sexta-feira, 16 de março de 2012

Zaque diz que Prieto centralizava "esquema" no gabinete

Em ação civil, promotor descreve ação do defensor-geral e diz que rombo pode superar R$ 491 mil

Promotor Zaque diz, em ação, que rombo na gestão de Prieto pode superar os R$ 491 mil


LAÍSE LUCATELI
DA REDAÇÃO/Mídia News

O promotor de Justiça Mauro Zaque, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra contra o defensor público geral do Estado, afirma que os contratos mais vultosos ficavam sob responsabilidade direta do gabinete de André Prieto, sem passarem pela fiscalização da Diretoria-Geral, como deveria ocorrer.

A diretoria fiscalizava apenas “os contratos mais singelos”, como terceirização, fotocópias e materiais de consumo.
De acordo com a ação, André Prieto atuou para que muitas aquisições, principalmente as de combustíveis, fossem manipuladas dentro de seu gabinete para “simular um consumo inexistente pelo órgão”.

Segundo o Ministério Público Estadual, os contratos de locação de veículos, aluguel de aeronaves, informática e serviços gráficos não passavam pela fiscalização de praxe.

O promotor conclui que essa atitude tinha como objetivo “por óbvio, evitar qualquer fiscalização sobre as compras e pagamentos efetuados”. Desse modo, ele poderia “engendrar a fraude que ora se descortina”.

Zaque afirma que o defensor tinha “plena consciência de que aquela quantidade mensal de gasolina era muito superior às necessidades do órgão”. No total, entre março e julho de 2011, a Defensoria adquiriu de 186.981 litros de combustível, ao custo de R$ 539.358,00.

Essa quantidade, diz o MPE, foi superior à utilizada durante toda a gestão de seu antecessor, Djalma Sabo Mendes Júnior. Na ação, o promotor apresenta a conclusão de que grande parte do combustível adquirido foi desviada.

Provas camufladas e aliciamento

O promotor Mauro Zaque destaca, ainda, que quando começaram os rumores de que "muitas coisas suspeitas estavam acontecendo no interior daquele gabinete", André Prieto determinou que todos os processos ali permanecessem, não permitindo que ninguém tivesse acesso aos autos, negando vistas a quaisquer informações até mesmo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

Zaque diz que Prieto tentou cooptar o servidor Walter de Arruda Fortes, que respondia pelo setor financeiro, "a entrar para o esquema".

“Fato maior que evidencia a presente fraude reside na tentativa de cooptação do servidor para ‘fazer parte do time’ e, pior, ai vislumbrar o requerido que o mesmo não aceitou a proposta, decidiu por exonerá-lo do cargo, medida eficaz para se tirar do caminho qualquer pessoas indigesta aos interesses obscuros que ali imperam”, diz o promotor, na ação.

Para Mauro Zaque, o defensor expôs negativamente a imagem da Defensoria Pública de Mato Gross, e contribuiu para o sentimento de desconfiança nas instituições públicas.

“Ao participar de fraude de tamanha envergadura como no caso em tela, o requerido André Prieto descortinou uma verdadeira falta de vocação para com a coisa pública, bem como para com a Defensoria Pública, uma vez que passou utilizá-la em benefício próprio ou de terceiros, causando severo prejuízo à sociedade”, completou o promotor.

Desvio

O promotor acusa Prieto de se utilizar do cargo de chefe da Defensoria Pública para “auferir ganho ilícito que importou, em severo prejuízo ao patrimônio público estatal na ordem de R$ 491.895,76”.

Ele ressalta, no entanto, que o prejuízo pode ser ainda maior dos que os R$ 491 mil anunciados. “[...] A vantagem ilícita auferida pelo requerido André Prieto mostra-se de difícil mensuração, até porque tais eventos ilícitos ocorrem nos subterrâneos do ‘poder’, com os valores sendo repassados em espécie ou depositados em contas de terceiros desvinculados, enfim, buscar o caminho completo da fraude não configura tarefa fácil”, afirma.

Fonte: Mídia News

Saiba mais:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANO E PEDIDO LIMINAR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DA CAPITAL MT.  
  
"Um homem não é infeliz porque tem ambições, mas porque elas o devoram."(Montesquieu)
                          
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições legais, legitimado pelos artigos 127 e 129 inciso, III, da CF/88; Leis nº. 7.347/85 e 8.429/92; artigo 25, inciso IV, “a”, da lei nº 8.625/93, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANO E PEDIDO LIMINAR



em face de:

              ANDRÉ  LUIZ  PRIETO, brasileiro, casado, Defensor Público do Estado de Mato Grosso, ocupando atualmente a função de Defensor Público Geral de Mato Grosso , portador do CPF 622.568.871-15, RG 626325/SSP/MS, natural de Amanbaí-MS, residente e domiciliado à Av. das Palmeiras, S/N, Condomínio Belvedere, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá - MT;

              EMANOEL  ROSA  DE  OLIVEIRA, brasileiro, casado, Agente Público ocupando a função de Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral do Estado de Mato Grosso, portador do CPF 503.676.681-49, RG 5004001/SSP/MT, natural de Cuiabá – MT, nascido aos 24/06/70, filho de Antônio Lúcio de Oliveira Neto e de Dalcy Glória da Rosa Oliveira, residente e domiciliado à Rua Comandante Costa, 1902, Bairro Centro, Cuiabá - MT;

             HIDER JARA DUTRA, brasileiro, casado, Gerente de Transportes da Defensoria Pública de Mato Grosso, portador do CPF 104.300.911-68, RG 440.941/SSP/MT, natural de Amambaí-MS, filho de Felipe Jará e de Amélia Dutra Jará, residente e domiciliado à Rua Canarinho, 23, Quadra 59, Bairro CPA IV, Cuiabá – MT

pelos fáticos e jurídicos fundamentos a seguir expostos:

 DOS FATOS EM GERAL
 A presente Ação Civil tem origem nos autos do Procedimento Preparatório (GEAP 001921-023/2011) instaurado para apurar notícias de atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos acima nominados, onde restou apurado e demonstrado a ocorrência de inquestionável apropriação para si e ou para terceiros de imensa quantidade de combustível (ou seu valor em espécie) que fora adquirido em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
O presente Inquérito Civil Público encerra provas robustas que demonstram a conduta dos requeridos ao adquirirem quantidade enorme de combustível, experimentando um acréscimo que somente se justifica em face do auferimento de vantagem indevida em razão do cargo que ocupam, qual seja Defensor Público Geral do Estado de Mato Grosso, Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral de Mato Grosso e Chefe do Setor de Transportes dequele órgão, respectivamente. Conforme restará sobejamente demonstrado ao final da presente exposição.
A cadeia de eventos que resultaram nos fatos objeto desta ação teve inicio no ano de 2011, mais precisamente em 01/01/2011[1], ocasião em que fora o Dr. André Pietro conduzido à função de Defensor Público Geral deste Estado e, na condição de ordenador de despesas da Defensoria Pública deste Estado determinou a aquisição de quantia absurda de combustível (gasolina) que, em tese, destinar-se-ia ao abastecimento dos veículos próprios e locados por aquele órgão.
 Para tanto o requerido André Pietro aderiu ao sistema de registro de preço solicitado à Assembléia Legislativa deste Estado tendo como  objetivo central a aquisição de gasolina comum, bem como tendo como empresa fornecedora Comercial Amazônia Petróleo LTDA, tudo conforme os contratos 07/2011[2] e 029/2011[3].
 Não se trata aqui, pois, de se questionar a aquisição acima mencionada e, sequer, de se contestar a necessidade da compra de combustível; cuida o presente procedimento de se observar que tal aquisição mostra-se inteiramente viciada uma vez que ocorrera em quantidade infinitamente superior àquela necessária ao bom andamento dos trabalhos da Defensoria Pública deste Estado.
Conforme quadro abaixo, descriminando as aquisições de gasolina pela Defensoria Pública, nota-se, de forma cristalina, que houve aquisição excessiva do combustível, conforme a seguir:
QUADRO DE AQUISIÇÕES DE GASOLINA PELA DEFENS. PÚBLICA
DANFE
Produto
Litros
Valor  – Reais
Data
Pagamento[4]
681
GAS.
15.242,00
42.220,34
02/03/11
TED em 09/03/11
753
GAS.
26.000,00
72.020,00
05/04/11
TED em 07/04/11
754
GAS.
15.000,00
47.250,00
05/04/11
TED em 07/04/11
818
GAS.
27.341,00
75.734,57
05/05/11
TED em 06/05/11
819
GAS.
15.800,00
49.770,00
05/05/11
TED em 06/05/11
874
GAS.
12.721,86
40.073,86
01/06/11
TED em 06/06/11
875
GAS.
30.842,00
85.432,34
01/06/11
TED em 06/06/11
939
GAS.
31.185,00
86.382,45
06/07/11
TED em 21/07/11
940
GAS.
12.850,00
40.477,00
06/07/11
TED em 21/07/11
TOTAL                 186.981,00 litros   =    R$ 539.358,00

Extrai-se, de forma transparente, que fora adquirido pela Defensoria Pública deste Estado a quantia astronômica de 186.981,00 (Cento e Oitenta e Seis Mil, Novecentos e Oitenta e Um ) litros de gasolina, isto a partir do mês de março de 2011 até o mês de julho também de 2011.
 Necessário demonstrar, neste momento, até mesmo a título de constatação, qual o tamanho e qual a evolução da frota de veículos da Defensoria Pública deste Estado, conforme quadro a seguir:
Quadro de veículos utilizados pela Defensoria Pública de Mato Grosso[5]
Período
Veículos da Defensoria
Veículos Locados
Até Março 2011
13[6]
00
Até 25 de Abril de 2011
13
01
Até 30 de Abril de 2011
13
04
Maio de 2011
13
Começaram a chegar os veículos locados

Já é possível, nesse momento, extrair algumas conclusões que se mostram, no mínimo, estarrecedoras quanto ao consumo de combustível tipo gasolina pela tímida frota de veículos que pertencem à Defensoria Pública deste Estado.
Senão vejamos, durante os meses de março e abril do ano de 2011, foram adquiridos pela Defensoria Pública a quantia de 56.242,00 (Cinqüenta e Seis Mil, Duzentos e Quarenta e Dois)[7] litros de gasolina, isto, pasme, para atender às necessidades de apenas 07 (Sete) veículos movidos a gasolina. Assim, se utilizarmos a regra básica da matemática moderna, constataremos que no período compreendido entre março e abril de 2011, cada veículo da Defensoria Pública deste Estado consumiu 8.034,00 (Oito Mil e Trinta e Quatro) litros de gasolina.

Ainda, seguindo essa esteira, tudo conforme as informações prestadas pelo próprio requerido Dr. André Prieto[8], se cada veículo consumiu 8.034,00 (Oito Mil e Trinta e Quatro) litros de gasolina e, em regra um tanque comporta 40 (Quarenta) litros, poderíamos afirmar que cada veículo daquele órgão utilizou 200 (Duzentos) tanques de combustível para rodar dois meses; seguindo esse raciocínio, querem fazer crer os requeridos que cada veículo da Defensoria gastou entre março e abril de 2011, 3.34 Tanques (ou 133 litros) de gasolina por dia. Observe que estamos considerando que os veículos da Defensoria rodaram, ininterruptamente, durante todos os feriados, sábados e domingos. Absurdo!

Note, Excelência, que estamos aqui falando na suposição de que todos os sete veículos da Defensoria Pública estivessem transitando. Ocorre, porém, que segundo as informações prestadas pelos requeridos, a maior parte dos veículos de propriedade da Defensoria apresentavam problemas mecânicos constantemente, o que os obrigava a baixar na oficina[9], fato esse que, inclusive, motivou o requerido Dr. André Prieto a promover a locação de mais de trinta veículos a fim de satisfazer as necessidades do órgão.

Basta uma superficial análise ao teor dos documentos situados à fls. 162 e seguintes, relatórios de serviços prestados, notas de empenho, notas fiscais, relação de manutenção da frota, enfim, documentos que demonstram o quanto aqueles veículos visitavam a oficina e, assim, como a frota ainda era menor do que sete veículos o que demonstra a completa impossibilidade do consumo apresentado pelos requeridos. 

Vislumbra-se, desde já, que houve considerável e danoso desvio de recursos públicos na forma de combustível do tipo gasolina por parte dos requeridos, isto para benefício próprio e de terceiro.

Nos meses seguintes, maio, junho e julho, melhor sorte não assistiu à Defensoria Pública, que experimentou considerável prejuízo com a aquisição de vultuosas litragens de gasolina, mediante pagamento imediato e, também, sem qualquer correspondência fática, lógica, sólida, com as necessidades da Defensoria Pública. Evidenciou-se, novamente, aquisição em quantidade muitíssimo superior àquela necessária a manutenção da frota de veículos daquele órgão

Note que nos meses de maio, junho e julho do ano de 2011, a Defensoria Pública adquiriu a “modesta” quantia de 130.739,00 (Cento e Trinta Mil, Setecentos e Trinta e Nove)[10] litros de gasolina, isto para atender a uma frota tímida, composta em sua maioria por veículos muito econômicos como Gol, Pálio e Uno e que, nem por um milagre, seria capaz de consumir tamanha litragem de gasolina em período tão curto.

