terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa na pauta do STF dia 15.



Twittaço:
Twittaço para todos os grupos convidados: nesta quinta-feira  16/02 as 14 hs


Convidamos os cidadãos e cidadãs de Brasília a se unirem à concentração cívica na porta do STF, na Praça dos Três Poderes, hoje, dia 16,  a partir das 13 horas. O julgamento está marcado para as 14 horas. Vamos dar a nossa declaração pacífica de que a Lei da Ficha Limpa é uma conquista popular da qual nunca abriremos mão. Pelo contrário, trata-se apenas do início da virada democrática.

Supremo deve concluir nesta quinta julgamento sobre Lei da Ficha Limpa
 


Sessão foi suspensa quando placar era de quatro votos a um a favor da lei.Decisão vai definir regras a serem aplicadas a partir das eleições de 2012.

Débora Santos Do G1, em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) continuará nesta quinta-feira (16) a julgar a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Depois de quase cinco horas de sessão, a análise do assunto foi interrompida nesta quarta (15) quando o placar era de quatro votos a um para manter a proibição às candidaturas de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

A expectativa é que o julgamento seja concluído nesta quinta e que fiquem definidas as regras que serão aplicadas aos candidatos em eleições a partir de outubro.
 
Antes de ser suspensa a sessão, votaram, dentre os 11 ministros, o relator, Luiz Fux, e os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia, todos a favor da aplicação da lei. Somente o ministro Dias Toffoli foi contrário a pontos da ficha limpa.

O julgamento será retomado nesta quinta com o voto do ministro Ricardo Lewandowski. Além dele, ainda faltam votar o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

Quase dois anos depois de entrar em vigor, a Ficha Limpa gerou incertezas sobre o resultado da disputa eleitoral de 2010 e chegou a ter a validade derrubada para as eleições daquele ano. Proposta no Congresso por iniciativa popular, a lei teve o apoio de mais 1 milhão de pessoas.

O julgamento desta quarta decide sobre ações apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que buscam esclarecer pontos controversos da lei.

 Presunção de inocência
 
O principal questionamento sobre a ficha limpa é de que a lei seria inconstitucional ao tornar inelegíveis políticos condenados que ainda poderiam recorrer da decisão. Para quatro ministros que já votaram no Supremo a favor da ficha limpa, a lei é uma forma de considerar a "vida pregressa" dos candidatos e de verificar se eles teriam condições de assumir cargos públicos.
Durante os debates, vários ministros criticaram a lei por desconsiderar o princípio da presunção de inocência, pelo qual uma pessoa só pode ser considerada culpada quando se esgotarem os recursos judiciais. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que a ficha limpa é resultado de "profunda ausência de compromisso com a boa técnica legislativa".

Renúncia
 
A proibição da candidatura nos casos de renúncia de cargo eletivo para escapar de cassação também teve quatro votos favoráveis. Os cinco integrantes do STF, que já se pronunciaram, defenderam que a renúncia é um ato para "fugir" do julgamento e deve ser punido com a inelegibilidade.

Fatos passados
 
A ficha limpa também é contestada por atingir fatos que ocorreram antes da sua vigência, inclusive ao aumentar de três para oito anos o prazo que o político condenado ficará inelegível.

Os ministros que criticam a ficha limpa admitem a necessidade de "banir da vida pública pessoas desonestas", mas afirmam que é preciso respeitar as regras da Constituição.

Órgãos profissionais
 
O Supremo também vai definir nesta quinta se pessoas condenados por órgãos profissionais, 
devido à infrações éticas, ficarão proibidas de se candidatar por oito anos. A regra, prevista na Lei da Ficha Limpa, já recebeu cinco votos para continuar em vigor.
Fonte: G1 Brasília

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Envie sua mensagem pela "Ficha Limpa 100% APROVADA" aos ministros do STF!! Segue e-mail dos ministros que faltam votar. gabcarlosbritto@stf.jus.br, gabcob@stf.jus.br, marcoaurelio@stf.jus.br, audienciasgilmarmendes@stf.jus.br, audienciacarmen@stf.jus.br, gabmtoffoli@stf.jus.brSua mensagem também pode ser enviada diretamente pelo site do STF:http://www.stf.jus.br/portal/atendimentoStf/enviarDado...

Leia mais:
A Lei da Ficha Limpa está prevista na Constituição


Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho*

O Supremo Tribunal Federal deverá concluir essa semana o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, conhecida lei da Ficha Limpa. Será apreciada a Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A lei inova o direito eleitoral em diversos e significativos pontos, entre os quais considera inelegível quem possuir condenação por órgão colegiado do Judiciário nos crimes que menciona, dentre os quais tráfico de entorpecentes, homicídio doloso, improbidade administrativa e corrupção eleitoral.

