sábado, 14 de fevereiro de 2015

ALUGUEL SOCIAL


O problema de moradia de juízes e promotores de justiça está garantido. Agora podemos debater a necessidade das demais pessoas 



 ALUGUEL SOCIAL



Por Antonio Cavalcante Filho e Vilson Nery
 
Em recente decisão o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução CNJ nº 199, regulamentando a concessão do auxílio-moradia aos magistrados brasileiros. A norma cumpre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou ao CNJ, por meio de medida cautelar, que regulamentasse a ajuda de custo prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Deste modo o pagamento do benefício começou a ser obrigatório desde 15 de setembro de 2014, e é pago ao magistrado mesmo que este resida em casa própria na comarca onde jurisdiciona. O valor do auxílio não será superior àquele fixado para ministros do STF, atualmente em R$ 4.377,73 e nem inferior ao auxílio-moradia pago aos integrantes do Ministério Público.

Bem, o problema de moradia de juízes e promotores de justiça está garantido, de modo que podemos debater agora a necessidade das demais pessoas, notadamente famílias miseráveis e vulneráveis, ao exercício pleno do direito de ter um teto para si.

Parcela importante de pessoas desabrigadas está nesta situação por alguma decisão de juízes de direito, por vezes com base em pareceres do ministério público. Trata-se de cidadãos desalojados de áreas de risco, quadrantes de proteção ambiental, e demandados em ações de reintegração de posse, quando há a proteção judicial à ganância.

Em Mato Grosso foi criada a Vara de Direito Agrário, e esperava-se pela melhor qualificação e capacitação de juízes, promotores, servidores, engenheiros e peritos em geral, na temática agrária. O conflito vai além de um título de propriedade precário ou não. Mato Grosso tem regiões onde as terras têm “segundo andar”, com sobreposição de divisas e existência de mais de um documento da mesma área. Infelizmente a Vara Especializada  não se “especializou” e tem a mesma função do tal “Comitê de Conflito Agrário”, da Casa Civil do Governo: expulsar pessoas que exercem posse de áreas urbanas e rurais, deixando-as ao relento.

Em cidades mais humanizadas, onde as relações sociais (e as decisões judiciais) são produzidas por pessoas mais preparadas, já existe o chamado Aluguel Social. Trata-se de um auxílio fornecido a pessoas carentes, igual ao auxílio de magistrados e promotores, só que em valor menor. São direcionados a pessoas vítimas de catástrofes naturais (deslizamento, chuvas em excesso, alagamentos etc.) e a pessoas despejadas ou que tenham perdido a sua posse em razão de alguma decisão judicial.

O aluguel social é uma solução provisória, até que a família beneficiária possa se estabelecer ou então o município onde reside consiga fazer o cadastro em programas habitacionais como o “Minha Casa Minha Vida” por exemplo.

Em Mato Grosso existem pelo menos três fundos que podem auxiliar na instituição do Aluguel Social. O mais importante deles é o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, criado por meio da Lei nº 7263, de 27 de março de 2000. Há o Fundo Estadual de Moradia Popular, instituído graças à Lei nº 6177, de 25 de janeiro de 1993, e por fim temos o Fundo Estadual de Habitação, criado pela lei estadual nº 8940, de 24 de julho de 2008.

As ações de reintegração de posse geralmente são movidas por empreiteiras, construtoras e latifundiários, interessados em defender seus lucros e um direito que a Constituição Federal veicula no artigo 5º, entre os direitos e garantias individuais. Mas o direito à moradia está ali ao lado no mesmo espaço topográfico da Constituição, no artigo 6º, sendo um direito social de plasmada grandeza. Além do quê, um dos fundamentos de existência da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, está escrito logo no artigo 1º da Carta Magna, e inaugura os princípios e garantias constitucionais.

Logo, nossas cidades precisam instituir o aluguel social, como benefício temporário para o pagamento do aluguel, podendo ser repassado pelas prefeituras ou ainda pelo Governo do Estado para as famílias que não têm condições de pagar um aluguel ou que precisam ser retiradas de áreas de risco.

À toda evidência deve-se adotar os cuidados de cadastrar as famílias para que o benefício não seja pago mais de uma vez ao mesmo usuário, prestigiando o princípio da boa-fé.

A própria decisão judicial que retira as pessoas de suas casas ou áreas rurais deveria parametrizar o aluguel social.

Para operacionalizar o benefício, o interessado deveria procurar a prefeitura ou o CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) verificando os requisitos para o cadastro. Após a avaliação feita por um assistente social, aquelas famílias cuja situação socioeconômica recomende, seriam cadastradas para receber o benefício.

A sociedade brasileira, por meio dos contribuintes, já se solidarizou com magistrados e promotores, custeando o auxílio-moradia a esses profissionais. Descabe aqui dizer da justeza ou não, de tal medida. Mas é necessário que a situação dos vulneráveis, vítimas de decisões judiciais, seja tratada com cuidado, para que não fiquem ao relento. Que se dê a eles o benefício de aluguel social (ou outro nome) a lhe preservar a dignidade e o direito de morar.


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