Mesmo que admitíssemos a tese dos requeridos no sentido de que essa quantidade de gasolina seria necessária para atender às necessidades da Defensoria, mesmo se considerássemos a frota daquele órgão com 51 (cinqüenta e um veículos)[11], conforme informou o requerido Dr. André Prieto, sendo que destes 35 locados e alguns movidos a Diesel (cinco caminhonetes e uma Van); ainda assim os números seriam absurdos e impossíveis, senão vejamos.
De maio a julho (três meses), foram adquiridos 130.739,00 (Cento e Trinta Mil, Setecentos e Trinta e Nove)[12], isto para suprir as necessidades de uma frota de 51 (cinqüenta e um) veículos – que logo mais à frente restará demonstrado que essa frota era muito inferior ao número apresentado pelo requerido – ao se dividir a quantidade de combustível pelo número de veículos constata-se que cada veículo consumiu, sob essa ótica, a quantia de 2.563,50 (Dois Mil, Quinhentos e Sessenta e Três) litros de gasolina nesse período de três meses. Ora, seria crível que um veículo Gol, Pálio ou Uno, automóveis sabidamente econômicos gastassem toda essa gasolina?
Ao avaliarmos o volume IV do presente Inquérito Civil Público, fls. 564 a 663, encontraremos levantamento feito através das informações prestadas pela empresa FORTESUL – Serviços Especiais de Vigilância e Segurança LTDA, empresa responsável pela segurança da Defensoria Pública e, na condição de responsável pela guarda do pátio da Defensoria, apresentou relatório diário[13] de todos os veículos que pernoitaram no pátio da Defensoria Pública desde o dia 28/02/11 até o dia 01/08/11.
Basta uma superficial análise ao teor de tal relatório, conforme levantamento efetuado[14] e que destaca os veículos próprios e locados pela Defensoria, denota-se que dos veículos locados, boa parte permaneceu ESTACIONADA, PARADA, INERTE por longos períodos no pátio daquela Defensoria, não sendo possível, assim, que aqueles estivessem consumindo uma gota sequer de gasolina em tais períodos. 

Note, por exemplo, o veículo Locado Pálio, placas NJU – 0162, o mesmo deu entrada no pátio da Defensoria Pública deste Estado no dia 02/05/2011 e, pasme, lá permaneceu devidamente ESTACIONADO até o dia 01/08/2011, ou seja, permaneceu estacionado no pátio de maio a agosto, inteirando, exatamente, 83 (Oitenta e Três) Dias de Pátio.[15]

Ainda, o veículo Pálio, placas NJU 0102, este automóvel foi colocado à disposição da Defensoria Pública em 02/05/2011, nesta data chegando ao pátio daquele órgão e, note bem, lá permaneceu até o dia 17/07/2011, ininterruptamente, inteirando 77 (Setenta e Sete) Dias de Pátio.

Outro exemplo de como tais veículos não circulavam, podemos citar o veículo Pálio, placas NJR 1402, que chegando àquele pátio no dia 26 de abril de 2011, lá quedou por 35 (Trinta e Cinco) dias.[16]

Fica evidente, aqui, que a grande maioria dos veículos que foram locados pela Defensoria Pública, via o ora requerido André Prieto, permaneceram estacionados naquele pátio por longos períodos, o que nos conduz a duas conclusões, quais sejam: 01) Que não havia necessidade justificável da locação efetuada[17] e 02) Que o consumo de combustível jamais poderia ser calculado levando-se em conta uma frota de 51 veículos, seja porque a Defensoria nunca possuiu uma frota de 51 veículos movidos a gasolina, seja porque (daqueles movidos a gasolina) a maioria permaneceu estacionada no pátio sem qualquer utilização e, assim, sem consumir combustível.

Demonstrado, pois, que a aquisição de 186.981,00 (Cento e Oitenta e Seis Mil, Novecentos e Oitenta e Um) litros de Gasolina, para o consumo de uma frota tímida pelo período de apenas cinco meses configura, no mínimo, gestão temerosa e suspeita de recursos públicos.
Apenas a título de comparação, com essa quantidade de combustível adquirida pela Defensoria Pública[18], considerando uma frota de 46 (quarenta e seis) veículos que consomem uma média de um litro a cada dez quilômetros (como por exemplo Gol, Pálio, Uno), SERIA POSSÍVEL A CADA UM DESDES VEÍCULOS DAR UMA VOLTA INTEIRA NO PLANETA TERRA, PERCORRENDO SEU PERÍMETO DE 40.000 Km .

Nesse mesmíssimo diapasão, com todo esse combustível seria possível percorrermos a distância entre o planeta terra e a lua[19] 4.9 vezes.

Neste momento, importa apresentar a versão dos requeridos para o consumo exagerado, que em verdade significa desvio, de combustível conforme ora exposto.
O requerido Dr. André Prieto, afirma categóricamente[20] :
Que é a pessoa do Emanoel Rosa, chefe de gabinete do declarante, o responsável por acompanhar a evolução e consumo de combustíveis, isto em contato com o Chefe do setor de transportes, sendo que ao constatar que a quantidade de combustíveis está baixa, o Dr. Emanoel providencia a aquisição de outro lote de combustíveis, isto para que não haja interrupção no fornecimento de gasolina e, assim, cause prejuízos ao bom andamento do órgão; (Grifo nosso)

“Que não sabe informar qual o estoque de gasolina existente hoje[21] na Defensoria, contudo pode afirmar que segundo informação prestada pelo chefe do transporte, existe gasolina para abastecer a Defensoria até o final do corrente ano, isto sem a necessidade de nova aquisição;”

Relativamente ao requerido Emanoel Rosa, suas declarações[22] são por demais esclarecedoras, senão vejamos:

“....a quantidade de combustível adquirida e que fora prevista no início do ano, vem correspondendo à necessidade de consumo da Defensoria deste Estado;”
“Esclarece o declarante que a quantidade de combustíveis adquirida durante os meses de Abril ao mês de Julho do corrente ano[23], servia-se a abastecer aquele órgão pelo ano de 2011 inteiro, ou seja, não se referia ao consumo mensal daquele período de quatro meses e, ainda, esclarece que hoje a Defensoria Pública possui um estoque de 3.200 (Três Mil e Duzentos) litros de gasolina....”(grifo nosso)

“Que afirma o declarante que o consumo médio de gasolina pela Defensoria Pública neste Estado oscila entre vinte e dois mil litros de gasolina por mês.”(Grifo nosso)

Melhor sorte não assiste ao requerido Hider Jara Dutra[24]:

“....pode afirmar que aquele órgão gasta, aproximadamente, de dezoito a vinte mil litros de gasolina por mês; afirma que somente faz o pedido de nova aquisição de combustíveis quando o atual estoque de tickets já está no final e, até que se proceda a nova compra, e vinda dos novos tickets, aquele anterior já está finalizando; esclarece que quando existe sobra de tickets para abastecimento no final do mês, o volume que sobra é bem pequeno, até para não haver desperdício..”
“Que é o declarante quem atesta o recebimento das notas fiscais, podendo afirmar que das notas fiscais que se encontram autuadas ao presente feito à fls. 65 a78, atestou todas elas, podendo afirmar que o combustível ali adquirido foi utilizado pelos veículos da Defensoria Pública deste Estado, não restando, relativamente àquelas aquisições, nenhum estoque, pois que como já dito acima, ao chegar perto do término de uma aquisição, o declarante já comunica o Dr. Emanoel que providencia nova compra;” (Grifo nosso)

Ao analisarmos esses trechos das declarações dos requeridos, algumas conclusões, óbvias, saltam aos olhos:

01)                                  Como seria possível afirmar que a gasolina comprada[25] pela Defensoria seria utilizada pelo ano todo? Ora, tanto o requerido Dr. André como o requerido Hider Jara afirmam que somente era comprado mais combustível quando o estoque da Defensoria estava baixo, isto para não haver interrupção no fornecimento. Já o requerido Emanoel faz-se taxativo ao afirmar que o estoque de gasolina da Defensoria, isto em 24/10/11 era de 3.200 litros de gasolina.
02)                                  Se o estoque em 25/10/11 era de 3.200 litros de gasolina como afirmou o requerido Emanoel acima, e tanto este requerido quanto Hilder Jara afirmaram que o consumo médio de gasolina, por mês, pela Defensoria varia entre dezoito mil e vinte e dois mil litros por mês, pergunta-se: Como seria possível que o estoque de gasolina fosse suficiente até o final do ano, isto se em outubro, segundo o requerido Emanoel afirmou, restavam somente 3.200 litros?????
03)                                  O requerido Hider Jará afirmou em 20/09/11[26] que todo o combustível adquirido até aquela data fora utilizado pelos veículos da Defensoria Pública e que, não restava, relativamente àquelas aquisições, nenhum estoque. Se em setembro já não havia nenhum estoque de gasolina, pergunta-se: Como é que os veículos da Defensoria seriam abastecidos até o final do ano? E, pior, como é que teria sido possível consumir essa enormidade de gasolina???
04)                                  O próprio Defensor Público Geral, afirma, categoricamente, que somente promove nova aquisição de combustíveis quando o estoque de gasolina está baixo, isto para que não haja interrupção. Assim, a conclusão óbvia é no sentido de que todas as compras efetuadas pela Defensoria ocorreram devido ao esgotamento do estoque e, assim, tal combustível não se destinava ao ano inteiro e, pior, fora escancaradamente desviado.
Ainda, Excelência, se analisarmos o Controle de Gastos de Combustível[27], documentos encaminhados pela própria Defensoria Pública, via o requerido Defensor Público Geral, tal documento atesta o consumo de TODO O COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO entre os meses de março e julho de 2011.

Ao analisarmos o resultado final do Controle de Gastos de Combustível[28], relatório gerado no mês de agosto de 2011, verificaremos que a Defensoria Pública ostentava um ESTOQUE DE GASOLINA NA ORDEM DE 2.029,82 (Dois Mil e Vinte e Nove Litros) Litros, conforme informação prestada pelo próprio requerido Dr. André Prietto.

Se os próprios requeridos afirmaram, como visto acima, que o consumo da Defensoria variava entre dezoito a vinte e dois mil litros de gasolina por mês, o que por si só já configura quantia absurda e impossível de ser consumida com a frota da Defensoria, ou seja, quantia esta que já está muitíssimo superestimada e, pasme, ainda assim aquele órgão adquiriu aproximadamente QUARENTA E DOIS MIL LITROS DE GASOLINA por mês. O dobro da quantia superestimada pelos requeridos.

Note que mesmo estimando uma quantia elevadíssima a fim de justificar as aquisições ora questionadas, os requeridos adquiriram o dobro daquela quantia, tornando, assim, impossível justificar qualquer consumo nesses patamares.

Apenas como forma de demonstrar, expressamente, que a Defensoria Pública de Mato Grosso não poderia, de forma alguma, gastar tanta gasolina, apresentaremos um demonstrativo de gastos, real, baseado no consumo das Defensorias dos Pólos no interior do Estado. Demonstrativo tal que afasta, de vez por todas, qualquer alegação dos requeridos no sentido de que a Defensoria consumiu tamanha quantidade de combustível.

Vale ressaltar que os valores em litros apresentados no quadro abaixo foram obtidos juntos aos Excelentíssimos Senhores Defensores Públicos Coordenadores das Defensorias no interior do Estado, conforme a seguir:

CIDADE
CONSUMO DE COMBUSTÍVEL
TANGARÁ DA SERRA[29]
Recebeu veículo GOL G4, 1.0 Flex, em junho e em agosto fora substituído por outro veículo 1.0 e até o dia 06/10/11 havia gasto R$ 90,00 (Noventa Reais) com abastecimento. R$ 90,00 (Noventa Reais) em 04 meses
PRIMAVERA DO LESTE[30]
Permaneceu com veículo FIAT UNO de 18/03/11 a 03/10/11. Esta Defensoria atente aos municípios de Poxoréu, Santo Antônio do Leste e Alto Coité. Em 195 dias consumiu 400 (Quatrocentos) litros de gasolina, o que representa um consumo de 60 (Sessenta) Litros por mês, atendendo a vários municípios.
RONDONÓPOLIS[31]
Em Maio o veículo rodou 230 Km, em Junho rodou 70 Km e em Julho rodou 23 Km
DIAMANTINO[32]
Recebeu o veículo Pálio em 06/06/11 e até o dia 14/10/11 havia gasto 300 litros. A Defensoria de Diamantino atende, também, os municípios de Alto Paraguai e São José do Rio Claro. Gastou uma média de 75 litros de gasolina por mês.
BARRA DO GARÇAS[33]
O veículo rodou desde 11/01/11 até o dia 29/09/11, Oito meses e meio, gastou 490 (Quatrocentos e Noventa) Litros, resultando em um consumo mensal na ordem de 57 Litros de gasolina por mês.
SINOP[34]
O veículo gastou 120 (Cento e Vinte Litros) para rodar por três meses, maio[35], junho e julho. Média de consumo por mês igual a aproximadamente 60 litros.
CÁCERES[36]
Utiliza uma média de 40 litros por mês

Não fica difícil perceber que o consumo de combustível nas unidades da Defensoria Pública situadas no interior, não demonstram nenhuma necessidade exagerada, pelo contrário, demonstram o consumo normal dos veículos e necessidades locais.

