henry estava atuando como perito do IML. Na decisão, juiz recusou pedido de parcelamento da multa do mensalão.




G1

A Justiça determinou nesta terça-feira (25) que a Secretaria Estadual de Administração (SAD) desligue o ex-deputado Pedro Henry (PP-MT) do cargo de médico legista do Instituto Médico Legal (IML) por se tratar de uma função pública. Henry ocupa a função desde o mês passado e havia proposto a destinação de 30% do salário para o pagamento da multa de R$ 1,3 milhões, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mensalão, que também condenou o ex-parlamentar a sete anos e dois meses de prisão em regime semiaberto, podendo trabalhar durante o dia.

O advogado de Henry informou ao G1 que ainda não teve acesso à decisão, mas, assim que analisar o documento, irá definir a medida a ser tomada, bem como se vai protocolar recurso em instância superior a fim de tentar reverter a situação do cliente.

A decisão do juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, Geraldo Fidélis Fernandes Neto, teve como base o julgamento do STF, o qual decretou a perda de função pública do ex-parlamentar. "Dentre os efeitos da condenação do recuperando, encontra-se a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e, portanto, a interdição de exercer atividade de médico legista no Instituto Médico Legal, já que referida função constitui função pública", declarou.

Na mesma decisão em que determinou o desligamento do ex-deputado, o magistrado negou o pedido do ex-parlamentar para o parcelamento da multa. "Melhor sorte não possui o sentenciado Pedro Henry Neto quanto ao pleito de parcelamento do pagamento da pena de multa, no montante de 30% de seus rendimentos", diz o magistrado, em trecho da decisão.

O juiz avalia que, se Henry fosse pagar a multa com a verba recebida como médico legista, demoraria mais de 53 anos para quitar o débito. Porém, considerou o fato de que no próximo mês, ele irá completar 57 anos. "A quitação, nessas condições, aconteceria quando o mesmo tivesse 110 anos", afirmou.
Além disso, ele reforça a decisão em desligar Henry ao pontuar a prevenção da repetição de atos ilícitos e, "considerando, ainda, todas as circunstâncias levadas em conta para a fixação da pena", previstas no Código Penal.

Após análise das condições socioeconômicas de Henry, segundo o juiz, conclui-se que não ficou comprovado o estado de penúria ou a miserabilidade jurídica do sentenciado ou ainda que o pagamento integral incidiria sobre recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, elementos essenciais para o parcelamento da pena de multa. Ele cita ainda a declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral quando concorreu ao cargo de deputado federal.

Neste mês, Pedro Henry obteve progressão na carreira, mesmo sem estar atuando na profissão há mais de 20 anos. Um ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado que circulou no último dia 14 o elevou para o nível 2 da carreira vertical, quando não é preciso a conclusão de outros cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, por exemplo. Nesse caso, na progressão vertical, pode ser por idade ou tempo de serviço.

Henry começou na vida pública como vice-prefeito de Cáceres, a 220 km de Cuiabá, na década de 90. Nesse período, conciliou a função com o cargo de presidente da extinta Companhia de Saneamento de Mato Grosso (Sanemat), até 1996. Ainda neste ano, enquanto suplente, assumiu vaga de deputado federal, sendo efetivado em 1997.

Ele foi preso no dia 13 de dezembro do ano passado e diariamente, após o trabalho, retorna para o anexo da Penitenciária Central do Estado (PCE), onde passa a noite. Na unidade prisional, cumprem pena os presos que possuem curso superior. Aos finais de semana, ele também permanece na prisão. Aos sábados, no entanto, pode estar ausente até as 14h. Aos domingos e feriados, deve ficar no sistema fechado.

Logo depois de ter sido preso, Henry solicitou  autorização da Justiça para trabalhar. Antes mesmo de a Justiça decidir sobre o pedido, ele recebeu proposta de trabalho de um hospital particular em Cuiabá. Há algumas regras para que trabalhe fora da unidade. Deverá usar a tornozeleira eletrônica; não poderá ir a locais considerados inapropriados, como, por exemplo, casas de prostituição e de jogos, e está proibido de usar armas de fogo e ingerir bebidas alcoólicas.