A propositura da mencionada ação pela OAB nacional foi motivada pela necessidade de se construir um ambiente de segurança jurídica para as eleições que se avizinham, bem assim em decorrência da crença na perfeita adequação constitucional da lei complementar em questão.

A lei ficha limpa possui previsão na própria Carta Constitucional, por seu parágrafo 9º do artigo 14, segundo o qual deve ser editada lei complementar que discipline casos de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos e a necessidade de proteção da probidade e moralidade administrativas.

Inelegibilidade é um sistema de critérios para se definir se alguém está ou não apto para obter o registro de uma candidatura. Não se cuida de uma punição, pena ou castigo. O cidadão que não obtém o registro fica dispensado por um determinado tempo do múnus público de representar a sociedade.

A atividade política não pode ser entendida como um benefício individual, menos ainda o mandato tido como propriedade particular, de tal modo a se considerar que o impedimento de acesso aos mesmos signifique subtração de direitos da esfera individual.

Firmada a inelegibilidade como um mero critério e o exercício do mandato como um sacrifício em favor da coletividade, a discussão sobre a Lei Complementar 135 não há de ser feita sob o prisma da presunção de inocência, garantia constitucional segundo a qual ninguém haverá de ser considerado culpado até o advento de sentença penal condenatória irrecorrível.

O respeito ao postulado da não culpabilidade é um cânone constitucional em relação ao qual não há de se afastar ninguém que se diga comprometido com o Estado de Direito, que possui a Constituição Federal como sua pedra angular.

Declarar a lei ficha limpa constitucional não implica em flexibilizar o princípio da inocência, mas tão apenas considerar que não há punição e, portanto, o debate sobre tal princípio constitucional é estranho a essa matéria.

É dizer, decisões da Suprema Corte Brasileira protetoras do postulado da inocência, como a que veda cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, deverão se manter incólumes. Em igual sentido, não haverá de ser alterada a compreensão de que a garantia de não culpabilidade se irradia por todos os ramos de Direito, inclusive não penal.

O julgamento da lei ficha limpa haverá de concluir por sua constitucionalidade em decorrência da expressa previsão do parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal e com a admissão da tese segundo a qual inelegibilidade não é punição, sendo estranho a este julgamento o debate sobre a flexibilização da inafastável cláusula pétrea constitucional asseguradora do estado de inocência.

*Marcus Vinicius Furtado Coêlho é Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico

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Leia mais:

STF revisa validade da Lei da Ficha Limpa


A análise da nova norma começou a ser realizada em novembro do ano passado e interrompida em dezembro

Da Agência Brasil

O STF (Supremo Tribunal Federal) deve voltar a julgar nesta quarta-feira a validade da Lei da Ficha Limpa. Estão na pauta desta quarta-feira três ações que tratam da legalidade da norma, cuja análise começou em novembro do ano passado. O julgamento será retomado com as considerações do ministro Antonio Dias Toffoli, que interrompeu a votação com um pedido de vista em 1º de dezembro.

Até o momento, foram registrados dois votos favoráveis à lei. No início do julgamento, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela legalidade da norma, mas fez algumas ressalvas. Ele defendeu, por exemplo, que o político que renunciasse para escapar de cassação só ficaria inelegível depois que houvesse processo contra ele na Comissão de Ética. A mudança foi criticada pela imprensa e pela opinião pública, que viram brechas para que políticos escapassem da punição.

Fux acabou voltando atrás em sua proposta quando o julgamento retornou ao plenário em dezembro, após pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Segundo a votar, Barbosa também defendeu a constitucionalidade integral da Lei da Ficha Limpa, reforçando o discurso da necessidade de moralização da política nacional. Mais uma vez, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista de Toffoli, que será o primeiro a votar na tarde de hoje.

A Lei da Ficha Limpa é resultado de um projeto de iniciativa popular que obteve o apoio de mais de 1,6 milhão de eleitores. Foi aprovada meses antes das eleições presidenciais de 2010 para barrar candidatos com pendências na Justiça. Alguns políticos chegaram a ter o registro negado, mas, depois, todos foram liberados. Isso ocorreu porque, depois das eleições, os ministros do STF decidiram que a lei só poderia ser aplicada depois de um ano em vigor, já que alterava o processo eleitoral.