Importante ressaltar que segundo as informações prestadas pela pessoa de Walter de Arruda Fortes, que ocupou a Assessoria Especial da Defensoria Pública deste Estado, tendo sido exonerado em 15/08/2011 (Quinze de Agosto de 2011), conforme a seguir:

“...era responsável pela execução orçamentária, contábil e financeira da Defensoria Pública deste Estado...

“Pode afirmar que durante o período em que trabalhou na Defensoria, isto até o dia em que saiu daquele órgão, a Defensoria nunca teve mais do que três veículos destinados ao interior do Estado; Que quando firmaram o contrato de locação de veículos, correu a conversa de que alguns daqueles veículos seriam destinados às Defensorias no interior, mas os veículos, em sua grande maioria, noventa por cento, ficaram parados no pátio da Defensoria em Cuiabá, ou seja não foram entregues às unidades da Defensoria no interior;”

Nesse sentido, outro elemento de prova capaz de demonstrar como a aquisição de gasolina ora combatida se mostra por demais abusiva e nociva aos interesses da Defensoria Pública deste Estado, reside no fato de que a administração anterior do órgão, isto durante o ano de 2010[37], adquiriu quantidade de gasolina infinitamente inferior àquela ordenada pelo requerido Dr. André Prieto e, não é difícil de notar, naquele momento a aquisição se mostrou razoável, necessária e perfeitamente justificada; o que não se vislumbra no caso em tela.

Descrição
Ano 2010
Ano 2011
Diferença a maior
Despesa com Combustível
R$ 42.940,25
R$ 560.138,57
R$ 517.198,32

Evidente, ao analisarmos a diferença entre as aquisições de combustível pela Defensoria Pública entre os anos de 2010 e 2011, que algo de muito suspeito ocorreu durante o ano de 2011. Salta aos olhos que o montante de combustível adquirido atendia a propósito suspeito que, somente se justifica, quando observamos a hipótese de desvio daquele combustível em favor próprio (dos requeridos) ou de terceiros.

Chama a atenção o fato da aquisição expressiva (que somente se justifica sob o viés da fraude) de combustível, quando a Defensoria Pública deste Estado enfrenta uma das mais graves crises financeiras, vendo-se obrigada a cerrar as portas de vários núcleos do interior, deixando a população carente desassistida ou, em outras palavras, negando aos mais humildes o acesso tão urgente quanto necessário à tutela jurisdicional.

Apenas para ilustrar, vale demonstrar o verdadeiro caos a que a população de Mato Grosso está submetida no tocante à administração do requerido Dr. André Prieto, conforme informação[38] prestada pela R. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública deste Estado, foram fechados 20 (Vinte) Núcleos da Defensoria Pública, conforme relação abaixo:

01 -   Arenápolis;
02 -   Apiacás;
03 -   Aripuanã;
04 -   Brasnorte;
05 -   Cláudia;
06 -   Colniza;
07 -   Cotriguaçú;
08 -   Feliz Natal;
09 -   Guarantã do Norte;
10 -   Itaúba;
11 -   Jaurú;
12 -   Marcelândia;
13 -   Nortelândia;
14 -   Nova Monte Verde;
15 -   Porto Alegre do Norte;
16 -   Porto Esperidião;
17 -   São Félix do Araguaia;
18 -   São José do Rio Claro;
19 -   Terra Nova do Norte;
20 -   Vila Rica.
                         
                                     Pois bem, Excelência, como poderíamos explicar ao povo de Vila Rica, de São Félix do Araguaia, de Cotriguaçú, de Apiacás, de Brasnorte, por exemplo, que aos mesmos lhes foi negado o acesso à Justiça por prática de gestão suspeita por parte do requerido Defensor Público Geral, uma vez que este entendeu por bem adquirir a quantia de 186.981,00 (Cento e Oitenta e Seis Mil, Novecentos e Oitenta e Um) litros de Gasolina, que simplesmente desapareceram no ar, enquanto que para a população, seus direitos, sua liberdade e seu patrimônio restam desassistidos.

O presente caso espelha situação das mais graves e urgentes, porquanto assistimos aos Excelentíssimos Defensores Públicos, em todo o Estado, enfrentando inúmeras privações em termos de materiais de expediente, carência de assessoria, sobrecarga de processos e audiências etc., enfim, enfrentando toda a sorte de dificuldades e, ao mesmo tempo, submetidos a uma administração temerosa que prioriza despesas injustificadas em detrimento de condições mínimas para a atuação de seus membros.

Não obstante, quando afirmamos que a administração do ora requerido Dr. André Prieto mostra-se, no mínimo, suspeita, o fazemos levando em consideração não somente os graves fatos apurados no presente Inquérito Civil, mas considerando todos os 11 (Onze) Inquéritos Civis[39] que tramitam[40] perante o Núcleo do Patrimônio Público deste Ministério Público, cada qual apurando fatos não menos graves e não menos lesivos aos cofres e interesses públicos praticados, em tese, pelo requerido Defensor Público Geral Dr. André Prieto.

Todos esses procedimentos tem por objeto a apuração de fatos graves, em tese, de responsabilidade do requerido Defensor Geral, como por exemplo, suspeita de licitações dirigidas, suspeitas de dispensa ilegal de licitação, adesão a registro de preços sem critérios, pagamento por compras e serviços não realizados, locação suspeita de veículos, fretamentos suspeitos de ônibus, micro e van, aquisição de material gráfico, contratação de produção de vídeos institucionais, fretamento suspeito de aeronaves entre outros assuntos não menos relevantes.

Transparece, Excelência, desde já, que a intervenção do Judiciário se faz urgente e imprescindível, sob pena de permitirmos, passivamente, que tais desmandos continuem a acontecer em detrimento de toda uma parcela considerável da população (vinte municípios) que já é obrigada a suportar o convívio à margem do sistema judicial e, ainda, toda a população carente de Mato Grosso que se vê impedida em virtude da sobrecarga imposta aos Defensores Públicos que operam verdadeiro milagre a fim de cumprir com suas missões em condições de trabalho que beiram à servidão.

Da Composição do prejuízo

                                          A presente situação mostra-se daquelas mais nocivas possível, isto porque salta aos olhos a ocorrência da fraude e, ao mesmo tempo, apresenta-se de difícil mensuração. Como seria possível quantificar, exatamente, quantos litros de gasolina um veículo utilizou em determinado período?

                                          Não obstante, a quantidade adquirida[41] é suficiente para, por exemplo, abastecer 4.674,25 veículos Gol, Uno, Pálio (veículos que servem a Defensoria Pública), isto somente nos meses de março a agosto de 2011, ocasião em que a grande maioria dos veículos locados sequer atendiam a seus propósitos, permanecendo estacionados no pátio daquele órgão[42] sem gastar uma gota de combustível.

                                          Assim, a fim de se apurar, ainda que de forma sub-dimensionada, ou seja, apurando-se um consumo muito acima do real, podemos buscar uma comparação entre o consumo do ano de 2010 e o ano de 2011.

                                          Lógico que a frota aumentou (mesmo com os veículos locados permanecendo estacionados no pátio do órgão) de doze veículos para cinqüenta[43] de um ano para outro e, assim, podemos extrair a média de consumo, por veículo em cada ano e achar a diferença. Senão vejamos, em 2010, com uma frota de 12 (doze) veículos foram gastos aproximadamente 15.000,00 (Quinze Mil) Litros de gasolina, isto em doze meses, o que nos conduz a um consumo médio por veículo na ordem de 104,00 (Cento e Quatro) Litros  por mês. Razoável!

                                          Já no ano de 2011, houve um consumo de 186.981,00 (Cento e Oitenta e Seis Mil, Novecentos e Oitenta e Um) Litros, para uma frota de 50 (cinqüenta) veículos[44], isto durante 04 meses (maio, junho, julho e agosto)[45], podemos visualizar um consumo na ordem de 934.90 (Novecentos e Trinta e Quatro) Litros de gasolina por mês, ou seja, aproximadamente, houve um consumo durante o ano de 2011, NOVE VEZES MAIOR QUE AQUELE REGISTRADO NO ANO DE 2010, ISTO POR VEÍCULO, INDIVIDUALMENTE.

                                          Agora sim, afastando a névoa da fraude, podemos refazer os cálculos do consumo para o ano de 2011 utilizando-se como parâmetro o consumo por veículo apreciado no ano de 2010, ou seja, na ordem de 104,00 (Cento e Quatro) Litros  por mês.
                                          Assim, com uma frota de cinqüenta veículos (mesmo desprezando o fato de que a maior parte dessa frota permanecera estacionada no pátio), sendo que cada um consome a quantia de 104,00 (Cento e Quatro) Litros  por mês, obteremos o consumo total, em quatro meses, na ordem de 20.800 (Vinte Mil e Oitocentos) Litros de gasolina que, efetivamente, foram gastos no período.
                            Com efeito, os requeridos apresentaram uma despesa com combustível no patamar de 186.981,00 Litros, ao passo que a necessidade da Defensoria Pública exigia um consumo de 20.800 (Vinte Mil e Oitocentos) Litros. Podemos encontrar a diferença que fora subtraída pelos requeridos na ordem de 166.181,00 (Cento e Sesenta e Seis Mil, Cento e Oitenta e Um) Litros.

                                          Ainda, resta-nos apurar essa litragem em valores de moeda. Necessário buscar uma média do preço pago pela gasolina, apurando-se o valor pago para a capital, no montante de R$ 2,77 (Dois Reais e Setenta e Sete Centavos) e o valor pago pela gasolina a ser utilizada no interior, no montante de R$ 3,15 (Três Reais e Quinze Centavos)[46], para encontramos o valor médio dispendido por litro de gasolina que orbita em R$ 2,96 (Dois Reais e Noventa e Seis Centavos).
                                          Muito bem, Excelência, se fora pago, na média, R$ 2,96 (Dois Reais e Noventa e Seis Centavos) por cada litro de gasolina adquirido pela Defensoria no período, e foram desviados 166.181,00 (Cento e Sesenta e Seis Mil, Cento e Oitenta e Um) Litros, podemos afirmar que o prejuízo direto experimentado pelos cofres públicos importa em R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos.

                                          Não podemos desconsiderar que o valor acima apontado mostra-se inferior ao prejuízo real causado pelos requeridos, seja porque não haviam tantos veículos circulando, seja porque, conforme informação dos núcleos da Defensoria no interior, o consumo era na ordem de 40 (quarenta) litros por mês, enfim, o presente caso encerra situações das mais esdrúxulas e não menos lesivas ao patrimônio Público, merecendo tratamento célere e resposta severa na exata medida do dano causado pelos demandados. 

Da Conduta do Requerido ANDRÉ LUIZ PRIETO

                                                        Resta transparente de todo o ora apurado que o requerido André Prieto ordenou suas ações no sentido de engendrar e atuar diretamente para que as aquisições, notadamente de combustível, fossem manipuladas, dentro do seu próprio gabinete para simular um consumo inexistente pelo órgão, tentando fazer crer que todo aquele combustível teria sido utilizado pelos veículos da Defensoria, quando em verdade não o foi, experimentando benefício pessoal e ou favorecendo terceiro e, como não poderia deixar de ser, causando imenso prejuízo ao patrimônio público do Estado de Mato Grosso.

                                                        Desde o momento de sua posse como Defensor Público Geral deste Estado o presente requerido já começou a arquitetar seu projeto “administrativo” quando determinou que alguns processos para aquisições daquele órgão tivessem trâmite restrito ao seu gabinete, enquanto os demais processos de compras, aqueles mais simples e que envolviam volume menor de dinheiro, poderiam tramitar pelas vias normais do órgão.

