segunda-feira, 18 de maio de 2009

MCCE APRESENTA PEDIDO DE CASSAÇÃO DE LUTERO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE.


Após analisar detidamente o relatório de auditoria referente à forma como foram gastos cerca de 19 milhões pela Câmara de Cuiabá no ano de 2008, o MCCE entendeu que é caso de crime de responsabilidade, a ser imputado ao então presidente da câmara, vereador Lutero Ponce de Arruda.


Segundo o relatório, pelo menos meio milhão de reais foram pagos a empresas que não tinham sequer estrutura física para estocar os bens fornecidos à câmara de vereadores, e a Secretaria de Fazenda estadual garante que as mesmas empresas ‘não compraram nada de ninguém”, portanto não teriam o que oferecer.


“Foi um festival de gastos absurdos, como a contratação de uma construtora e um ‘lavajato’ para serviço de desratização. E os ratos continuaram lá”, ironiza Ceará, coordenador do MCCE, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral em Mato Grosso.


Antonio Cavalcante Filho, o Ceará, acredita que não é o caso de instituir comissão de ética para processar o caso, mesmo porque não há tradição de punição a vereadores por quebra de decoro parlamentar.


Assim o movimento vai pedir à Mesa Diretora sob a presidência do vereador Deucimar Silva (PP) para que leia em plenário na próxima sessão o pedido de instauração de uma Comissão Processante com poderes para ouvir Lutero Ponce de Arruda e opinar pela cassação do mandato. Pela lei, basta a maioria simples, mas o MCCE sugere sempre que seja votado pela maioria de 2/3, a fim de evitar questionamentos na justiça, como foi no caso Ralf Leite.


Segundo o entendimento do advogado Vilson Nery, do MCCE, existe previsão na Constituição Federal, na Constituição de Mato Grosso, na Lei Orgânica do Município e no Decreto Lei 201/67 para a cassação por crime de responsabilidade. Segundo ele, “Estamos [o MCCE] oferecendo à Câmara de Cuiabá uma denúncia com os fatos delituosos devidamente descritos, a indicação da norma em que a conduta é enquadrada e a sanção pertinente, que no caso é a cassação do mandato por crime de responsabilidade”, “Agora é a vez dos vereadores. O único risco é o povo cuiabano gostar da iniciativa e pedir a cassação de outros políticos encrencados”, ironiza.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEUCIMAR SILVA – DIGNO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO.



O MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL– MCCE, neste ato por conduto dos membros Vilson Pedro Nery (TE 012973591899 cf. art. 5º, I do DL 201), Antonio Cavalcante Filho e pelos membros signatários, vem à presença de Vossa Excelência para oferecer REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE com suporte no art. 37, § 4º da Constituição Federal; artigos 31 §2º e 192 da Constituição do Estado de Mato Grosso; art.s 5º e 7º do Decreto Lei 201/67 e artigos 11, VII e 20 inc. II e III, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cuiabá contra o vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA sob a acusação, por hipótese, de crime de responsabilidade por “Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa” (redação ipsis literis do inciso VII do art. 5º do DL 201/67 e do artigo 20 inc. II da LO de Cuiabá), ante a constatação feita pelo Relatório de Auditoria da Síntese Consultoria Contábil relativo à execução orçamentária da Câmara de Cuiabá no exercício 2008 sob o comando do edil representado, imputando prejuízos ao erário na ordem de R$ 3.029.658,51 (três milhões, vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), o que atrai a incidência do artigo 10º e seus incisos da Lei 8.429/92, postulando então pela cassação do mandado do indigitado, ante o que segue:


1. FATOS


Com muita brevidade, a fim de informar somente aquilo que interessa para o deslinde da questão, necessário dizer que Relatório de Auditoria originário do Contrato de Prestação de Serviços 01/09 promoveu a auditagem e chegou a algumas conclusões que têm pertinência com o presente pedido de instauração de comissão processante com vistas à cassação de mandato.


O Orçamento 2008 da Câmara de Cuiabá foi de R$ 19.797.757,55 (dezenove milhões, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos). Desse montante, salvo o que foi pago aos vereadores e servidores (vencimento, subsídio), parte substancial foi gasta com as despesas a que se questiona a legalidade e inclusive suscita-se dúvidas sobre a probidade do ordenador de despesas.


