Movimento incentiva impugnação
Antonio Cavalcante, do MCCE, avalia que, em vez de criticar, as pessoas precisam começar a agir
TÉO MENESES DA REDAÇÃO/Gazeta Digital
O Movimento de Combate àCorrupção Eleitoral (MCCE) iniciou campanha para incentivar as
pessoas a impugnarem candidatos em todo o Estado. As impugnações deverão ser feitas a partir de um modelo no qual basta incluir basicamente o nome do político. Será a primeira vez que isso ocorrerá diante da Lei da Ficha Limpa, que impede de participar de novas eleições condenados por órgãos colegiados.
De acordo com Antônio Cavalcante Filho, o Ceará, a campanha foi deflagrada ontem com início da divulgação dos modelos de impugnações a serem apresentadas com base em 3 ocorrências mais comuns: o enquadramento do político em uma das situações previstas
na Lei da Ficha Limpa (135/2010) e cometimento de crime comum ou eleitoral.
“Algumas pessoas ficam só criticando. Podem e devem agir também e não apenas ficar esperando o Ministério Público ou o MCCE”, afirma Ceará. Os modelos já estão disponíveis na internet (www.mcce-mt.org) e serão distribuídos nos próximos dias para entidades não governamentais.
As impugnações poderão ser apresentadas no prazo de 5 dias a partir da divulgação da lista de candidatos, o que ocorrerá 2 vezes na campanha. Isso porque até o dia 5 de julho partidos e coligações apresentarão no cartório eleitoral o pedido de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador. Essa relação será publicada até dia 8. Candidatos escolhidos em convenção e que não tiveram os nomes encaminhados pelos partidos poderão requerer diretamente isso até o dia 10, o que será divulgado no dia 13.
O renomado advogado Eduardo Alckmin afirmou, em entrevista ao jornal A Gazeta, que
muitas impugnações deverão tornar essa eleição uma das mais judicializadas dos últimos anos. Avalia que um dos principais motivos de apontamento será a falta de quitação eleitoral a partir da reprovação de contas de campanhas passadas. Quem teve o balanço de 2010 rejeitado pela Justiça fica automaticamente fora do pleito. Os casos de 2008 serão avaliados caso a caso.
Fonte: A Gazeta
Leia mais:
IMPUGNE UM FICHA SUJA!
O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE A CORRUPÇAO ELEITORAL)
objetivando a eficácia da norma e dar conhecimento a toda
sociedade brasileira do teor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar
135/2010) e as hipóteses de sua aplicação, está lançando modelos
de petições de impugnação de registro de candidatos “ficha suja”.
O objetivo é vetar os maus candidatos que pretendem disputar as
eleições municipais deste ano de 2012 para os cargos de prefeito,
vice-prefeito ou vereador nas nossas cidades.
Qualquer cidadão pode e deve comunicar a irregularidade do
candidato “ficha suja” ao Juiz Eleitoral, mas há um modo mais
correto e legal de se fazer a manifestação. Vamos demonstrar passo
a passo como isto é possível.
Impugnar é o termo jurídico usado para dizer ao Juiz que aquela
pessoa não pode se candidatar a cargo público, porque no passado
cometeu crimes eleitorais, atos de improbidade administrativa ou foi
condenado por crimes comuns.
O prazo legal para impugnar o registro do candidato “ficha suja” é
muito curto: são apenas cinco (05) dias contados a partir da
publicação do pedido de registro. Os requerimentos de registros dos
candidatos serão apresentados ao Juiz Eleitoral de sua cidade até o
dia 5 de julho de 2012, portanto após esta data é que nasce o
direito de impugnar o registro. Mas somente por cinco dias! A
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publicação do pedido é feita no mural do Cartório Eleitoral ou no
Diário da Justiça Eleitoral.
Apresentamos três modelos de pedido de impugnação. O primeiro é
direcionado contra aquelas pessoas que cometeram crimes
eleitorais, tais como compra de votos, abuso de poder econômico ou
uso da máquina pública em eleições. O segundo é contra aquele que
foi condenado por atos de improbidade administrativa, tais como
fraude em licitações, contratação de servidor publico sem concurso
ou uso de bens públicos em proveito próprio. O terceiro modelo é
para afastar do pleito aquele que tenha cometido crimes comuns. É
o caso dos condenados por homicídio, tráfico de drogas e estupro,
entre outras barbaridades.
As três situações descritas nas petições são os casos mais comuns,
mas há mais situações que permitem impugnar o registro do
pretenso candidato.
Note que os locais (espaços) em vermelho devem
ser preenchidos pelos autores das impugnações. É necessário indicar
a Zona Eleitoral local, sua cidade e o Estado em que reside. Também
são necessários os dados pessoais do autor e do candidato
impugnado. Enfim, onde estiver escrito um “X” ou anotação em
vermelho, deverá ser preenchido com os dados do caso concreto ali
indicados.
De preferência pesquise antes sobre a vida pregressa do “ficha suja”,
em documentos que indiquem o que ele fez no passado. São válidas
como provas as certidões fornecidas pelo Poder Judiciário, as cópias
de extrato de tramitação de processos obtidos nos sites dos tribunais
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e publicados na internet, e mesmo o testemunho de pessoas que
sabem dos crimes e podem falar em Juízo.
Lembre-se que são cinco dias para impugnar os candidatos e o juiz
recebe milhares de pedidos de registro, de modo que quanto mais
“mastigado” ou bem instruído for o seu pedido de impugnação, mais
chances de sucesso ele terá!
