sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Juíza: desvios eram feitos de forma "abominável" e "corriqueira"


Selma Arruda citou "verdadeira sangria aos cofres públicos, em detrimento de pessoas carentes", em decisão que prendeu Roseli Barbosa


 A juíza Selma Arruda, que determinou prisão de Roseli Barbosa e mais três


DA REDAÇÃO
Na decisão em que mandou prender a ex-primeira-dama de Mato Grosso, Roseli Barbos, e mais três pessoas, acusados de participação em esquema de desvio de dinheiro da Setas (Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social), a juíza Selma Arruda, de Cuiabá, disse que a “a nocividade das condutas” dos acusados é “espantosa”.

Ela ressaltou que a denúncia do Gaeco narra, “nada mais, nada menos do que 40 fatos criminosos – com desvios da ordem de R$ 2.858.575,09 em valores corrigidos.

“O que indica que se trata de organização deveras periculosa, voltada à habitualidade delitiva, que praticava crimes de forma corriqueira e praticamente cotidiana”.
"A atuação da organização criminosa, destinada a desviar verbas de forma tão abominável e de modo tão duradouro, demonstra pouca retidão de caráter e aponta para o grau de periculosidade e nocividade social de seus componentes"

Segundo ela, as provas indicam que não se trata de fraude ou corrupção em um contrato específico.

“Mas um modo criminoso de gerir uma Secretaria de Estado, que perdurou durante anos a fio, em verdadeira sangria aos cofres públicos, em detrimento de pessoas carentes, estes sim, os verdadeiros destinatários da verba estatal”, disse a magistrada.

A juíza considerou que a "extensão dos fatos delitivos também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva”.

“Trata-se de desvio milionário de verbas públicas, efetuado em várias ocasiões, durante anos a fio”.

Verbas de "pessoas carentes"

“A verba desviada deveria ter sido destinada a pessoas carentes, desprovidas de condições financeiras, humildes, necessitadas. Os desvios certamente deixaram tais cidadãos ainda mais vulneráveis, frustraram políticas sociais e quiçá podem ter custado vidas humanas”, considerou.

Segundo Selma Arruda, da Vara de Combate ao Crime Organizado, “a atuação da organização criminosa, destinada a desviar verbas de forma tão abominável e de modo tão duradouro e continuado, demonstra pouca retidão de caráter e aponta para o grau de periculosidade e nocividade social de seus componentes”.

“Os desvios representam prejuízo considerável aos destinatários legais desta verba”, diz, na decisão, reiterando que “o sujeito passivo imediato dos desvios, a Setas, tem por objetivo o atendimento e o socorro aos carentes e vulneráveis”.

“A verba foi desviada exatamente da parcela mais humilde, mais carente e mais necessitada da população de nosso Estado. Então, o desvio de verbas com esta espécie de destinação é muito mais reprovável do que qualquer outro”, sustentou.

Na decisão, datada de 12 de agosto passado, ela afirma que ficou comprovada a necessidade da decretação da prisão cautelas dos acusados, “que representam o ápice da pirâmide delitiva também restou comprovada na representação”.

“Não é o caso de examinar aqui exaustivamente as provas já colhidas em relação a esses representados, mas apenas verificar se os requerimentos ora formulados de prisão cautelar encontram suficiente substrato probatório”.

“Com efeito, a documentação existente nos autos se ajusta satisfatoriamente ao que o colaborador declarou, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, é possível afirmar que há sustentação suficiente para a decretação pretendida”.

De acordo com a juíza, “não se diga que é suficiente saber que tais investigados já estão afastados do comando da Secretaria, pois não há como controlar ou prevenir a continuidade da interferência deles na gestão da Setas. O afastamento formal não garante que continuem a manter o controle de fato sobre outros servidores, ainda remanescentes naquele local”.
"Essa forma de gerir a coisa pública não é mais aceitável. Ao contrário, é inadmissível. A sociedade brasileira clama pelo fim da corrupção e da sangria dos cofres públicos"

“Além disso, a prisão cautelar é necessária para alertar não só aos presos específicos, mas também às pessoas que hoje estão à frente da Administração Pública das consequências da prática de crimes dessa natureza”, disse, na decisão.

“É necessário, infelizmente, advertir os cidadãos de que essa forma de gerir a coisa pública não é mais aceitável. Ao contrário, é inadmissível. A sociedade brasileira clama pelo fim da corrupção e da sangria dos cofres públicos. Quem sabe, assim, alcancemos um dos verdadeiros objetivos do Direito Criminal, que é prevenir tais práticas criminosas”.

“A prisão cautelar é necessária para preservar a ordem pública, prevenindo a reiteração e continuidade dos crimes e só está sob cogitação diante da constatação de sua prática sistemática durante anos, que retrata a verdadeira habitualidade criminosa”, pontuou a magistrada.

“Sensação de impunidade”

A juíza ressaltou, em sua decisão, que a decretação da prisão preventiva “não se traduz em antecipação de pena, nem é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência”.

“Trata-se, isso sim, de medida que visa prevenir a sensação de impunidade e a afirmação generalizada de que o crime compensa, fatores que são verdadeiros propulsores da reiteração criminosa”, disse.
"trata-se de crimes praticados por pessoas supra adaptadas, de projeção social inegável, poderio político destacado, exercedoras de funções proeminentes e relevantes"

“Além disso, reputo igualmente presentes riscos à instrução processual e à aplicação da lei penal. O poder político e econômico de que dispõem pode, sim, prejudicar a instrução, além de obstruir o processo por meio de produção de provas falsas ou da cooptação de testemunhas e mesmo de agentes públicos envolvidos de alguma forma no processo”, considerou.

“Tal risco é real e imediato. Os indícios veementes da prática dos milionários desvios ilustram a capacidade econômica e a destreza da organização quando se trata de cooptar agentes públicos. Não se olvide, ademais, que as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo”.

Ao final de sua decisão, a juíza Selma Arruda fez constar que “não se trata de análise de delitos comuns, praticados pela criminalidade de massa, daqueles em que faz diferença o fato de o réu ter ocupação lícita e residência fixa como fatores de ressocialização, ou de adaptação social, ou de inexistência de periculosidade”.

“Ao contrário, trata-se de crimes praticados por pessoas supra adaptadas, de projeção social inegável, poderio político destacado, exercedoras de funções proeminentes e relevantes, que não obstante isso, utilizaram-se de tais predicados para a prática de delitos cuja danosidade é muito mais ampla, já que atinge toda a coletividade e não apenas vítimas individualizáveis”, considerou. 
 
Fonte Mídia News
 
 
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