1.1 Criação de empresas para contratar com a Câmara. Às fls. 5 do citado relatório lê-se que “os mencionados certames [convites] revelaram, por característica comum, a participação de empresas que praticamente às vésperas da licitação, num prazo de até 06 (seis) meses antes da realização do processo licitatório, passaram por alteração contratual, com arquivamento de seus atos na junta comercial do Estado de Mato Grosso, para buscar a adequação de seu objeto social ao da licitação realizada, sem contudo alterar seus registros junto à secretaria da Receita Federal do Brasil.” Isso revela um favorecimento às empresas Jones Teixeira Barbosa (vencedor dos convites 001/009 de 2008), SRF Com. de Medic. e Perfumaria (vencedor do convite 004/2008), Málaga Comercio e Serviços Ltda e WDM Rep. Com (vencedores dos convites 006, 010, 021 e 024 de 2008), Wilson Ribeiro da Silva ME (vencedor dos convites 013/027 de 2008), entre outros.


O curioso, segundo o relatório às fls. 07: “A tabela acima revela mais ainda, que o endereço da empresa Málaga Comercio e Serviços Ltda é coincidente com o da WDM Rep Comercial – Waldir Representa;coes. Ambas as empresas se situam na rua Jaguari no 72, Bairro Nova Cuiabá)”.


E adiante, nas páginas 11 e 12:


“Com o auxilio da Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária, que acionou a Delegacia de Policia Fazendária de Mato Grosso, foi possível verificar que alguns dos fornecedores da CMC no ano de 2008, não estavam estabelecidos comercialmente de fato, apenas de direito, ou seja, eram empresas de fachada. (...) Abaixo transcrevemos excertos do relatório [policial] sobre as constatações: ‘dirigi-me ao endereço Rua Porto dos Gaúchos n0 09, CPA II, para fazer o registro fotográfico da sede da empresa Wilson Ribeiro Silva-ME (...) no local verifiquei que a empresa não teria espaço físico para funcionar em tal endereço, uma vez que a mesma não tem espaço para fazer o estoque de mercadorias’ (...) ’Na rua Poconé, 517, sala 02, Cohab Nova, Cuiabá-MT, que seria o endereço da empresa Málaga Comercio e Serviços Ltda (...) neste endereço a empresa não se encontra e o imóvel está a venda, foto abaixo’ (...) ‘Na rua Sergipe, n. 542, sala 01, bairro Jardim Paulista, Cuiabá-MT, local onde seria o endereço da empresa Jones Teixeira Barbosa, - IE 13.299.521-2, no endereço verifiquei que se encontra fechado e que no local já funcionou o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso’”.


Ou seja, há robustas suspeitas de que a Câmara de Cuiabá, sob a batuta de LUTERO PONCE DE ARRUDA efetuou pagamentos a empresas inexistentes, as chamadas ‘fantasmas’.


1.2 Superfaturamento. Na página 30 do Relatório da Auditoria vê-se que foram gastos R$ 250.232,05 com manutenção e reforma de aparelhos de ar condicionado. Ora, considerando que um aparelho Split 12.000 btus’s custa em média R$ 1.000,00 no mercado, a Câmara de Cuiabá poderia ter 250 salas com ar novinho em folha, ao invés da malfadada ‘manutenção’. Mesmo que sejam cerca de 60 salas, mãos o plenário e os corredores a serem atendidas pelo sistema de ar refrigerado.


O mesmo se diga da central telefônica, que sofreu manutenção ao custo de R$ 130.636,00, sem licitação. O problema é que uma central telefônica aquela utilizada pela Câmara de Cuiabá, ao valor de mercado não custa mais que R$ 24.000,00. Isso implica em dizer que LUTERO PONCE DE ARRUDA ‘gastou’ com reforma mais de cinco vezes o valor de um equipamento novo!


1.3 Contratação de pessoas físicas. Dado curioso foram os contratos celebrados com pessoas físicas. De acordo com o relatório de auditoria o senhor CARLAN ALVES NOGUEIRA é um gênio com muitas habilidades manuais, uma vez que recebeu R$ 6.735,00 para reforma de móveis (p. 32) e R$ 7.638,00 (p. 36) para readequação estrutural.


Mesmo tendo assessoria de imprensa na Câmara de Cuiabá, LUTERO PONCE DE ARRUDA pagou a ADÃO RODRIGUES OLIVEIRA a quantia de R$ 11.726,50 para ‘redação programa em vídeo’. E os competentes advogados da Câmara de Cuiabá? Para LUTERO PONCE DE ARRUDA parece que aqueles briosos profissionais não sejam tão competentes assim, uma vez que o relatório da auditoria menciona (página 58) que foram gastos R$ 87.021,00 (oitenta e sete mil e vinte e um reais) com assessoria jurídica. Só um dos contratados, Rodrigo Sempio Farias recebeu dois pagamentos, de R$ 2.920,00 e 52.000,00 para “Assessoria Jurídica e Parecer Projetos de Lei”.