Fonte G1

Saiba mais

MATÉRIA DO DIA 10 DE FEVEREIRO:

MCCE PEDE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA PEDRO HENRY 


“A lei do serviço público é igual para todos, e deve dispensar o mesmo tratamento ao mais simples servidor e ao mais graduado”.(Helena Bortolo)



Matéria do dia 10 de fevereiro de 2014


O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) protocolou na tarde desta segunda-feira um pedido de instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor público Pedro Henry Neto, vinculado à SEJUDH (Secretaria de Justiça e Direitos Humanos). 


O objetivo do MCCE é a demissão do ex deputado federal Pedro Henry Neto do cargo de técnico de nível superior/médico legista do sistema penitenciário, tendo em vista que o mesmo foi condenado à pena restritiva de liberdade de sete anos e dois meses. Ainda que obtenha a progressão do regime de cumprimento de pena, de semiaberto para aberto, o reeducando só teria direito ao benefício após cumprir 1/6 da pena, ou seja, depois de pelo menos um ano de semiaberto. 

 
 Pedro Henry foi condenado por corrupção passiva, um dos crimes previstos no Código Penal no capítulo que descreve os delitos contra a administração pública. No caso, como previsto no artigo 92 do Código Penal, a demissão do cargo público é um dos efeitos da condenação. 


De acordo com a regra inserida no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de Mato Grosso, a Lei Complementar 04/90, e também o disposto na Lei Complementar 207/04 que trata do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo, quando o servidor deixa de comparecer ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias seguidos, ou 60 (sessenta) dias alternados, deve ser aberto o processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. 


O resultado é sempre a pena de demissão do serviço público. 


Para o Coordenador do MCCE, Antonio Cavalcante Filho, “Não é possível que se dê tratamento privilegiado a determinadas pessoas, que tanto mal fizeram a política e à gestão pública de nosso estado. Nesse caso, após receber o nosso pedido, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos deve instaurar de imediato o processo administrativo disciplinar, e demitir o senhor Pedro Henry. E sem seguida preencher o cargo público com um servidor comprometido com a prestação de serviços ao povo de Mato Grosso. De preferência por concurso”.


Na opinião da professora Helena Bortolo, dirigente do Sintep Subsede Cuiabá e integrante do MCCE “a lei do serviço público é igual para todos, e deve dispensar o mesmo tratamento ao mais simples servidor e ao mais graduado”. 


Os ativistas protocolam o pedido de instauração de processo administrativo disciplinar contra Pedro Henry às 14 horas (segunda, 10/02/2014), no novo endereço da Sejudh, na rua Presidente Castelo Branco, 1268, esquina com Avenida Getulio Vargas, próximo ao Chopão. 



Leia a cópia da representação disciplinar 


EXELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO  ESTADO  DE  MATO GROSSO .

O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇAO ELEITORAL, entidade da sociedade civil, por seu Coordenador em Mato Grosso, cidadão Antonio Cavalcante Filho, vem à presença de Vossa Excelência REQUERER A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR visando a DEMISSÃO do servidor Técnico de Nível Superior (médico legista) PEDRO HENRY NETO, lotado nesse secretaria estadual, por evidenciado abandono de cargo público (art. 8º, LC 207/04 c/c art. 159 II LC 04/90) e em razão de condenação criminal que lhe foi imposta (art. 92 inc. I, alíneas a e b do Código Penal), e assim deduz a sua pretensão:



1. O representado Pedro Henry Neto é servidor público estadual e esteve afastado de suas funções em razão do exercício de mandato eletivo de deputado federal, em harmonia com o que dispõe a norma estatutária (art. 103 inciso IV da LC 04/90). Ocorre que no último dia 13 de dezembro de 2013 o representado renunciou ao mandato de deputado federal, em documento apresentado à Presidência da Câmara Federal, às 12:35 daquele dia. Pela regra, no dia 14/12/2013 o servidor deveria ter se reapresentado ao local trabalho e ao seu superior hierárquico, retomando suas funções de servidor. Não o fazendo, se submete ao processo de demissão em razão da inassiduidade (abandono de cargo). 