                                                        Tanto a assertiva acima é verdadeira que, conforme teor das declarações da pessoa de Petter Johnson da Silva Campos[47], Coordenador da Defensoria Pública e já tendo ocupado a função de Diretor-Geral, afirmou:

                                                        “Que dentre as demais competências da Diretoria-Geral, está aquela no sentido de acompanhar, fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo órgão; esclarece o declarante que nem todos os contratos firmados pela Defensoria Pública são fiscalizados pela Diretoria-Geral, sendo que os contratos mais singelos ficam submetidos à fiscalização da Diretoria-Geral (terceirização de limpeza, de coperagem, de segurança, Xerox, material de consumo como papéis, toners, cartuchos) e aqueles contratos maiores permanecem sob a responsabilidade direta do Gabinete do Defensor-Geral, como por exemplo contrato de aquisição de combustíveis, contrato de locação de veículos, fretamento de aeronaves, contrato de terceirização da parte de informática, contrato com a empresa IMPACTO VISUAL, com a empresa GRÁFICA  PRINT, por exemplo, são contratos que o declarante não fiscalizou, mesmo na condição de Diretor-Geral, pois que tais contratos ficavam diretamente com o chefe de Gabinete, Emanoel Rosa e com o Defensor-Geral, Dr. André Prieto, os quais diretamente passavam as ordens a serem executadas à Gerente de Contratos. Sra. Ila Fernandes, salvo engano; Esclarece o declarante que a gerência de contratos é o setor responsável pela fiscalização direta dos contratos, mas nos casos acima mencionados, contratos de maior vulto, restava à gerência somente atender às determinações emanadas do Emanoel Rosa, Chefe de Gabinete  e do Dr. André Prieto, Defensor-Geral, ou seja, tais determinações partiam diretamente do Gabinete do Defensor-Geral; Afirma o declarante que, como ordenador de despesas, era o Defensor-Geral quem determinava todas as compras, salvo aquelas compras mais simples e corriqueiras que permaneceram sob a responsabilidade da Diretoria-Geral, que executava os procedimentos cabíveis e encaminhava ao Gabinete para decisão; Que, inclusive, havia a determinação verbal do Defensor-Geral no sentido de que todos os processos de aquisição de material ou contratação de serviços deveriam ser encaminhados, diretamente, ao Gabinete do mesmo, isto sem que fossem encaminhados a qualquer dos dois Sub-Defensores Públicos Gerais; (Grifo nosso)

                                                        Apresenta-se, dessa forma, as reais intenções do requerido ao se determinar que os processos que envolviam quantias maiores de recursos ficassem sob o crivo e orientação direta do mesmo, alijando, afastando, o setor competente para, por óbvio, evitar qualquer fiscalização sobre as compras e pagamentos efetuados
                                                        Note, Excelência, que o requerido, Defensor Público Geral, juntamente com os demais requeridos, criou um sistema para manter fechado, escondido consigo os processos que envolviam grandes somas em dinheiro, se o mesmo  buscasse transparência, se quisesse realmente controlar aqueles contratos, nada impedia que mantivesse o trâmite normal de fiscalização, através da Diretoria-Geral e da Gerência de Contratos e, ainda, faria o acompanhamento pessoal dos mesmos. Ao contrário, este requerido escondeu consigo todos os processos mais “importantes”, subtraiu aos olhos de todos os servidores do órgão para que pudesse engendrar a fraude que ora se descortina.

                                                        Ainda, o requerido André Prieto, juntamente com os demais requeridos, objetivando manter o sigilo acerca das operações temerárias que executavam ao gerir o orçamento da Defensoria, determinou que todos os processos de aquisições, lógico que somente os processos que envolviam grandes somas em dinheiro, sequer passassem pelos Sub-Defensores Públicos Gerais. Medida tal que somente se justifica em face às fraudes que ali, rotineiramente, ocorreram.

                                                        Ciente que estava o requerido André Prieto do volume de combustível adquirido pela Defensoria, até porque ele próprio determinava os pagamentos[48], tinha plena consciência de que aquela quantidade mensal de gasolina era muito superior às necessidades do órgão e, ainda assim, mantendo o processo recluso em seu gabinete, determinava os pagamentos e destinava a sobra do combustível a destino incerto favorecendo a si próprio ou a terceiros como sói acontecer em desvios dessa natureza.

                                                        O fato de se determinar que se mantivesse processos trancados em seu gabinete, sem qualquer fiscalização dos setores competentes, sem sequer passar pelo crivo dos dois Sub-Defensores Públicos Gerais, por si só, já é capaz de demonstrar cabalmente que algo de muito suspeito ocorria naquele Gabinete.

                                                        Atuava o ora requerido, também, de forma decisiva no sentido de acobertar toda a fraude em tela. Ora, Excelência, quando começaram os rumores acerca de que muitas coisas suspeitas estavam acontecendo no interior daquele gabinete, o requerido André Prieto determinou que todos os processos ali permanecessem, não permitindo que ninguém tivesse acesso aos autos, negando vistas e quaisquer informações até mesmo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

                                                        Percebe-se, pois, de forma inquestionável que as ações do requerido Dr. André Prieto foram voltadas e ordenadas no sentido de engendrar a fraude, promover todos os atos necessários a que a fraude se concretizasse e, ainda, promover todos os atos necessários a encobrir a fraude como a subtração de todos os autos até mesmo da própria Corregedoria do órgão.

                                                        Nesse sentido, vale transcrever parte do teor das declarações prestadas pela pessoa de Walter de Arruda Fortes[49], ex-servidor da Defensoria Pública onde ocupou o cargo de Assessor Especial e, nessa condição, era responsável pela execução orçamentária, contábil e financeira daquele órgão, conforme a seguir:

                                                        “Que a partir do mês de fevereiro deste ano, logo após a posse do Defensor Geral, Dr. André Prieto, o declarante começou a perceber que havia algo de anormal naquela administração, isto com relação às despesas, pois que o Defensor Geral desconsiderou o orçamento previsto para o exercício de 2011, por exemplo, começaram a aparecer contratos com valores exagerados, como especificamente falando, no caso da aquisição de combustíveis, a quantia adquirida pela Defensoria durante os primeiros meses desse ano, até o mês de julho pretérito, é muito grande; Que apenas a título de comparação, esse combustível relacionado nas notas situadas à fls. 65 a 78, relativas aos meses de abril a julho do corrente ano, constitui quantidade superior àquela utilizada pela Defensoria durante todo o mandato do Defensor Geral anterior, Dr. Djalma Sabo Mendes Júnior.

........chamava atenção o fato de que o processo de compra de combustíveis era montado dentro do gabinete do Dr. André Prieto, não havia qualquer procedimento legal para o trâmite de tais processos, estes eram montados  no gabinete e já vinham para o declarante somente para pagamento......

.......Que, pode afirmar com toda a certeza, que a Defensoria não teria a menor condição de consumir todo o combustível que foi adquirido durante esses últimos meses, abril, maio, junho e julho; Que pode afirmar que durante o período em que trabalhou na Defensoria, isto até o dia em que saiu daquele órgão[50], a Defensoria  nunca teve mais que três veículos destinados no interior do Estado....

.......pode afirmar que quem ficava e controlava tais Tickets era o Dr. André pessoalmente; ressalta que os demais pagamentos, como por exemplo diárias, adiantamentos, pagamento de serviços terceirizado de limpeza, água, luz, telefone entre outros, tinha uma tramitação normal e passavam pelo setor do declarante, o que não acontecia quando se tratava de combustível, locação de veículos, serviços gráficos e despesas com contrato de TI, Tecnologia da Informação;....

.......chegou a ser chamado no gabinete do Dr. André, mais de duas vezes, com o intuito de ser pressionado a não questionar qualquer tipo de pagamento que estava sendo feito e, noutra ocasião, fora convidado a “fazer parte do time” (sic.), entendendo o declarante que tal convite significava uma tentativa de cooptar o declarante para que também participasse de tais eventos e, como percebeu que a situação estava ficando insustentável, chegou a comentar com alguns Defensores sobre as compras suspeitas, inclusive de combustível, sendo que logo após foi exonerado do seu cargo;....

Fato maior que evidencia a presente fraude, reside na tentativa de cooptação do servidor para “fazer parte do time” (sic.) e, pior, ao vislumbrar o requerido que o mesmo não aceitou a proposta, decidiu por exonerá-lo do cargo, medida eficaz para se tirar do caminho qualquer pessoa indigesta aos interesses obscuros que ali imperam.

                                   Dessa forma, podemos concluir com transparência ímpar que:

01)                  O requerido André Prieto tinha plena cosciência da aquisição absurda de combustível, quantidade estratosférica e que não se justificava conforme as necessidades do órgão;
02)                  O requerido André Prieto, mantendo os processos circunscritos ao seu domínio pessoal, de seu gabinete, impedindo quaisquer medidas de fiscalização e acompanhamento pelos demais setores da Defensoria, determinou os pagamentos de tal combustível;
03)                  Que, da quantidade de combustível adquirida, somente uma pequena fração fora, efetivamente, utilizada pelo órgão e, assim, uma grande parte fora desviada atendendo às determinações dos requeridos e em benefício próprio ou de terceiros;
04)                  Após, quando fora a fraude em comento descoberta e denunciada, o requerido André Prieto vem envidando os esforços necessários no sentido de se obstar as investigações, inclusive da própria Corregedoria-Geral da Defensoria Pública deste Estado.


                                            Incidiu o requerido, assim, destacadamente, no que prescreve art. 11 “caput” da lei nº 8.429/92, violando os deveres de respeito à legalidade, lealdade e probidade administrativas.

                          Vulnerou os deveres de honestidade e lealdade para com a Administração, expondo negativamente a imagem da Defensoria Pública deste Estado, órgão de importância e relevância destacada aos interesses da Justiça e da população como um todo e, dessa forma, contribuindo para o sentimento de desconfiança nas Instituições Públicas.    

                                   Transparece, pois, de forma cristalina a aplicação, no caso em tela, do disposto no art. 11, caput da Lei 8494/92, isto em virtude da expressa conduta do requerido em desfavor dos princípios que norteiam a Administração Pública.

Basta uma superficial análise a todo o já exposto para se concluir que o requerido possui uma conduta voltada à prática ilícita no exercício de suas funções[51] e, assim, inteiramente atentatória aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.

Evidente que a conduta do requerido demonstra completa aversão aos valores referidos no caput do art. 11 em comento, quais sejam Honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
     

                                         Concorreu, com consciência e vontade, na consecução dos fatos ora narrados, adotando condutas características do ato ímprobo consistente em burlar o processo de consumo de combustíveis em comento e assegurando o enriquecimento ilícito próprio e dos demais requeridos, quando tinha consciência da ilicitude do fato e devia atuar de forma a impedir tais desvios. 

Com essas condutas, o requerido ANDRÉ PRIETO, faltando com os deveres de obediência à legalidade, à moralidade, à publicidade e à probidade, impostos pela Constituição Federal no seu art. 37 a todo agente público, causou sensível prejuízo a imagem da Instituição da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e à imagem do próprio Estado de Mato Grosso, especialmente por exercer o cargo de extrema confiança e chefia, autoridade que tem o poder/dever de zelar pelo patrimônio Público e de proceder com lealdade, honestidade e respeito à Justiça, aos seus pares e à comunidade em geral.

Evidencia-se, pois, também, que o requerido aderiu à conduta ímproba dos demais ao colaborar de forma imprescindível quando, desconsiderou as regras básicas para o trâmite dos processos licitatórios, quando determinou que os pagamentos não obedecessem aos trâmites legais, quando determinou a compra de tal montante de combustível (sob sua imediata responsabilidade), causando imenso prejuízo aos cofres públicos, com o desfecho ora apurado.

Importa ressaltar que a conduta do requerido mostra-se essencial à consecução de todos os fatos ora em exame, com a sua conduta voltada a dilapidar o patrimônio público em benefício próprio e de terceiros, utilizou-se do seu cargo para auferir ganho ilícito  que importou em severo prejuízo ao patrimônio público estatal na ordem de R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos) isto sem as devidas correções

Note-se, pois, que a vantagem ilícita auferida pelo requerido Adré Prieto mostra-se de difícil mensuração, até porque tais eventos ilícitos ocorrem nos subterrâneos do “poder” com os valores, sendo repassados em espécie ou depositados em contas de terceiros desvinculados, enfim, buscar-se o caminho completo da fraude não configura tarefa fácil.

Certo é que o requerido, na condição de Defensor Público Geral deste Estado, agindo de forma expressa para a consecução da fraude em comento, não o faria para beneficiar somente a terceiros (o que por si só já bastaria para configurar a improbidade), o fez para auferir vantagem pessoal sem qualquer sombra de dúvida.

                                     O requerido incidiu, assim, na figura do art. 9º, I, experimentando vantagem econômica considerável em se considerando o vulto da aquisição em estudo.


                                                          Tanto é óbvia a vantagem econômica experimentada pelo requerido em tela que, outro motivo não há a justificar todo o desatino ao se adquirir quantidade estratosférica de gasolina e, pior, afirmar que toda aquela litragem absurda teria sido consumida pela frota da Defensoria.


                                                           Resta, pois, evidente que além da vantagem econômica pessoal auferida pelo requerido André Prieto, este permitiu, atuou para que os demais requeridos também experimentassem ganho ilícito, tudo em prejuízo dos cofres públicos, em prejuízo do suor de seus pares que labutam dioturnamente nas Comarcas do Interior enfrentando as mais diversas privações e, pior, tudo isso a fim de atender aqueles interesses pessoais mais condenáveis e inconfessáveis.


                                                      Assim, o requerido tinha poderes para impedir todos os atos ilícitos praticados sob sua determinação direta, notadamente a aquisição de 186.981,00 litros de gaosolina, bem como poderes amplos para evitar tais atos e não compactuar com tal aquisição fraudulenta, isto em razão do cargo que ocupa e, ainda, em razão do DEVER que norteia a atividade de agente público.