1.4 Serviço estranho. A imaginação do representado é enorme, uma vez que a empresa IPEL PAPELARIA (p. 33) foi contratada para efetuar o serviço de jardinagens ao preço de R$ 5.828,16. Repita-se, para serviço de jardinagem, numa área medindo mais ou menos 10X30 metros (entrada do prédio da Câmara de Cuiabá). Mas a ILUMINADA ELETRICA fez ‘serviço de limpeza em geral’ ao custo de R$ 2.945,00 (página 34).


Ratos a Câmara de Cuiabá não teve, em 2008, pelo menos não aqueles de quatro patinhas. É que a construtora MEDEIROS & CURVO LTDA e o lava jato LIMPA BEM fizeram o serviço de detetização da casa. No total, foi gasto com esse item a quantia de R$ 64.705,90, cf. estampa o relatório na página 34.


Cartilha da Cidadania. Outro produto do representado, que confeccionou tal expediente a um custo total de R$ 76.650,00 (setenta e seis mil e seiscentos e cinqüenta reais) pago à empresa INTEGRAF. O problema é que a auditoria verificou que as demais gráficas cuiabanas fazem o mesmo produto ao preço que varia entre R$ 15.500,00 e 21.518,00 cf. cotação de valores de fls. 50 do relatório. Certamente superfaturar não é uma boa lição de cidadania.


2. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE


Assim como diversos instrumentos legais ainda em vigor e com plenos efeitos jurídicos, o Decreto Lei 201/67 também foi concebido no período da ditadura militar. Ele dispõe sobre a responsabilidade criminal e político-administrativa dos Prefeitos e sobre a responsabilidade político-administrativa dos Vereadores. É norma cujos objetivos são amplamente conhecidos, quais sejam: as cassações de Prefeitos e Vereadores no âmbito da casa legislativa.


Mesmo com a atual realidade política e social, vista sob a ótica do Estado de Direito contemporâneo, embora completamente diferentes daquela época, ainda coexistem os dispositivos do Decreto-lei n° 201/67 com a nova ordem constitucional, desde que não haja incompatibilidades com a Carta da República.


Sabe-se que o Brasil vive uma inflação legislativa, existindo atualmente mais de 12.000 leis federais em vigor (fora as leis publicados pelos entes federados), o que implica em dizer que o quadro legislativo observado no país é tumultuário. Não na seara do combate à corrupção. Raros são dos diplomas normativos. Além do Decreto Lei 201/67 temos a Emenda Constitucional n° 1/1992 (limitação de gastos com vereadores), a Lei de Improbidade Administrativa (que tipificou os delitos e descreve as sanções), a Lei n° 10.028 (alteração do Código Penal que pune o administrador relapso), a Emenda Constitucional n° 25/2000 (que permite ao vereador de Cuiabá receber o equivalente a 75% do vencimento de um deputado estadual), além da própria Constituição Federal. Portanto, para atacar a corrupção o terreno normativo é árido.


A Lei 1.079 de 1.950 definiu o que são os crimes de responsabilidade, sendo próprios dos seguintes cargos: Presidente da República; Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador Geral da República; Governadores e Secretários de estado. Para os Prefeitos e Vereadores, os crimes de responsabilidade estão definidos no DL n.º 201/67.


Crime de responsabilidade é quando um membro do poder público é responsabilizado por envolvimento em um delito que, na verdade não é uma conduta descrita no Código Penal, mas sim uma conduta de conteúdo político. A norma que trata da descrição do crime de responsabilidade já indica o rito processual, de modo que tem conteúdo material e instrumental.


Os penalistas não concordam com a expressão ‘crime de responsabilidade’, por considerá-la equivocada. Segundo estes a expressão ‘crime de responsabilidade’, na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas, não sancionadas com penas de natureza criminal. A pena capital é a cassação do mandato eletivo.


Para TITO COSTA (in RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. RT, 4ª ed. pág. 224) “Pode-se conceituar cassação como sendo a perda de mandato decretada pela Câmara Municipal, em virtude de ter o seu titular incorrido em qualquer das faltas referidas na lei”. E acrescenta: “o vereador deve comportar-se com absoluta correção, no exercício do múnus que lhe foi confiado pelo voto popular. Não lhe é dado, por isso, valer-se do mandato para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa, sob pena de perdê-lo, em virtude da cassação.”


No procedimento que se pretende seja instaurado, deve essa Casa obedecer aos princípios constitucionais do processo para que seja bem sucedida a empreitada. Na valiosa lição de MANOEL MESSIAS PEIXINHO (in COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, Lúmen Iuris p. 78) “Os atos praticados pelos agentes públicos devem ser, tanto quanto possível, públicos para que deles toda a sociedade possa ter conhecimento.”.