2. Investigando as razões pelas quais o representado não compareceu ao local trabalho (recusa em cumprir a norma), afinal já são mais de 30 dias de ausência injustificada, constatamos que o mesmo foi condenado a pena restritiva de liberdade de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de prisão em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e mais ao pagamento da quantia de R$ 962 mil reais em multas. Isso no bojo da Ação Penal originária 470, onde interpôs embargos de declaração denegados pelo Ministro Relator, como se vê os exatos termos:



AP 470 EDj-vigésimos quartos-ED / MG - MINAS GERAIS EMB. DECL. NOS VIGÉSIMOS QUARTOS EMB. DECL .JULG. NA AÇÃO PENAL 



Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA 

Julgamento: 13/11/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno



Publicação 



ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013 



Parte(s) EMBTE.(S): PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES 



EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL N.470. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO AUTORIZADA. O embargante reitera a pretensão de rediscutir a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, bem como a alegação de violação do princípio da proporcionalidade, em comparação com a pena fixada para o corréu José Genoíno. Alegações rejeitadas nos primeiros embargos de declaração. Inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanadas nos segundos embargos declaratórios opostos pelo embargante. Embargos de declaração não conhecidos. Reconheceu-se o caráter meramente protelatório dos embargos e decretou-se, por consequência, o trânsito em julgado da condenação, com determinação de início imediato da execução da pena, independentemente de publicação do acórdão. 



Decisão - O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, reconheceu o caráter procrastinatório do recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Plenário, 13.11.2013. 3. 



Deste modo, na medida em que o representado foi condenado à reprimenda de restrição de liberdade superior a quatro anos, em crime que viola o dever à Administração Pública (corrupção passiva, art. 317 do Código Penal) é caso de aplicação da sanção de perda de cargo público, em obediência ao que prevê o Código Criminal brasileiro: 



Art. 92 - São também efeitos da condenação: 



I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 



b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 



Em relação às regras estaduais que incidem no caso concreto, na medida em que o servidor público deixa de comparecer ao local de trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, é caso de demissão por abandono de cargo, a ser aplicada mediante o devido processo legal:



Art. 8º Configura abandono de cargo a ausência, sem causa justificada, do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Lei Complementar 207/04) 



Art. 3º São penalidades disciplinares: (…) III – demissão; (Lei Complementar 207/04) 



Art. 154 – São penalidades disciplinares (…) III – demissão (Lei Complementar 04/90) 



Art. 165. Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Lei Complementar 04/90) 



Deste modo, resta evidenciado que o servidor público representado PEDRO HENRY NETO teve clara intenção de abandonar o serviço público estadual, bem como resta comprovado que o mesmo deverá cumprir pena de restrição de liberdade em regime semiaberto pelo prazo de pelo menos 1/6 da pena (art. 112 da Lei de Execuções Penais). 



Somente depois de cumprir um ano e dois meses da sanção é que poderá pedir (e o juiz da execução pode negar, se não preenchidas todas as condições) a progressão do regime inicial de cumprimento da pena. Para a Administração Pública estadual é bom que seja declarada a vacância do cargo, para que não haja solução de continuidade do serviço público, e outro profissional possa ser contratado. 



Assim, com suporte nas regras estaduais citadas (Leis Complementares 04/90 e 207/04), mais o disposto no Código Penal (artigo 92 inciso I, alíneas a e b) PROTESTA para que seja instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (art. 68 da 207/04), a fim de ver declarada a DEMISSÃO do servidor público PEDRO HENRY NETO, em razão da inassiduidade habitual e da condenação criminal e seus efeitos extrapenais. 