Para evitar novas surpresas nas eleições de 2012, três entidades acionaram o STF em relação à Lei da Ficha Limpa. A ação mais abrangente é da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pede a declaração de constitucionalidade de todos os pontos da lei. As outras ações são do PPS – que pede que a lei seja aplicada a fatos anteriores à sua edição – e do Conselho Nacional dos Profissionais Liberais (CNPL), que quer a anulação da regra que torna inelegível por oito anos o profissional excluído do exercício da profissão por órgão profissional competente.

Saiba mais:

FICHA LIMPA: O QUE ESTÁ EM DEBATE NO STF

“No centro das discussões está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?”


por Márlon Reis

A sociedade brasileira está à espera do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se afirma a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) com os princípios afirmados pela Constituição Cidadã.

No centro do debate está a resposta a uma indagação primária: inelegibilidade é pena criminal ou condição para o registro da candidatura?

A resposta a essa pergunta conduz à solução dos dois principais impasses a serem finalmente resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal. Um é relativo à aplicabilidade do princípio da presunção de inocência; outro se refere à incidência do princípio da irretroatividade da lei penal.

Ambos os princípios a que acabo de me referir são inerentes ao Direito Penal. O saber jurídico possui muitos campos (Administrativo, Ambiental, Penal, Trabalhista, Civil, Eleitoral etc.), cada um dos quais regido por uma principiologia própria. É especialmente no campo dos princípios que as disciplinas jurídicas se distinguem.

Enquanto no Direito Penal uma sentença só pode ser executada quando se esgotam os recursos, no Direito Processual Civil, por exemplo, é comum a execução provisória dos julgados (art. 520 do CPC). Já em matéria eleitoral, a regra é a execução imediata das decisões (art. 257 do CE).

Então, o que de fato é uma inelegibilidade? Qual é a sua natureza jurídica?
Os que afirmam ser a inelegibilidade uma sanção, se apegam a seus aspectos exteriores. Consideram que o fato de ela impedir o acesso de alguém ao registro válido da candidatura constitui uma punição, uma reprovação de uma conduta baseada num juízo de perfil condenatório.

Não é isso, todavia, o que ocorre. Inelegibilidade não é uma sanção, é uma condição jurídica. Enquanto as sanções implicam em limitação ao exercício de direitos preexistentes, as condições constituem requisitos para o acesso a novos direitos.

Segundo o art. 121 do Código Civil, “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. A condição é, assim, um requisito para o exercício de um direito. Em muitas situações, as normas permitem que se cobre o preenchimento de certas exigências para que um direito possa ser exercido. As condições permitem verificar se o pretendente possui as qualidades necessárias ao alcance do direito.

Isso acontece em muitos campos. Se alguém pretende vender uma casa e aceita receber o valor em parcelas, pode estipular que só negociará com quem se predispuser a adiantar certo montante. Trata-se do estabelecimento de uma condição. Se alguém oferece uma vaga de emprego, pode exigir do pretendente prova de habilitação técnica.

Em matéria eleitoral, as condições aparecem como características que os postulantes devem ostentar como requisito para a obtenção do registro da sua candidatura. Nesse contexto, as inelegibilidades aparecem como condições negativas cujo preenchimento impede alguém de se ver registrado candidato pela Justiça Eleitoral.

A Constituição foi emendada em 1994 para determinar ao legislador que editasse lei complementar fixando inelegibilidades que levassem em conta a “vida pregressa” do candidato. Como o Congresso não adotou essa providência, mantendo inalterada a Lei de Inelegibilidades (publicada em 1990), a sociedade lançou mão do instrumento da iniciativa popular de projeto de lei (art. 14, III, da CF) para reclamar a adoção da medida legislativa negligenciada.

A Lei da Ficha Limpa instituiu novas condições para as candidaturas. Por meio dessas novas cláusulas, se estabeleceu o novo perfil que a sociedade espera dos candidatos.

Quando se afirma que alguém já condenado por um tribunal (órgão colegiado) por narcotráfico, pedofilia, homicídio ou corrupção não pode lançar-se candidato, não se leva em conta sua eventual culpa pelo delito que lhe é atribuído, mas tão somente a existência de um dado objetivo: a condenação.

Segundo as normas brasileiras, os analfabetos e, em certas condições, os cônjuges de mandatários são inelegíveis. É uma boa demonstração de que a inelegibilidade não possui caráter punitivo.

Além desses, a Lei da Ficha Limpa quer inelegíveis os que renunciam a mandatos para escapar da aplicação de sanções de natureza política, como nos casos de quebra do decoro parlamentar. A sociedade, por meio do Congresso Nacional, tem todo o direito de afirmar que tais candidaturas são indesejáveis.