                                                        Presentes, pois, todos os requisitos que autorizam a incidência do disposto no artigo 9º. Em sua plenitude, senão vejamos:


                              “01 -  Enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, pela percepção de vantagem patrimonial indevida;


                                              02  -   Conduta dolosa do agente;


                                                03  -   Vinculação do auferimento dessa vantagem ao exercício do cargo, emprego, função ou atividade na administração de modo geral;”[52]



  Nesse mesmo diapasão, não se pode afastar a conduta do requerido dos termos do art. 10, XII da Lei de improbidade, posto que o mesmo permitiu, facilitou e concorreu, de forma definitiva, para que terceiros e si próprio obtivessem enriquecimento ilícito.

Com a prática da conduta acima descrita, como não poderia deixar de ser, registrou prejuízo considerável aos cofres públicos.

Ao participar de fraude de tamanha envergadura como no caso em tela, o requerido André Prieto descortinou uma verdadeira falta de vocação para com a coisa pública, bem como para com a Defensoria Pública, uma vez que passou utilizá-la em benefício próprio ou de terceiros, causando severo prejuízo à sociedade.

Conforme bem se extrai dos autos em epígrafe, o requerido arquitetou, em tese, várias fraudes[53] objetivando o acréscimo patrimonial próprio. Valeu-se do cargo que ocupa, Defensor Público Geral, para experimentar benefício próprio, quebrando, assim, as regras mais elementares de probidade, honestidade, zelo, ética e, principalmente, DEVER que deve orientar todos os servidores públicos.
                                                      
02)   Quanto ao requerido EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA

O requerido, conforme ficou amplamente documentado nestes autos, utilizou de seu cargo de Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral para, juntamente com o Defensor Público Geral, organizar e controlar a compra viciada de imensa quantidade de combustível para aquele órgão, causando expresso prejuízo aos cofres públicos, bem como auferindo vantagem pessoal para si e para terceiros, ferindo sob qualquer ótica os princípios norteadores da atividade pública.

Note-se, Excelência, que o requerido EMANOEL constitui o braço operacional de todo esse esquema vergonhoso de aquisição de combustível pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tendo este requerido ordenado suas ações no sentido de arquitetar a fraude, de promover todos os atos necessários à sua consecução e, ainda, envidar os esforços cabíveis para encobri-la.

A todo momento a mão do requerido EMANOEL estava presente nesta fraude, é este o responsável pelo controle do Tickets de combustível, Tickets tais que simplesmente sumiram dos estoques da Defensoria Pública. Era este requerido que, sob o manto do sigilo, mantinha consigo os processos relativos às compras cujo valor era significativo, impedindo a quaisquer funcionários o acesso ou, sequer, o conhecimento acerca do que se passava sob a névoa escura que dominava aquele gabinete.

Conforme bem se extrai dos depoimentos prestados pelos servidores, fls. 441[54] e seguintes deste feito, bem como em face de confissão do próprio réu, fls. 467[55], evidencia-se que fora EMANOEL quem, pessoalmente, gerenciou toda essa fraude, colocando-se na condição de braço direito do esquema, guardando consigo tais Ticketes que, posteriormente, tomariam o rumo do desconhecido.

Conforme bem se extrai dos autos em epígrafe, este requerido arquitetou a fraude objetivando o auferimento de vantagem ilícita para si e para terceiros, notadamente os demais requeridos.
 
Fato maior que evidencia a presente fraude, reside na circunstância de que Emanoel fora “eleito” o todo-poderoso da Defensoria Pública pelo também requerido Dr. André Prieto, alçando-o à condição de Chefe de Gabinete e, nessa condição passou a exercer o “poder” em sua plenitude, constituindo o segundo apoio de um tripé que, conforme as provas acima mencionadas apontam, faz sangrar o orçamento da Defensoria Pública deste Estado.

Como não poderia deixar de ser, ao ser questionado acerca dos ilícitos ora apurados, o requerido Emanoel Rosa joga a culpa para o sistema, afirmando que os processos licitatórios são elaborados pela comissão de licitação e “que somente possuem trâmite pela Chefia de Gabinete como etapa de seu desdobramento” (sic.).  O problema, aqui, não reside na formalização da licitação, ou em sua modalidade. Sr. Emanoel, ora requerido, o problema reside em seu comportamento oblíquo, reside no fato que Vossa Senhoria deveria zelar pelo patrimônio da Defensoria e, ao contrário, o Sr. Compactou com uma aquisição tanto absurda quanto abusiva de combustível que, simplesmente, desapareceu daquele órgão.

                                                        Dessa forma, em claro conserto de ações e vinculo subjetivo, o requerido Emanoel Rosa, juntamente com os demais requeridos agentes públicos, orientaram suas ações no sentido de montar um esquema de desvio de Tickets de combustível de dentro da Defensoria Pública deste Estado, esquema que consistia em se adquirir elevadas quantias de combustível, maquiar o consumo, elevando de forma fictícia aquele consumo, para burlar o sistema e auferir vantagem pessoal em prejuízo ao erário.


                                            Incidiu o requerido, assim, destacadamente, no que prescreve art. 11 “caput” da lei nº 8.429/92, violando os deveres de respeito à legalidade, lealdade e probidade administrativas.

                          Vulnerou os deveres de honestidade e lealdade para com a Administração, expondo negativamente a imagem da Defensoria Pública deste Estado e contribuindo para o sentimento de desconfiança nas Instituições Públicas.    

                                   Transparece, pois, de forma cristalina a aplicação, no caso em tela, do disposto no art. 11, caput da Lei 8494/92, isto em virtude da expressa conduta do requerido em desfavor dos princípios que norteiam a Administração Pública.

Basta uma superficial análise a todo o já exposto para se concluir que o requerido tinha uma conduta voltada à prática ilícita no exercício de suas funções e, assim, inteiramente atentatória aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.

Evidente que a conduta do réu demonstra completa aversão aos valores referidos no caput do art. 11 em comento, quais sejam Honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
     
                                         Concorreu, com consciência e vontade, na operação dirigida a descaracterizar a ilicitude do ato ímprobo consistente em burlar o processo de aquisição de combustíveis em comento e assegurando o enriquecimento ilícito próprio e dos demais requeridos, quando tinha consciência da ilicitude do fato e devia atuar de forma a impedir tais desvios. 

Com essas condutas, o requerido EMANOEL ROSA, faltando com os deveres de obediência à legalidade, à moralidade, à publicidade e à probidade, impostos pela Constituição Federal no seu art. 37 a todo agente público, causou sensível prejuízo a imagem da Instituição da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, especialmente por exercer o cargo de extrema confiança e chefia, autoridade que tem o poder/dever de zelar pelo patrimônio Público e de proceder com lealdade, honestidade e respeito a sua instituição e à comunidade em geral.

Evidencia-se, pois, também, que o requerido aderiu à conduta ímproba dos demais ao colaborar de forma imprescindível quando desconsiderou as regras básicas de honestidade e probidade ao simular consumo de inexistente de combustível, causando imenso prejuízo aos cofres públicos, com o desfecho ora apurado.

Importa ressaltar que a conduta do requerido mostra-se essencial à consecução de todos os fatos ora em exame, com a sua conduta voltada a dilapidar o patrimônio público em benefício próprio e de terceiros, utilizou-se do seu cargo para auferir ganho ilícito e, por que não dizer criminoso que importou em severo prejuízo ao patrimônio público estatal.

Note-se, pois, que a vantagem ilícita auferida pelo requerido Emanoel Rosa mostra-se de difícil mensuração, até porque tais eventos ilícitos ocorrem nos subterrâneos do “poder” com os valores que circulam em espécie ou tramitando através de contas de terceiros, ainda mais no caso em tela em que havia a manipulação de Tickets de combustível que, até mesmo por sua própria natureza, podem ser descontados por qualquer pessoa nos postos de abastecimento.

Certo é que o requerido, na condição de Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral, agindo de forma expressa para a consecução da fraude em comento, não o faria para beneficiar somente a terceiros (o que por si só já bastaria para configurar a improbidade), o fez para auferir vantagem pessoal sem qualquer sombra de dúvida.

                                     O requerido incidiu, assim, na figura do art. 9º, I, experimentando vantagem econômica considerável em se considerando o vulto da aquisição em estudo.
                                                         

                                                           Resta, pois, evidente que além da vantagem econômica pessoal auferida pelo requerido Emanoel Rosa, este permitiu, atuou para que os demais requeridos também experimentassem ganho ilícito, tudo em prejuízo dos cofres públicos.

                                                      Assim, o requerido tinha poderes para impedir todos os atos ilícitos praticados na forma como ora narrados, bem como poderes amplos para evitar tais atos, isto em razão do cargo que ocupava e, ainda, em razão do DEVER que norteia a atividade de agente público. Aqui sobrou “PODER” ao mesmo tempo em que faltou caráter.
                                                

                                                        Presentes, pois, todos os requisitos que autorizam a incidência do disposto no artigo 9º. Em sua plenitude, senão vejamos:

                              “01 -  Enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, pela percepção de vantagem patrimonial indevidamente
02  -   Conduta dolosa do agente;
 03  -   Vinculação do auferimento dessa vantagem ao exercício do cargo, emprego, função ou atividade na administração de modo geral;”[56]

Com a prática da conduta acima descrita, como não poderia deixar de ser, acarretou imenso prejuízo aos cofres públicos.

Ao participar de fraude de tamanha envergadura como no caso em tela, o requerido Emanoel Rosa descortinou uma verdadeira falta de vocação para com a coisa pública,  ao utilizá-la em benefício próprio ou de terceiros, ainda que implique em severo prejuízo à sociedade.



03)   Quanto ao requerido HIDER  JARA  DUTRA

O requerido, conforme ficou amplamente documentado nestes autos, utilizou de seu cargo de Gerente de Transportes da Defensoria Pública deste Estado, para dar suporte e ajudar a encobrir a aquisição elevada de gasolina por aquele órgão e, consequentemente o desvio de grande parte desse combustível, causando expresso prejuízo aos cofres públicos, bem como auferindo vantagem pessoal para si e para terceiros, ferindo sob qualquer ótica os princípios norteadores da atividade pública.

Note-se, Excelência, que o requerido Hider Jara constitui o braço operacional de execução de todo esse esquema vergonhoso de aquisição e desvio de combustível, tendo este requerido ordenado suas ações no sentido de promover todos os atos necessários à sua consecução e, ainda, envidar os esforços cabíveis para encobri-la.


Assim, por ação direta do réu Hider Jara, os estoques de combustível eram apostos em relatórios forjados, ou seja, Hider atestava que os estoques já estavam no final, isto já anteriormente combinado com Emanoel e sob a tutela do requerido André Prieto, tudo para que fosse possível a aquisição de outra quantidade imensa de gasolina.


Fato maior que evidencia a presente fraude, demonstrando que toda a aquisição de combustível fora superdimensionada a fim de atender aos interesses pessoais dos requeridos, reside no fato de que este próprio requerido Hider Jara confessa[57], na condição de Chefe do Setor de Transportes, que a Defensoria consumia aproximadamente vinte mil litros de gasolina por mês, ou seja, mente da forma mais descarada e com a cara lambida, digna daqueles que tem muito a esconder.

Ora, se a Defensoria Pública dispunha, apenas, de sete veículos movidos a gasolina e, ainda, se no decorrer de todo o ano de 2010 fora gasto, apenas, menos de 10 (Dez) por cento[58], com combustível, como seria possível que aquele órgão consumisse tanto combustível durante o ano de 2011. A única resposta plausível nesse caso é a fraude.

                                         Dessa forma, em claro conserto de ações e vinculo subjetivo, o requerido Hider Jara Dutra, juntamente com os demais requeridos agentes públicos, orientaram suas ações no sentido de montar um esquema de desvio de Tickets de combustível de dentro da Defensoria Pública deste Estado, esquema que consistia em se adquirir elevadas quantias de combustível, maquiar o consumo, elevando de forma fictícia aquele consumo, para burlar o sistema e auferir vantagem pessoal em prejuízo ao erário.


                                            Incidiu o requerido, assim, destacadamente, no que prescreve art. 11 “caput” da lei nº 8.429/92, violando os deveres de respeito à legalidade, lealdade e probidade administrativas.

                          Vulnerou os deveres de honestidade e lealdade para com a Administração, expondo negativamente a imagem da Defensoria Pública deste Estado e contribuindo para o sentimento de desconfiança nas Instituições Públicas.    

                                   Transparece, pois, de forma cristalina a aplicação, no caso em tela, do disposto no art. 11, caput da Lei 8494/92, isto em virtude da expressa conduta do requerido em desfavor dos princípios que norteiam a Administração Pública.

Basta uma superficial análise a todo o já exposto para se concluir que o requerido tinha uma conduta voltada à prática ilícita no exercício de suas funções e, assim, inteiramente atentatória aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.

Evidente que a conduta do requerido demonstra completa aversão aos valores referidos no caput do art. 11 em comento, quais sejam Honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.


     


                                         Concorreu, com consciência e vontade, na operação dirigida a descaracterizar a ilicitude do ato ímprobo consistente em burlar o processo de aquisição de combustíveis em comento e assegurando o enriquecimento ilícito próprio e dos demais requeridos, quando tinha consciência da ilicitude do fato e devia atuar de forma a impedir tais desvios. 


