Sete promotores assinam ação contra João Emanuel em que pedem a cassação do mandato do vereador do PSD e que seja condenado a pagar R$ 4 milhões por dano moral e social coletivo (dinheiro que deve ser repassado ao Hospital do Câncer) e, ainda, a pagar uma multa civil de R$ 1,5 milhão, além da perda dos direitos políticos por 10 anos
Nada menos que sete promotores de Justiça do Ministério Público – a
saber, Gilberto Gomes, Roberto Turin, Sérgio Silva da Costa, Clóvis
Almeida, Célio Fúrio, Wagner Fachone e Mauro Zaque – assinam a ação
civil pública protocolada nesta segunda-feira, 16 de dezembro, contra o
vereador João Emanuel (PSD-MT), ex-presidente da Câmara Municipal de
Cuiabá e genro do deputado estadual José Geraldo Riva.
Da pagina do Enock
Os promotores abrem a ação reproduzido um poema de Gregório de Matos e relatam os seguintes fatos:
“A presente Ação Civil tem origem nos autos do Procedimento
Preparatório (SIMP 002031-023/2013) instaurado para apurar notícias de
atos de improbidade administrativa praticados pelo requerido acima
nominado enquanto ocupou a Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá –
MT, onde restou apurado e demonstrado a ocorrência da prática de atos de
improbidade administrativa cuja gravidade extrapola sobremaneira todos
os limites do aceitável, do razoável e do ético, exigindo-se, pois,
inexorável resposta do Poder Judiciário.
O presente Inquérito Civil Público encerra provas robustas que
demonstram, com toda a transparência possível, que o requerido JOÃO
EMANUEL MOREIRA LIMA, valendo-se da condição de Presidente da Câmara
Municipal de Cuiabá, buscou, via o desenvolvimento e consequente
proposta de fraude em processos licitatórios para as compras daquela
casa, lograr vantagem pessoal e promessa de vantagem para terceiros,
lançando mão de falsificação de documentos para a consecução de tal fim.
Conforme restará sobejamente demonstrado ao final da presente
exposição.
A cadeia de eventos que resultaram nos fatos objeto desta ação teve
inicio no ano de 2013, ao ser o requerido eleito Vereador por Cuiabá –
MT e, ainda, ao assumir a Presidência da Câmara Municipal, o que lhe
garantiu poderes amplos para “administrar” aquela casa de leis,
notadamente no que tange às compras públicas levadas a efeito pela
Câmara, uma vez que detinha poderes totais para escolher o que adquirir
e, ainda, qual a quantidade a ser adquirida.
Note, Excelência, que a presente ação não visa a responsabilização do
requerido por eventuais fraudes a processos licitatórios, isto porque
esse assunto encontra-se sob apuração nos autos do Inquérito Civil
Público registrado no SIMP – 001749-005/2013, com trâmite pela 13ª.
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Cuiabá. Tratam os
presentes autos, da completa e absoluta incompatibilidade da conduta do
requerido no trato com a coisa pública; melhor expondo, do proceder do
requerido em expressa dissonância com os princípios que norteiam a
Administração Pública, notadamente moralidade, honestidade, lealdade às
Instituições e probidade.
Nesse sentido, Excelência, restará demonstrado com transparência
ímpar que o requerido JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA é pessoa desprovida de
quaisquer dos requisitos necessários ao homem público, possuindo conduta
viciada que não se alinha aos princípios que devem nortear a
Administração Pública, razão pela qual o Ministério Público pleiteia
seja o mesmo alijado da vida pública via a necessária cassação do seu
Mandato de Vereador além das demais sanções previstas na legislação
pertinente.”
Ao final, pedem a condenação de João Emanuel nos seguintes termos:
“I – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA que exerça ou venha a exercer até o
transito em julgado da sentença, notadamente a perda do MANDATO DE
VEREADOR POR CUIABÁ;
II – Condenação ao pagamento do dano moral social/coletivo na ordem
de R$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Reais) ao que se sugere a esse
Douto Juízo que determine sejam depositados em favor do HOSPITAL DE
CANCER DE MATO GROSSO, entidade beneficente sem fins lucrativos, CNES
2534444, CNPJ 24672792/0001-09, localizada à Av. Historiador Rubens de
Mendonça, 5500, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT;
III – suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos;
IV – pagamento de multa civil no montante de CEM VEZES A REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA PELO REQUERIDO (como o valor do vencimento para um Vereador é
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), isto sem as verbas acessórias, o
valor que ora se pretende a título de multa civil alcança a ordem de R$
1.500.000,00 (Um Milhão de Quinhentos Mil Reais), e ainda a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de dez anos, conforme prevê o art. 12, I, da lei nº 8.429/92;
V – Expressamente, o Ministério Público já em primeira instância,
prequestiona a matéria legal e constitucional envolvida na presente
causa, para efeitos de eventual recurso especial e extraordinário. Na
verdade, trata-se de simples cautela processual para, na eventualidade
de serem potencialmente utilizados os recursos especial e
extraordinário, não se faça juízo de admissibilidade negativo, com
fundamento na ausência de prequestionamento, em todas as instâncias.
O não acolhimento da pretensão formulada pelo Ministério Público,
contraria e nega vigência a normas federais, consubstanciadas nas Leis e
nº 8.429/92. Também é certo que o não acolhimento da pretensão
formulada, contraria dispositivos da Constituição da República,
inseridos nos artigo 37, caput e demais relativos à matéria.
Termos em que, valorizando a causa em R$ 5.500.000,00 (Cinco Milhões e Quinhentos Mil Reais).”
Fonte Enock Cavalcante
Visite a pagina do MCCE-MT