“Trata-se de pedido juridicamente impossível", disse a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo
O defensor público-geral afastado André Prieto, que teve nova derrota no TJ
DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA/Midia News
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A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 21ª Vara
Cível da Comarca de Cuiabá, indeferiu a petição inicial ajuizada pelo
defensor público-geral do Estado, André Luiz Prieto, que
tentava suspender todos os procedimentos administrativos de natureza
investigatória em trâmite nas 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça da
Capital, de titularidade dos promotores de Justiça Mauro Zaque, Célio
Fúrio e Roberto Turim.
Além de indeferir o pedido liminar, a magistrada julgou extinto o processo e condenou Prieto a pagar as custas processuais.
“Trata-se de pedido juridicamente impossível, porque tem como escopo impedir que os requeridos exerçam sua função institucional constitucionalmente prevista (artigo 129 da Constituição Federal)”, disse a magistrada em trecho da decisão.
André Prieto é acusado pelos promotores de cometer diversos atos de improbidade administrativa, dentre eles o superfaturamentode combustíveis, de fretamento aéreo e irregularidades na contratação deserviços de buffet.
“Trata-se de pedido juridicamente impossível, porque tem como escopo impedir que os requeridos exerçam sua função institucional constitucionalmente prevista (artigo 129 da Constituição Federal)”, disse a magistrada em trecho da decisão.
André Prieto é acusado pelos promotores de cometer diversos atos de improbidade administrativa, dentre eles o superfaturamentode combustíveis, de fretamento aéreo e irregularidades na contratação deserviços de buffet.
O pagamento irregular de horas de voo está sendo questionado na
Justiça, por meio de ação civil pública, que acabou resultando em
decisão que determinou o afastamento do defensor-geral do cargo na
última sexta-feira (18), por decisão monocrática do desembargador José
Silvério Gomes.
O defensor alegou, sem êxito, que o Ministério Público teria "atropelado prerrogativas processuais", como o direito de inquirição de testemunhas em dia, hora e local a serem designadas por estas, diante da pressa injustificável na busca de seu afastamento liminar.
Ele também afirmou que não seria atribuição destes promotores a condução dos procedimentos contra ele e que a função seria reservada aos membros do Ministério Público de Segundo Grau. Prito argumentou ainda que eventual ação civil pública contra ele somente poderia ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A magistrada observou ainda que se as irregularidades apontadas nos procedimentos investigatórios conduzidos pelos promotores forem confirmadas, só caberá a Prieto se utilizar do mandado de segurança, que deverá ser proposto perante a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete processar e julgar os mandadosde segurança contra atos de promotores de Justiça.
Confira a íntegra da decisão:
O defensor alegou, sem êxito, que o Ministério Público teria "atropelado prerrogativas processuais", como o direito de inquirição de testemunhas em dia, hora e local a serem designadas por estas, diante da pressa injustificável na busca de seu afastamento liminar.
Ele também afirmou que não seria atribuição destes promotores a condução dos procedimentos contra ele e que a função seria reservada aos membros do Ministério Público de Segundo Grau. Prito argumentou ainda que eventual ação civil pública contra ele somente poderia ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A magistrada observou ainda que se as irregularidades apontadas nos procedimentos investigatórios conduzidos pelos promotores forem confirmadas, só caberá a Prieto se utilizar do mandado de segurança, que deverá ser proposto perante a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete processar e julgar os mandadosde segurança contra atos de promotores de Justiça.
Confira a íntegra da decisão:
Sentença sem Resolução de Mérito Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência
21/05/2012Proc. nº 391/2012 – Código 762755
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
Requerente: ANDRÉ LUIZ PRIETO
Requeridos: MAURO ZAQUE DE JESUS, CELIO JOUBERT FÚRIO e ROBERTO APARECIDO TURIM
ANDRÉ LUIZ PRIETO propôs a presente MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO ZAQUE DE JESUS, CELIO JOUBERT FÚRIO e ROBERTO APARECIDO TURIM, perante o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular desta Comarca, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em trâmite perante as 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça desta Capital, de titularidade dos requeridos.