Com essas condutas, o requerido HIDER JARA DUTRA, faltando com os deveres de obediência à legalidade, à moralidade, à publicidade e à probidade, impostos pela Constituição Federal no seu art. 37 a todo agente público, causou sensível prejuízo a imagem da Instituição da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, especialmente por exercer o cargo de extrema confiança e chefia, autoridade que tem o poder/dever de zelar pelo patrimônio Público e de proceder com lealdade, honestidade e respeito à instituição Defensoria Pública e à comunidade em geral.


Evidencia-se, pois, também, que o requerido aderiu à conduta ímproba dos demais ao colaborar de forma imprescindível quando desconsiderou as regras básicas de honestidade e probidade ao simular consumo de inexistente de combustível, causando imenso prejuízo aos cofres públicos, com o desfecho ora apurado.

Importa ressaltar que a conduta do requerido mostra-se essencial à consecução de todos os fatos ora em exame, com a sua conduta voltada a dilapidar o patrimônio público em benefício próprio e de terceiros, utilizou-se do seu cargo para auferir ganho ilícito e, por que não dizer criminoso que importou em severo prejuízo ao patrimônio público estatal.


Note-se, pois, que a vantagem ilícita auferida pelo requerido Hider Jara mostra-se de difícil mensuração, até porque tais eventos ilícitos ocorrem nos subterrâneos do “poder” com os valores que circulam em espécie ou tramitando através de contas de terceiros, ainda mais no caso em tela em que havia a manipulação de Tickets de combustível que, até mesmo por sua própria natureza, podem ser descontados por qualquer pessoa nos postos de abastecimento.


Certo é que o requerido, na condição de Chefe de Transportes da Defensoria Pública, agindo de forma expressa para a consecução da fraude em comento, não o faria para beneficiar somente a terceiros (o que por si só já bastaria para configurar a improbidade), o fez para auferir vantagem pessoal sem qualquer sombra de dúvida.


                                     O requerido incidiu, assim, na figura do art. 9º, I, experimentando vantagem econômica considerável em se considerando o vulto da aquisição em estudo.



                                                           Resta, pois, evidente que além da vantagem econômica pessoal auferida pelo requerido Hider Jara, este permitiu, atuou para que as demais requeridos também experimentassem ganho ilícito, tudo em prejuízo dos cofres públicos.


                                                      Assim, o requerido tinha poderes para impedir todos os atos ilícitos praticados na forma como ora narrados, bem como poderes amplos para evitar tais atos, isto em razão do cargo que ocupava e, ainda, em razão do DEVER que norteia a atividade de agente público.

                                                       

                                                        Presentes, pois, todos os requisitos que autorizam a incidência do disposto no artigo 9º. Em sua plenitude, senão vejamos:

                              “01 -  Enriquecimento ilícito próprio e de terceiros, pela percepção de vantagem patrimonial indevida;

                                              02  -   Conduta dolosa do agente;

                                                03  -   Vinculação do auferimento dessa vantagem ao exercício do cargo, emprego, função ou atividade na administração de modo geral;”[59]


Com a prática da conduta acima descrita, como não poderia deixar de ser, acarretou imenso prejuízo aos cofres públicos.

Ao participar de fraude de tamanha envergadura como no caso em tela, o requerido Hider Jara Dutra descortinou uma verdadeira falta de vocação para com a coisa pública,  ao utilizá-la em benefício próprio ou de terceiros, implicando em severo prejuízo à sociedade.
             


4   -   Conclusão


                                                        Diante de todo o exposto, não há como se concluir senão pela óbvia constatação de que houve um esquema muito mal elaborado pelos requeridos, que se utilizam do cargo público para auferir vantagem indevida para si próprios e ou para terceiros resultando em prejuízo considerável à Defensoria Pública, ao Estado de Mato Grosso e, pior, a número imenso de cidadãos que hoje se encontram desamparados de assistência jurídica tão somente devido ao comportamento sofrível dos requeridos.

                                                        Restou expressamente demonstrada a manobra engendrada pelos demandados no sentido de se adquirir quantidades imensas de combustível, simular gastos inexistentes de gasolina e, ao final, apropriarem da diferença, obtendo ganho ilícito.

                                                        Uma vez demonstrados, cabalmente, os ilícitos praticados pelos requeridos, outro caminho não há senão aquele que garanta: 01) punição exemplar aos requeridos; 02) Indisponibilidade de todos os seus bens a fim de se garantir o necessário ressarcimento e 03)  o afastamento, urgente e imediato, dos requeridos das funções públicas de chefia que exercem visando, com tal medida, impedir que estes venham a ocultar outras provas que importem na presente apuração e na apuração de outros procedimentos em trâmite[60].ões, Quatrocentos e Oitenta e Cinco MIl,ntante de R$ 44.485.678,93 (Quarenta e Quatro Milhs 1 a 4 e com pre
                                                       

5 - DO DIREITO

  A Constituição Federal no seu artigo 129, inciso III, confere legitimidade ativa ao Ministério Público para zelar pela defesa do patrimônio público e social, respaldado ainda esse direito pelo artigo 25, inciso IV, letra “b”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 1° c/c art. 5° da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) e art. 17 da lei que trata da Improbidade Administrativa (8.429/92). Com fulcro nestes dispositivos propõe-se a presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa.

De acordo com a lei 8.429/92, constitui improbidade administrativa qualquer ato que cause enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou viole de qualquer forma os princípios norteadores da administração pública.

Nota-se que esta lei regulamenta de forma mais precisa o artigo 37, caput , da Constituição Federal, que discrimina quais são os princípios norteadores da administração pública, faz saber a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estes explícitos na norma, além de outros implícitos.

Antes de tipificar a conduta dos  requeridos, cabe-nos o dever de analisar a capacidade destes em figurarem no pólo passivo da presente ação.


O artigo 2º da lei 8429/92 dispõe que é considerado agente público para efeitos desta lei todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

É verdade inquestionável a condição de agente público dos ora requeridos ANDRÉ PRIETO, EMANOEL ROSA e HIDER JARA DUTRA.

Diante disto, tal lei dispõe no seu artigo 11 que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão cometida por agente público que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, acrescentando ainda no inciso I do mesmo artigo a hipótese de qualquer pratica que vise fim proibido em lei, in verbis:

“ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ás instituições, e notadamente (...):”

Estes por sua vez, lograram enriquecer ilicitamente usando da função pública aos mesmos conferida, fato este também tipificado pelo artigo 9° da lei 8429/92:


“ Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente (...):”


Ante a todo o exposto podemos concluir que a pratica de improbidade administrativa cometida pelos requeridos (agentes públicos) é indubitável, imputando ainda àqueles ato de improbidade administrativa incurso no artigo 10 da lei 8429/92, pois os mesmos, via suasões conscientes e ordenadas para o ilícito, produziram significativo prejuízo ao erário estadual ao faltar com sua responsabilidade de zelo pela coisa pública, isto na medida em que, para se enriquecerem, conduziram ações nocivas ao interesse do Estado, promovendo verdadeiro saque ao dinheiro público e, de forma direta, vultuoso prejuízo ao patrimônio público.


Assim, os oras requeridos devem figurar no pólo passivo da presente lide como beneficiários diretos do ato ímprobo e, nessa condição, devem ser responsabilizados com a perda dos ganhos ilicitamente acrescidos ao seus patrimônios em função das improbidades, bem como todas as demais sanções legais pertinentes.

Dessa forma, Excelência, o Direito assiste à presente pretensão de forma ampla e completa, a Justiça exige o mais severo tratamento a esse tipo de “agente” que, uma vez travestidos de agentes públicos, dilapidam o patrimônio de todos os cidadãos e, como não poderia deixar de ser, a sociedade espera punição severa e, notadamente, que cada centavo desviado pelos requeridos retorne aos cofres públicos, valores tais devidamente corrigidos e acrescidos da inexorável multa prevista na lei de improbidade. É o mínimo que espera a Sociedade de Mato Grosso.

Não se pode desconsiderar, aqui, que o requerido Dr. André Prieto, exerce a função de Defensor Público Geral e, nessa condição, atuando como chefe de um dos órgãos mais importantes à sociedade de Mato Grosso, DEVERIA apresentar-se como exemplo a seus pares, aos demais administradores deste Estado e, principalmente à sociedade que o mesmo, com seus atos tortos, vem prejudicando de forma severa.


                                          DA  REPARAÇÃO  DO  DANO


                                                        Ora, se os requeridos agentes públicos, conscientes das determinações legais, as infringiram, praticando os atos já descritos, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos), não restando, pois, outra opção a não ser a determinação da recomposição do prejuízo causado.

A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, inciso V, prevê a ação de responsabilidade por danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo.
E a natureza difusa dos danos ao erário é inconteste, tendo em vista que a agressão não fere exclusivamente a pessoa jurídica de direito público interno, no caso a Defensoria Pública deste Estado, mas sim a toda a coletividade, que mantém o funcionamento da administração pública por meio do pagamento de tributos.
A respeito da natureza do bem jurídico tutelado no caso em concreto, leciona o professor Paulo de Tarso Brandão[61]:
... É inegável o caráter preponderantemente difuso do interesse que envolve a higidez do erário público. Talvez esse seja o exemplo mais puro de interesse difuso, na medida em que diz respeito a um número indeterminado de pessoas, ou seja, a todos aqueles que habitam o Município, o Estado ou o próprio País, a cujos governos cabe gerir o patrimônio lesado, e mais todas as pessoas que venham ou possam vir, ainda que transitoriamente, a desfrutar do conforto de uma perfeita aplicação ou a ter os dissabores da má gestão do dinheiro público. ...
                           Cumpre observar que as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, que também se busca através do presente pleito, devem vir acompanhadas da devida reparação aos cofres públicos pelo requerido; mostrando-se, aliás, a reparação como medida maior de satisfação dos interesses jurídicos ora em tela, isto porque a punição, por si só, dos requeridos é medida insuficiente à satisfação dos interesses estatais em sua plenitude.

Assim, perfeitamente preservado o direito de buscar o ressarcimento da importância que deixou os cofres públicos indevidamente e veio a proporcionar enriquecimento ilícito aos agentes públicos, a teor do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 ...
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifo nosso)
...
Conclui-se, portanto, que os requeridos, ao causarem espetacular prejuízo ao erário, obrigam-se, de forma inequívoca, a reparar todos os danos causados.

Ao Ministério Público incumbe a proteção do patrimônio público por expressa determinação contida nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 103 da Constituição Estadual, art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 27/93, art. 25, inciso IV da Lei 8.625/93 – LONMP e na Lei Federal nº 7.347/85 – ACP.

A ação preordenada dos requeridos causou prejuízo ao erário, saltando aos olhos a necessidade de serem aqueles exemplarmente e, com a urgência que o feito requer, condenados ao ressarcimento.

Com efeito, como temos apurado conforme todo o elenco de provas que instrui o presente, resta um prejuízo ao erário do Estado de Mato Grosso na ordem de R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos, valor ilicitamente acrescido ao patrimônio dos requeridos e, dessa forma, tal montante DEVE ser restituído aos cofres públicos acrescido da devida correção, encargos etc.


Da Medida de Indisponibilidade de Bens:


                                      A medida de indisponibilidade patrimonial se justifica para se evitar que, uma vez ciente do presente petitório, os requeridos venham a desfazer-se de seus bens patrimoniais, alienando-os a terceiros, transferindo-os, dilapidando-os, ocultando-os junto a terceiros etc. (eis o periculum in mora gritante), tornando ineficaz a prestação jurisdicional, de modo a frustrar o objetivo mor da presente empreitada processual, qual seja o ressarcimento ao erário do grave prejuízo causado.

                                                        Impõe-se o registro, Excelência, de que no caso em tela o Perigo da demora mostra-se mais evidente e urgente, isto em face de tratarem-se os requeridos de pessoas que se apoderaram da coisa pública como se pessoal fosse, notadamente o requerido Dr. André Prieto na condição de Defensor Público Geral e com poderes amplos de gestão sobre aquele órgão e já investigado em vários outros procedimentos que apuram a ocorrência de fatos não menos graves, enfim, gestor que vem atuando contra os princípios que norteiam a administração pública, notadamente probidade e honestidade.

                                                        No caso, além do “periculum in mora” ínsito aos atos de improbidade supra descritos, a documentação juntada demonstra que os requeridos podem, a qualquer momento, ao tomarem conhecimento dos termos da presente ação, desfazerem e ocultarem seu patrimônio pessoal, tornando impossível o ressarcimento que ora se pretende.


                                                        Note-se, Excelência, que independentemente de outras questões, o risco de não se encontrar qualquer patrimônio a ser restituído ao Estado é real, isto porque, é notório, que ninguém permanece passivo, inerte, ao vislumbrar que será responsabilizado e, assim a indisponibilidade daqueles patrimônios mostra-se como medida ímpar e imprescindível ao ressarcimento pretendido e necessário ao erário público.


