Desembargador Juvenal Pereira volta a tirar de Riva poder de assinar cheques da Assembléia – e diz que procurador geral do Estado, Jenz Prochnow, ao sair em defesa dos interesses particulares de Riva, cometeu fraude processual.(Pagina do E)
O desembargador Juvenal Pereira, "dada a evidência de fraude processual
articulada pelo Procurador Geral do Estado", revogou sua decisão
anterior e validou decisão do desembargador Luiz Carlos dos Santos em
recurso interposto pelo Ministério Público, determinando o afastamento
do superprocessado deputado Geraldo Riva das funções administrativas de
Assembléia Legislativa de Mato Grosso (Pagina do E)
Riva volta a ser afastado das funções administrativas da AL
Lucas Bólico
OLHAR DIRETO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou mais uma vez o
deputado estadual José Geraldo Riva (PSD) de suas funções
administrativas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A decisão de
devolver os poderes a Riva havia sido proferida pelo vice-presidente do
TJ, desembargador Juvenal Pereira da Silva, atendendo mandado interposto
pelo procurador-geral do Estado Jenz Prochnow. O próprio desembargador
reverteu a decisão.
O processo é referente a uma denúncia do Ministério Público Estadual
(MPE) em que Riva é acusado de ter contratado uma servidora “fantasma”
para prestar serviços no Legislativo mato-grossense. A funcionária é
filha do desembargador aposentado José Jurandir de Lima.
Na decisão, o magistrado afirma entender que o procurador geral do
Estado atuou na causa visando interesses particulares em detrimento do
interesse público. “Desviou-se de suas reais funções, o que é vedado
pelos artigos 2º e 8º, da Lei Complementar nº. 111/2002 (Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso), o que torna a
Procuradoria Geral do Estado, ilegítima para figurar como parte no
Pedido de Suspensão de Liminar”, declara.
Procurado pela reportagem, o deputado José Riva declarou que ainda
não teve conhecimento da decisão, assim como o procurador geral do
Estado, Jenz Prochnow, que também afirmou não saber e preferiu não
comentar o trecho em que o magistrado afirma que como procurador, ele
atuou em prol de interesses particulares.
Entenda o caso
O Ministério Público denunciou José Riva por suspeitas de ter
contratado uma servidora “fantasma”. Segundo a denúncia, Tássia Fabiana
Barbosa de Lima foi contratada pela Mesa Diretora, mas não teria
trabalhado, pois no mesmo período cursava a faculdade de Medicina
Veterinária, em período integral.
Na época, para rebater a ação do MP, o deputado estadual afirmou que a
denúncia não procedia e disse que assim como a filha do desembargador
trabalhou na AL parentes de alguns promotores também prestam serviços na
Casa de Leis.
“Só porque é filha de desembargador não pode trabalhar? Assim como
tem parente de promotor que trabalha aqui na Assembleia”. As declarações
do parlamentar resultaram em um segundo procedimento do Ministério
Público que apura se há nepotismo cruzado.
Confira abaixo a íntegra da decisão
PRELIMINAR (DA ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA REPRESENTAR O SR. JOSÉ GERALDO RIVA EM CAUSAS PESSOAIS)
Compulsando os autos do presente Recurso de Agravo Regimental,
conforme os dados trazidos à baila, verifica-se um contexto
fático-processual diverso do anteriormente exposto, no caso, pelo
requerente quando da interposição do Pedido de Suspensão de Liminar nº.
115951/2012.
Conforme é visualizado, cronologicamente apresenta-se o quadro da
seguinte forma: Após a decisão que antecipou a tutela concedida pelo
Relator do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, Exmo. Desembargador
Luiz Carlos da Costa, culminando com o afastamento do Deputado Estadual
José Geraldo Riva do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de Mato Grosso, até a apreciação do mérito do referido Agravo de
Instrumento, pela Quarta Câmara Cível, fora impetrado o Mandado de
Segurança nº. 115538/2012, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria
Erotides Kneip Baranjak, contra a decisão de antecipação de tutela
supramencionada, conforme fls. 64/67-TJMT
No universo estabelecido pelo referido Mandado de Segurança, a Exma. Desembargadora indeferiu a segurança liminarmente.
A partir desse momento, fora interposto o Pedido de Suspensão de
Liminar nº. 115951/2012, sendo que diante do quadro desenhado naquele
momento e da forma como fora exposto, imprescindível o deferimento do
requerimento para suspender os efeitos da antecipação de tutela
concedida perfunctoriamente no Recurso de Agravo de Instrumento nº.
114304/2012, pelo Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa, até o
julgamento meritório do referido recurso.