O requerente alega que, na qualidade de Chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, tem recebido inúmeras notificações e ofícios expedidos pelos requeridos nos autos de procedimentos preparatórios e inquéritos civis instaurados no âmbito de suas Promotorias, os quais têm como escopo a coleta de informações e esclarecimentos sobre os contratos administrativos firmados ente a Defensoria Pública e diversas empresas que prestaram serviços ou forneceram produtos durante a sua gestão, que teve início em 02/01/2011.
Que as supostas irregularidades resultaram no ajuizamento de ações civis públicas pelo primeiro requerido contra o requerente, que, diante da pressa injustificável na busca do afastamento liminar deste, atropelou prerrogativas processuais, como o direito de inquirição de testemunhas em dia, hora, local a serem designadas por estas, prazos exíguos para apresentação de documentos, intimidações e ameaças, intimações via telefone para comparecimento imediato em seu gabinete etc.
21/05/2012Proc. nº 391/2012 – Código 762755
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
Requerente: ANDRÉ LUIZ PRIETO
Requeridos: MAURO ZAQUE DE JESUS, CELIO JOUBERT FÚRIO e ROBERTO APARECIDO TURIM
ANDRÉ LUIZ PRIETO propôs a presente MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de MAURO ZAQUE DE JESUS, CELIO JOUBERT FÚRIO e ROBERTO APARECIDO TURIM, perante o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular desta Comarca, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em trâmite perante as 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça desta Capital, de titularidade dos requeridos.
O requerente alega que, na qualidade de Chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso, tem recebido inúmeras notificações e ofícios expedidos pelos requeridos nos autos de procedimentos preparatórios e inquéritos civis instaurados no âmbito de suas Promotorias, os quais têm como escopo a coleta de informações e esclarecimentos sobre os contratos administrativos firmados ente a Defensoria Pública e diversas empresas que prestaram serviços ou forneceram produtos durante a sua gestão, que teve início em 02/01/2011.
Que as supostas irregularidades resultaram no ajuizamento de ações civis públicas pelo primeiro requerido contra o requerente, que, diante da pressa injustificável na busca do afastamento liminar deste, atropelou prerrogativas processuais, como o direito de inquirição de testemunhas em dia, hora, local a serem designadas por estas, prazos exíguos para apresentação de documentos, intimidações e ameaças, intimações via telefone para comparecimento imediato em seu gabinete etc.
Aduz, ainda, a ausência de atribuição dos requeridos para conduzirem os procedimentos contra o requerente, uma vez que esta função é reservada aos membros do Ministério Público de 2º Grau e eventual ação civil pública contra ele somente poderá ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Assim, requer a concessão da liminar, informando que no prazo legal ingressará com a ação principal de conhecimento, de natureza cominatória e anulatória de ato jurídico, visando compelir os requeridos à obrigação de não fazer e ao reconhecimento judicial da nulidade absoluta dos atos administrativos praticados pelos mesmos, em discrepância com as suas atribuições legais.
Às fls. 147/147vº o Juízo da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Comarca, sendo os autos redistribuídos para esta 21ª Vara Cível, vindo conclusos a seguir.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o requerente pretende a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em trâmite perante as 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça desta Capital, de titularidade dos requeridos, em razão de supostas irregularidades/ilegalidades na sua condução.
Trata-se de pedido juridicamente impossível, porque tem como escopo impedir que os requeridos exerçam sua função institucional constitucionalmente prevista (artigo 129 da Constituição Federal).
Conforme relatado, o requerente pretende a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão de todos os procedimentos administrativos de natureza investigatória (inquéritos civis e procedimentos preparatórios) em trâmite perante as 11ª, 12ª e 13ª Promotorias de Justiça desta Capital, de titularidade dos requeridos, em razão de supostas irregularidades/ilegalidades na sua condução.
Trata-se de pedido juridicamente impossível, porque tem como escopo impedir que os requeridos exerçam sua função institucional constitucionalmente prevista (artigo 129 da Constituição Federal).
Acaso haja, de fato, irregularidades
nos procedimentos investigatórios conduzidos pelos requeridos, cabe ao
requerente a utilização do adequado remédio constitucional, qual seja, o
mandado de segurança, que deverá ser proposto perante a Turma de
Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, a quem compete processar e julgar os
mandados de segurança contra atos de Promotores de Justiça, nos termos
do artigo 17-B, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do TJMT.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, I e VI do mesmo Código.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, I e VI do mesmo Código.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, uma vez que não se completou a relação processual.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Fonte: Mídia News
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