Na representação, o MCCE pede a imediata suspensão do pagamento de salários, a execução da pena de reclusão, e a instauração de inquerito civil público em relação da suspeita de favorecimento ao ex servidor condenado.
O Delegado da Polícia Civil, João Eduardo Sampaio de Alencar
A Gazeta
LISÂNIA GHISI
Movimento
de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) ingressou com representação junto ao
Ministério Público Estadual (MPE) nesta segunda-feira (9) para que o delegado João
Eduardo Sampaio de Alencar, que está atualmente em Várzea Grande, cumpra pena
de 2 anos e 6 meses de prisão.
De acordo
com levantamento realizado pelo grupo, o Policial civil responde por processos
de improbidade e abuso de autoridade em Vila Bela da Santíssima Trindade (521
km a oeste de Cuiabá), além de já ter sido condenado pelos crimes de abuso de
autoridade e denunciação Caluniosa.
Conforme
o processo de nº 22.987, Alencar teria coagido uma promotora de Justiça que o
investigava por suposto crime de estupro. O advogado do MCCE, Vilson Nery,
explica que mesmo havendo a condenação, o delegado ainda está desenvolvendo as
atividades policiais. Ele destaca que de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos,
a Lei Complementar 04/90, determina que quando a pena aplicada ultrapassa 1 ano
e o crime é referente à administração pública, a perda do cargo é automática.
Além do
pedido de cumprimento de pena, o MCCE ainda solicita que o delegado deixe as
funções públicas imediatamente e restitua os valores recebidos desde maio deste
ano, que seriam ilegais devido à condenação. Segundo o MCCE, o salário pago a
Alencar é de R$ 16,9 mil.
OUTRO
LADO
A Polícia
Civil, por meio da assessoria de imprensa, informou que até o momento não
recebeu qualquer notificação oficial sobre o caso, e assim que notificada
tomará as medidas cabíveis.
Fonte A Gazeta
Confira representação abaixo na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO – PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ELEITORAL), por conduto dos signatários, vem à ilustre presença de
Vossa Excelência para pedir a deflagração de PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO
(art. 8 § 1º, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) com instauração de
inquérito civil público em desfavor do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA,
do DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO e de JOÃO EDUARDO
SAMPAIO DE ALENCAR, CPF nº 044.662.048-37 e RG.: 12.367.362 SSP, filho
de João Vasconcelos de Alencar e Nereide Aparecida Sampaio, nascido aos
14/6/1965, brasileiro, natural de Santa Fé do Sul-SP, com domicílio na
rua Maria Arruda Müller, nº 146, Bairro Santa Rosa, em Cuiabá, podendo
ser encontrado na Primeira Delegacia de Polícia de Várzea Grande, os
demais com endereço no Centro Político e Administrativo, e assim são
deduzidas as pretensões:
O primeiro e segundo representados
ocupam cargos de relevância no sistema de segurança pública do Estado de
Mato Grosso, sendo o primeiro encarregado das políticas públicas de
segurança, e o segundo tem a tarefa de gerir a gloriosa Polícia
Judiciária Civil.
II. O terceiro, JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE
ALENCAR, merece capítulo à parte, porque se apresentou como delegado de
polícia e efetuou a prisão em flagrante de 25 manifestantes (homens e
mulheres) que estavam nas imediações do terminal Andre Maggi, em Várzea
Grande, na tarde da sexta-feira (29/11/2013), lavrou termo, assinou
documentos, violou as prerrogativas de advogados e manteve os presos
incomunicáveis (inclusive menores e uma criança de 12 anos).
III. A tortura contra os manifestantes
durou cerca de 15 horas, estes ficaram sem água, sem alimentos e
incomunicáveis (longe da família e advogados), os homens foram obrigados
a se despir diante das mulheres, os manifestantes menores foram
alocados em celas com os maiores de idade (inclusive presos comuns), e
entre as vitimas estava uma criança de 12 anos de idade, embora esse
fato seja objeto de futura notícia (tão logo se identifique todos os
policiais da operação).
Quando nas funções do honroso cargo de
Delegado de Polícia, para servir e proteger a sociedade, JOÃO EDUARDO
SAMPAIO DE ALENCAR agiu contra as expectativas que dele esperava a lei
(e os contribuintes). Responde ele a diversos processos na Justiça,
entre os quais de acusação de improbidade (1008-22.2005.811.0077, Código
22977) Comarca de Vila Bela, ação penal por abuso de autoridade (1010-
89.2005.811.0077, Código 22978) Comarca de Vila Bela, ação de
improbidade (1008-22.2005.811.0077, Código 22977) Comarca de Vila Bela,
ação de improbidade (1000-11.2006.811.0077, Código 24581) também da
Comarca de Vila Bela.