                                                        Some-se a isso o fato de que o requerido Dr. André Prieto é investigado por diversas ilicitudes[62], do que se infere o real risco deles ocultarem do alcance da Justiça, caso a presente ação tenha sucesso, os bens que, por enquanto, continuam em seus nomes.

                                                        O “periculum in mora” é, portanto, concreto e demanda a tutela de urgência ora requerida ao Judiciário, tudo sob pena de ver perder-se, evaporar-se o patrimônio ilicitamente amealhado pelos requeridos e, como conseqüência, a impossibilidade de ressarcimento ao patrimônio público e, ainda, como não poderia deixar de ser, irremediável descrédito da Justiça e sensação de impunidade.


                                      Na esteira do princípio da simetria, a Constituição do Estado de Mato Grosso é taxativa ao repetir a cautela patrimonial, originalmente prevista no texto da Carta Magna, in verbis:


art. 129 - A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípiios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)


§ 5.º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, NA INDISPONIBILIDADE DOS BENS e no ressarcimento do erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (g. n.)

                               Pode e deve o Juiz utilizar-se do poder geral de cautela, assegurando-se a efetividade do procedimento que se busca obter, pois o fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.[63]

                           O interesse que justifica o pedido cautelar consiste no estado de perigo no qual se encontra o pedido principal, a possibilidade ou a certeza de que a atuação normal do direito chegaria tarde. Portanto, “o perigo na demora” – periculum in mora – é que apresenta a nota característica das medidas cautelares, prescindindo de uma indagação profunda no primeiro pressuposto, ou seja, admitindo apenas a probabilidade da existência do direito acautelado, bastando, pois, a “fumaça do bom direito” – fumus boni juris[64].


                           Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do autor não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas.[65]

                             Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor, que no caso em tela constitui o próprio Estado cujo patrimônio fora sobremaneira dilapidado.[66]


                                    A Suprema Corte Estadual tem avalizado a possibilidade de liminar acautelatória de bens em ações civis públicas desta natureza, in verbis:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VEREADORES – LIMINAR – AFASTAMENTO DOS CARGOS, INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCALLEGALIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (1.ª Câmara Cível - Recurso de Agravo de Instrumento n.º 11.201 – Juína – Relator Desembar­gador Orlando Almeida Perri) (g. n.)

                                     Também tem sido confirmada jurisprudencialmente a possibilidade de inclusão do pedido de mandado liminar no corpo da peça exordial promovida pelo Ministério Público (art. 12 da Lei n.° 7.347/85), in verbis:
...a medida liminar pode ser concedida nos próprios autos da ação...” (RJTJEsp, 113/312).

                                  Restam, portanto, caracterizados os pressupostos para o acolhimento do pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus (constrição judicial).


                               LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

                               Nos termos do art. 7. º da Lei n. º 8.429/92 c/c o art. 12 da Lei n. º 7.347/85, requer, em sede liminar, a indisponibilidade dos  bens dos requeridos até o montante total apurado, qual seja R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos), devendo a constrição recair sobre o patrimônio dos requeridos ANDRÉ LUIZ PRIETO, EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA e HIDER JARA DUTRA.


                               Medida esta que encontra pleno suporte na documentação que instrui esta ação, posto que colaciona provas manifestas da prática de atos de improbidade administrativa incontestavelmente praticados pelos requeridos, consistentes no desvio de combustível destinado à Defensoria Pública de Mato Grosso, com danos de grande monta ao erário.

                               A decretação da indisponibilidade de bens dos agentes ímprobos e de seus cúmplices, solidariamente, é medida obrigatória que visa a resguardar o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público e demais penalidades previstas em lei (multa civil, correção monetária e juros).

                                      A própria lei presume a existência de ameaça de lesão em casos tais, como por exemplo, a dilapidação ou desvio de bens do patrimônio do agente ímprobo, como forma de frustrar a reparação do dano causado ao erário, o que é potencialmente mais factível em razão do comportamento dissoluto que é peculiar aos requeridos, demonstrado quando da realização das condutas ímprobas ora denunciadas.

                                       Por outro lado, a plausibilidade do direito material invocado é concreta, achando-se os fatos robustamente provados nos autos, registrando ainda que o dano a ser reparado será muito maior após serem concluídas todas as frentes de investigação deflagradas.


                                          Nesse sentido, cautelarmente, requer-se a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos  ANDRÉ PRIETO, EMANOEL ROSA e HIDER JARA DUTRA até o montante de R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos) e, para assegurar seu cumprimento, requer-se, desde já, se digne Vossa Excelência ordenar as seguintes providências:

(a) – seja oficiado aos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá, Chapada dos Guimarães e Rondonópolis para que se averbe em todas as matrículas de imóveis que ali possam haver registro, pertencentes aos mesmos  a cláusula de indisponibilidade aqui versada para ciência de terceiros, remetendo-se a esse Juízo cópias das matrículas encontradas em nome dos requeridos;

(b) – seja oficiado ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para que insira restrição nos registros e se abstenha de efetuar quaisquer alienações de veículos pertencentes aos requeridos encaminhando a este Juízo relação com informações de todos os bens ali encontrados;

(c) – Seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que informe todas as instituições financeiras existentes no país acerca da presente indisponibilidade de bens dos requeridos com o fim precípuo de se promover o devido bloqueio de todas as contas bancárias em nome dos mesmos;

(d) -   Seja decretada a indisponibilidade ora pleiteada em desfavor dos requeridos até o montante de R$ 491.895,76 (Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Oitocentos e Noventa e Cinco Rais e Setenta e Seis Centavos) para, ao depois de apurado o valor atualizado com juros, multa, encargos etc. proceder às atualizações cabíveis.

(e)Sejam os requeridos intimados da concessão da liminar de indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente para que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total do seu patrimônio.



                                                        DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LIMINAR DO EXERCÍCIO FUNÇÃO PÚBLICA DOS DEMANDADOS 

              O parágrafo único do artigo 20 da Lei nº8429/92 apregoa da seguinte forma:

              Parágrafo único – A autoridade judiciária ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária a instrução processual.”              

              Ao tecer comentários acerca deste dispositivo, o doutrinador WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR assim nos ensina:

              O parágrafo único do art.20 possibilita ao juiz ou à autoridade administrativa o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública. Trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve ser expressamente motivada sua consessão. Não raro, para a captação dos elementos probatórios, é da conveniência da instrução afastar-se o servidor de suas funções para evitar perecimento de prova, influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder de mando...” (WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR. Probidade administrativa. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002)

              Da mesma forma os doutrinadores EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, no tocante ao afastamento de agentes públicos assim nos orienta:

              ... Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importatíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo proporcionar...” (EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES. Improbidade Admnistrativa. 2 Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro)

              No presente feito o afastamento dos demandados, agentes públicos ostentando funções de chefia e mando, sendo o requerido André Prieto Defensor Público Geral, o requerido Emanoel Rosa Chefe de Gabinete do primeiro e Hider Jara Chefe do setor de Transportes daquele órgão, mostra-se como medida imprescindível à salutar instrução processual.

              Os requeridos, com todo o poder que ostentam e que demanda das funções que ora ocupam, com toda a certeza, valer-se-ão de todos os artifícios possíveis e impossíveis no sentido de fazer calar toda e qualquer testemunha, notadamente quaisquer servidores da Defensoria Pública deste Estado. Quem, sendo servidor de um determinado órgão público, sentir-se-á tranqüilo para declarar em desfavor do chefe maior da instituição (no caso o Defensor Público Geral)? Quem não temerá perder o seu cargo de confiança ao se testemunhar em desfavor do seu chefe?

              Faz-se perfeitamente transparente que os demandados montaram verdadeira estrutura administrativa para gerir o ilícito, isto porque atuam em pontos chave da atual “administração” da Defensoria Pública. Ora, um é Defensor Público Geral, outro seu Chefe de Gabinete e o terceiro o Chefe do Setor de Transportes (setor responsável pelo controle dos Tickets). Seria crível imaginarmos a possibilidade de produção de provas relativas a desvio de combustível sendo que os demandados ocupam os pontos mais estratégicos da instituição?

              Como já demonstrado os demandados, em sua conduta voltada ao ilícito e, ainda, voltada a evitar que terceiros possam atrapalhar seus planos, já tentaram cooptar e, até mesmo pressionar servidores com o objetivo de não interferir em seus “negócios”, como bem se pode extrair das declarações[67] de Walter de Arruda Fortes, ex-Assessor Especial da Defensoria Pública deste Estado, conforme a seguir:

                                          “Esclarece o declarante que mesmo percebendo que haviam coisas, contratos, compras suspeitas no âmbito da Defensoria, não podia  comentar com ninguém, pois ficava com receio de ser perseguido e sofrer consequências, até porque chegou a ser chamado no gabinete do Dr. André, mais de duas vezes, com o intuito de ser pressionado a não questionar qualquer tipo de pagamento que estava sendo feito e, noutra ocasião, fora convidado a “fazer parte do time” (sic.), entendendo o declarante que tal convite significava uma tentativa de cooptar o declarante para que também participasse de tais eventos e, como percebeu que a situação estava ficando insustentável, chegou a comentar com alguns Defensores  sobre as compras suspeitas, inclusive de combustível, sendo que logo após fora exonerado do seu cargo;(Grifo nosso)

              Ora, se os demandados tiveram a audácia e frieza para, no uso e gozo de suas funções públicas, coagirem o Assessor Especial daquele órgão, que é testemunha importante dos presentes fatos, com certeza caso continuem exercendo a função que cada um ostenta hoje, no transcorrer desta demanda, irão coagir e ameaçar estas e outras testemunhas do processo de forma a dificultar a produção da prova judicial visando obstar ilicitamente a procedência da demanda.  

              É evidente a necessidade de afastamento liminar dos demandados do exercício de suas funções. Ora, Excelência, todos os servidores da Defensoria Pública deste Estado, com certeza, já tomaram conhecimento de que o Assessor Especial Walter Arruda fora, exemplarmente, punido pelos demandados com a perda do seu cargo, ou seja, fora sumariamente DEMITIDO; Todos os servidores, notadamente aqueles que exercem cargo em confiança (o que constitui a maioria dos servidores da Defensoria Pública) sabem que podem ser submetidos à mesma sorte do ex-Assessor Especial e, assim, com a permanência dos requeridos em suas funções, imperará a lei do silêncio.

              É notório que caso continuem exercendo suas funções de Chefia, coagirão novamente outras testemunhas, principalmente no que atine a produção das provas testemunhal e documental na instrução processual, o que afastará sobremaneira este juízo da busca da verdade real processual e material.

              Ademais Excelência, o não afastamento imediato dos demandados do exercício de suas funções fere de morte o princípio constitucional da isonomia processual, eis que a prova documental apresentada e testemunhal arrolada por este órgão de execução com certeza será atingida, ante a notória possibilidade destes demandados empregarem suas funções para coagir as testemunhas a serem arroladas.   

              Tanto assim o é que o Ministério Público deixará para arrolar suas testemunhas em momento oportuno da instrução, isto para proteger aquelas dos certeiros ataques e tentativas de cooptação a que serão submetidas com a permanências dos requeridos em suas funções de chefia.




Sobre o tema, assim consta na jurisprudência:

“O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu” (STJ – 4ª T. - Resp. Nº 998/PA – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo – ementários STJ, nº 1/378). (grifo nosso)


Não obstante, urge salientar que a necessidade de afastamento sumário dos demandados de suas funções de chefia encontra respaldo, também e além da questão da intimidação / cooptação de testemunhas, no fato de que os requeridos, capitaneados pelo demandado Defensor Público Geral, já vêm envidando todos os esforços necessários e possíveis no sentido de se ocultar quaisquer provas de suas ações ilícitas.

Certo é que estes vêm, já há algum tempo, ocultando documentos, mantendo trancados consigo processos relativos à aquisições suspeitas, inclusive aquisição de combustíveis, enfim, negando-se a informar à própria Corregedoria-Geral da Defensoria Pública acerca de tais feitos.

Ao negar tais informações ao próprio Corregedor-Geral da Defensoria Pública, demonstram os requeridos que não pretendem se submeter a qualquer investigação, tanto assim o é que a negativa em prestar informações à Corregedoria-Geral da Defensoria gerou o pedido de explicação 616110/2011[68], que guarda em seu conteúdo o tempo que levou o requerido André Prieto para responder, em parte, de forma tímida, às explicações solicitadas, conforme abaixo[69]:


“Finalmente, em 23.12.2011 passados mais de 120 (cento e vinte) dias da instauração do PEDIDO DE EXPLICAÇÃO – objeto da PORTARIA N. 05/2011/CGDP-MT o douto Defensor Público-Geral prestou informações, aduzindo, em síntese:”

Não bastasse, de tão incompletas as informações, bem como de tão óbvios os fatos, no mencionado relatório que a própria Corregedoria-Geral da Defensoria Pública afirma:

“Portanto, as declarações supracitadas para justificar os gastos com combustíveis dos veículos supracitados não representam a realidade dos fatos em análise.”