Nas eleições de 2.000 foi testada a Lei 9.840/99 e hoje sua aplicação
e validade é altamente reconhecida, já que passou a punir a compra
de voto com a perda do mandato daquele que usa desse meio para
se eleger.
Desta vez vamos fazer valer a lei da Ficha Limpa, comunicando ao
Juiz Eleitoral sobre os casos de inelegibilidade daqueles que
cometeram crimes eleitorais, crimes comuns ou delitos contra a
administração pública.
Basta preencher o pedido de impugnação e protocolar em tempo na
Justiça Eleitoral de sua cidade, conversar com o juiz e o promotor
eleitoral e acompanhar de perto a tramitação de sua petição.
MCCE-MT - Antonio Cavalcante Filho (coordenador) e Vilson Nery (Advogado,
OAB/MT 8015).
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
(61)2193-9746
O MCCE trás ao conhecimento dos Comitês o material "COMO IMPUGNAR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO FICHA SUJA".
Trata-se de importante trabalho - produzido pelo Comitê MCCE do Mato Grosso - que orienta os cidadãos como se deve comunicar irregularidades de candidatos ficha-suja à Justiça Eleitoral, por meio de requerimentos próprios. São dicas exatas de como proceder para a impugnação daqueles que não nos merecem representar.
O prazo para impugnações é de apenas cinco (05) dias contados a partir da publicação do pedido de registro. Nessas eleições, Os requerimentos de registros dos candidatos serão apresentados ao Juiz Eleitoral de sua cidade até o dia 5 de julho.
Pedimos ampla divulgação do material.
Atenciosamente,
Comitê NacionalMovimento de Combate à Corrupção Eleitoral
(61)2193-9746
Impugnacao Registro:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz
(a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município
de (X), Estado de (X).
Ref. Impugnação do Pedido
de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador
do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade,
na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos
à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição
Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código
Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e
na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a))
em desfavor de (nome do impugnado) em vista
de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação
de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito
de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui
e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade
de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo
de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo
de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o
eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da
lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada
a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado,
porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral).
E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal
deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41,
lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44
da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar
uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que
se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade,
encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral
(art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão,
senhor (a) (X) em está inelegível (§
10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas
“h” e “l” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora
redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) foi detentor de cargo na administração
pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso
do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem
condenados em decisão transitada em julgado, s”ao inelegíveis para
a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para
as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que
foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão
transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação
ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato
(a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece,
neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio
da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças
à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando
os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de
um procedimento foram identificados através duma avaliação científica
e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com
certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias
de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei
da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação
no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido
significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa
que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei
de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”,
questionou.
PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita
ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral,
a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos
efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação
e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo
do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando
a (X) o registro de candidato
(a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na
forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)
Impugnacao Registro
CRIME ELEITORAL
Excelentíssimo (a) Senhor (a)
Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município
de (X), Estado de (X).
Ref. Impugnação do Pedido
de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador
do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade,
na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos
à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição
Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código
Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e
na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a))
em desfavor de (nome do impugnado) em vista
de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação
de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito
de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui
e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade
de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo
de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo
de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o
eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da
lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não
possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro
interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral).
E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve
ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei
9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na
forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório
Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do
candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere
a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do
Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual
para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo
em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§
10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas
“a” e “j” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora
redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) teve julgada
procedente contra a sua pessoa uma representação que tramitou na Justiça
Eleitoral, com decisão que não comporta mais recurso, e onde se apurou
judicialmente o abuso do poder econômico ou político, está proibido
de se candidatar nos 8 (oito) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis
aqueles que foram condenados, em julgamento proferido por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral ou captação ilícita
de sufrágio, ou ainda por terem feito doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo ainda por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação
do registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito)
anos a contar da eleição onde se cometeu o ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a)
pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores,
não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o
princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral
graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser
invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de
um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação
científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar
o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar
135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição
Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto
lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura
significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase
inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode
se apresentar como candidato?”, questionou.
PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário
(a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo
eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto
e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada
a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe
o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando
a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a),
vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)
Impugnacao de Registro
HOMICIDIO E CRIMES COMUNS
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz
(a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município
de (X), Estado de (X).
Ref. Impugnação do Pedido
de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador
do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade,
na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos
à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição
Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código
Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e
na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a))
em desfavor de (nome do impugnado) em vista
de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação
de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito
de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui
e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade
de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo
de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo
de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o
eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da
lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada
a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado,
porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral).
E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal
deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41,
lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44
da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar
uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que
se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade,
encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral
(art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão,
senhor (a) (X) em está inelegível (§
10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto na alínea
“e” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação
da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o candidato tenha sido condenado por crime contra
a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado
de capitais e os previstos na lei que regula a falência; delitos contra
o meio ambiente e a saúde pública; delitos eleitorais, para os quais
a lei comine pena privativa de liberdade; abuso de autoridade, nos casos
em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para
o exercício de função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores; tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de
redução de trabalhador à condição análoga a de escravo; contra
a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando, é natural que se tornem inelegíveis para as eleições
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias
de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei
da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação
no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido
significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa
que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei
de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”,
questionou.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato
(a) já sofreu condenação, não merece, neste momento, receber
novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que
veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção
da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando
os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de
um procedimento foram identificados através duma avaliação científica
e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com
certeza suficiente.
É o caso.
PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita
ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral,
a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos
efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação
e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo
do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando
a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)),
na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)
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www.mcce-mt.org