IV. Convém aqui tratar do processo por
abuso de autoridade e denunciação caluniosa (Código nº 22978), que
também fluiu na Comarca de Vila Bela. Neste processo, o terceiro
representado ameaçou uma promotora de justiça que o investigava por
suposto crime de estupro (instaurando um inquérito criminal contra ela).
Neste feito criminal (Código nº 22978, Vila Bela) o terceiro
representado foi condenado a pena de reclusão (2 anos e 6 meses) e pela
perda do cargo público. Eis parte da respeitável sentença prolatada em
10 de novembro de 2008, portanto há mais de cinco anos:
“No caso dos autos, considerando que o
crime praticado pelo acusado é muito grave já que inadmissível que um
Delegado de Polícia determine a instauração de inquérito policial e
proceda a investigação contra a promotora de Justiça ciente de que a
mesma tem em seu favor o previsto, repito, no parágrafo único do artigo
41da Lei n. 8.625/93, ou seja, de que qualquer fato relacionado a sua
atuação deveria ser comunicado, imediatamente, ao Procurador-Geral de
Justiça. Em resumo, se o acusado foi capaz de instaurar inquérito
policial contra uma promotora de Justiça e proceder a investigação o que
dirá em relação ao cidadão comum, que sem dúvida passa a ser uma vítima
em potencial de seu modo de agir.
Admitir que o acusado continue fazendo
parte da Polícia Civil e atuando como autoridade estatal é ser
condescendente com seus atos, o que deve ser rechaçado pelo Poder
Judiciário já que certo também é que o trabalho do agente policial para
aquele que revela inaptidão e falta de equilíbrio ao bom desempenho de
tal mister deve ser evitado, impondo o seu afastamento do cargo, tão
relevante para a sociedade. Aliás, a violação de dever funcional no
exercício da função pública e inerente a ela denota infidelidade, abuso
da fé pública e desprezo pelo cargo, sendo imperiosa a decretação de sua
perda.” (grifamos)
V. Mas o caso é que o aludido servidor
público (terceiro representado) recorreu ao Tribunal de Justiça
(Apelação 50826/2010) que foi julgada parcialmente procedente em
21/09/2011, mas manteve a pena de reclusão de 2 anos e 6 meses de
reclusão e os efeitos extrapenais da condenação. O condenado recorreu ao
Superior Tribunal de Justiça e sua pretensão não foi reconhecida
(“perdeu”), sendo mantida, portanto, a condenação criminal e seus
efeitos.
No caso, desde 17 de maio de 2013, em
razão do trânsito em julgado, já foi expedido o mandado de execução da
pena de reclusão, mas o condenado JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR
continua fazendo as vezes de Delegado de Polícia na Primeira Delegacia
de Polícia de Várzea Grande (Aeroporto). Exatamente no órgão público que
funciona nas proximidades do Aeroporto Marechal Rondon, para atender a
turistas nacionais e estrangeiros, o primeiro e segundo representados
permitem que uma pessoa com os direitos políticos suspensos, condenado a
pena de reclusão de 2 anos e seis meses, faça as vezes de delegado de
policia.
V. A bem da verdade, o terceiro
representado deveria estar afastado desde o mês de maio de 2013, todos
os atos que praticou são nulos de pleno direito. O salário mensal
percebido por JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR é de R$ 16.953,42
(dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três reai s e quarenta e dois
centavos). Considerando que desde maio/2013 o mesmo recebe ilegalmente, o
prejuízo aos cofres públicos é de R$ 118.673,94 (cento e dezoito mil,
seiscentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos). Desse
modo o recebimento ilegal de verba pública é caso de improbidade, com os
efeitos dela decorrentes, inclusive a perda da função pública, que deve
atingir o primeiro e segundo representados, inclusive.
VI. Senhor Procurador-Geral: o senhor
JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, que faz as vezes de delegado de polícia
desde o mês de maio de 2013, com a conivência dos demais representados,
foi condenado por sentença que transitou em julgado. O mesmo continua
recebendo salários porque há uma manobra no sentido de aposentá-lo com
salário de R$ 16.953,42 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e três
reais e quarenta e dois centavos).
Ora, como foi condenado criminalmente a 2
(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a perda de cargo é
automática, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos, a Lei
Complementar 04/90, verbis: Art. 25 O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Veja bem, o terceiro representado foi
condenado por denunciação caluniosa (art. 339, CP), um delito previsto
na Parte Especial do Código Penal, no Titulo XI, onde são previstos os
Crimes Contra a Administração Pública, em especial o Capítulo III, onde o
delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) está capitulado entre os
Crimes Contra a Administração da Justiça.
