O magistrado pontua ainda que “desse modo, em virtude da situação particular vivenciada pelo Estado de Mato Grosso no cumprimento de pena em regime semiaberto e diante de uma eventual possibilidade de revogação da concessão de trabalho externo ao penitente Pedro Henry Neto ou, até ante as peculiaridades versadas, concluir-se pela impossibilidade do cumprimento de pena nesta Capital”.
Ex-deputado federal Pedro Henry (PP)
Olhar Jurídico
Da Redação - Patrícia Neves
Diante da falta de uma unidade adequada ao cumprimento de pena e da
considerando a eventual possiblidade de revogação da concessão de
trabalho externo, o ex-deputado federal Pedro Henry (PP) está
impossibilitado de cumprir pena em Cuiabá. A decisão é do juiz da Vara
de Execução Penal, Geraldo Fidélis. O deputado foi condenado à pena
privativa de liberdade em sete anos e dois meses de reclusão, além de
370 dias-multa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro por conta da sua participação no
esquema conhecido como “Mensalão”. Desde dezembro, o ex-deputado cumpre
pena em Cuiabá e trabalha junto ao um hospitalar da capital. Ele
retorna às 19h para dormir em uma das celas da Polinter, instalada no
bairro Centro América, em Cuiabá.
Em seu despacho, o juiz considera recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que autorizou a concessão do benefício de trabalho externo ao ex-deputado federal Romeu Queiroz, condenado a seis anos e seis meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Em seu despacho, o juiz cita um trecho de uma reportagem “de acordo com a decisão de Barbosa, condenados em regime semiaberto com pena abaixo de oito anos devem trabalhar internamente até completarem um sexto da pena, quando poderão sair durante o dia para trabalhar. O mesmo entendimento poderá ser usado para avaliar as decisões que autorizaram outros condenados no processo a trabalhar fora do presídio”.
O magistrado pontua ainda que “desse modo, em virtude da situação particular vivenciada pelo Estado de Mato Grosso no cumprimento de pena em regime semiaberto e diante de uma eventual possibilidade de revogação da concessão de trabalho externo ao penitente Pedro Henry Neto ou, até ante as peculiaridades versadas, concluir-se pela impossibilidade do cumprimento de pena nesta Capital”.O despacho é do dia 9 de maio.
Ele ainda cita que “diante da informação prestada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, no sentido de que, na inexistência de local adequado, por não haver Colônias Penais para o cumprimento do regime semiaberto em Mato Grosso (a única existente é a Colônia Agrícola de Palmeiras, que está impedida de receber novos presos e, mesmo se não estivesse interditada, destina-se apenas para penitentes com perfil agrícola, o que não é o caso do senhor Pedro Henry Neto.
Em seu despacho, o juiz considera recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que autorizou a concessão do benefício de trabalho externo ao ex-deputado federal Romeu Queiroz, condenado a seis anos e seis meses de prisão na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Em seu despacho, o juiz cita um trecho de uma reportagem “de acordo com a decisão de Barbosa, condenados em regime semiaberto com pena abaixo de oito anos devem trabalhar internamente até completarem um sexto da pena, quando poderão sair durante o dia para trabalhar. O mesmo entendimento poderá ser usado para avaliar as decisões que autorizaram outros condenados no processo a trabalhar fora do presídio”.
O magistrado pontua ainda que “desse modo, em virtude da situação particular vivenciada pelo Estado de Mato Grosso no cumprimento de pena em regime semiaberto e diante de uma eventual possibilidade de revogação da concessão de trabalho externo ao penitente Pedro Henry Neto ou, até ante as peculiaridades versadas, concluir-se pela impossibilidade do cumprimento de pena nesta Capital”.O despacho é do dia 9 de maio.
Ele ainda cita que “diante da informação prestada pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, no sentido de que, na inexistência de local adequado, por não haver Colônias Penais para o cumprimento do regime semiaberto em Mato Grosso (a única existente é a Colônia Agrícola de Palmeiras, que está impedida de receber novos presos e, mesmo se não estivesse interditada, destina-se apenas para penitentes com perfil agrícola, o que não é o caso do senhor Pedro Henry Neto.
Geral determinou ainda a imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas.
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