Da mesma forma, os condenados por tribunais nos casos gravíssimos que a lei menciona são afastados, pela lei, do acesso à candidatura, pouco importando se são ou não culpados. A culpa – elemento subjetivo – haverá de interessar apenas à Justiça Criminal. À Justiça Eleitoral, no momento de processar os pedidos de registro de candidatura, importará apenas a verificação de dados de natureza objetiva (se é alfabetizado, se atingiu a idade exigida, se não possui condenações em certas hipóteses etc.).

Enquanto a pena tem suas lentes voltadas para o passado (um fato que torna o responsável passível de punição), a inelegibilidade tem sua vista projetada para o futuro: interessa-lhe a proteção dos mandatos, dificultando o seu acesso por parte de pessoas que ostentem indicadores objetivos de que podem pô-los em risco.

É a própria Constituição quem afirma essa particularidade:

“Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (…)” (§ 9° do art. 14 da CF).

Como se vê, enquanto a sanção penal tem propósitos punitivos, a inelegibilidade tem por meta o estabelecimento do perfil esperado dos candidatos. Essa é a finalidade de todas as exigências fixadas na Lei da Ficha Limpa. Isso é assim porque nos domínios eleitorais prevalece o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, afirmado expressamente no citado § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Visto que inelegibilidade não é pena, o que atrairia o princípio da presunção de inocência, afasta-se desde logo a exigência do trânsito em julgado.

Pode-se afirmar, então, que inelegibilidade não é pena, é uma condição jurídica.

Não há nisso nada de novo. Essa já é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Veja-se, a respeito, o precedente abaixo transcrito:

“(…) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar n° 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência” (MS 22087-2, Rel. Min. Carlos Velloso. Diário da Justiça, 10/05/1996. Ementário nº 1827-03).

Observe-se que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afasta da inelegibilidade o caráter de pena. Por razões lógicas, se reconhece sua aptidão para alcançar fatos ocorridos no pretérito. É a própria Constituição quem o declara: a inelegibilidade levará em conta a “vida pregressa” do candidato.

Digamos que a norma até aqui não considerasse que as pessoas casadas com atuais mandatários fossem inelegíveis. Se ela passasse a fazê-lo a partir de hoje, seria razoável imaginar que os que se casaram antes da inovação legislativa permaneceriam elegíveis? É a esse raciocínio absurdo que se chega ao adotar-se a idéia de que a inelegibilidade não pode considerar fatos ocorridos no passado.

Na verdade, não ocorre na Lei da Ficha Limpa qualquer aplicação retroativa de normas. A referida lei estipulou novas condições (causas de inelegibilidade), que passarão a ser aplicadas a partir das eleições de 2012.

Se até 2010 foram aplicadas as flácidas normas até então vigentes, a partir de agora o rigor aumentará em razão da vontade manifestada pelo Congresso Nacional sob a forma de lei complementar à Constituição.

Trata-se de inovação que não altera fatos ocorridos no passado nem deles lança mão para finalidades punitivas. Observam-se apenas os dados escolhidos pelo legislador como relevantes para, cumprindo a missão constitucional, verificar os dados objetivos que marcam a “vida pregressa dos candidatos”.

Só haveria retroatividade, nesse caso, se a nova lei pretendesse alterar o resultado de eleições anteriores, realizadas sob o pálio de normas diversas. Nada disso ocorre neste caso.

Gostaria de rememorar um momento importante desse debate. Em 21 de setembro de 2010 foi lançado manifesto em que se afirmava:

“Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo “punidos”? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?

Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.

O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça – tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 – por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.”

Tal documento foi subscrito por ninguém menos que Paulo Bonavides, Celso Antonio Bandeira de Mello, Fabio Konder Comparato e Dalmo de Abreu Dallari. Além destes, também o assinam os presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (junto com onze ex-presidentes daquele conselho), da Associação dos Magistrados Brasileiros, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Associação dos Juízes Federais. Outros acadêmicos e autores de obras jurídicas estavam na lista de responsáveis pela edição do manifesto.

Em resumo, o Supremo Tribunal Federal precisa apenas seguir os seus próprios precedentes para afirmar a plena compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição da República. Se desejar seguir caminho inverso, terá que realizar a tarefa de dizer que inelegibilidade é pena de natureza criminal, malferindo assim os rudimentos da Teoria do Direito e a sua própria jurisprudência.


* Márlon Reis é Juiz de Direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, um dos redatores da minuta da Lei da Ficha Limpa, coordenador e professor em cursos de pós-graduação, palestrante e conferencista. Twitter: @marlonreis

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