Dando continuidade a digressão cronológica, diante do sucesso
obtido com o Pedido de Suspensão da Liminar, fora protocolado o pedido
de desistência do Mandado de Segurança nº. 115538/2012, bem como fora
interposto o Agravo Regimental nº. 117010/2012, contra a decisão que
antecipou a tutela concedida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº.
114304/2012.
De todo esse apanhado, denota-se facilmente o intuito de induzir a
erro, não só este magistrado, como todo o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, uma vez que se valendo de um ramo da maquina pública, o
Sr. José Geraldo Riva buscou única e exclusivamente os direitos que lhe
interessavam, no caso, os pessoais, utilizando-se inclusive da
Procuradoria Geral do Estado para satisfazer-se.
De forma patente observo a falta de zelo e respeito para com os
instrumentos processuais e com as instituições públicas, quando da busca
da satisfação de interesses pessoais, travestindo-os de interesses
públicos, como afigura in casu.
Como bem leciona Celso Bandeira de Mello em sua obra Curso de
Direito Administrativo, Editora Malheiros, 2002, o interesse público
deve ser compreendido como o interesse de toda a coletividade e não como
a somatória de interesses individuais.
É induvidoso que o Sr. José Geraldo Riva utilizou de meio
transverso para obter satisfação pessoal, quando da impetração de
Mandado de Segurança visando alcançar interesses secundários, diante da
concessão de antecipação de tutela de interesses primários no Agravo de
Instrumento nº. 114304/2012.
Acerca dos interesses primários e secundários, didaticamente ensina Renato Alessi:
“(…) O interesse chamado público não é mais do que o interesse
coletivo primário considerado como sujeito de tutela direta para a ação
administrativa, enquanto que o interesse da Administração, enquanto
entidade organizada, não representa senão um dos interesses secundários
que existem no grupo social” (ALESSI, Renato. La Responsabilità Della
Pubblica Amministrazione, edição original, 2ª ed., 1951, Ed. Forense,
1970, p. 184-185)
Em miúdos, tem-se que os interesses primários caracterizam-se
pelos interesses coletivos prevalentes e, os interesses secundários são
os interesses individuais, afetos a cada um dos sujeitos, membros da
coletividade.
Desta feita, ao lançar mão de meios ludibriosos visando obter
êxito na sua empreitada pessoal de se manter a frente e no controle,
como Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o
Sr. José Geraldo Riva, estendeu seus interesses particulares para o
núcleo detentor dos interesses primários (coletivos), contaminando-os,
uma vez que da decisão (antecipação de tutela) que determinou seu
afastamento da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Mato
Grosso, sob o fundamento de resguardar justamente os interesses
primários, impetrou o Mandado de Segurança nº. 115538/2012, buscando
garantir os interesses secundários (particulares e de um específico
grupo social presente na administração da Assembléia Legislativa do
Estado de Mato Grosso), o que invalida a sustentada argumentação de
preservação da ordem pública e incolumidade e independência dos Poderes.
No importe ao interesse público, Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
em sua obra Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988,
Ed. Atlas, 1991, esclarece que o interesse público aos beneficiários do
exercício da atividade administrativa, afastando-se dessa referência o
ente público, que é justamente o responsável pelo exercício da atividade
administrativa, devendo propiciar benefícios e não se beneficiar da
atividade administrativa exercida.
Salienta ainda que a administração pública não é titular do
interesse público, mas sim a responsável por cuidar e zelar pelo mesmo.
Por essa premissa, tem-se que o ente público, ao se dedicar a
resguardar interesses pessoais e comezinhos distancia-se do pilar
“correto”, chave mestra dos interesses primários, para aproximar-se na
mesma proporção do pilar “bom”, chave mestra dos interesses privados ou
de grupos específicos, causando assim o desequilíbrio social, resultado
esse que o ente público, na administração pública, tem por dever,
evitar.
Assim, evidenciada a busca incessante do Sr. José Geraldo Riva
pela satisfação de seus interesses particulares, inadvertidamente pôs a
campo e a serviço de interesses secundários, a Procuradoria Geral do
Estado, quando do insucesso de suas pretensões via Mandado de Segurança,
interpôs o Pedido de Suspensão de Liminar, o que indiscutivelmente gera
duas questões a serem enfrentadas; 1- Tumulto processual e o conflito
de decisões dentro desta Egrégia Corte de Justiça; 2- Ilegitimidade da
Procuradoria Geral do Estado para defender interesses particulares.