Nestes Termos Pede Deferimento. 



Cuiabá, 10 de fevereiro de 2014. 



MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL 


Saiba mais

Secretário diz que nenhum juiz faz Pedro Henry perder o cargo

O secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, Alexandre Bustamante dos Santos, afirmou que o ex-deputado federal Pedro Henry (PP) não será exonerado do cargo de médico-legista no Instituto Médico Legal (IML) somente pelo fato de ter sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no processo do mensalão. O pedido para afastar Henry imediatamente do cargo foi formulado Ministério Público Estadual (MPE) que argumenta que ele “jamais poderia ter reassumido o cargo público”. A afirmação de Bustamante de que o ex-parlamentar não será demitido foi feita durante entrevista a um programa de TV exibido na noite deste domingo (23).

Bustamante ressaltou que a condenação imposta ao ex-parlamentar pelo Supremo, não prevê a perda do cargo público. Mas por outro lado, os promotores de Justiça, Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula, que assinam a petição, afirmam que a saída de Henry está fixada na sentença proferida pelos ministros do STF ao condenarem o réu por corrupção passiva no processo do mensalão.

Questionado se a Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp) não vê a questão de Henry ocupar um cargo público como imoralidade, Bustamante disse que não pode falar em moralidade, pois trabalha com ética. “No caso dele é uma questão legal, não cabe a ninguém. Não tem juiz no mundo que vai fazer ele perder o cargo dele. Porque ele está respondendo um processo criminal na função de deputado, ele estava de licença do cargo”, ressaltou o secretário.

Bustamante explicou que Henry estava de licença eleitoral à época dos fatos pelos quais foi condenado, e que isso não tem nada a ver com o cargo de médico legista. “Ele, qualquer outro médico-legista ou funcionário público só vai perder o cargo se cometer um crime envolvendo seu cargo. Essa que é a penalização administrativa”, enfatizou. O secretário disse que apenas com base na condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro ele não pode nem abrir um processo administrativo contra Henry.

“Eu posso abrir um processo contra ele se ele faltar ao serviço, se chegar atrasado, mas desde que cometa algo em razão do cargo que exerce”, justificou. A lei prevê a licença não remunerada do cargo público para funcionário que seja eleito para cargo eletivo. Somente membros do Ministério Público, Judiciário e policiais que não podem pedir a licença. Para assumir mandatos eletivos, policais precisam se aposentar. Já os promotores de Justiça e magistrados, precisam pedir exoneração do cargo e perdem, inclusive, a aposentadoria.

Os demais servidores públicos podem pegar a licença e depois que terminar o mandato voltam para o cargo, assim como fez Henry que já era servidor público atuando como médico-legista. Após ficar quase 20 anos afastado, ele retornou após renunciar ao mandato devido sua condenação e recebeu progressão de carreira passando para o nível 2. A diferença salarial é de R$ 181,47 em relação ao nível 1 que Henry estava inserido até então. “Ele chegou e pediu que enquadrasse ele dentro do que tem direito. Eu não tenho nem como argumentar, o juiz vai dizer que ele está certo e mandar promover”, elencou o secretário. Enfatizou, porém, que não estava fazendo a defesa de Henry.

Bustamante foi questionado sobre a ficha-limpa para servidores públicos estaduais e disse que qualquer pessoa condenada depois de pagar pelo seu crime tem direito a uma nova chance de trabalho, seja na inciativa privada ou pública, caso contrário, só restará a ela voltar para a criminalidade. “Esse conceito de condenado ou não condenado, cumpriu a pena ou não cumpriu, temos que começar a reavaliar isso. Porque se a gente não conseguir emprego para aquela pessoa que foi condenada, ela só terá o crime para poder se subsistir. A gente tem que reduzir a quantidade de gente criminosa no Brasil”., disse Bustamante.

 
Visite a pagina do MCCE-MT