Não resta dúvida sobre a competência da Câmara de Vereadores para promover a cassação do mandato de um de seus membros, conforme se depreende da lição sempre magistral do emérito constitucionalista JOSE AFONSO DA SILVA (in MANUAL DO VEREADOR, Malheiros Editores, 5ª edição, página 161): “A cassação do mandato do Vereador é sanção aplicável pela Câmara Municipal, mediante processo político-administrativo. Os motivos que podem dar lugar à cassação do mandato dos vereadores são previstos na lei orgânica do Município.”


E quanto ao rito processual, TITO COSTA, a respeito, expõe, na sua já citada obra RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES, página 265: "Estabelece o artigo 5º do Decreto Lei 201/67 o processo de cassação de mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas. E o parágrafo 1º do art. 7º dispõe que o processo de cassação de mandato de vereador será o mesmo do art. 5º , no que couber.”


É importante lembrar que o quorum para votação do recebimento da denúncia pode de ser de dois terços dos membros da Câmara por analogia ao que dispõe o art. 86 caput da Constituição Federal, ou maioria absoluta dos presentes conforme o Decreto Lei 201/67 em seu artigo 5º inciso II. E é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual de Mato Grosso, por simetria, acolheu em seu bojo a possibilidade de punir o Governador do Estado por crime de responsabilidade (art. 67 inc. V) no que tange à improbidade, mas não teve a mesma ‘mão pesada’ em relação aos Deputados Estaduais. Descreve como conduta condenada a percepção de vantagens indevidas.


E isso implica diretamente neste caso, uma vez que a percepção de vantagens indevidas impõe a cassação de mandato do deputado estadual (art. 31 § 1º), sendo que a mesma constituição estadual diz que idênticas hipóteses de cassação impostas aos deputados valem para os vereadores (art. 192 parágrafo único).


3. DA LEI.


No que interesse ao desate dessa questão, uma busca pelo sistema normativo de todas as fontes, indica a subsunção dos fatos aqui narrados aos seguintes dispositivos legais e constitucionais:


Lei Orgânica do Município de Cuiabá


Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:


VII - julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.


Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:


II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;


III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa;


Decreto Lei 201/67 (Crime de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores)


Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:


I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;


Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta lei, e notadamente:


I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei.


II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. (...)


V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado. (...)


VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. (...)


XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


Código Penal


Corrupção Passiva


Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)


4. REQUERIMENTOS.


Feita a devida introdução, com a narração dos fatos, mais a indicação de provas pré constituídas (O Relatório de Auditoria e seus 35 Anexos), consoante exista competência dessa Câmara de Cuiabá para cassar mandato eletivo nos casos de comprovada improbidade administrativa descrita como crime de responsabilidade ou quebra de decoro, o postulante protesta para que sejam tomadas as seguintes providências:


a) seja recebida pela Mesa Diretora da Câmara de Cuiabá a presente denúncia com representação pedindo de instauração de processo de cassação com fundamento no art. 20 incisos II e III da Lei Orgânica do Município e de Cuiabá, art. 5º e 7º do Decreto Lei 201/67 e art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.


b) Presentes neste arrazoado a descrição da infração, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, devendo o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinar sua leitura e formular consulta ao soberano plenário sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, instituindo em seguida a Comissão Processante, sorteando três vereadores que serão presidente, relator e membro da referida CP.


c) Na forma do art. 5º inciso III do DL 201/67, seja determinado à Comissão Processante para que inicie o trabalho no prazo máximo de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado LUTERO PONCE DE ARRUDA, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Na hipótese de recusa em receber a notificação ou no caso de viagem fora do município, faça-se a notificação por edital, publicado no órgão oficial do município ou Diário Oficial do Estado, e, decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante ofereça parecer opinando pelo prosseguimento do processo de cassação, designando desde logo o início da instrução, e com a designação dos atos e diligências necessários, bem como a realização de audiência para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.


d) A fim de que não se argua a violação ao direito de defesa, que seja o denunciado intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de vinte e quatro horas da realização dos atos, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que lhe aprouver, dentro da lei.


e) Por ocasião da votação em plenário (cassação do mandato), proceda-se a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, sendo que são necessários 2/3 dos votos dos vereadores para o afastamento definitivo do cargo, devendo o Presidente da Câmara proclamar o resultado e expedir o competente decreto legislativo de cassação do mandato.


f) Para a hipótese de incidência do limite temporal de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo previsto no inciso VII do art. 5º do DL 201/67, não olvidar que, mesmo arquivado o processo, nova denúncia poderá ser intentada sobre os mesmos fatos antes narrados.


g) Para o fim de individuar os atos do representado LUTERO PONCE DE ARRUDA, as seguintes questões deverão ser por ele respondidas na presença da Comissão Processante, e após as mesmas perguntas sejam formulados ao plenário, para justificar a cassação ou absolvição, por voto aberto e público dos senhores vereadores.


