REPRESENTAÇÃO DO MCCE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.
Ref.: Pedido de cassação de mandato de vereador (art. 7ºinc. I e III,
Dec. 201/67)
O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), entidade da
sociedade civil; e o cidadão ANTONIO CAVALCANTE FILHO, titular do RG
1367876-0 SSP/MT, Título Eleitoral nº 20760218/05 e CPF nº
651.094.141-49, com endereço na rua Mestre João Monge Guimarães, Bairro
Bandeirantes, neste município de Cuiabá, com suporte na Constituição
Federal (artigo 1º, parágrafo único) e a combinação dos dispositivos dos
artigos 5º e 7º do Decreto 201/67, vêm PEDIR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE
CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor do vereador de JOÃO EMANUEL
MOREIRA LIMA, brasileiro, casado, vereador, inscrito no CPF
958.774.601-53, portador do RG 1237407/SSP/MT, residente e domiciliado
na Avenida Bosque da Saúde, 841, neste município de Cuiabá-MT, podendo
também ser encontrado na sede da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, e o faz à
seguinte argumentação:
1. O mencionado parlamentar enfrenta uma série de desgastes perante a
opinião pública estadual em razão da suspeita de pertencer a grupo que
atenta contra a ordem jurídica penal. Entre outras acusações, responde à
querela penal em que o Ministério Público Estadual o denuncia por
supostamente integrar organização criminosa (ORCRIM), uso de documento
público falso, crime de falsidade ideológica, estelionato e crime de
corrupção passiva, entre outras.
2. O fato é que o citado edil foi preso cautelarmente por força de ordem
judicial exarada em processo criminal que tramita pela Vara
Especializada de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Cuiabá (VARA
ESP. CRIME ORGANIZADO, ORD. TRIB. E ECON. E ADM PÚBLICA) e da
respeitável decisão consta, que:
“Nesse caso, faz-se necessário agir com maior rigor, buscando dar
resposta efetiva à sociedade, especialmente à grande maioria dos
cidadãos que trilham seu dia-a-dia na honestidade e
retidão,vilipendiados que foram com a ação dos acusados. A ordem pública
não pode ficar à mercê de ações criminosas dessa espécie. Entendo,
pois, ser necessária a garantia da ordem pública no caso presente, como
meio de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em
face da ousadia demonstrada pelos acusados e da repercussão causada, sob
pena de projetar na sociedade imagem de impunidade e descaso do
Judiciário em relação ao clamor diário pelo combate à corrupção.
(...)
Por este motivo, sem mais delongas, é que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS
de JOAO EMANUEL MOREIRA LIMA, AMARILDO DOS SANTOS, MARCELO DE ALMEIDA
RIBEIRO e ANDRÉ LUIZ GUERRA SANTOS, todos qualificados nos autos.
Expeçam-se os mandados respectivos, resguardando-se o sigilo necessário
ao êxito da ordem ora proferida. Ciência ao MP. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de março de 2014. SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA JUÍZA DE
DIREITO”
3. Tal acontecimento precipitou a instauração de processo de cassação de
mandato que tramita nessa Casa, sob a acusação de falta de decoro, já
tendo obtido parecer favorável da Comissão de Ética da Câmara Municipal
de Cuiabá.
4. E, na última semana, no dia 3 de abril de 2014, na sessão matutina
dessa Casa, quando a Comissão de Ética apresentava aos pares o seu
Parecer pela procedência da acusação de falta de decoro, que aconteceu a
“mais nova” infração do vereador representado.
O mesmo chegou à sessão acompanhado de sua família, o pai IRÊNIO, a
genitora NEUSA MARIA, e o segurança FÁBIO MORAIS, suposto líder
comunitário.
