Ministra Carmem Lúcia confirma voto de Márcio Vidal e decisão unânime do TRE de Mato Grosso, afastando o corrupto Riva da Assembléia.
Carmen Lúcia, ministra do STF, barrou volta de Riva à Assembléia. Agora, só falta derrota-lo nas urnas
RIVA CHORA, A SOCIEDADE COMEMORA! - Ministra Carmem Lúcia confirma voto de Márcio Vidal e decisão unânime do TRE de Mato Grosso, afastando o corrupto Riva da Assembléia.
AQUI INTEIRO TEOR DO VOTO DA MINISTRA CARMEM LUCIA E DO DESEMBARGADOR MARCIO VIDAL QUE DEFINIRAM A CASSAÇÃO DE GERALDO RIVA
O repórter Alexandre Aprá faz mais um gol de placa, que certamente será comemorado por toda a sociedade matogrossense. Aprá informa, no Diário de Cuiabá, que o TSE deu pau no recurso de Geraldo Riva, cassado por corrupção eleitoral pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Agora, é definitivo: o corrupto Riva já era!
TSE nega liminar e mantém cassação do deputado José Riva
Por ALEXANDRE APRÁ
DIÁRIO DE CUIABÁ
A ministra Carmén Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminarmente uma ação cautelar proposta pelo ex-deputado estadual José Geraldo Riva (PP), que pretendia anular os efeitos de sua condenação em um processo por captação ilícita de sufrágio, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Mato Grosso.
A ministra entendeu que os argumentos apresentados pelos advogados de Riva não são suficientes para suspender os efeitos do julgamento.
\"Ademais, num exame preliminar do acórdão impugnado, verifica-se dele constar que \"da detida análise dos autos, percebe-se que a conclusão ministerial foi resultado de uma adequada instrução probatória, respaldada em provas robustas, seguras, produzidas validamente sob o crivo do devido processo legal e respeitados o contraditório e a ampla defesa\", argumentou Carmén Lúcia.
Riva teve seu diploma cassado há duas semanas por um processo movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que acusou o parlamentar de comprar votos no pleito de 2006 em Santo Antônio de Leverger. O relator do processo foi o desembargador Márcio Vidal, que também negou embargos de declaração apresentados pela defesa.
CONFIRA A DECISÃO DA MINISTRA CARMÉN LÚCIA, NA ÍNTEGRA
AÇÃO CAUTELAR N. 227479 - CUIABÁ/MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Autor: José Geraldo Riva
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
DECISÃO
Ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Ausência de excepcionalidade a autorizar a medida. Ação cautelar à qual se nega seguimento. Liminar prejudicada.
Relatório
1. José Geraldo Riva, deputado estadual do Estado do Mato Grosso, ajuizou ação cautelar, com requerimento de medida liminar, contra o Ministério Público Eleitoral, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, especificamente para impedir a execução imediata de acórdão que lhe cassou o diploma outorgado e aplicou multa por irregularidade na arrecadação e gastos de recursos de campanha e por prática de captação ilícita de sufrágio (arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97).
O caso
2. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso julgou procedente representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. O acórdão está ementado nos termos seguintes:
\"REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA DE DEPUTADO ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE JUIZ MEMBRO. PREJUDICADA. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEITADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MOVIMENTAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
Tratando-se de Juiz Membro afastado da função judicante, por instância superior, a arguição de seu impedimento resulta prejudicada.
A nulidade do procedimento da representação eleitoral, pelo fato de que diligências teriam sido ordenadas por juiz eleitoral de primeira instância, não caracteriza nenhum vício quando este, identificando o suposto autor do ato ilícito, não sendo de sua alçada, encaminha à autoridade competente.
As provas materiais mostram-se suficientes para verificar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, em face da utilização de recursos financeiros para arregimentação de eleitores em região reconhecidamente carente, o que caracteriza a infração ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, onde o bem protegido é a livre vontade do eleitor.
Caracteriza-se infração ao artigo 30-A da Lei das Eleições, gastos de campanha vedados e movimentação de recursos contrários à legislação de regência, onde o bem protegido, essencialmente, é o princípio da moralidade\" (fl. 44).
3. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 86).
4. José Geraldo Riva interpôs, então, recurso ordinário (fl. 97), ao qual busca conferir efeito suspensivo por meio desta ação cautelar.
5. Na presente ação, sustenta, em suma, que os requisitos autorizadores da cautelar estariam preenchidos, especialmente porque (a) \"a perda de mandato parlamentar é ato que incumbe à respectiva Casa\" (fl. 6); (b) haveria nulidade no acórdão impugnado em razão do quorum adotado pelo colegiado; (c) a diligência de busca e apreensão seria ilegal e, por conseguinte, a prova produzida estaria viciada, sendo inconsistente quanto à captação ilícita de provas e (d) não estaria caracterizada qualquer irregularidade na arrecadação e gastos de recursos de campanha.
Assevera que o perigo na demora estaria evidenciado pela ordem do Presidente do Tribunal a quo determinando o imediato afastamento do Autor em ofício expedido à Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.
Requer \"a concessão de medida liminar para determinar a sustação da execução do acórdão, até a análise de mérito\" (fl. 41).
6. Os autos vieram-me conclusos em 14.8.2010 (fl. 850).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. Razão jurídica não assiste ao Autor.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é iterativa no sentido de que \"as decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 merecem execução imediata\" (AgR-MS n. 4.216/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1o.9.2009), ressalvadas as situações excepcionais, assim compreendidas aquelas em que se verifica, de plano, a relevância das teses suscitadas no recurso interposto, o que não se constata na espécie em foco.
Nessa mesma linha, \"tratando-se de condenação por captação ilícita de sufrágio, não há falar em exigência de trânsito em julgado ou incidência do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90\" (AgR-AC n. 3.307/SE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 27.10.2009).
A alternância no poder que excepcionalmente se evita é a da chefia do Poder Executivo (AC n. 3.273/SC, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 18.9.2009).
Ademais, num exame preliminar do acórdão impugnado, verifica-se dele constar que \"da detida análise dos autos, percebe-se que a conclusão ministerial foi resultado de uma adequada instrução probatória, respaldada em provas robustas, seguras, produzidas validamente sob o crivo do devido processo legal e respeitados o contraditório e a ampla defesa\" (fl. 56).
Assim, não se configuram os pressupostos autorizadores da tutela cautelar.
8. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Ouça-se o Autor quanto a seu interesse no prosseguimento desta ação.
Publique-se.
Brasília, 16 de agostO de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
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http://www.scribd.com/doc/36139066/TREMT-PAGINA-DO-E-MARCIO-VIDAL-E-A-CASSACAO-DE-RIVA
Fonte: Pagina do Enock