E de acordo com a lei penal, toda
condenação superior a um ano (e no caso são dois anos e seis meses de
reclusão) implica na automática perda do cargo, um dos efeitos
extrapenais da condenação:
Art. 92 - São também efeitos da
condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a
um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública; VII. Somente a guisa de informação, o
ex delegado de policia sofreu a condenação nos autos da ação penal n.
67/2005 (código 22978), Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade,
porque obstou o trabalho da Promotora de Justiça que o investigava por
suspeita do cometimento do crime de estupro.
Da respeitável sentença condenatória
consta: “O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia
contra João Eduardo Sampaio de Alencar, qualificado nos autos,
sustentando, em apertada síntese, que: ‘no dia 25 de abril de 2005, na
Delegacia Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, o Delegado e
ora denunciado Dr. João Eduardo Sampaio de Alencar, por meio de
portaria, determinou a abertura do inquérito policial n. 047/2005
tendente a investigar a conduta de membro do Ministério Público, isto é,
da Promotora de Justiça titular à época daquela promotoria (...) ao
instaurar o inquérito policial em face da Promotora de Justiça,
inclusive imputando-lhe os crimes de prevaricação e falsidade
ideológica, o denunciado também praticou o crime de denunciação
caluniosa’ (fls. 02/05). Ao final, pediu a condenação do acusado no
crime previsto no artigo 3º., alínea ‘j’ e artigo 4º., alínea ‘h’, da
Lei n. 4.898/65 e artigo 339, caput, do Código Penal.’.”
E mais: “De efeito, o acusado cometeu
abuso de autoridade uma vez que atentou contra os “direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional” da promotora de Justiça
Dra. Michelle de Miranda Rezende Vilela Maletta. Isso porque, repito,
deveria o acusado ter encaminhado, imediatamente, a ciência do fato ao
Procurador-Geral de Justiça/MT e não instaurado inquérito policial e
procedido as investigações contra referida promotora, violando seus
direitos e garantias legais assegurados pelo artigo 41, parágrafo único,
da Lei n. 8.625/93. Ainda, resta claro o elemento específico tácito, no
caso a vontade de abusar do poder que o acusado detém em nome do
Estado. O fato é que o acusado abusou do poder que detém, repito, como
autoridade estatal para praticar o crime, ressaltando que “nos abusos de
autoridade, o elemento subjetivo do injusto deve ser apreciado com
muita perspicácia, merecendo punição somente as condutas daqueles que,
não visando à defesa social, agem por capricho, vingança ou maldade, com
o conseqüente propósito de praticarem perseguições e injustiças. O que
se condena, enfim, é o despotismo, a tirania, a arbitrariedade, o abuso,
como in dica o nomen juris do crime” (Legislação Penal Especial,
Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio – p. 29). No caso, sem
dúvida, o acusado agiu única e exclusivamente por maldade e vingança
contra a atuação da promotora de Justiça. Ainda, observo a ocorrência do
crime de denunciação caluniosa, uma vez que o acusado instaurou
investigação policial contra a promotora de Justiça Dra. Michelle de
Miranda Rezende Vilela Maletta, sabendo ser a mesma inocente.”.
(grifamos)
VIII. Senhor Procurador-Geral: há uma
odiosa manobra a fim de burlar a norma (e a manifestação judicial) e
manter no cargo de delegado de policia uma pessoa condenada a pena de
reclusão de dois anos e seis meses e o que é pior: aposentá-lo com
proventos integrais, impondo mais um ônus ao sofrido povo de Mato
Grosso.
lX Sendo assim requer:
a) Seja de imediato suspenso o pagamento de salários ao condenado JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, CPF nº 044.662.048-37, RG.: 12.367.362 SSP, disso oficiando os secretários de Estado de Administração e Segurança Publica;
b) Depois, seja intimado os dois
primeiros representados para justificar sobre o cumprimento do processo
de execução de pena de reclusão de dois anos e seis meses contra o
condenado JOÃO EDUARDO SAMPAIO DE ALENCAR, e comunicado o Promotor
Criminal de Várzea Grande que todos os atos deste, praticados desde maio
de 2013, são nulos de pleno direito (inclusive os atos contra os 25
manifestantes).
c) Seja instaurado inquérito para buscar
a responsabilidade sobre a permanência do condenado nas funções de
delegado de policia, recebendo salários, condenando os responsáveis a
restituição dos valores irregularmente recebidos, e outras sanções
acessórias, principalmente aquelas da Lei de Improbidade Administrativa.
Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2013
MCCE (MOVIMENTODECOMBATEÀCORRUPÇÃOELEITORAL)
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