5. PERGUNTAS


5.1 O vereador Lutero Ponce de Arruda exercendo o cargo de presidente da câmara de vereadores de Cuiabá cometeu improbidade administrativa ou quebra de decoro ao simular, frustrar ou fraudar licitação, mesmo que parcialmente, nas cartas convites 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034 do ano de 2008 no valor de R$ 2.508.186,30 (dois milhões, quinhentos e oito mil, cento e oitenta e seis reais e trinta centavos) na forma do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92?


5.2 No curso do exercício do cargo de presidente da Casa e ordenador de despesas, o vereador Lutero Ponce de Arruda celebrou contratos com as empresas Waldir Representações/WDM Rep Comercial e Málaga Comércio e Serviços Ltda, ambas com o mesmo endereço informado (Rua Jaguari, 72 Bairro Nova Cuiabá), sendo que de acordo com a Polícia Fazendária no local não havia espaço para estocar mercadorias, gerando prejuízos ao erário, permitindo o enriquecimento sem causa de terceiros?


5.3 O fato de que o vereador Lutero Ponce de Arruda, exercendo o cargo de presidente da câmara de vereadores de Cuiabá ter adquirido para o Gabinete da Presidência 90% dos produtos arrolados nas fls. 14/15 da auditoria realizada pela empresa Síntese, ou seja: torradas, wafer, água com gás, biscoito doce, biscoito salgado, suco, chás, leite integral, guaraná ralado, manteiga, açucar refinado, adoçante, maionese, capuccino e sabonete líquido, gerando custo na monta de R$ 122.717,95 (cento e vinte e dois mil, setecentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) implica em ato administrativo viciado, em afronta ao princípio da igualdade (todos os edis são iguais), tendo cometido ato de improbidade administrativa ou quebra de decoro?


5.4 Considerando que em 2008 a Câmara teve dois meses de recesso e funcionava com meio expediente, e o vereador Lutero Ponce de Arruda tenha adquirido 4.920 caixas de sucos diversos (90% para o gabinete da presidência, de acordo com a auditoria), pode-se dizer que em 200 dias é crível que um único gabinete tenha consumido 22 caixas de suco ao dia? Em caso negativo, o representado no exercício do cargo de presidente da câmara de vereadores de Cuiabá cometeu improbidade administrativa, quebra de decoro ou gerou prejuízo ao erário face à compra de sucos diversos?


5.5 Em 2008 foram pagos às empresas Wilson Ribeiro da Silva ME, Málaga Comércio de Serviços Ltda, M. Padilha da Silva e Jones Teixeira Barbosa a quantia de R$ 525.069,87 (quinhentos e vinte e cinco mil, sessenta e nove freais e oitenta e sete centavos) e a Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz) declara (fls. 17 do relatório) que aquelas ‘não fizeram aquisição de mercadoria alguma de fornecedor algum’, não houve simulação, frustração ou fraude à licitação, mesmo que parcialmente, implicando no cometimento de improbidade administrativa ou quebra de decoro, com prejuízos reflexos ao erário?


5.6 Houve sobre preço ou superfaturamento no pagamento de R$ 250.232,05 para manutenção de aparelhos de ar condicionados, ou no pagamento de R$ 130.636,00 para conserto da central telefônica da câmara de vereadores?


5.7 Em algum momento, durante o ano de 2008, o vereador Lutero Ponce de Arruda facilitou, permitiu ou concorreu por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da Fazenda Pública de Cuiabá?


5.8 Por fim, em face de sua administração à frente da Câmara de Cuiabá no ano legislativo de 2008, o vereador Lutero Ponce de Arruda causou em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Cuiabá prejuízo igual ou inferior a R$ 3.029.658,51 (três milhões, vinte e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) conforme descrito na página 75 da auditoria feita pela Síntese Consultoria Contábil, seja por dolo, negligencia, culpa ou imprudência?


INTEGRAM ESTE PETITÓRIO O RELATÓRIO DA AUDITORIA E SEUS 35 ANEXOS, PARA OS EFEITOS DA LEI.


Pede Deferimento.


Cuiabá-MT, 18 de maio de 2009


Antonio Cavalcante Filho


Vilson Pedro Nery


Francisco Anis Faiad