domingo, 13 de abril de 2014

VEJA NA ÍNTEGRA O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MCCE CONTRA O VEREADOR JOÃO EMANUEL


 REPRESENTAÇÃO DO MCCE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. 

 Ref.: Pedido de cassação de mandato de vereador (art. 7ºinc. I e III, Dec. 201/67) 

O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), entidade da sociedade civil; e o cidadão ANTONIO CAVALCANTE FILHO, titular do RG 1367876-0 SSP/MT, Título Eleitoral nº 20760218/05 e CPF nº 651.094.141-49, com endereço na rua Mestre João Monge Guimarães, Bairro Bandeirantes, neste município de Cuiabá, com suporte na Constituição Federal (artigo 1º, parágrafo único) e a combinação dos dispositivos dos artigos 5º e 7º do Decreto 201/67, vêm PEDIR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor do vereador de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF 958.774.601-53, portador do RG 1237407/SSP/MT, residente e domiciliado na Avenida Bosque da Saúde, 841, neste município de Cuiabá-MT, podendo também ser encontrado na sede da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, e o faz à seguinte argumentação: 

1. O mencionado parlamentar enfrenta uma série de desgastes perante a opinião pública estadual em razão da suspeita de pertencer a grupo que atenta contra a ordem jurídica penal. Entre outras acusações, responde à querela penal em que o Ministério Público Estadual o denuncia por supostamente integrar organização criminosa (ORCRIM), uso de documento público falso, crime de falsidade ideológica, estelionato e crime de corrupção passiva, entre outras. 

 2. O fato é que o citado edil foi preso cautelarmente por força de ordem judicial exarada em processo criminal que tramita pela Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Cuiabá (VARA ESP. CRIME ORGANIZADO, ORD. TRIB. E ECON. E ADM PÚBLICA) e da respeitável decisão consta, que: 

 “Nesse caso, faz-se necessário agir com maior rigor, buscando dar resposta efetiva à sociedade, especialmente à grande maioria dos cidadãos que trilham seu dia-a-dia na honestidade e retidão,vilipendiados que foram com a ação dos acusados. A ordem pública não pode ficar à mercê de ações criminosas dessa espécie. Entendo, pois, ser necessária a garantia da ordem pública no caso presente, como meio de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da ousadia demonstrada pelos acusados e da repercussão causada, sob pena de projetar na sociedade imagem de impunidade e descaso do Judiciário em relação ao clamor diário pelo combate à corrupção. (...) 

Por este motivo, sem mais delongas, é que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA, AMARILDO DOS SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA RIBEIRO e ANDRÉ LUIZ GUERRA SANTOS, todos qualificados nos autos. Expeçam-se os mandados respectivos, resguardando-se o sigilo necessário ao êxito da ordem ora proferida. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2014. SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA JUÍZA DE DIREITO” 

3. Tal acontecimento precipitou a instauração de processo de cassação de mandato que tramita nessa Casa, sob a acusação de falta de decoro, já tendo obtido parecer favorável da Comissão de Ética da Câmara Municipal de Cuiabá. 

4. E, na última semana, no dia 3 de abril de 2014, na sessão matutina dessa Casa, quando a Comissão de Ética apresentava aos pares o seu Parecer pela procedência da acusação de falta de decoro, que aconteceu a “mais nova” infração do vereador representado. O mesmo chegou à sessão acompanhado de sua família, o pai IRÊNIO, a genitora NEUSA MARIA, e o segurança FÁBIO MORAIS, suposto líder comunitário. 

Fábio vem a ser o sujeito da foto: 



5. Ao chegar nas dependências da Câmara Municipal, FÁBIO MORAIS tinha a missão de ameaçar, rechaçar e amedrontar quem se aproximasse de JOÃO EMANUEL. Mas fez ainda mais. Nas galerias da Câmara Municipal se dirigiu até o dirigente do MCCE, ANTONIO CAVALCANTE, o “abraçou” (tentando lesionar) e o ameaçava, com a pergunta: “O que você tem contra meu chefe, por que não processa o Pedro Taques”. O ativista se desvencilia do agressor, responde que não há nada pessoal e se afasta, para atender ao celular.

 6. Nesse ínterim, a ativista IVONETE JACOB percorre os gabinetes dos vereadores em busca de apoio ao relatório da Comissão de Ética, cruza com JOÃO EMANUEL e inicia diálogo amistoso: “Quando passei pelo corredor cruzei c joao emanoel e uma jornalista e dois porteiros. Ali mesmo o questionei : joao emanoel , como vc foi tratado na cadeia? Ele fez cara de raiva eu continuei ...quero saber se foi bem tratado por ser corrupto ou mal tratado porque o ser corrupto?”. E a resposta veio em forma de agressão, o “segurança” FÁBIO desfere murro contra a ativista que vai ao chão. 

A lesão: 



7. O fato foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 2014.90767, contra FÁBIO MORAIS, segurança do vereador JOÃO EMANUEL, o representado, que agrediu cidadã no interior dessa Casa de Leis, quando esta dialogava com o “patrão”. 

 8. Senhor Presidente: é caso de punição ao representado JOÃO EMANUEL, na medida em que a Câmara Municipal deve cassar o mandato de vereador, quando “Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa” (inciso I, art. 7º decreto 201/67) e em razão deste “proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública” (inciso II, art. 7º). 

9. Não se esperava que o acusado JOÃO EMANUEL viesse ao ambiente democrático da Câmara de Cuiabá, com ordem expressa ao seu segurança (e familiares) de agredir quem lhe contestasse. Foi o que fez, agindo contra princípios de urbanidade e dispositivos da Constituição Federal (princípio da legalidade). Basta dizer que a violação principiológica é uma das modalidades de improbidade administrativa (art. 11, Lei 8429/92), a descrever: 

 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...) 

10. Nesse ponto, não resta outra alternativa que não seja a de instaurar o processo de cassação de mandato de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA do cargo de vereador por Cuiabá com base no rito previsto no Decreto 201/67, com as seguintes providências (art. 5º Decreto 201/67): 

10.1 Recebimento da denúncia escrita da infração feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. 

10.2 De posse da denúncia deve o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determina a sua leitura, consultando a Câmara sobre o seu recebimento, que deverá receber voto da maioria dos presentes, instituir a Comissão Processante, com três parlamentares sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 

 10.3 Recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante inicia os trabalhos em cinco dias, notifica o denunciado, com cópia da denúncia, para que, em 10 dias apresente defesa prévia, por escrito, indique provas e arrole testemunhas, até o máximo de dez. 

 10.4 Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, submetendo parecer ao Plenário. Se opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. 

10.5 Para inibir nulidades, o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente por seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 

10.6 Concluída a instrução processual, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. 

Por fim, protestam os denunciantes pela APROVAÇÃO DA CASSAÇÃO DE MANDATO DE JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, sob a acusação de falta de dignidade parlamentar, por ter incitado seus assessores a agredir a cidadã IVONETE no interior da Câmara Municipal no dia 03/04/2014, conforme amplamente divulgado pela imprensa (local e nacional) e debatido nas redes sociais. 

Testemunhas: ANTONIO CAVALCANTE FILHO e IVONETE JACOB que comparecerão, se intimadas. 

Pede Deferimento. Cuiabá, 11 de abril de 2014. 

Antonio Cavalcante Filho MCCE/MT 

Vilson Pedro Nery Advogado OAB/MT 8015


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