sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Candidatos "barões" usam comércio em MT para fazer propaganda

"Jornalismo é publicar o que alguém não quer que seja publicado. Todo o resto é publicidade" (George Orwell)

Redação 24 Horas News


Mesmo que tenha sido expressamente proibida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao menos em Cuiabá a propaganda nos chamados ‘locais de uso comum’, tais como igrejas, sindicatos, supermercados, padarias, restaurantes etc., vem sendo feita ostensivamente. Um levantamento fotográfico feito pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) aponta que farmácias, padarias, borracharias etc. burlam a lei e expõem as placas de candidatos, de modo a pedir o voto de seus clientes, desequilibrando o pleito eleitoral.

“Nem todos os candidatos têm dinheiro para bancar esse negócio, então só os barões da política usam do expediente. O grave é que ao pagar em dinheiro vivo para expor as placas de campanha, mais de um crime é cometido, e a Justiça não pode permitir que tudo passe ‘em brancas nuvens’” – diz Antonio Cavalcante Filho, o Ceará, coordenador do MCCE, para quem “essa tática tem jeito, cheiro e forma de caixa 2”.

Se restar provado que o candidato tenha (ou teve) conhecimento do delito, poderá resultar em cassação do registro ou do diploma (se eleito), de acordo com o art. 30A da Lei 9.504/97.

A pesquisa feita pelo MCCE se transformou em representação, e será apresentada à Procuradoria Regional Eleitoral, cujo protocolo está previsto para logo mais às 14 horas. Com a representação o MCCE anexa as fotografias (das placas e das casas comerciais), bem como a indicação dos candidatos que se beneficiam do ilícito.

Além disso, no bojo da representação, foi pedido a intervenção da Polícia Federal, com o objetivo de constatação para identificar quem está pagando (pelas placas) e quais são os valores financeiros envolvidos. Acredita-se que as quantias são boas, uma vez que ‘convenceram’ pacatos comerciantes a se transformar em delinqüentes eleitorais.

Por isso os mesmos deverão ser interrogados pela PF, até que revelem os indícios necessários à descoberta da tramóia, os nomes dos beneficiários, quem pagou a conta, e a origem dos recursos financeiros.

Fonte: Olhar Direto

Leia a representação na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO.



O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇAO ELEITORAL vem oferecer INFORMAÇOES E PEDIR PROVIDÊNCIAS em face de condutas irregulares na propaganda eleitoral – modalidade abuso de poder econômico -, em face dos candidatos JOSÉ RIVA, SERGIO RICARDO, EMANOEL PINHEIRO, ROBERTO DORNER, ARAY FONSECA E ALEXANDRE CESAR, em vista do que segue:


Senhor Procurador: no que pertine à propaganda eleitoral, a lei de regência proíbe a exposição destas (cartazes, faixas, banners, impressos, cavaletes etc.), bem como a veiculação e distribuição dos “santinhos” nos assim chamados ‘lugar de uso comum do povo’ (art. 37 da lei 9.504/97 c/c art. 99 do Código Civil). No mesmo sentido a Resolução n. 22.718 do C. TSE definiu que “cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada” não podem veicular propaganda eleitoral, pena de cometimento de ilícito sujeito às sanções da norma.



Pois bem. Em Cuiabá, tudo pode, segundo alguns políticos. Vejamos os exemplos de flagrante de propaganda veiculada em casas comerciais, devidamente fotografados pelo MCCE.
Vidraçaria Vidrobox, contorno de início da avenida Estrada do Moinho, ao lado de uma borracharia. Telefones estão visíveis.

Solo materiais para construção (ao lado da Igreja Filadélfia), Estrada do Aricá, Bairro Pedra 90.



Estrada do Aricá, Pedra 90

 
Estrada do Aricá, Pedra 90.




Mini outdoors, avenida da FEB, VG.


Ave. Rabelo de Castro, Pedra 90



Mercearia Proeza, Pedra 90

Casa do Chacareiro, Pedra 90




  Dist. Cheff, Pedra 90

 
 
Loja Dominick, Av. Rabelo de Castro, Pedra 90
 
Mercearia, av. Principal Pedra 90.
Assim, à vista dos boatos de que as empresas estariam cedendo o espaço para propaganda mediante remuneração, o que configuraria o abuso do poder econômico e fraude em arrecadação e gasto de recursos de campanha eleitoral (art. 30A da Lei 9.504/97), requer-se:


1) Seja instaurado inquérito policial a ser conduzido pela Polícia Federal (competência para investigar crime eleitoral), e de imediato ouvidos todos os representantes das pessoas jurídicas (empresas) que veiculam propaganda ilegal;


2) Que sejam interrogados os comerciantes acerca da autoria dos pagamentos “por fora” para exibição das placas, de modo a identificar o uso do chamado “Caixa Dois”.


3) Por fim, que sejam interrogados os candidatos, visto que a proibição de efetuar propaganda em locais proibidos não pode ser desconhecida pelos postulantes a cargos públicos.


P. Deferimento.


Cuiabá, 10.09.2010

ANTONIO CAVALCANTE FILHO


VILSON NERY