Fábio vem a ser o sujeito da foto:
5. Ao chegar nas dependências da Câmara Municipal, FÁBIO MORAIS tinha a
missão de ameaçar, rechaçar e amedrontar quem se aproximasse de JOÃO
EMANUEL. Mas fez ainda mais. Nas galerias da Câmara Municipal se dirigiu
até o dirigente do MCCE, ANTONIO CAVALCANTE, o “abraçou” (tentando
lesionar) e o ameaçava, com a pergunta: “O que você tem contra meu
chefe, por que não processa o Pedro Taques”. O ativista se desvencilia
do agressor, responde que não há nada pessoal e se afasta, para atender
ao celular.
6. Nesse ínterim, a ativista IVONETE JACOB percorre os gabinetes dos
vereadores em busca de apoio ao relatório da Comissão de Ética, cruza
com JOÃO EMANUEL e inicia diálogo amistoso: “Quando passei pelo corredor
cruzei c joao emanoel e uma jornalista e dois porteiros. Ali mesmo o
questionei : joao emanoel , como vc foi tratado na cadeia? Ele fez cara
de raiva eu continuei ...quero saber se foi bem tratado por ser corrupto
ou mal tratado porque o ser corrupto?”. E a resposta veio em forma de
agressão, o “segurança” FÁBIO desfere murro contra a ativista que vai ao
chão.
A lesão:
7. O fato foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº
2014.90767, contra FÁBIO MORAIS, segurança do vereador JOÃO
EMANUEL, o representado, que agrediu cidadã no interior dessa Casa de
Leis, quando esta dialogava com o “patrão”.
8. Senhor Presidente: é caso de punição ao representado JOÃO EMANUEL, na
medida em que a Câmara Municipal deve cassar o mandato de vereador,
quando “Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa” (inciso I, art. 7º decreto 201/67) e em
razão deste “proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública” (inciso II, art. 7º).
9. Não se esperava que o acusado JOÃO EMANUEL viesse ao ambiente
democrático da Câmara de Cuiabá, com ordem expressa ao seu segurança (e
familiares) de agredir quem lhe contestasse. Foi o que fez, agindo
contra princípios de urbanidade e dispositivos da Constituição Federal
(princípio da legalidade). Basta dizer que a violação principiológica é
uma das modalidades de improbidade administrativa (art. 11, Lei
8429/92), a descrever:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições (...)
10. Nesse ponto, não resta outra alternativa que não seja a de instaurar
o processo de cassação de mandato de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA do cargo
de vereador por Cuiabá com base no rito previsto no Decreto 201/67, com
as seguintes providências (art. 5º Decreto 201/67):
10.1 Recebimento da denúncia escrita da infração feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
10.2 De posse da denúncia deve o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determina a sua leitura, consultando a Câmara sobre o seu
recebimento, que deverá receber voto da maioria dos presentes, instituir
a Comissão Processante, com três parlamentares sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
10.3 Recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante inicia
os trabalhos em cinco dias, notifica o denunciado, com cópia da
denúncia, para que, em 10 dias apresente defesa prévia, por escrito,
indique provas e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
10.4 Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia,
submetendo parecer ao Plenário. Se opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
10.5 Para inibir nulidades, o denunciado deverá ser intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente por seu procurador, com a antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
10.6 Concluída a instrução processual, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, prazo de cinco dias, e após, a
Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a
convocação de sessão para julgamento.
Por fim, protestam os denunciantes pela APROVAÇÃO DA CASSAÇÃO DE MANDATO
DE JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, sob a acusação de falta de dignidade
parlamentar, por ter incitado seus assessores a agredir a cidadã IVONETE
no interior da Câmara Municipal no dia 03/04/2014, conforme amplamente
divulgado pela imprensa (local e nacional) e debatido nas redes sociais.
Testemunhas: ANTONIO CAVALCANTE FILHO e IVONETE JACOB que comparecerão,
se intimadas.
Pede Deferimento.
Cuiabá, 11 de abril de 2014.
Antonio Cavalcante Filho
MCCE/MT
Vilson Pedro Nery
Advogado OAB/MT 8015
Visite a pagina do MCCE-MT