Moro e Dallagnol, seu capataz, atuaram como verdadeiros “cabeças” dos EUA na conspiração e, por isso, devem ser tratados conforme a hierarquia da Lei 1802/53, o que significa reconhecer o papel central que eles desempenharam na patifaria
As revelações do Intercept de 8/9/19 trazem provas impressionantes do
atentado terrorista cometido por Sérgio Moro e pela força-tarefa da
Lava Jato, em conluio com a Rede Globo, em 16 de março de 2016 contra a
presidente Dilma Rousseff.
Naquele dia, depois de interceptar ilegalmente conversas telefônicas
da presidente Dilma com o ex-presidente Lula, Moro e seus comparsas – o
procurador Deltan Dallagnol, o delegado Luciano Flores e outros/as
procuradores, procuradoras e policiais federais – decidiram, assim
mesmo, vazar criminosamente aqueles diálogos para a Rede Globo.
A Globo não desperdiçou a oportunidade. No Jornal Nacional daquela
noite, dedicou nada menos que 68 minutos [1 hora e 8 minutos] para criar
uma novela incriminadora.
Os bandidos da força-tarefa selecionaram e enviesaram o diálogo entre
Lula e Dilma para insinuar falso desvio de finalidade na nomeação do
ex-presidente para a chefia da Casa Civil.
Com isso eles pretendiam – e conseguiram, por decisão liminar do à
época lavajatista ministro Gilmar Mendes – golpear a Constituição e
impediram o direito constitucional de Dilma dar posse a Lula no cargo.
Foi a primeira vez na história do Brasil que a presidência do país foi
impedida de nomear um ministro do seu governo.
Com isso, reforçaram a narrativa criminalizadora da Dilma, Lula e PT
para, desse modo, legitimar a fraude do impeachment que estava em curso
acelerado.
A novidade revelada pelo Intercept é que a gangue da Lava Jato
ocultou intencionalmente trechos de conversas telefônicas de Lula com
Temer, o então vice-presidente da República, nas quais fica claro que
Lula decidira assumir a Casa Civil por motivos mais elevados que o foro
privilegiado.
Numa clara sinalização de que pretendia contrarrestar a onda de ódio e
destruição infundida por Aécio, Cunha, MBL, FHC, setores da burguesia e
pela própria Lava Jato, e com o mais profundo interesse em pacificar o
país cindido por uma elite odienta, Lula disse a Temer que aceitara o
cargo para “restabelecer a relação carinhosa entre seres humanos nesse
país”.
Com a publicação das mensagens intercambiadas pela Lava Jato, o
Intercept comprova documentalmente que Moro e agentes do MPF e da PF, em
simbiose com a Globo, empreenderam a conspiração que derrubaria Dilma,
prenderia Lula e abriria o caminho para a eleição ilegítima de um
governo de extrema-direita e fascista no Brasil.
O 16 de março de 2016 entrou para a história como o dia decisivo do
itinerário da conspiração perpetrada contra o Estado de Direito. E
contou com a escandalosa cumplicidade do STF, que agora pode se redimir e
interromper essa espiral da barbárie e da catástrofe.
Moro e seus comparsas não atacaram apenas Dilma e Lula; eles
perpetraram um ato terrorista contra a instituição Presidência da
República. Isso é gravíssimo, e é agravado pelo fato de serem, todos
esses/as criminosos/as, funcionários/as públicos.
Os bandidos da gangue da Lava Jato sabiam disso. Tanto que um deles
manifestou preocupação: “Estou preocupado com Moro! Com a fundamentação
da decisão. Vai sobrar representação para ele”, disse o procurador
Orlando Martello.
Na sequência, Orlando foi tranquilizado pelo colega Carlos Fernando
dos Santos Lima que, consciente de que valeria correr o risco do ato
criminoso para dar continuidade à conspiração, disse: “Vai sim [sobrar
representação]. E contra nós. Sabíamos disso”. E emendou: “coragem”!
O crime de conspiração não está tipificado no Brasil enquanto tal, ao
contrário dos EUA, pátria a cujos interesses Moro e seus comparsas
servem com enorme devoção e que inclusive prevê a prisão perpétua –
quando não é sentenciada a pena de morte.
No Brasil, o crime de conspiração está tipificado na Lei 1802/53, que
define como crimes contra o Estado e a ordem política e social:
“Art. 6º Atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:
a) do Presidente da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.
Pena: – reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
[…]
Art. 8º Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União.
Pena: – reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime for cometido contra
poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de
poder municipal.
Art. 34. É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não for elementar do crime:
a) a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;
b) a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional”.
Com a comprovação documental da conspiração, é imperioso o imediato pedido de prisão de Moro.
Não se trata somente de pedido de demissão desses criminosos dos
cargos públicos que, inacreditavelmente eles ainda continuam ocupando,
mas da prisão preventiva deles e de seu julgamento nos termos da
legislação.
O delegado Luciano Flores, que atualmente é chefe da PF no Paraná e
carcereiro do Lula, representa uma ameaça concreta à integridade e à
vida do ex-presidente.
Com a revelação de sua participação direta nos acontecimentos de 16
de março de 2016, sua manutenção no atual cargo é insustentável.
Principalmente depois que Moro teve um encontro fora da agenda com ele
na sexta-feira, 6 de setembro.
Moro e Dallagnol, seu capataz, atuaram como verdadeiros “cabeças” dos
EUA na conspiração e, por isso, devem ser tratados conforme a
hierarquia da Lei 1802/53, o que significa reconhecer o papel central
que eles desempenharam na patifaria.
Com a confirmação material da conspiração que arruinou o Estado de
Direito para dar lugar a um projeto que está devastando o Brasil, a
única saída aceitável é a interrupção do governo ilegítimo do Bolsonaro e
a convocação de novas eleições livres e soberanas, com a participação
de Lula.
Fonte Blog de Jeferson Miola