Ainda, no tocante à completa falta de informação por parte do demandado Defensor-Geral, esta mostra-se explícita ao analisarmos parte da Ata de Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme a seguir[70]:

“Verifico que consta dos autos CÓPIA DA ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA (fls. 82-87), datada do dia de 05 de agosto de 2011, na qual o Dr. ANDRÉ LUIZ PRIETO – Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública registra que “(...) por força dos últimos acontecimentos, toda a instituição sofreu um abalo muito grande, sobretudo a pessoa do Defensor Público-Geral. Revela que, de início, procurou......a Defensoria deu início à apuração dos fatos, determinando a busca dos procedimentos que foram denunciados e os encaminhará, através de cópias a todos os Defensores Públicos.(...) Esclarece que tudo será explicado para os Defensores Públicos e para os órgãos de comunicação...” resposta esta que, até onde sabemos nunca ocorreu. Grifamos.

Note, Excelência, que o requerido Defensor Público Geral, fez tais afirmações em 05 de agosto de 2011 e, até a presente data a Corregedoria-Geral ainda resta sem os devidos esclarecimentos, até porque as explicações dadas pelo mesmo em nada aproveitaram o objetivo de se explicar os fatos por demais graves. Como justificar o injustificável?

Ainda, basta uma superficial análise ao teor das declarações prestadas pela pessoa de Pitter Johnson da Silva Campos, este afirma[71]:

“Que, quando ainda na função de Diretor-Geral, recebeu duas requisições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública deste Estado, onde lhe era exigido o encaminhamento de cópias dos processos que haviam sido alvo de denúncias de uma ONG, no entanto tais processos estavam em carga do Defensor-Geral, isto porque o mesmo estava respondendo a requisição do Ministério Público e, quando falou com o Defensor-Geral acerca da requisição da Corregedoria-Geral, foi-lhe dito pelo Dr. André Prieto que não providenciasse nenhuma resposta, pois iria, ele mesmo encaminhar tais documentos à Corregedoria-Geral e, com tal determinação, o declarante deixou de responder à Corregedoria-Geral no prazo estabelecido de dez dias; vencido o prazo, sem que o Dr. André Prieto também esclarecesse à Corregedoria, houve reiteração daquele expediente, ocasião em que o declarante esteve pessoalmente com o Chefe de Gabinete do Defensor Geral, Emanoel Rosa, sendo que este disse ao declarante que os autos ainda se encontravam no gabinete, e que tais cópias seriam remetidas à Corregedoria, ocasião em que o declarante respondeu o ofício ao Corregedor-Geral informando que estava impossibilitado de atender àquela requisição pois que os autos continuavam em carga para o Gabinete do Defensor-Geral e seriam remetidas à Corregedoria-Geral diretamente pelo Gabinete do Defensor Geral.”(grifo nosso)

Extrai-se daí, com clareza indiscutível, que o famoso Gabinete do Defensor-Geral se negava a entregar, como de fato ainda não entregou tais autos à Corregedoria-Geral, subtraindo-os à apreciação do órgão de correição por excelência. Mais, determinava a um servidor (também em cargo de confiança) que desprezasse os ofícios da Corregedoria, como se fosse muito difícil providenciar somente as cópias dos processos, podendo os originais permanecer no “Gabinete”.


Por óbvio que tais manobras objetivavam a subtração dos autos à apreciação da Corregedoria, pois que se a Corregedoria tivesse acesso a tais documentos adotaria as providências legais e morais que a situação exigia. Como de fato a Corregedoria não se manteve silente ou sequer inerte, por outro lado, adotou as medidas cabíveis com a determinação para que sejam instaurados OITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES[72].


Conforme, ainda, as declarações de Pitter Johnson[73]:

“Que, inclusive, havia a determinação verbal do Defensor-Geral no sentido de que todos os processos de aquisição de material ou contratação de serviços deveriam ser encaminhados, diretamente, ao Gabinete do mesmo, isto sem que fossem encaminhados a qualquer dos dois sub-Defensores Públicos Gerais;”(grifo nosso)


Denota-se que o demandado André Prieto, fazendo valer o poder que a sua função de Defensor Público-Geral lhe confere, usa de todos os expedientes possíveis no sentido de manter recluso consigo todos os documentos e provas capazes de incriminá-lo, subtraindo esses documentos (além da Corregedoria-Geral) até mesmo dos sub-Defensores Públicos Gerais.


Exsurge daí, pois, a necessidade premente do afastamento dos demandados das funções de chefia que exercem, sob pena de ver-se perecer toda a prova que ainda pode ser colecionada ao presente feito.

 Importa ressaltar que o afastamento ora pretendido implica na impossibilidade de os requeridos, notadamente o Defensor Público Geral, continuarem a exercer as funções de chefia e, assim, no caso do demandado André Prieto, este continuaria a exercer as suas tarefas de Defensor Público, contudo, sem ocupar a chefia da instituição, sem ostentar a função de Defensor Público Geral e sem usufruir dos poderes naturais que decorrem de tal função.

Não bastasse o fato de que a Corregedoria-Geral recomendou a instauração de OITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES, isto pela evidência de várias ilicitudes graves no âmbito da administração do atual Defensor Público Geral e ora demandado, ainda propõe o AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE SUAS FUNÇÕES[74], conforme a seguir:
“Proponho ao douto Defensor Público-Geral do Estado em substituição – Dr. AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA, nos termos do art. 167 e 168, ambos da Lei Complementar Estadual n. 146/2003, que ao baixar as PORTARIAS determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ordene o afastamento provisório de suas funções do Dr. ANDRÉ LUIZ PRIETO, Sr. EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA e do Sr. HIDER JARA DUTRA, com decisão fundamentada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos indiciados, como medida acautelatória.

Justifica-se o afastamento dos indiciados de suas funções, para garantia da regular apuração dos fatos, haja vista que o atraso na conclusão deste PEDIDO DE EXPLICAÇÃO deu-se porque o Dr. ANDRÉ LUIZ PRIETO – Defensor Público-Geral do Estado, Sr. PITTER – Diretor-Geral da Defensoria em substituição, e o Sr. EMANOEL – Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral deixaram de atender no prazo legal, as solicitações do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, sendo que os dois últimos alegaram que os documentos solicitados se encontravam na posse (gabinete) do Defensor Público-Geral, conforme se verifica às fls. 57, 61, 66, 75, 80 e 81.”

Nesse sentido, é de se observar que a própria Corregedoria-Geral da Defensoria Pública entende e visualiza a necessidade do afastamento dos demandados de suas funções de chefia, isto porque evidente a manobra engendrada pelos requeridos, notadamente o demandado Dr. ANDRÉ LUIZ PRIETO, que buscou se furtar a explicar junto aquela Corregedoria e, pior, sonegando os autos ao órgão correicional.
 
Ora, Excelência, se os requeridos não se intimidam sequer perante a própria Corregedoria, dispensando tratamento ao Corregedor-Geral equivalente àquele que encontramos nas feiras livres, como seria possível acreditar que não usarão de todo o poder e força decorrentes das funções de chefia para iludir esse R. Juízo? Para também sonegar todas as provas que podem ser produzidas em seu desfavor?

Ainda, nesse mesmíssimo diapasão, o demandado Dr. ANDRÉ LUIZ PIETRO, também fora interpelado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ, Ilustrado Presidente do Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso, que na condição de representante classista e atento aos graves fatos então noticiados, solicitou esclarecimentos ao Dr. ANDRÉ PRIETO que, também, solenemente, desconsiderou tal pleito negando-se a prestar quaisquer esclarecimentos, conforme a seguir[75]:


“...encaminho a Vossa Excelência cópia do Ofício n. 002/2012, pelo qual este Sindicato solicita esclarecimentos ao Defensor Público-Geral do Estado acerca de denúncia de malversação de recursos públicos destinados à Defensoria Pública, bem como requer a disponibilização de relatório demonstrativo das despesas realizadas ao longo do exercício de 2011.
Esclarecemos que, até o presente momento, não obtivemos qualquer resposta por parte daquela autoridade.”

Note como o requerido Dr. ANDRÉ PRIETO mostra-se completamente refratário a quaisquer esclarecimentos e, muito menos, quando se trata do envio de documentos, relatórios, enfim, quaisquer prestação de contas relativas aos seus “atos de gestão” durante o ano de 2011.

Excelência, o afastamento da função de chefia representa, no caso em tela, fator crucial ao sucesso da presente demanda que ora tem início. Conforme bem demonstrado acima, a permanência dos demandados em suas funções de chefia implicará em ações efetivas a fim de sonegar provas a esse Juízo, ações de intimidação de testemunhas entre outras com o fito de impedir que a verdade real prevaleça nos autos.

              Importa salientar que o presente afastamento que ora se pretende, vem acobertado pelo manto da provisoriedade, ou seja, é passível de ser revertido a qualquer momento a critério de Vossa Excelência. Não obstante, os fatos ora trazidos mostram-se capazes de autorizar esse afastamento   até o término da instrução processual desta demanda de forma a garantir a tranquila, regular e escorreita produção probatória.

                                          Assim, com a materialização do afastamento de função ora pretendido, no caso do Defensor Público Geral, André Prieto, que seja determinado por vossa Excelência o cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar 146/2003, onde determina que no caso do afastamento do Defensor Geral assume o Primeiro Sub Defensor Público Geral, Dr. Hércules da Silva Gahyva, sendo que em caso de impedimento deste assume o Segundo Sub Defensor Público Geral, Dr. Augusto Celso Reis Nogueira e, ainda, em caso de impedimento deste assume o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Dr. Márcio Dorileo.

PEDIDO

Com base no exposto é que requer

1 - Sejam recebidos os documentos que acompanham a presente (Procedimento GEAP nº 001921-023/2011 em que se baseia a presente ação e contém provas robustas da ocorrência dos atos de improbidade;

2 – O registro e autuação, com a devida expedição de notificação aos requeridos, agentes públicos, para que, querendo, ofereçam manifestação por escrito no prazo e forma legal, nos termos do artigo 17, § 7° da lei 8. 429/92;

3 – O recebimento da inicial, ordenando-se a citação dos requeridos para contestar a presente ação, querendo, sob pena de revelia;

4 - Seja o ESTADO DE MATO GROSSO (na pessoa do Exmo. Sr. Procurador-Geral do Estado – Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO), notificado da presente ação, para manifestar seu interesse no feito e, caso queiram, integrar o pólo ativo da presente (artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º, da Lei 4.717/65), devendo o valor da condenação ser revertido em proveito da entidade pública lesada (art. 18 da Lei nº 8.429/92);

5   -   Seja determinado por esse R. Juízo que o Banco do Brasil envie os Balancetes Financeiros, Demonstrativos Analíticos das Contas Bancárias da Defensoria Pública deste Estado e, ainda, o registrado nas Conciliações Bancárias relativos a todas operações financeiras realizadas entre aquele órgão público e a empresa Comercial Amazônia Petróleo LTDA conforme qualificação situada à fls. 90 do ICP.

6 – A produção de todos os meios de provas permitidos em direito, em especial a juntada oportuna de outros documentos, bem como depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, avaliações e vistorias judiciais e especialmente a realização de perícia contábil para apurar o quantum dos valores efetivamente desviados/apropriados/ e demais impropriedades perpetradas pelos Requeridos, sem prejuízo de outras provas a serem especificadas;

7 – Seja julgada procedente a presente ação civil de improbidade administrativa nos seguintes termos:

7.1 -   Quanto ao Réu ANDRÉ  LUIZ  PRIETO:

I – a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, mais juros e correção monetária a serem calculados oportunamente com base no prejuízo causado;

II – perda da função pública que exerça ou venha a exercer até o transito em julgado da sentença;

III - suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos;
IV - pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, conforme prevê o art. 12, I, da lei nº 8.429/92;

7.2 -   Quanto ao Réu EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA:

I – a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, mais juros e correção monetária a serem calculados oportunamente com base no prejuízo causado;

II – perda da função pública que exerça ou venha a exercer até o transito em julgado da sentença;

III - suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos;
                                           IV - pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, conforme prevê o art. 12, I, da lei nº 8.429/92;


7.3 -   Quanto ao Réu HIDER  JARA  DUTRA:
I – a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, mais juros e correção monetária a serem calculados oportunamente com base no prejuízo causado;
II – perda da função pública que exerça ou venha a exercer até o transito em julgado da sentença;
III - suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos;
                                           IV - pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, conforme prevê o art. 12, I, da lei nº 8.429/92;

Termos em que, valorizando a causa em R$ 4.500.000,00 (Quatro Milhões e Quinhentos Mil Reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.
Cuiabá, 12 de março de 2012.

                                       Mauro  Zaque  de  Jesus
                                           Promotor de Justiça

Saiba mais:


E o que é pior, esse Emanoel Rosa de Oliveira foi preso em 2009 pela PF, em operaçao que envolvia crimes ambientais, inclusive seria ele o responsável pela verificaçao em loco dos dados fornecidos pelo INPE, ao queal tinha acesso exclusivo,  

e ainda assim foi nomeado chefe de gabinete do DGP e o que é pior, membro da comissao de licitaçao da Defensoria, 

antes disso claro, prestou "relevantes serviços" na AL