"É de se destacar que a celeridade na tramitação dos processos que investigam os crimes eleitorais foram imposições de normas que originaram de iniciativa popular: as leis 9.840/99 e 135/2010".
Por Vilson Nery e Antonio Cavalcante Filho*
A eleição 2010 em Mato Grosso não tem carga de definitividade, a despeito de que alguns insistam em dizer em contrário. Seja pelo fato de que a Comissão de Ética do Senado Federal receberá processos de futuros integrantes, eleitos com um ‘caminhão’ (trocadilho, claro) de votos, seja pelos crimes eleitorais que aguardam pronunciamento conclusivo da Justiça Eleitoral.
É cediço que esse processo eleitoral foi absolutamente violentado pelo abuso de poder político e econômico, e isso faz com que não haja nada (resultado do pleito) em definitivo. Todo o quadro (governador, bancada parlamentar estadual e federal) pode sofrer bruscas mudanças, se a lei for aplicada em sua inteireza.
Vamos nos ater a alguns casos.
Existem quase duas dezenas de infrações (e infratores) eleitorais sendo objeto de inquéritos, procedimentos ou processos. São aqueles candidatos que violaram as condutas vedadas (art. 73, lei 9.504/97) ou cometeram a captação ilícita de sufrágio (art. 41A). Mas resta ainda a análise das contas de campanha (arrecadação e gastos) cuja ‘malha fina’ poderá impor as sanções do art. 30A da lei geral das eleições, e ‘derrubar’ uns e outros que já adquiriram terno para a posse.
Tais controvérsias têm o processo (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e julgamento céleres, conforme preceitua o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, a Lei das Inelegibilidades, agora revigorada com as alterações havidas da Lei Ficha Limpa (LC 135/2010). E vale dizer que os recursos (contra eventuais cassações) não têm efeito suspensivo (art. 257 do Código Eleitoral), em regra.
Ou seja. Tem gente que comemorou à toa.
A Lei Ficha Limpa impediu o registro de seis candidatos a cargos proporcionais de Mato Grosso, sendo que dois deles foram virtualmente eleitos. Diz-se ‘virtual’ a eleição destes porque o próprio Tribunal Superior Eleitoral afirma que os votos (dados a quem tem registro indeferido) estão ‘congelados’. Logo poderão não ter validade para a composição do quociente da legenda (art. 175 §3º do Código Eleitoral c/c art. 16A da Lei 9.504/97) prejudicando seus colegas de partido ou coligação.
Citamos duas causas que podem alterar o quadro de eleitos. Há mais.
Após o período das convenções partidárias, ocorridas entre os dias 10 e 30 do mês de junho de 2010, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou o mandato eletivo de três parlamentares. A saber: Jose Riva, Pedro Henry e Eliene Lima.
Todos eles são alcançados pela chamada inelegibilidade superveniente, e deverão enfrentar dificuldades para receber o diploma. É o que aponta a tendência da jurisprudência nacional. Há duas ações judiciais possíveis contra ambos: a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma.
Vejamos.
No RCEd 698/TO (Recurso Contra Expedição de Diploma), em que o TSE cassou o mandato do governador eleito do Tocantins, o Relator, Ministro Felix Fischer, disse que "Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral”. E concluiu em seu voto: “Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos”.
E quanto à celeridade do processo?
Disse o TSE: “Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. NE: A execução da decisão que determina a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração. (Ac. de 4.2.2010 no RCED nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)”.
É de se destacar que a celeridade na tramitação dos processos que investigam os crimes eleitorais foram imposições de normas que originaram de iniciativa popular: as leis 9.840/99 e 135/2010.
E o TSE respondeu ao anseio do povo: “Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução (...) (Ac. de 14.2.2008 no AgRgMC nº 2.290, rel. Min. Cezar Peluso.)”.
Em resumo, as eleição gerais de 2010 no Estado de Mato Grosso não foram concluídas, e restam três condicionantes:
1) Se os votos daqueles que tiveram o registro impugnado forem “descongelados” pelo STF com o voto do 11º Ministro a ser nomeado (e este for pela inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa), muda a configuração dos eleitos a estadual e federal.
2) Se forem julgados procedentes (ao menos alguns) os processos que apuram os delitos de captação ilícita de sufrágio (houve flagrantes) e abuso de poder político, será alterada a configuração dos proporcionais eleitos, inclusive graças a decisões dos recursos contra a expedição de diploma.
3) Acaso sejam conhecidos e julgados procedentes os processos contra o governador reeleito, os mato-grossenses voltam às urnas, à vista da inteligência dos artigos 201, 212 e 224 do Código Eleitoral.
Até lá, se empossados (o que não se acredita, à vista da rapidez do TRE/MT) teremos deputados e governador provisórios. Pra quem tem juiz por liminar isso não é nada!
*Vilson Nery e Antonio Cavalcante Filho são militantes do MCCE-MT (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).