Quanto ao primeiro ponto, é visível o embaralhamento, confusão e
choque de decisões causadas pelo Sr. José Geraldo Riva e pelo Procurador
Geral do Estado ao provocarem a decidir, nessa ordem, a) a Relatora e
consequentemente o colegiado, via Mandado de Segurança nº. 115538/2012;
b) o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso via
Pedido de Suspensão de Liminar nº. 115951/2012; c) o Relator do Agravo
de Instrumento nº. 114304/2012 e consequentemente o colegiado, via
Agravo Regimental nº. 117010/2012, buscando ao mesmo tempo a satisfação
de interesses secundários, mediante decisão monocrática e colegiada, o
que indiscutivelmente demonstra a falta de critério e respeito para com o
Poder Judiciário, bem como demonstra a preocupação e obter satisfação a
qualquer custo, e havendo a preocupação em demonstrar eventual
imponderabilidade de anterior decisão e manter a estabilidade social.
Tenho como reprovável in extreme as medidas lançadas pelo Sr.
José Geraldo Riva, assim como pelo Sr. Procurador Geral do Estado, visto
que uma vez lançada a questão pelas vias do Mandado de Segurança e pelo
Agravo Regimental, cabe ao órgão colegiado decidir em um ou ambos os
instrumentos, descabendo ao juízo monocrático, ainda que Presidente da
Entidade Judiciária, exercitar seu juízo discricionário acerca da
questão posta, qual seja, os interesses privados (secundários) do
requerente, travestidos de interesses sociais (primários).
A respeito do segundo ponto e, esse o mote das razões do presente
Agravo Regimental, expostas pelo ilustre parquet, tem-se de forma clara
que a Procuradoria Geral do Estado, pela figura do Procurador Geral do
Estado agiu de forma distante de suas reais e constitucionais funções,
quando da elaboração e interposição do Pedido de Suspensão de Liminar,
visando não o equilíbrio social e a independência dos Poderes, mas sim a
satisfação pessoal do Sr. José Geraldo Riva, visto que o aludido Pedido
de Suspensão fora interposto após a mal sucedida empreitada do Sr. José
Geraldo Riva com o Mandado de Segurança nº. 115538/2012 e com o êxito
na suspensão da liminar que afastou o Deputado Estadual do cargo de
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, este
protocolou o pedido de desistência do referido Mandado de Segurança,
sendo tal pedido homologado pela Relatora, Exma. Desembargadora Maria
Erotides Kneip Baranjak (fl. 64-TJMT), o que demonstra que o Pedido de
Suspensão de Liminar visava na verdade a obtenção de satisfação pessoal
pela pessoa do Sr. José Geraldo Riva, ainda que camufladamente pela
pessoa do Sr. Procurador Geraldo do Estado.
Essa realidade presente nos autos indica o pouco caso com as instituições públicas, pilares da República Democrática de Direito.
Ainda, visando perpetuar a decisão monocrática favorável, obtida
com o Pedido de Suspensão de Liminar, o Procurador Geral do Estado
interpôs o Agravo Regimental nº. 117010/2012, visando levar ao Pleno
dessa Egrégia Corte a discussão, ainda tratada em estágio perfunctório,
do Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, valendo-se da decisão obtida
monocraticamente via Pedido de Suspensão de Liminar, o que denota a
pouca ou nenhuma preocupação com a elucidação dos fatos tratados, e na
mesma proporção a falta de zelo e respeito para com as decisões
judiciais de forma favorável ou desfavorável.
Assim sendo, o Sr. Procurador Geral do Estado, ao buscar não a
incolumidade dos interesses primários (sociais), mas sim os secundários
(particulares), desviou-se de suas reais funções, o que é vedado pelos
artigos 2º e 8º, da Lei Complementar nº. 111/2002 (Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso), o que torna a Procuradoria
Geral do Estado, ilegítima para figurar como parte no Pedido de
Suspensão de Liminar.
Com essas considerações, acolho a preliminar, e com base nos
argumentos expendidos, RECONSIDERO IN TOTUM a decisão que determinou a
suspensão da antecipação de tutela concedida no Recurso de Agravo de
Instrumento nº. 114304/2012.
Trilho também por acolher monocraticamente, dado a evidência de prática de fraude processual articulada pelo Procurador Geral do Estado,
o que dispensa o encaminhamento dos presentes autos à apreciação do
Tribunal Pleno, visto que o colegiado possui outras causas de maior
relevância; ademais o mérito da questão será definida perante o órgão
competente na quadra do Agravo Regimental nº. 117010/2012, que somente
agora veio apenso no Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012.
Cientifique-se o Exmo. Desembargador Relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 114304/2012, do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de outubro de 2012.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
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